Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2830/2023 Data da Lei 09/14/2023



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LEI Nº 2830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1° Ficam os bares, casas noturnas e restaurantes obrigados a fixarem cartazes com a seguinte informação: “A VIOLÊNCIA FÍSICA E PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER É CRIME: DENUNCIE! DISQUE 180 OU FAÇA UM SINAL DE “X” NA PALMA DA MÃO E MOSTRE-O A UM DE NOSSOS FUNCIONÁRIOS".

Parágrafo único. O cartaz de que fala o caput será afixado no banheiro feminino ou em outro local de fácil visualização para as mulheres.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, especialmente no que diz respeito à campanha informativa e à capacitação permanente dos profissionais pertencentes ao programa, nos termos do art. 3° da Lei Federal 14.188 de 28 de julho de 2021, sejam eles do setor público ou privado.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 14 de setembro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Autoria: Vereador LÉO FREITAS
Projeto de Lei nº 108/2023
Publicação: BIO 692 de 15.09.2023
(Processo nº 24918/2023)

Status da Lei Em Vigor


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