Art. 1º Dá nova redação ao Art. 83-A na Lei Orgânica do Município, acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: (...) Art. 83-A. São asseguradas as Servidoras Públicas do Município licença à gestante, sem prejuízo dos seus vencimentos, com a duração de cento e oitenta dias. (...) Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Emenda à Lei Orgânica nº 02/2021. CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, 21 de setembro de 2021 - 456º ano da fundação da Cidade.
BIO 646, de 15/10/2021