Art. 1° As mulheres em situação de violência doméstica e familiar terão prioridade no atendimento pelo SINE de nosso Município, às quais serão reservadas 10 % (dez por cento) das vagas ofertadas para intermediação.
Art. 2° Na hipótese de não preenchimento das vagas reservadas nos termos previstos no Art. 1° por ausência de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, as vagas remanescentes poderão ser preenchidas por mulheres e, se não houver, pelo público em geral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 18 de outubro de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.