Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2684/2022 Data da Lei 09/09/2022



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LEI Nº 2684, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007 (revogado pelo Decreto 10713/2021) e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o à Alimentação Adequada.
Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2º É dever do poder público, além das políticas e ações previstas no caput, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e Estado; e
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.
Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
Art. 6º O Município de Magé - RJ, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
CAPÍTULO II
DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Magé - RJ, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA - Municipal será regulamentado por Lei do Poder executivo.
Art. 8º O SISAN reger-se pelos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 9º São componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde;
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por representantes das secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.
IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ – RJ (COMSEA)

Art. 10. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Magé - RJ, órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 12 (doze) membros e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Magé na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Magé;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente ou no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associação de classes profissionais;

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

V - Movimentos de povos e comunidades tradicionais;

VI - Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

§ 3° As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito, à presidência com antecedência de no mínimo três dias e até três dias posteriores à cessão, se imprescindível a falta.

§ 8º O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11. O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12. A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 16. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros no orçamento municipal.

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 19. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MAGÉ, RJ, 09 de setembro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO




Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 81/2022
Publicação: BIO 668 de 15.09.2022
(Processo nº 25331/2022)

Status da Lei Em Vigor


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