OFÍCIO GP Nº 37/2022 Magé, RJ, 22 de fevereiro de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 95 de 2022, de autoria dos Vereadores LEONARDO FRANCO PEREIRA, VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA e LEONARDO DE FREITAS BITTENCORT que, sancionado com VETO PARCIAL na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2631, de 22 de fevereiro de 2022, que “PROÍBE a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. LEONARDO FRANCO PEREIRA Presidente da Câmara Municipal de Magé RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº PROJETO DE LEI Nº 95 de 2022, de autoria dos Vereadores LEONARDO FRANCO PEREIRA, VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA e LEONARDO DE FREITAS BITTENCORT, que, sancionado com VETO PARCIAL na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2631, de 22 de fevereiro de 2022, que “PROÍBE a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais.” Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, mas principalmente dos autores do PL Nº 95/2022, que demonstra toda preocupação com os consumidores, notadamente nesse período de COVID-19, quando de fato está acontecendo uma redução de renda dos cidadãos moradores no município de Magé. Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo os vetos sobre os arts. 3º e 5º da proposta em exame. Ao estabelecer prazo para o Poder Executivo regulamentar a lei em 60 dias depois da sua publicação, no art. 3º, a Câmara efetivamente emitiu uma ordem, criou uma obrigação ao Poder Executivo, o que não é aceitável em face do princípio da harmonia e independência entre os poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal. Há de se reconhecer, então, que, neste ponto específico, há vício de iniciativa a inquinar de inconstitucionalidade formal o dispositivo legal. A implementação das previsões normativas exige interferência de órgãos administrativos, evidente a necessidade do regulamento executivo. O Poder Legislativo não tem competência para criar leis que acarretem aumento de despesa para os órgãos do Executivo, prevista no art. 5º do Projeto de Lei. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concedeu liminar, para suspender lei editada pelo município de Barra Mansa, no interior do estado, que criou um selo para reconhecer as empresas que desenvolvem ações afirmativas voltadas a pessoas com deficiência. A Constituição Estadual, em seu artigo 112, § 1º, inciso II, alínea d, reserva à iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo projetos de lei que disponham sobre a criação, estruturação e atribuições das secretarias de estado e órgãos do Poder Executivo, acarretando encargo financeiro ao erário, notadamente, por estabelecer órgão para a fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento desta Lei. Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar. MAGÉ, RJ, 22 de fevereiro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade. RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO