Legislação - Lei Complementar



Lei Complementar nº 23/2022 Data da Lei 10/07/2022


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LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 07 DE OUTUBRO DE 2022.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO - I
DOS OBJETIVOS

Art. 1° O Conselho Municipal de Saúde de Magé - CMSM, é instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com composição, organização e competência fixadas na forma da Lei Federal nº 8.142/90, o art. 156, da Lei Orgânica de Magé e nesta Lei Complementar.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde observará, no exercício de suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:

I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.

II - integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a expectativa de vida.

Art. 3° O Conselho Municipal de Saúde de Magé é o órgão fiscalizador do Sistema Único de Saúde no Município de Magé em caráter permanente e deliberativo, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, tendo, nos termos do art. 156, da Lei Orgânica de Magé e em conformidade com a Lei Federal 8142/90, as seguintes atribuições:

I - formular a política municipal de saúde a partir das diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;

II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;

III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde atendidas as diretrizes do plano Municipal de Saúde.

Art. 4° Sem prejuízo das funções dos Poderes Municipais, compete ao CMS:

I - fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular com a sociedade civil, de forma permanente, na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS;

II - elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III - discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV - atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, propor estratégias para a sua aplicação aos setores público e privado;

V - definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI – deliberar, anualmente, sobre o relatório de gestão;

VII - estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros;

VIII - proceder à revisão periódica dos planos de saúde;

IX - deliberar sobre os programas de saúde e aprovar sugestão de projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;

X - a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar nº 141/2012.

XI - avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XII - avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos Planos de Saúde Nacional, Estaduais e Municipais;

XIll - acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde;

XIV - aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente bem como os limites constitucionais;

XV - propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;

XVI - fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, Estado e da União, com base no que a lei disciplina;

XVII - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras e repassadas em tempo hábil aos conselheiros;

XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente;

XIX - examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;

XX - estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao plenário do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências e conferências de saúde;

XXI - estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

XXIII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;

XXIV - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos;

XXV - deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXVI - incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Defensoria Pública, Ministério Público, Judiciário, Executivo e Legislativo, bem como setores relevantes não representados no conselho;

XXVII - acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;

XXVIII - deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde no SUS;

XXIX - acompanhar a implementação das propostas constantes de relatórios aprovados no plenário do Conselho de Saúde; e

XXX - atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).



CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Seção I
Da Composição

Art. 5° O Conselho Municipal de Saúde de formação paritária terá a seguinte composição:

I - dos Gestores Públicos

a) o titular da Secretaria Municipal de Saúde;

b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos;

e) um representante dos prestadores de Serviços Contratados SUS;

II - dos trabalhadores do SUS:

a) cinco profissionais da saúde em atividade no município.

III - dos usuários:

a) um representante da sociedade civil organizada no 1° distrito;

b) um representante da sociedade civil organizada no 2° distrito;

c) um representante da sociedade civil organizada no 3° distrito;

d) um representante da sociedade civil organizada no 4° distrito;

e) um representante da sociedade civil organizada no 5° distrito;

f) um representante da sociedade civil organizada no 6° distrito;

g) um representante de sindicato de trabalhador;

h) um representante das associações de representativas de gênero;

i) um representante das associações de representativas de deficiências/patologias;

j) um representante das associações representativas de comunidades tradicionais;

§ 1° As Associações de Moradores serão preferencialmente as entidades representativas da sociedade civil organizada em cada distrito.

§ 2° A cada Conselheiro corresponde um suplente oriundo do mesmo segmento, podendo ser de entidades diferentes.

§ 3° Os Representantes do segmento dos gestores públicos serão indicados pelo titular de cada secretaria, através de ofício protocolado junto à Comissão Executiva do Conselho.

§ 4° Representantes do segmento dos prestadores privados serão eleitos em assembleias setorizadas durante a Conferência Municipal de Saúde.

§ 5° Os representantes do segmento dos trabalhadores do SUS serão eleitos em assembleias setorizadas durante a Conferência de Municipal de Saúde.

§ 6° As entidades representativas do segmento de usuários serão eleitas em assembleias setorizadas durante a Conferência Municipal de Saúde, entre aquelas regularmente constituídas que comprovem o mínimo de dois anos de funcionamento.

§ 7° As assembleias setorizadas serão realizadas com total autonomia de cada segmento.

Art. 6° Na hipótese de afastamento ou impedimento de qualquer membro do Conselho, caberá a seu órgão ou entidade de origem indicar um substituto.

§ 1° A substituição de membro do segmento de gestores se fará por ofício do titular do órgão ou entidade a que pertence.

§ 2° A substituição de membro do segmento de usuários se fará por ofício firmado pelo presidente da entidade acompanhado da ata da assembleia da entidade que definiu a substituição.

Art. 7° Perderá o mandato a entidade que:

I - deixar de atender seu objetivo institucional;

II - deixar de indicar a substituição do representante ausente por seis reuniões ordinárias após ser cientificada formalmente dessas faltas.

Art. 8° As funções dos membros do Conselho de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro.

§ 1° Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas.

§ 2° Aos Conselheiros funcionários ou servidores públicos será garantida, por parte de suas chefias diretas, o direito de participação nas atividades do Conselho, reuniões plenárias e das Comissões do CMS - Magé.

Art. 9° Os membros titulares e suplentes do CMS serão nomeados ou substituídos por portaria do Chefe do Executivo.


Seção II

Do Funcionamento


Art. 10. O CMS terá sua organização e funcionamento definidos em regimento próprio, aprovados pelo seu Conselho, como determina o § 5º do art. 1º a Lei Federal nº 8142/1990.

§ 1° O plenário é órgão máximo de deliberação do CMS.

§ 2° As reuniões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo seu Presidente ou 1/3 de seus membros.


Seção III

Da Organização


Art. 11. O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa na Resolução 453/2012, composta de:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário.

Parágrafo único. A Mesa Diretora do CMS será eleita entre seus membros, na segunda reunião após a posse dos novos conselheiros.

Art. 12. O Gestor do SUS municipal garantirá autonomia para o pleno funcionamento do CMS através de dotação orçamentária própria, Secretaria Executiva e estrutura administrativa.

Art. 13. O CMS elaborará e aprovará o seu Regimento Interno que será publicado no BIO.

Art. 14. As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão adotadas mediante quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial ou maioria qualificada de votos:

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do Conselho;

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quorum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 15. O Plenário do Conselho manifestar-se-á por meio de resoluções, recomendações, moções e outros atos deliberativos.

§ 1° As resoluções serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhes publicidade oficial, deste que observem o disposto no § 3º.

§ 2° Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior e não sendo homologada a resolução que não infrinja o § 3º, nem enviada pelo gestor ao Conselho justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, caberá ao Presidente solicitar as razões da não homologação para as providencias cabíveis.

§ 3º As resoluções, deliberações ou outros atos deliberativos do conselho não podem invadir competência privativa dos poderes municipais, quando ocorrer serão desconsideradas, dispensada a sua publicação e justificativa de não homologação ou a critério do chefe do Poder Executivo homologadas com restrições, sem necessidade de justificativa.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 16. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos sendo a eleição dos trabalhadores e entidades representativas de usuários e prestadores privados realizada durante a programação da conferência municipal de saúde.

§ 1° Não é vedada a reeleição das entidades com representação no conselho nem dos trabalhadores do SUS eleitos em conferência.

§ 2° Enquanto não houver conferência será observado o caráter permanente do Conselho e mantidas as suas representações desde que as entidades representadas estejam em gozo de suas prerrogativas legais.

§ 3º Os representantes das entidades no Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito, podendo ser reconduzidas ou substituídas a qualquer momento, se for requerido pela entidade ou nos casos de perda de suas prerrogativas legais por inatividade, inaptidão ou baixa perante a Receita Federal.

§ 4º Os contratados por entidade ou empresa que prestam serviços ao município na área de saúde não podem ser membros do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 17. Para que haja maior participação da sociedade no conselho, um mesmo assento pode ser compartilhado por duas entidades sendo uma titular e a outra suplente.

Art. 18. A perda da personalidade jurídica da entidade representada no conselho importará na perda dessa representação e o consequente preenchimento dessa vacância através de plenária do segmento a ser convocado pelo conselho.

Art. 19. O Conselho Municipal de Saúde promoverá, como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no Município de Magé.

Art. 20. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis nº 1437/2001 e 1498/2002.

Magé, RJ. 07 de outubro de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 5/2022
Publicação: BIO 670 de 15.10.2022
(Processo nº 27838/2022)


Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei
Complementar nº
5/2022 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM10/15/2022 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

OFÍCIO GP Nº 259/2022
Magé, RJ, 07 de outubro de 2022.



Senhor Presidente,

Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei Complementar nº 5 de 2022, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 313/2022 e recebido no 06/10/2022, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei Complementar nº 23, de 07 de outubro de 2022, que “DISPÕE sobre o Conselho Municipal de Saúde de Magé e dá outras providências.”
Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO


Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé

Forma de Vigência Sancionada
Revogação




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