A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica modificada a redação do artigo 1º, da Lei nº. 1054/91, com a revogação de seu parágrafo único e, acréscimo dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo supracitado, passando a viger o texto seguinte:
“Art. 1º Esta Lei institui o Regime Estatutário como Regime Jurídico único dos servidores municipais e dispõe sobre o Estatuto desses servidores, aplicando-lhes as normas legais pertinentes, observados ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto no presente.
§ 1º Em decorrência do disposto no caput do artigo acima, e, em atendimento ao artigo 39 da Constituição Federal, os servidores municipais admitidos até 04 de outubro de 1988, terão seus empregos transformados em cargos públicos, por enquadramento automático, respeitando o princípio Constitucional da irredutibilidade dos salários percebidos na data da vigência desta Lei.
§ 2º Quanto ao tempo de serviço no emprego transformado, este será integralmente computado no novo regime estatutário, para todos os efeitos.
§ 3º Vetado;
§ 4º A Secretaria Municipal de Administração se encarregará de promover o competente Ato de Investidura dos servidores que tiverem seus empregos transformados.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITO