Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1498/2002 Data da Lei 04/04/2002



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LEI N° 1498, 04 DE ABRIL DE 2002. A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ - RJ, por seus representantes legais APROVA, e eu Prefeita do Município, SANCIONO a seguinte LEI:


Capítulo I

Dos Objetivos


Art. 1º A Lei n° 1437/01, passa a ter a seguinte redação:

Art. 2° Fica criado o Conselho Municipal de Saúde – CMS – de acordo com o artigo 156 da Lei Orgânica do Município de Magé, em seu parágrafo único, órgão deliberativo e fiscalizador do Sistema Único de Saúde no Município de Magé.

Art. 3° Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I - Definir as prioridades de saúde;

II –Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – Propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – Definir critérios de atualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VII – Estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;

VIII – Elaborar seu Regimento Interno;

IX – Outras atribuições estabelecidas em Lei ou normas complementares.


CAPÍTULO II

Da estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição


Art. 4° O CMS terá a seguinte composição:

I – Do Governo Municipal:

A – Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

B – Representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer;

C – Representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social;

D – Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

II – Dos Prestadores de Serviços:

A – Representante dos Prestadores de serviços Contratados SUS;

B – Representante dos Prestadores de Serviços Filantrópicos Contratados SUS.

III – Dos Trabalhadores do SUS:

A – Um trabalhador do SUS de nível médio;

B – Um trabalhador do SUS de nível superior;

IV – Dos Usuários;

A – Cinco representantes das Associações Moradores do Município, um para cada Distrito;

B – Um representante dos Sindicatos de Trabalhadores com representação no Munícipio;

C – Um representante das Entidades de Pessoas Portadoras de Deficiências e Patologias;

D – Um representante das demais Entidades Organizadas no Município.

§ 1° A cada titular do CMS corresponderá um suplente, oriundo do mesmo segmento;

§ 2° Será considerado como existente para fins de participação no CMS, a Entidade regularmente organizada, e em funcionamento há pelo menos 2 anos;

§ 3° A indicação dos trabalhadores será definida por Assembleia setorizada, conforme o inciso III do art. 3°, dentre os participantes da Conferência Municipal de Saúde, bianualmente;

§ 4° Os representantes Governamentais serão indicados pelo executivo Municipal, e seus mandatos corresponderão ao da autoridade que os indicou ou enquanto ocupantes dos órgãos ou funções que os habitaram para o cargo;

§ 5° O Secretário Municipal e Saúde é membro nato do CMS, e será seu presidente e seu voto será de qualidade;

§ 6° Na ausência ou impedimento do Secretário Municipal de Saúde, a Presidência do CMS será assumida pelo representante da Secretaria de Saúde, relacionados

§ 7° Os representantes dos usuários serão escolhidos em assembleias setorizadas durante a Conferência Municipal de Saúde bianualmente;

§ 8° No caso das representações das Entidades, será computada apenas 1 (um) voto por Entidade presente nas Assembleias.

§ 9° Na hipótese de afastamento ou impedimento de qualquer membro do Conselho, caberá ao órgão competente indicar novo membro para o término do mandato.

Art. 5° O número de representantes dos Usuários nunca será inferior a 50% (cinquenta por cento) dos membros CMS.

Art. 6° Os Membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante decisão das assembleias dos diversos setores, realizadas durante a Conferência Municipal de Saúde.

Art. 7° O CMS reger-se à pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I – O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

II – Os membros do CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas oi 6 (seis) reuniões intercaladas no período de 1 (um) ano;

III – Os membros do CMS poderão ser substituídos através de ata da assembleia de escolha do novo representante legal, mediante solicitação da Entidade, apresentada ao CMS e homologada pelo Prefeito Municipal.

Art. 8° Perderá o mandato no Conselho a Entidade que:

I – Deixar de atender seu objetivo institucional;

II – Após, devidamente notificada pela Secretaria Executiva do CMS, no prazo de 90 dias contados da data do recebimento da notificação, deixar de regularizar a situação perante o CMS, salva as hipóteses do §9°, do Art. 3°, desta Lei.

Art. 9° O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – O órgão de deliberação máximo é o plenário;

II – As sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;

III – Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria simples dos membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – Cada membro do CMS terá direito a um único voto da sessão plenária;

V – As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções;

Art. 10. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde proverá o Conselho Municipal de Saúde de orçamento próprio, destinando a verba de representação e sustentação, visando proporcionar infraestrutura, incluindo-se os recursos humanos e materiais necessários ao desenvolvimento do expediente, organizando espaço físico designado à instalação do CMS.

Art. 11. Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e as Entidades mediantes aos seguintes critérios:

I – Consideram-se colaboradores do CMS as Instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as Entidades representativas de profissionais e os usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – Poderão ser convidadas pessoas e instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos

III – Poderão ser criadas comissões internas constituídas por Entidades-membro do CMS e outras Instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 12. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

§ 1° Somente terão direito a voz e voto, os conselheiros titulares nos exercícios das suas funções;

§ 2° A cada seis meses, o CMS realizar reunião com ampla convocação da sociedade, para apresentação de relatórios de atividades do período, onde todos os participantes terão direito a voz;

§ 3° As resoluções do CMS, após homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e pelo Prefeito Municipal, deverão ser editadas no Órgão Oficial de impressa do Município, bem como em qualquer outro meio de comunicação, e executadas pelo Poder Público Municipal.

Art. 13. O CMS elaborará seu Regimento Interno no Prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 04 DE ABRIL DE 2002.


NARRIMAN FELICIDADE CORREA FARIA ZITO DOS SANTOS

Prefeita



Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 04/15/2002 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Saúde de Magé e dá outras providências.



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