Art. 89-A. Nas entidades da administração direta, indireta e fundacional, a nomeação para cargos ou funções de confiança, ressalvada a de Secretário Municipal, observará o seguinte:
I - formação, quanto as atribuições a serem exercidas pressuponham conhecimento específico que a lei exija, privativamente, de determinada categoria profissional;
II - comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos de fiscalização profissional correspondente à respectiva qualificação;
III - exercício preferencial por funcionário ou empregado municipal.
Parágrafo único. Para os cargos e funções de confiança à que alude o caput, é vedada a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.
Art. 89-B. A investidura em cargo ou emprego público de qualquer dos Poderes Municipais, depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e obedecerá ao seguinte:
I - os cargos, empregos ou funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
III - durante o prazo previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
IV - o concurso público será obrigatoriamente homologado no prazo máximo de noventa dias a contar da data de sua realização, ressalvadas as impugnações legais.
Art. 89-C. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, admitidos em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão de funcionário ou de empregado público estável, será ele reintegrado, garantindo-se-lhe a percepção dos vencimentos atrasados, com atualização de acordo com o índice legal de correção adotado pelo Município.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o servidor público estável ficará em disponibilidade remunerada.
Art. 89-D. É vedada a realização de concurso público para cargo ou emprego público que possa ser preenchido por servidor em disponibilidade.
Art. 89-E. O tempo de serviço público federal, estadual e municipal, na administração direta, indireta ou fundacional, será computado integralmente para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 89-F. Fica proibido, a qualquer título, o pagamento de vantagens com finalidades específicas, criadas pela lei, como regalia ou complementação, aos servidores públicos que não estejam exercendo as atividades previstas na lei, inclusive os que ocupam cargos em comissão.
Do Afastamento
Art. 89-H. Ao funcionário ou empregado público em exercício de mandato eletivo aplica-se o seguinte:
I - investido de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado do cargo ou do emprego;
II - investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo ou emprego, sendo-lhe facultado optar pela remuneração que lhe convier, caso o mandato seja relativo ao Município do Magé.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo o tempo de serviço do funcionário ou empregado público será contado para todos os efeitos legais, devendo sua contribuição previdenciária ser determinada como se em exercício estivesse.
Da Aposentadoria
Art. 89-I. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do Município de Magé, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor abrangido pelo regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatório realizar avaliações periódicas para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;
III - voluntariamente, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar.
§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 15 e 16 deste artigo.
§ 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas por lei complementar.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios no regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, ressalvado o disposto nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º deste artigo.
§ 5º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 6º Poderão ser estabelecidos por lei complementar idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal e Estadual, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se, no que couber, outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no regime geral de previdência social.
§ 9º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do artigo 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 11. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 12. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 13. Além do disposto neste artigo, serão observados pelo regime próprio de previdência social os requisitos e critérios fixados em Lei Complementar Municipal ou, no que couber, no Regime Geral de Previdência Social.
§ 14. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15. O valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social de que trata este artigo aos servidores titulares de cargo efetivo que ingressaram no serviço público após 04 de setembro de 2013 observará o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.
§ 16. O regime de previdência complementar de que trata o § 15 deste artigo oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no artigo 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar.
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° deste artigo serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 19. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de um órgão ou entidade gestora deste regime, abrangidos todos os poderes, os órgãos e as entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar federal.
§ 21. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.
§ 22. O rol de benefícios do regime próprio de previdência social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte.
§ 23. O regime próprio de previdência social, para fins do disposto na Constituição Federal, nessa Lei Orgânica e na legislação previdenciária, abrange:
I - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas;
II - os titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas.”
§ 24. A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, do § 3º no caso de exercício de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas.
§ 25. Os proventos de aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos funcionários em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens concedidos aos funcionários públicos em atividade, inclusive quando decorrentes:
I - de transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria;
II - de atribuição de acréscimo, a qualquer título, inclusive representação e encargos especiais, a servidor em atividade no mesmo cargo ou função.
§ 26. Aos aposentados que recebem gratificação remunerada em pontos é assegurada a manutenção da mesma relação existente entre a sua pontuação na época da aposentadoria e o teto então vigente com novos tetos a serem estabelecidos.
Art. 89-J. É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço em atividades públicas e privadas, rural e urbana, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira nos termos que a lei fixar.
§ 1º Os benefícios de paridade na aposentadoria serão pagos com base na documentação funcional do servidor inativo, independentemente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o órgão que der causa a atraso ou retardamento superior a noventa dias.
§ 2º Ao servidor por incapacidade permanente para o trabalho é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que, na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à percebida a título de seguro-reabilitação.
Art. 89-K. Os processos de aposentadoria serão decididos, definitivamente, na área de seus respectivos Poderes, dentro de noventa dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento, devidamente preenchidos os requisitos exigidos no ato da entrega, e enviados imediatamente ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Se após o prazo determinado neste artigo não houver sido publicada a aposentadoria requerida, o servidor aguardará o ato sem necessidade de efetivo exercício.
Art. 89-L. A aposentadoria do servidor portador de deficiência será estabelecida em lei.
Da Previdência e Assistência
Art. 89-M. A assistência previdenciária e social aos servidores municipais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma que a lei dispuser, pelo Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM, mediante contribuição compulsória.
Parágrafo único. Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do Município, deverão ser postos, mensalmente, no prazo de cinco dias úteis, contados da data do pagamento do pessoal, à disposição da entidade mencionada neste artigo responsável pela prestação do benefício.
Art. 89-N. A pensão por morte de servidor, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou companheira ou dependentes será regulamentada por lei própria.
Art. 89-O. A pensão a ser paga aos pensionistas do Instituto de Previdência do Município de Magé - IPMM não poderá ter valor inferior ao de um salário-mínimo nacionalmente fixado.
Art. 89-P. Será assegurada aos pensionistas a manutenção de seus benefícios em valores reais equivalentes aos da época da concessão.
Art. 89-Q. É assegurada, na forma e nos prazos da lei, a participação dos representantes do funcionalismo público municipal e dos aposentados na gestão administrativa do sistema IPMM.
Art. 89-R. O orçamento municipal destinará dotações à seguridade social.
Da Responsabilização dos Servidores Públicos
Art. 89-S A Procuradoria-Geral do Município, proporá a competente ação regressiva em face do servidor público, de qualquer categoria, declarado culpado por haver causado a terceiro lesão de direito que a Fazenda Municipal seja obrigada judicialmente a reparar.
Art. 89-T. O prazo para ajuizamento de ação regressiva será de trinta dias a partir da data em que o Procurador-Geral do Município for cientificado de que a Fazenda Municipal efetuou o pagamento do valor resultante da decisão judicial ou acordo administrativo.
Art. 89-U. O descumprimento, por ação ou omissão, do disposto nos artigos anteriores desta Seção, apurado em processo regular, acarretará a responsabilização civil pelas perdas e danos que daí resultarem.
Art. 89-V. A cessação, por qualquer forma, do exercício da função pública não exclui o servidor da responsabilidade perante a Fazenda Municipal.
Art. 89-X. A Secretaria de Fazenda e/ou a de Administração Municipal, na liquidação do que for devido pelo funcionário público ou empregado público, poderá optar pelo desconto em folha de pagamento, o qual não excederá de uma quinta parte do valor da remuneração do servidor.
Parágrafo único. O agente público fazendário que autorizar o pagamento da indenização dará ciência do ato, em dez dias, ao Procurador-Geral do Município, sob pena de responsabilidade.
* Artigos 89-A até 89-X incluídos pela Emenda nº 5, de 15 de dezembro de 2021