Art. 1° A página oficial da Administração Municipal deverá ter aba específica, de fácil localização, que reúna todos os serviços municipais à disposição dos cidadãos idosos, bem como os benefícios que lhes são concedidos por lei.
Parágrafo único. Devem ser reunidas e escritas, de forma a proporcionar fácil, claro e rápido entendimento ao cidadão idoso sobre todos os aspectos pertinentes, todas as informações que se referem aos serviços e benefícios municipais e eventuais serviços correlatos de outros entes federativos.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 19 de junho de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade.