Título IV - DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
Disposições Gerais - (Arts. 79 a 89)



TÍTULO - IV
Da Administração Municipal

CAPÍTULO - I
Disposições Gerais - (Arts. 79 a 89)


Art. 79. A Administração Pública direta, indireta ou fundacional do Município obedecerá, no que couber, ao disposto no capítulo VII do Título II da Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 80. Os planos de cargos e carreiras do serviço público municipal, serão elaborados de forma a assegurar aos servidores municipais remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior.

§ 1º O Município proporcionará aos servidores oportunidade de crescimento profissional através de programas de formação de mão-de-obra, aperfeiçoamento e reciclagem.

§ 2º Os programas mencionados no Parágrafo anterior terão caráter permanente. Para tanto, o Município poderá manter convênios com instituições especializadas.

§ 3º Na elaboração do plano referido no caput deste artigo, será garantida a participação dos funcionários através de comissão por estes eleita ou de seu órgão representativo.

§ 4º Aos Servidores Titulares de Cargos Efetivos, Inativos da Administração Pública direta, indireta e fundacional do Município de Magé, fica assegurado o reajuste geral anual, sempre na mesma data-base conforme índice oficial do Governo Federal.
Acrescido pela Emenda nº 001/2010, de 23/6/2010.

Art. 81. O Prefeito Municipal, ao prover os cargos em comissão e às funções de confiança, deverá fazê-lo de forma a segurar que pelo menos 50% desses cargos e funções, sejam ocupados por servidores de carreira técnica ou profissional do próprio Município.

Parágrafo único. O Cargo de Secretário Municipal de Administração será ocupado por pessoa habilitada, com formação superior na área de administração.
Acrescido pela Emenda nº 050, de 21/01/2005.

Art. 82. Um percentual não inferior a 2% (dois por cento) dos cargos e empregos do Município será destinados às pessoas portadoras de deficiências, devendo os critérios para seus preenchimentos serem definidos em Lei Municipal (*).
(*) vide Lei Municipal nº 1.238, de 05 de janeiro de 1995.

Art. 83. O servidor público municipal poderá gozar de licença especial e férias na forma da Lei ou de ambos dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção, e interesse da Administração.*
Nova redação dada pela Emenda nº 006, de 02/12/93.

* Art. 83-A. São asseguradas as Servidoras Públicas do Município licença à gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, com a duração de cento e oitenta dias, e à servidora mãe ou sogra de gestante, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração, por sete dias, quando comprovada a necessidade de auxílio adicional, daquela nos cuidados do neto recém-nascido;
* Acrescentado pela EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 002, DE 21 DE ABRIL DE 2021.

* Art. 83-A. São asseguradas às Servidoras Públicas do Município licença à gestante, sem prejuízo dos seus vencimentos, com a duração de cento e oitenta dias.
* Nova redação dada pela EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 04, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

Art. 84. O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma da lei Municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de Assistências Social.

§ 1º Os serviços referidos neste artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município.

§ 2º Os funcionários Municipais que comprovadamente residirem distantes de seu lugar de trabalho, terão direito a percepção de um auxílio extra para transporte, na forma determinada pela lei ordinária, ou seja, vale transporte.

Art. 85. O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdências e Assistências Social.

Art. 86. Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na Administração Municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. O edital de concurso público será obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado e na Imprensa com circulação local.

Art. 87. O Município, suas entidades da Administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem aos usuários dos serviços, assegurado o direito de regresso, contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Art. 88. É garantido ao funcionalismo público do Município o direito à livre associação sindical.

Art. 89. A lei assegurará aos servidores de Administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza e ao local de trabalho.