Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1054/1991 Data da Lei 10/23/1991



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LEI Nº 1054, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte lei:


TÍTULO - I

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Esta lei institui o REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ.

Parágrafo único. As suas disposições aplicam-se aos FUNCIONÁRIOS DA CÂMARA MUNICIPAL, e , também, aos membros do magistério municipal, desde que, a uns e outros , não contrariem os preceitos constitucionais, nem com relação aos últimos, as diretrizes da legislação básica pertinente ao ensino.

* Art. 1º Esta Lei institui o Regime Estatutário como Regime Jurídico único dos servidores municipais e dispõe sobre o Estatuto desses servidores, aplicando-lhes as normas legais pertinentes, observados ainda, o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto no presente.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput do artigo acima, e, em atendimento ao artigo 39 da Constituição Federal, os servidores municipais admitidos até 04 de outubro de 1988, terão seus empregos transformados em cargos públicos, por enquadramento automático, respeitando o princípio Constitucional da irredutibilidade dos salários percebidos na data da vigência desta Lei.

§ 2º Quanto ao tempo de serviço no emprego transformado, este será integralmente computado no novo regime estatutário, para todos os efeitos.

§ 3º Vetado;

§ 4º A Secretaria Municipal de Administração se encarregará de promover o competente Ato de Investidura dos servidores que tiverem seus empregos transformados.

* Nova redação dada pela LEI N° 1263, 1º DE JULHO DE 1996.

Art. 2º funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público por disposição constitucional e que perceba dos cofres municipais vencimentos pelos serviços prestados.

Art. 3º vetado.

* Art. 3° A instituição do Regime Jurídico Único dos Funcionários Públicos não abrangerá:

§ 1° Os servidores elencados nos Incisos III, IV e V do artigo anterior, integrarão Tabela de Emprego, de caráter estritamente temporário, extinguindo-se, tais empregos, na medida do desligamento de seus titulares.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992.

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992


TÍTULO - II
DO QUADRO DE PESSOAL, DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO - I
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º Quadro é o conjunto de séries de classes, sendo de classes singulares, de cargos de provimento em comissão gratificadas, compreendendo;

I - Parte permanente: composta de cargos efetivos, em comissão funções gratificadas;

II - Parte suplementar: integradas de cargos em prazo determinado e destinados à extinção, à medida que se vagarem.


CAPÍTULO - II
DOS CARGOS

Seção - I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do município.

§ 1º Os cargos públicos do Município de Magé são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º A investidura em cargo público dependerá de prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, salvo os indicados em lei.

Art. 6º É vedada a atribuição ao funcionário de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu cargo, ressalvados os casos de funções de chefia, de direção e comissões.

Art. 7º A vinculação ou a equiparação de cargos municipais de qualquer natureza para efeito de remuneração obedecerá os ditames da Lei Orgânica Municipal.

Art. 8º O vencimento dos cargos públicos municipais obedecerá a padrões representados por símbolo fixados em lei.

Art. 9º Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo ou de provimentos em comissão:

I - Cargo efetivo é aquele para cujo provimento se exige seleção competitiva através de Concurso Público;

II - Cargo em comissão é o declarado em lei, de livre nomeação e exoneração.


Seção - II

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


Art. 10. Os cargos de provimento efetivo se dispõe em classes singulares e séries de classe.

Art. 11. Classe singular é representada pelo agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.

Art. 12. Série de classes é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade de atribuições e com nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção de funcionário.


Seção - III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


Art. 13. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender a encargos de chefia, de direção e de assessoramento.

§ 1º Os cargos de que trata este artigo, são providos através de livre escolha do Prefeito, por pessoas que possuem competência técnica e reunam as condições necessárias à investidura no serviço público, exceto os cargos de direção de escolas da Rede Municipal, que serão eleitos na forma da Lei nº 993/991.

§ 2º A escolha das ocupações de cargos em comissão poderá recair ou não em Funcionário da Prefeitura, tendo este preferência.

§ 3º No caso de recair a escolha em servidor de órgão público não integrante da estrutura da municipalidade de Magé, o ato de nomeação será procedido da indispensável requisição.

Art. 14. O funcionário, ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, se nomeado para cargo de provimento em comissão, perderá, durante o exercício deste cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo se optou pelo mesmo.

Parágrafo único. O funcionário nomeado para cargo em comissão e que haja optado pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus a uma gratificação equivalente a 2/3 (dois terços) do valor fixado para aquele, aplicando-se-lhe, quando couber, o disposto no art. 16 desta Lei.


CAPÍTULO - III

DA FUNÇÃO GRATIFICADA


Art. 15. Função gratificada é a instituída em lei, para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.

Art. 16. O desempenho de função gratificada será atribuído a funcionário da própria municipalidade e o valor que lhe corresponda é pago cumulativamente com o vencimento e vantagens do cargo, de que for titular o provido na função.

Art. 17. Não perderá a gratificação a que se refere o artigo anterior, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, luto, serviços obrigatórios por lei, e licença para tratamento de saúde ou a gestante.

Art. 18. Compete a autoridade a que ficou subordinado o funcionário designado para a função gratificada dar-lhe atribuições no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 19. É permitido ao funcionário aposentado exercer a Função Gratificada ou Cargo em Comissão, observado o disposto no art. 216 e seu parágrafo.


TÍTULO - III

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

CAPÍTULO - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 20. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais.

Art. 21. Os cargos públicos são providos por:

I - Nomeação;

II - Promoção;

III - Acesso;

IV - Transferência;

V - Readaptação;

VI - Reintegração;

VII - Aproveitamento;

VIII - Reversão.

Art. 22. O ato de provimento deverá indicar a existência da vaga, com os elementos capazes de identificá-la.


CAPÍTULO - II

DA NOMEAÇÃO


Art. 23. A nomeação será feita:

I - Em caráter efetivo, observado o estágio probatório quando se tratar de nomeação para cargo de classes singulares ou para cargos de classes inicial de série de classes;

II- Em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

Art. 24. A primeira nomeação em caráter efetivo para cargo público, dependerá de habilitação em concurso público.

Parágrafo único. A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá a ordem de classificação obtida no concurso e será feita para cargo de classe singular ou para cargo de classe inicial de série de classes, objeto do concurso.

Art. 25. Será tornada sem efeito a nomeação quando, por ato ou omissão de que for responsável o nomeado, a posse não se verificar no prazo para esse fim estabelecido.


CAPÍTULO - III

DO CONCURSO


Art. 26. O concurso de que trata o art. 24, será realizado para o provimento de cargos vagos existentes em classe singular ou em classe inicial de série de classes.

Art. 27. Das instruções para o concurso deverão constar:

I - O limite de idade dos candidatos, que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;

II - O grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III - Exigência de registro em órgão de fiscalização profissional, quando o cargo assim o exigir;

IV - O número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização, quando for o caso;

V - O prazo de validade do concurso, que será de 02 (dois) anos prorrogável, uma vez por igual período.

Art. 28. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convênio, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira.

Parágrafo único. O funcionário efetivo que pretenda acumular o cargo já ocupado com o que for objeto de concurso, terá preferência nas escolas dos turnos de trabalho, respeitando-se o disposto no art. 37, inciso xiv da constituição federal e art. 208 da presente lei.

Art. 29. É assegurado aos candidatos habilitados o provento dos cargos vagos, dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da homologação do concurso ou curso seletivo, com exata observância da classificação ; da mesma forma se procederá com relação aos cargos que se vagarem ou venham a ser criados durante o prazo de validade do concurso, contado o prazo de provimento da data de abertura de cada vaga.

Art. 30. Para provimento de cargos públicos por via de readaptação e transferência, será exigida prévia habilitação em concurso seletivo entre os interessados, de acordo com as normas constitucionais.


CAPÍTULO IV

Da Investidura Em Cargo Público

Seção I

DA POSSE


Art. 31. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público ou em função gratificada e que se completa com a assunção do exercício.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção, acesso e reintegração, cabendo, apenas, o registro do início do exercício.

Art. 32. São requisitos para a posse ;

I - Nacionalidade brasileira;

II - Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

III - Pleno gozo dos direitos políticos ;

IV - Quitação com as obrigações militares;

V - Atestado de antecedentes criminais expedido pelo instituto de identificação do estado do domicílio do candidato à investidura;

VI - Atestado de saúde, comprovado em exame médico realizado pelo órgão oficial;

VII - Habilitação em concurso público, nos casos de provimento inicial no cargo efetivo, por via de curso seletivo, para provimento através de readaptação;

VIII - Cumprimento das condições especiais previstas em lei ou reguladoras para determinados cargos.

§ 1º A prova das condições a que se refere os incisos I, II e VII deste artigo não será exigida nos casos dos incisos VII e VIII do artigo 21 desta lei.

§ 2º Nas formas de provimento referidas nos incisos III, IV e V do art.21 serão observados, apenas, as exigências contidas nos incisos VI, VII e VIII deste artigo.

§ 3º Quando o cargo em comissão for provido por funcionário em atividade, este ficará sujeito somente à exigência contida no inciso VIII deste artigo, quando provido por inativo, atenderá , também, a exigência do inciso VI deste artigo.

§ 4º O limite de idade estabelecido no inciso II deste artigo, poderá ser reduzido quando se tratar de provimento de cargos que, pelas suas características, possa ser exercido por menor e assim o tenha sido criado.

Art. 33. No ato da posse o funcionário apresentará declaração dos bens valores que constituem o seu patrimônio.

Art. 34. Ninguém poderá ser provido em cargo público, ainda que em comissão, sem apresentar, previamente no ato da posse, declaração de todos os cargos, funções ou empregos que exerça em quaisquer das entidades referidas no art.23 desta lei.

Parágrafo único. Ainda que o nomeado não acumule cargos, funções ou empregos, ficará obrigado à referida declaração, sem a qual não será empossado.

Art. 35. Na hipótese de acumulação não permissível, a posse dependerá da prova de haver o interessado solicitado exoneração ou dispensa do outro cargo, função ou emprego, condicionado o início do pagamento à publicação oficial do ato que exonerou ou dispensou; em qualquer caso o pagamento só será devido, a partir da data em que cessar a percepção pecuniária relativa ao cargo, função ou emprego anteriores.

Art. 36. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dia, a contar da publicação do ato de provimento.

Parágrafo único. Vetado

** Parágrafo único. A requerimento do interessado, o prazo poderá ser prorrogado até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do termino daquele de que trata este artigo.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992

Art. 37. Em se tratando de funcionário de férias, ou licença, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o prazo será contado da data em que terá que voltar ao exercício.

Art. 38. Os candidatos aprovados em concurso e que, quando da publicação dos respectivos atos de provimento, estiverem incorporados as forças armadas para prestação de serviço militar de qualquer natureza, terão o prazo para a posse contado da data de seu afastamento.

Art. 39. Se a posse não se verificar dentro do prazo máximo previsto no parágrafo único do artigo 36 desta lei, salvo exceções previstas nos artigos 37 e 38 , será tornado sem efeito o respectivo ato de provimento.

Art. 40. É competente para dar posse: O Prefeito.


Seção - II

DA FIANÇA


Art. 41. O funcionário investido em cargo ou função cujo provimento dependa da prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência .

§ 1º A fiança poderá ser prestada em :

I - Dinheiro;

II - Título da Dívida Pública da União ou do Estado; e

III - Apólices de seguro de fidelidade, emitidos por instituições oficial ou legalmente autorizada para esse fim.

§ 2º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.

§ 3º O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuizo verificado.


Seção - III

DO EXERCÍCIO


Art. 42. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou função pública.

Art. 43. O início, a interrupção e o reinicio serão registrados no assentamento individual do funcionario.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados aos órgãos competentes de pessoal pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 44. Haverá para cada repartição ou serviço da Administração Municipal, número certo de funcionário, que constituirão sua lotação.

Parágrafo único. Entende-se por lotação o número de funcionários, titulares de cargos de classes singulares ou de séries de classes que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.

Art. 45. O chefe da repartição ou serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade compete para dar-lhe exercício.

* Parágrafo único. Ao servidor público municipal estiver matriculado em cursos de línguas, especialização, técnico e científico, ministrados por escolas tradicionais ou órgãos públicos ou privados, bem como aqueles que estejam cursando o 1º, 2º e 3º grau em estabelecimentos públicos ou privados é facultativo ter seu horário de expediente alterado, a critério do seu Chefe Imediato, objetivando a compatibilidade de horário, desde que não traga prejuízos à Administração Pública.

* Acrescentado pela Lei 1100, de 23 de janeiro de 1983.

Art. 46. O exercício do cargo ou função terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.

§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando afastado, em virtude de férias, casamento ou luto, ou quando licenciado, terá 30 (trinta) dias, a partir do término do impedimento, para entrar em exercício.

§ 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.

Art. 47. O candidato ou funcionário que for provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claros, mediante designação do Secretário de Administração.

Parágrafo único. O funcionário provido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo.

Art. 48. Nenhum funcionário poderá ter exercício em repartição ou serviço diferente daquele em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito ou Secretário de Administração.

Parágrafo único. Nesta última hipótese, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 49. O funcionário deverá apresentar ao órgão de pessoal, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.

Art. 50. Nenhum funcionário poderá apresentar ausentar-se do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização ou designação expressa do Prefeito, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem prejuízo do vencimento, direitos e vantagens do seu cargo.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o afastamento não se prolongará por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, nem se permitirá novo afastamento senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivamente prestados ao Município, contados da data de regresso e qualquer que tenha sido tempo do afastamento anterior.

Art. 51. O funcionário será afastado do exercício do seu cargo nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º O afastamento não se prolongará por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, salvo:

I - quando para exercer cargo de direção ou em comissão nos governos da União, dos Estados, ou Distrito Federal, dos Municípios e Território ou Tribunais;

II - quando à disposição da Presidência da República;

III - quando durar mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

IV - quando estiver em efetivo exercício do seu mandato, nos períodos de sessão legislativa, se eleito vereador;

V - enquanto durar o mandato de Prefeito;

VI - quando convocado para Serviço Militar obrigatório.

* VII - enquanto durar o mandato eletivo de Conselheiro Tutelar.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

§ 2º Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício até decisão final passada em julgado.


Seção - IV

DO PERÍODO PROBATÓRIO


Art. 52. Período probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo exercício durante o qual será apurada a eficiência necessária à confirmação do funcionário no seu cargo efetivo em que tenha sido provido.

* Art. 52. Período probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício durante o qual será apurada a eficiência necessária à confirmação do funcionário no seu cargo efetivo em que tenha sido provido.

§ 1º No período de estágio probatório, de que trata o caput, por força do art. 41 da Constituição Federal de 1988, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, serão observados os seguintes requisitos:

I - ASSIDUIDADE - Ser assíduo e pontual está relacionado à frequência sem faltas; já a pontualidade, à inexistência de atrasos, ausências e saídas antecipadas;

II - DISCIPLINA - Respeito às leis, às normas e às disposições regulamentares, bem como o irrestrito cumprimento dos deveres de cidadão e de servidor público, atendendo às tarefas para as quais é designado, cumprindo com fidelidade e presteza as determinações de sua chefia e superiores hierárquicos;

III - CAPACIDADE DE INICIATIVA - Emprego de esforço pessoal e diligência no desempenho das atribuições do cargo. Representa o domínio de forma atualizada dos conhecimentos, técnicas e práticas, realizando projetos e tarefas sem precisar de “empurrõezinhos” de colegas;

IV - PRODUTIVIDADE - O quanto de tarefas, projetos e ações o servidor é capaz de realizar com eficácia, de maneira célere e corretamente;

V - RESPONSABILIDADE Assumir os resultados, positivos ou negativos, decorrentes dos atos praticados pelo próprio servidor ou, parcialmente, pela sua equipe de colaboradores.”

§ 2º O estagiário não poderá ser cedido ou colocado à disposição de outros entes federativos, órgãos ou poder no período de que trata o caput.

§ 3º O estagiário, ocupante do cargo de professor, não poderá ser permutado no período de que trata o caput.

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024

Art. 53. Quando o estagiário não preencher a condição exigida no artigo anterior, caberá ao dirigente da respectiva repartição ou serviço onde estiver lotado iniciar, a qualquer instante do prazo de duração do período probatório, o processo competente, dando ciência do fato ao interessado e remetendo o expediente, em seguida, à Secretaria de Administração, que tomará as providências cabíveis.

Parágrafo único. Na ausência de iniciativa da autoridade a que se refere este artigo, com o simples transcurso do prazo previsto no artigo 52 desta Lei , o estagiário será automaticamente confirmado no cargo.

Art. 54. Não ficará sujeito a período probatório o funcionário que for promovido em outro cargo público pela forma prevista nos incisos II, III, IV e V do art. 21 desta Lei.

§ 1º Nos casos de provimento por acesso, transferência ou readaptação, salvo a procedida em razão de saúde ou incapacidade física, quando o funcionário não lograr concluir o período probatório, é assegurado o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado ou a outro da mesma classe , ainda que considerado excedente ,se não houver cargo vago.

§ 2º O funcionário readaptado em razão de saúde ou incapacidade física, não ficará sujeito, no novo cargo, a período probatório, o qual terá por concluído, para efetivo de estabilidade.

* Art. 54-A. Se ao estagiário for concedida alguma das licenças previstas nos incisos I, III e IV do art. 110, ficará suspenso o período do estágio probatório, retornando à sua contagem, automaticamente, a partir da data de seu retorno ao efetivo exercício de suas funções.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

* Art. 54-B. Ao estagiário fica vedada a conceção das licenças previstas nos incisos II, V, VI e IX art. 110 deste Estatuto.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

* Art. 54-C. Poderá o estagiário requerer a suspensão de seu período probatório, por até 150 (cento e cinquenta) dias, consecutivos ou não, sem percepção de remuneração, devendo permanecer em efetivo exercício até a data de concessão deste benefício.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024


CAPÍTULO - V

DA REMOÇÃO


Art. 55. Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra lotação e processar - se - à “ex - offício” ou a pedido do funcionário, atendido o interessado e a conveniência da Administração.

Parágrafo único. A remoção só poderá dar - se para lotação em que houver claro.

Art. 56. A remoção por permuta será processada a pedido, por escrito, de ambos os interessados, atendida, por igual, a conveniência da Administração.

Art. 57. Cabe ao Secretário Municipal de Administração expedir as Portarias de remoção.


CAPÍTULO - VI

DA SUBSTITUIÇÃO


Art. 58. Só haverá substituição remunerada nos casos de impedimento legal ou afastamento do titular de Cargo em Comissão ou Função Gratificada.

Art. 59. A substituição será automática ou dependerá de ato.

§ 1º A substituição automática é a estabelecida em Lei, Regulamento ou Regimento e processar - se –à independentemente de ato.

§ 2º. Quando depender de Ato, o substituto será designado na forma que for prevista em Lei, Regulamento ou Regimento.

§ 3º. Quando não previsto a substituição em Lei, Regimento ou Regulamento, será o substituto designado por Ato do Prefeito.

§ 4º A substituição nos termos dos parágrafos anteriores será remunerada.

Art. 60. O substituto perderá durante o tempo de substituição, o vencimento do cargo de que é ocupante efetivo, salvo se pelo mesmo optar. No caso de Função Gratificada, percebê - lo - à, cumulativamente, com a gratificação respectiva.

Parágrafo único. O funcionário substituto de Cargo em Comissão que haja optado pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus a uma gratificação correspondente a 2/3 (dois terços) do valor fixado para aquele.

Art. 61. Em casos de vacância de Cargo em Comissão ou Função Gratificada e até o seu provimento, poderá ser designado, pelo Prefeito, um funcionário para responder pelo expediente.

Parágrafo único. Ao funcionário designado para responder pelo expediente se aplicam as disposições do artigo 59, § 3º e artigo 60, parágrafo único.


CAPÍTULO - VII

DA PROMOÇÃO


Art. 62. Promoção é a elevação do funcionário a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma série de classe, obedecido alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade, e observado o interstício na classe.

Parágrafo único. O critério a que obedecer a promoção deverá vir expresso no respectivo Ato.

Art. 63. Merecimento é a demonstração positiva pelo funcionário, durante a permanência na classe, de fiel cumprimento dos seus deveres e de eficiência no exercício do cargo, apurada na forma regulamentar, e da qualificação e aptidão necessárias ao desempenho das atribuições da classe imediatamente superior.

Parágrafo único. Do julgamento do merecimento será dada ciência ao interessado que poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recursos.

Art. 64. Não poderá ser promovido o funcionário em período probatório e a que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

Art. 65. A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.

Art. 66. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.

§ 1º quando se verificar a fusão de cargo de classe singular com outro de série de classe, computar-se –à como antiguidade da nova classe o tempo de serviço prestado no cargo anterior.

§ 2º Na fusão de cargos de séries de classe ou de cargo singular com outro de carreira, serão providos em primeiro lugar os funcionários que, antes da fusão, ocupavam cargos de classes superior ou de maior vencimento.

Art. 67. O tempo de exercício, interino, continuado ou não, será contado como antiguidade de classe quando o funcionário for nomeado, em virtude de concurso, para o mesmo cargo.

Art. 68. Só poderão concorrer à promoção os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da lista, ressalvada a hipótese de número de vagas igual ou superior ao de candidatos, quando deverão ser promovidos os integrantes do último terço.

Parágrafo único. As promoções, por merecimento e por antiguidade, se processarão de acordo com a lista organizada, pelo órgão competente.

Art. 69. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, desde que verificada a existência de vagas, na forma de regulamentação própria.

§ 1º Quando decretada em prazo excedente ao legal, sem justificativa a promoção produzirá seus efeitos a partir da data em que deveria ter sido efetiva.

§ 2º. Quando o funcionário vier a falecer ou for aposentado sem que tenha sido decretada, a promoção que lhe cabia, será considerado promovido, para todos os efeitos segundo o critério estabelecido no parágrafo anterior.

Art. 70. O funcionário submetido a processo disciplinar ou penal poderá ser promovido; a promoção , se pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.

Art. 71. Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço no município; persistindo o empate, terá preferência, o de maior tempo de serviço público, e o mais idoso.

Art. 72. Se o empate se verificar na classificação por merecimento, este se resolverá em favor do funcionário que contar maior tempo de serviço na classe; não ocorrendo o desempate, este se determinará pelo mesmo critério estabelecido para a promoção por antiguidade.

Parágrafo único. Na promoção dos ocupantes de cargos de classe inicial de série de classes auxiliares, o primeiro desempate se determinará pela classificação obtida em concurso; do de classe inicial de série de classes principal; pela classificação obtida no curso seletivo de que tenha originado o provimento por acesso.

Art. 73. Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal.

Art. 74. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente.

§ 1º O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.

§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento e vantagem a que tiver direito.

Art. 75. A reversão e o aproveitamento só poderão realizar-se para vaga destinada a promoção por merecimento.

§ 1º O provimento pelas formas referidas neste artigo só poderá efetivar-se após decretadas as promoções dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º O disposto neste artigo não prejudicará o critério da promoção alternada previsto no artigo 50 desta lei.

Art. 76. A antiguidade de classe, nos casos de reversão, aproveitamento, transferência, readaptação, promoção e acesso se conterá :

I - Da transferência, na readaptação e na reversão a pedido, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo;

II - Na reversão “ex-offício” e no aproveitamento, incluindo-se:

a) O tempo de antiguidade de classe no momento da passagem à inatividade, se ocupante de cargo de série de classes;

b) O tempo de serviço prestado no cargo anterior, se de classe singular.

III- na promoção e no acesso, a contar da data da vigência do respectivo ato.

Art. 77. VETADO


CAPÍTULO - VIII

DO ACESSO


Art. 78. Acesso é a elevação do funcionário mediante habilitação em curso seletivo para esse fim realizado,de classe final de uma série de classes auxiliares e classe inicial de outra, de formação profissional e de escalão superior, observado o interstício na classe.

Parágrafo único. Série de classes auxiliares é aquela para a qual for previsto acesso a outra , de atividade correlata, tarefas mais complexas, maior grau de responsabilidade e vencimentos superiores, estendendo-se esta como principal.

Art. 79. O provimento por acesso respeitará sempre o requisito de habilitação profissional e as exigências e qualificações necessárias em cada caso.

Art. 80. O provimento de que trata este capítulo obedecerá, no que couber, as regras estabelecidas no capítulo III, do título III.


CAPÍTULO - IX

A TRANSFERÊNCIA E DA READAPTAÇÃO


Art. 81. Transferência é o ato de provimento do funcionário em outro cargo de denominação diversa de igual vencimento realizado segundo as disposições contidas no capítulo III deste título.

Art. 82. Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade física ou intelectual do funcionário.

Art. 83. A readaptação em função mais compatível com o estado de saúde ou capacidade física se fará por redução ou conhecimentos de encargos diversos daqueles que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições da série de classe singular de que for ocupante.

Parágrafo único. A readaptação feita por motivo de saúde ou incapacidade física, dependerá, sempre, de laudo médico do órgão oficial competente .

Art. 84. Ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior, a readaptação só será feita segundo as disposições contidas no capítulo III, deste título.

Art. 85. A readaptação de que trata o artigo 82 e 83 não acarretará diminuição de vencimentos.

Art. 86. Não poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido estabilidade.


CAPÍTULO -X

DA REINTEGRAÇÃO


Art. 87. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, é o reingresso do funcionário no serviço público municipal, com recebimento de vencimento, direitos e vantagens atinentes ao cargo.

Parágrafo único. A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo .

Art. 88. a reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.

Art. 89. Reintegrado administrativa ou judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar , será destituído de plano ou será reconduzido a outro cargo.

Art. 90. O funcionário reintegrado será submetido a inspeção de rotina e o readaptado a inspeção médica.


CAPÍTULO - XI

DO APROVEITAMENTO


Art. 91. Aproveitamento é o retorno ao serviço público municipal do funcionário em disponibilidade.

Art. 92. Será obrigatório o aproveitamento do funcionário em disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com os do anteriormente ocupado.

Art. 93. Na ocorrência de vaga, o aproveitamento terá procedência , a exceção da promoção por antiguidade sobre as demais formas de provimento.
Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

Art. 94. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada com documento oficial.
Parágrafo único. Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria.
* Parágrafo único. Provada, em inspeção médica, a incapacidade permanente, será decretada a aposentadoria.
* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023


CAPÍTULO - XII

DA REVERSÃO


Art. 95. Reversão é o reingresso no serviço municipal do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos que determinarem a sua aposentadoria.

Art. 96. A reversão se fará a pedido, no mesmo cargo, ou aquele em que se tenha transformado, observado o disposto no artigo 75 e seus parágrafos, desta lei.

Art. 97. Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o aposentado:

I - não haja completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade;

II - não conte mais de 25 (vinte e cinco) ano de tempo de serviço compatível para fins de aposentadoria , incluindo o de inatividade, se o do sexo masculino ou 20 (vinte) anos se do feminino;

III - Seja julgado apto em inspeção de saúde.


TÍTULO - IV

CAPÍTULO ÚNICO

DA VACÂNCIA DOS CARGOS


Art. 98. A vacância dos cargos decorrerá de :

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção

IV - acesso;

V - transferência;

VI - readaptação;

VII - aposentadoria;

VIII - falecimento;

IX - determinação em lei; e

X - por interdição.


TÍTULO - V

CAPÍTULO - I

DO TEMPO DE SERVIÇO


Art. 99. Serão computados os dias de efetivos exercício, à vista do registro de frequência e das certidões extraídas dessas fontes.

Parágrafo único. Sempre que se verifique não existirem, em virtude de extravio, incêndio ou destruição, total ou parcial, os livros ou documentos necessários ao levantamentos de certidões probatórias de tempo de serviço, a repartição competente isso mesmo o certificará, cabendo ao funcionário interessado suprir a falta mediante justificação a uma comissão adredemente constituída para esse fim ou por comprovação judicial.

Art. 100. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:

I - férias;

II - casamento até 8 (oito) dias;

III - luto, pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 (oito) dias;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI - exercício de qualquer cargo ou função pública municipal, desde que expressamente designado e remunerado pelos cofres públicos;

VII - exercício do cargo de prefeito;

VIII - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou designação do Presidente da República;

IX - licença especial;

X - licença para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família;

* X - licença para tratamento de saúde;

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024

XI - licença à funcionária gestante;

XII - licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional;

XIII - moléstia devidamente comprovada na forma regulamentar, até 3 (três) dias;

XIV - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo prefeito;

XV - período de afastamento compulsório, determinado pela legislação sanitária;

XVI - exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento federal, estadual ou municipal, ou da administração da União, de outros estados ou munícipios, com prévia autorização do Prefeito.

§ 1º Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental ao funcionário e tenha relação imediata, com o exercício do cargo.

§ 2º Equipara-se ao acidente em serviço o ocorrido no deslocamento entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa bem com a agressão física, sofrida em decorrência do desempenho do cargo.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que resultar da natureza e das condições do trabalho.

§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo resultante da junta médica.

Art. 101. Para efeito de aposentadoria ou disponibilidade será computado:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestados durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de guerra;

III - desempenho de função legislativa, federal, estadual ou municípal;

IV - o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão, respectivamente;

V - o tempo de serviço prestado em autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Federal, Estadual ou Munícipal;

VI - o período de trabalho prestado a instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público, quando o funcinário estiver em exercício, no ato da transformação;

VII - em dobro, o tempo de licença especial, não gozada;

* Revogado pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

VIII - o tempo de férias não utilizado correspondente aos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores à aposentadoria, observado o artigo 110 desta lei .

* Revogado pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

Art. 102. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente em cargos ou funções do Município, Estado, Distrito Federal, Territórios, Autarquias, Empresas Públicas Sociedade de Economia Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público e entidade de caráter privado que hajam sido transformadas em estabelecimantos de serviço público.

Art. 103. A prestação de serviço gratuito será excepcional e somente surtirá efeito honorífico.

Art. 104. Na hipótese de acumulação de cargos, é vedada a transposição do tempo de serviço de um para outro cargo.


CAPÍTULO - II

DA ESTABILIDADE


Art. 105. Estabilidade é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser exonerado ou demitido, se não em virtude de sentença judicial ou processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único. A estabilidade se refere ao serviço público e não ao cargo.

Art. 106. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquiri estabilidade depois de 02 (dois) anos de efetivo exercício.

* Art. 106. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

Art. 107. O funcionário perderá o cargo:

I - Quando estável, em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo que haja concluído pela sua demissão, depois que lhe houver sido assegurada ampla defesa;

II - quando, for desnecessário, for extinto, ficando seu ocupante, se estável em disponibilidade.

Parágrafo único. O funcionário em período probatório só perderá o cargo enquanto nele não confirmado, em decorrência de processo de que trata o artigo 53, sentença judicial ou mediante inquérito administrativo, quando esta se inpuser antes de concluído o período.


CAPÍTULO - III

DA DISPONIBILIDADE


Art. 108. Disponibilidade é o afastamento do funcionário estável em virtude de extinção do cargo.

§ 1º O funcionário em disponibilidade perceberá mensalmente a sua remuneração e será obrigatoriamente aproveitado, na primeira vaga que ocorrer, obedecias as disposições do artigo 41, § 3º da Constituição Federal.

§ 2º Aos proventos dos funcionários em disponibilidade aplicam-se o disposto no artigo 263.

Art. 109. O funcionário em disponibilidade podará ser aposentado.


CAPÍTULO - IV

DAS LICENÇAS

Seção - I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 110. Concerder-se-à licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso a gestante;

IV - para serviço militar obrigatório;

V - à funcionária casada, por motivo de transferência ou deslocamento do marido militar, ou servidor da administração direta, de autarquias, de empresa pública de sociedade de economia mista ou de fundação instituída pelo poder Público;

VI - para o trato de interesse particular, sem vencimento;

VII - especial;

VIII - prêmio por assiduidade;

* VIII - para exercício de mandato eletivo, sem vencimento.

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024

IX - aos servidores eleitos para direção do sindicato dos servidores públicos municipal, nos cargos de presidente e secretário.

Art. 111. As licenças referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, após a homologação dos respectivos laudos ou atestados, e pelo prazo neles indicados.

§ 1º Para a licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico do órgão competente admitindo-se , quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, não sendo homologado o laudo, ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao ser iço por esse motivo.

§ 3º Ocorrendo a hipótese de laudo, ou atestado, ou de má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa cível, e penal, o médico e o funcionário e, considerados com de faltas ao serviço, o período de afastamento.

* Art. 111. As licenças referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, após a homologação dos respectivos laudos ou atestados e pelo prazo neles indicados.

§ 1º Para a licença de até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico do órgão competente admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, não sendo homologado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como falta os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, salvo o previsto no § 4º.

§ 3º Ocorrendo a hipótese de laudo, atestado ou de má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa, cível e penal, o médico e o funcionário, e considerados como de faltas ao serviço, o período de afastamento.

* § 3º Ocorrendo a hipótese de falsidade ou adulteração do laudo e/ou atestado médico ou má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa, cível e penal, o médico e o funcionário, sendo considerados como faltas ao serviço, o período de afastamento.

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024

§ 4º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

* § 5º Nos casos de pedido de prorrogação das licenças de que trata os incisos I e II do art. 110, será de responsabilidade do servidor apresentar atestados por ordem cronológica no ato pericial. Caso algum deles seja entregue sem que tenha havido análise do anterior, este último poderá não ser considerado para fins de prorrogação do afastamento.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

* § 6º A perícia médica analisará os atestados de forma cronológica, sendo vedada a acumulação de novos pedidos e/ou prorrogação de afastamento, sem que o anterior esteja devidamente concluído.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

* § 7º Não serão aceitos atestados entregues fora do prazo máximo de 03 (três) dias, salvo por motivo justificado e aceito pela chefia imediata do servidor.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

* § 8º Os atestados médicos, cujo afastamento seja superior a 03 (três) dias, deverão ser objeto de análise do órgão de perícia médica do Município, que quando não homologados serão considerados como falta os dias em que o Servidor deixou de comparecer ao serviço, salvo as disposições do § 4º.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

Art. 112. A licença poderá ser prorrogada ex ofício ou pedido.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-à como de licença o período compreendido entre data do término e a do conhecimento oficial do despacho delegatório.

* Art. 112. A licença somente poderá ser prorrogada a pedido do servidor.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, sendo indeferido, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

Art. 113. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro meses consecutivos, salvo nos casos previstos nos incisos IV e V do artigo 110 desta lei.

Parágrafo único. Excetua-se do prazo estabelecido neste artigo a licença para tratamento de saúde quando o funcionário for considerado recuperável para o exercício da função pública, a juízo da junta médica.

Art. 114. Nas licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo do artigo anterior, e ressalvada a hipótese referida no seu parágrafo, o funcionário será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral, após verificada a impossibilidade da sua readaptação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o tempo decorrido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como a licença prorrogada.

Art. 115. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.

Art. 116. A licença superior a 90 (noventa) dias, com fundamentos nos incisos I e II do artigo 110, desta lei, dependerá de inspeção em junta médica sempre composta de, pelo menos 3 (três) médicos.

§ 1º A prova da doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for conveniente ou possível a ida de junta médica a localidade onde se achar o funcionário.

§ 2º Será facultado à administração, em caso de dúvida exigir a inspeção por médico ou junta oficial.

Art. 117. Ao ocupante de cargo em comissão ou função gratificada não serão concedidas, nessa qualidade, as licenças de que tratam os incisos V, VI e VII do artigo 110, desta lei .

Art. 118. Serão sempre integrais o vencimento e vantagens do funcionário licenciado para tratamento de saúde.


Seção - II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA


Art. 119. Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedido licença por motivo de doença em pessoa da família;

§ 1º considerar-se-à como pessoa da família, para os efeitos desta licença: os pais , o cônjuge, os filhos.

§ 2º provar-se-à doença mediante inspeção médica.

§ 3º A licença de que trata este artigo concedida com vencimento e vantagens integrais até 06 (seis) meses, e com 2/3 (dois terços) do vencimento e vantagens, excedendo esse prazo em até 02 (dois) anos.

§ 4º Em cada período de 5 (cinco) anos, o funcionário só poderá beneficiar-se de no máximo, 2 (dois) anos de licença de que trata este artigo, seguidos ou intercalados.

*Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

* Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

I - fica suspensa a compensação de horário ao Servidor que, comprovadamente, tenha a necessidade de acompanhar seus dependentes diretos, com deficiência (PcD), em tratamentos médicos especializados e contínuo, podendo ser reduzida sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de vencimentos, em até cinquenta por cento;

II - a redução de carga horária prevista no inciso I, poderá ser aplicada aos Servidores que tenham dependentes diretos portadores de transtorno do espectro autista (TEA);

III - a concessão do benefício da redução de carga horária citada nos incisos I e II se dará somente após avaliação do órgão responsável pelas perícias médicas do Município, que a proporá até o limite de 50% (cinquenta por cento);

IV - quando o servidor possuir mais de um vínculo dentre as funções permitidas a acumulação legal no município de Magé ou em outro ente federado, a redução de carga horária em cada um dos vínculos será de no máximo 25% (vinte e cinco por cento);

V - a reavaliação da redução de carga horária deverá ser realizada a cada noventa dias.

§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, se houver, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor;

II - por até mais 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, posterior ao período de que trata o inciso I, sem remuneração, podendo requerer o pagamento do RPPS na forma do art. 25 da Lei 2580/2021, com a finalidade de contagem deste período, exclusivamente, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

§ 3º O tempo de afastamento disposto nos incisos I e II do § 2º não será considerado como efetivo exercício.

§ 4º O início do interstício de 12 (doze) meses de que trata o § 2º, será contado a partir da data de encerramento da última licença concedida.

§ 5º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderão ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º, ou seja, máximo de 150 (cento e cinquenta) dias.

§ 6º Os beneficiários deste artigo ficam impedidos de requerer outro benefício pelo período de um ano, contado a partir da data de encerramento da última licença concedida, salvo os pedidos de prorrogação da licença inicial e as previstas nos incisos I, III, IV e VII do art. 110 deste Estatuto.

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024


Seção - III

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO


Art. 120. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento e vantagens integrais.

§ 1º A licença será concedida à vista do documento oficial que prove a incorporação.

§ 2º Do vencimento e das vantagens, descontar-se-à a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar, o que implicará na perda do vencimento e vantagens que perceba no município.

§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-à prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício com perda do vencimento e vantagens.

Art. 121. Ao funcionário oficial da reserva das forças armadas será concedida licença com vencimentos e vantagens integrais, durante os estágios de serviço militar obrigatório, não remunerados e previstos pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. quando o estágio for remunerado assegurar-se-à o direito de opção.


Seção - IV

DA LICENÇA A FUNCIONÁRIA CASADA


Art. 122. A funcionária casada com o funcionário civil ou militar, Estadual ou municipal, ou servidor de autarquias, de empresas públicas, sociedade de economia mista ,fundação instituída pelo poder público terá direito à licença sem vencimento, quando o marido for servir fora do município.

Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido instituído com documento oficial que comprove a remoção e deverá ser renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

Art. 123. Finda a causa da licença, a funcionária deverá reassumir o exercício dentro de 30 (trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao trabalho.

Art. 124. Independente do regresso do marido, a funcionária poderá reassumir o exercício a qualquer, tempo, não podendo, neste caso, renovar o pedido de licença, senão depois de 2 (dois) anos da data da ressunção, salvo-se o marido for transferido novamente para outro lugar.


Seção - V

DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR


Art. 125. Depois de estável, o funcionário poderá obter licença sem vencimentos, para tratar de interesse particulares.

§ 1º O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

§ 2º A licença não perdurará por tempo superior a 2 (dois) anos consecutivos e outra só lhe poderá ser concedida depois de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.

* § 3º O servidor licenciado fica obrigado ao recolhimento das contribuições previdenciárias ao RPPS, funcional e patronal, na forma do art. 25 da Lei Municipal nº 2580/2021.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

Art. 126. Não se concederá licença quando inconveniente para o serviço, nem o funcionário nomeado, removido, transferido ou adaptado antes de assumir o exercício.

Art. 127. O funcionário poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.


Seção VI

DA LICENÇA ESPECIAL


Art. 128. Após cada decênio efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-à licença especial de 6 (seis) meses com todos os vencimentos e demais vantagens do seu cargo efetivo.

Parágrafo único. Em caráter excepcional e atendidos os interesses da administração, poderão ser concedidos 3 (três) meses de licença por cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício.

Art. 129. Para a concessão desta licença serão observadas as seguintes normas:

I - somente será computado o tempo de serviço público prestado exclusivamente ao município de Magé;

II - o tempo de serviço será apurado em dias e convertidos em anos, sem qualquer arredondamento.

Art. 130. No cômputo do decênio será deduzido o ano em que o funcionário:

a) houver sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;

b) houver tido mais de 30 (trinta) faltas não justificadas.

c) houver gozado as licenças a que se refere o art. 110 incisos V e VI desta lei.

* Art. 130. Não terá direito à licença especial o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:

I - sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;

II - condenando a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;

III - durante o cômputo do decênio:

a) ter faltado sem motivo justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados;

b) ter apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de faltas justificadas aos serviço não decorrentes de licença.

IV - prestado serviço militar obrigatório;

Parágrafo único. Interrompida a contagem do tempo de serviço para fins de licença especial, terá início nova contagem a partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I, II e IV, e no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III, todos deste artigo.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

Art. 131. O processo devidamente informado pelo setor competente da secretaria municipal de administração, será encaminhado ao órgão da lotação do funcionário que observará o seguinte:

I - da mesma repartição não poderão ser licenciados simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do pessoal em exercício;

II - se houver menos de seis funcionários em exercício, somente um deles poderá, ser licenciado;

III - a licença especial parcelada só poderá ser gozada em três períodos de dois meses ou em dois períodos de três meses;

IV - haverá um só período bimestral ou trimestral dentro de cada ano civil;

V - quando requerida para um período antes de seis meses, a licença especial poderá Ter inicio a qualquer mês do ano civil;

VI - quando houver requerimento para o mesmo período, terá procedência no gozo da licença, o funcionário que contar que contar mais tempo de serviço público municipal.

Art. 132. Observado o disposto no artigo anterior, o titular do órgão de lotação do funcionário autorizará a concessão da licença, remetendo o expediente à secretaria municipal de administração, para a expedição do competente ato.

Parágrafo único. Deverão ser mencionadas, no ato da concessão, as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial, especificando-se o decênio a que se refere.

Art. 133. O servidor em gozo de licença especial poderá, depois de 2 (dois) meses, reassumir o exercício do cargo contando-se-lhe em dobro, no caso de desistência, o período restante, nos termos do artigo 101, inciso VII, desta lei.

Parágrafo único. A desistência deverá ser comunicada, por escrito, à secretaria municipal de administração.

* Art. 133. Descontar-se-á do cômputo do decênio, para efeitos de concessão da licença especial, os períodos de:

I - licença para tratamento de saúde, quando superior à 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não;

II - licença para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; e

III - licença para Trato de Interesse Particular.

Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova contagem de tempo de serviço para fins de concessão de Licença Especial.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

Art. 134. A licença especial poderá ser interrompida ex- ofício, desde que ocorram fatos relevantes que importem na necessidade do imediato retorno do servidor.

Art. 135. O funcionário aguardará em exercício a publicação do ato que conceder a licença especial.


TÍTULO - VI

DOS DIREITO E VANTAGENS

CAPÍTULO - I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO


Art. 136. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Parágrafo único. vetado

** Parágrafo único. A remuneração dos Servidores públicos municipais será calculada e reajustada a partir da menor graduação hierárquica e não poderá ser inferior a um salário mínimo e meio, bem como fica estabelecido o percentual de 12% (doze por cento) como diferença entre níveis.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992

§ 1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 157.

§ 2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração do órgão ou da entidade cessionária .

§ 3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

§ 4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas `a natureza ou ao local de trabalho.

* Art. 136. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

§ 1º Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) como diferença entre níveis.

§ 2º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 157.

§ 3º O servidor efetivo investido em cargo em comissão de entes federativos, órgãos ou poder, diverso do de sua lotação, receberá a remuneração do cargo em comissão do cessionário.

§ 4º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente é irredutível.

§ 5º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo poder, ou entre servidores dos dois poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.

§ 6º O servidor efetivo colocado à disposição de outros entes federativos, órgãos ou poder, receberá a remuneração do cargo efetivo do município que, em se tratando de disposição com ônus para o requisitante, encaminhará a cobrança para o requisitante, contendo os cálculos, em até três meses.

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024

Art. 137. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei .

Art. 138. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos poderes, pelos ministros de estado, por membros do congresso nacional e ministros do supremo tribunal federal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II e VII do artigo 157.

Art. 139. A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior a 1/40 (um quarentavos) do teto de remuneração fixado no artigo anterior.

Art. 140. O servidor perderá:

I - a remuneração dos dias em que faltar ao serviço;

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superior a 60 (sessenta) minutos ;

III - metade da remuneração, na hipótese prevista no art. 198.

Art. 141. Salvo por imposição legal, ou mandato judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

Art. 142. As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.

Art. 143. O servidor em débito erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.

Parágrafo único. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

Art. 144. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.


CAPÍTULO - II

DAS VANTAGENS


Art. 145. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens :

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais;

§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 146. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.


Seção - I

DAS INDENIZAÇÕES


Art. 147. Constituem indenizações ao servidor:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - transporte;

Art. 148. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento.


SUBSEÇÃO - I

DA AJUDA DE CUSTO


Art. 149. A ajuda de custo destina - se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.

§ 1º Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem,bagagem e bens pessoais.

§ 2º A família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.

Art. 150. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.

Art. 151. Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.

Art. 152. Será concedida ajuda de custo àquele que, não sendo servidor do município for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.

Art. 153. O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.


SUBSEÇÃO - II

DAS DIÁRIAS


Art. 154. O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do Território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede.

§ 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diária.

Art. 155. O servidor que receber diária e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí - las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no “caput”.


SUBSEÇÃO - III

DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE


Art. 156. Conceder-se-à indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.


Seção - II

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

* DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA.


Art. 157. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:

I - gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

II - gratificação natalina;

III - adicional por tempo de serviço;

VI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

VI - adicional noturno;

VII - adicional de férias;

VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho; e

* IX – Abono de Permanência.

* Acrescentado pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023


SUBSEÇÃO - I

DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO


Art. 158. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º Os percentuais de gratificação serão estabelecidas em lei, em ordem crescente, a partir do limites estabelecidos no artigo 138.

* § 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora - se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

* Declarado Inconstitucional

* § 3º Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

* Declarado Inconstitucional

* § 4º Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da função de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressivas das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

* Declarado Inconstitucional

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 23, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.


SUBSEÇÃO - II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA


Art. 159. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de exercício no respectivo ano.

Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 160. A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

Art. 161. O servidor exonerado perceberá sua gratificação Natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.

Art. 162. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.


SUBSEÇÃO - III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO


Art. 163. Vetado.

** Art. 163. O adicional por tempo de serviço é devido á razão de 2% (dois por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 135.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992

* Art. 163. O adicional por tempo de Serviço é devido á razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público, efetivamente exercido, pelo Servidor, dede seu ingresso no serviço Público Municipal, e incidirá sobre o vencimento base do servidor.

§ 1° O servidor fará jus ao adiciona a partir do mês que contemplar o anuênio, que deverá ser incluído, automaticamente, em seus vencimentos, pela Administração Municipal, independentemente de provocação do interessado.

§ 2° Os servidores em estágio probatório somente farão jus ao adicional de tempo de serviços após a conclusão do referido estágio.

§ 3° Os servidores que estejam recebendo quinquênio terão, seus benefícios transformados em anuênio, cujo valor será equivalente ao valor da quinta parte de um quinquênio, passando, doravante, a contagem do benefício, correr anualmente.

§ 4° O Adicional por Tempo de Serviço integrará, para todos os fins de direito, os benefícios previdenciários e a base de cálculos do referido benefício.

§ 5° O reconhecimento do direito ao Adicional criado pelo CAPUT deste artigo não ensejará pagamento retroativos referentes a períodos anteriores a data de concessão.

§ 6° Após apurado e reconhecimento o direito do servidor ao adicional criado por este artigo, os valores a serem recebidos pelo trabalhador serão acrescidos anualmente, a razão de dez anuênios por ano subsequente a sanção da presente Lei, ficando limitado o valor final do adicional ao teto de trinta e cinco anuênios.

* Nova redação dada pela LEI N° 2322, DE 19 DE SETEMBRO DE 2016.


SUBSEÇÃO - IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE,

PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS


Art. 164. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade cessa com eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

* Art. 164. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Parágrafo único. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e atestados pelo SESMT, assegura a percepção de adicional na forma prevista no art. 192 do Decreto-Lei nº 5452/1943, na forma estabelecida pela perícia médica.

* Nova redação dada pela Lei nº 2714, de 16 de janeiro de 2023

* Art. 164-A. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e atestadas pelo SESMT, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Parágrafo único. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, sem os acréscimos resultantes de gratificações ou rubricas de caráter individual.

Art. 164-B. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia médica pelo SESMT.

Art. 164-C. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, que outrora encontrava-se exposto.

* Artigos 164-A, 164-B e 164-C acrescentados pela Lei nº 2714, de 16 de janeiro de 2023

* Art. 164-D. Fica vedada a cumulação dos benefícios de Insalubridade e Periculosidade, podendo o Servidor optar pelo que lhe for mais vantajoso.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

* Art. 164-E. Os percentuais relativos aos benefícios de insalubridade e periculosidade, deverão ser aplicados da seguinte forma:

I - sobre o piso mínimo do município quando insalubridade;

II - sobre o salário-base do servidor quando periculosidade.

* Acrescentado pela Lei nº 2907/2024

Art. 165. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactente será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não - penoso e não - perigoso.

Art. 166. Na concessão dos adicionais de atividade penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.

* Art. 167. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zona de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

* REVOGADO pela Lei nº 2907/2024

Art. 168. Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raio X, ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os servidores a que se refere este artigo, serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.


SUBSEÇÃO - V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO


Art. 169. O serviço extraordinário será remunerado, em relação a hora normal de trabalho, em dias de semana até as 22 hs. 50% (cinquenta por cento) ; das 22 hs . , até as 05 : 00.,75 % (setenta e cinco por cento); das 5 : 00 hs. Até as 7:00., 50% (cinquenta por cento); sábados , domingos e feriados 100% (cem por cento).

Art. 170. Somente será permitido serviço extraordinário para atender as situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas de jornada.


SUBSEÇÃO - VI

DO ADICIONAL NOTURNO


Art. 171. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22:00. , de um dia e 05:00, do dia seguinte, terá o valor - hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando - se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo que se trata este artigo incindirá sobre a remuneração prevista no artigo 169.


SUBSEÇÃO - VII

DO ADICIONAL DE FÉRIAS


Art. 172. Vetado.

Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adiciona de que trata este artigo.

** Art. 172. Independente de solicitação, será pago ao servidor 5 (cinco) dias antes de iniciar o período de férias, um adicional correspondente de no mínimo 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. Se for o caso, abono pecuniário, bem como a 1° parcela da gratificação natalina, que deverão ser requeridos concomitantemente ao pedido de férias.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992


SUBSEÇÃO - VII
DO ABONO DE PERMANÊNCIA

* Art. 172. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, ressalvado os casos em que o valor for estabelecido a maior em normas específicas.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023


CAPÍTULO - III

DAS FÉRIAS


Art. 173. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedada levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

* § 3º Perderá o direito de férias o servidor que, dentro de período aquisitivo, tenha afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados.

* Acrescentado pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

Art . 174. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando - se o disposto no § 1º deste artigo.

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos (sessenta) dias de antecedência.

§ 2º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.

* Art. 174. O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que o servidor tenha gozado do benefício, salva o da educação que o receberá de acordo com o disposto no § 3º do art. 76 da Lei nº 1642/2004.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Art. 175. O servidor que opera direta e permanente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. O servidor referido neste artigo não fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior.

Art. 176. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.


TÍTULO - VII

CAPÍTULO ÚNICO

DO DIREITO DE PETIÇÃO


Art. 177. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

Art. 178. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi - lo.

Art. 179. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que expedir o ato ou proferir a primeira decisão e somente será cabível quando contiver novos argumentos.

Parágrafo único. Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.

Art. 180. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro dentro de 30(trinta) dias , improrrogáveis.

Art. 181. Caberá recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.

Parágrafo único. O recurso será dirigido `a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.

Art. 182. O pedido de reconsideração e o recurso tem efeito suspensivo pelo prazo de 30 (trinta) dias e o que for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato impugnado.

Art. 183. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá em 5 (cinco) anos.

Art. 184. O prazo de prescrição estabelecido no artigo anterior, contar - se –à da data da publicação, no órgão oficial do ato impugnado, ou na falta desta da data da ciência do interessado o qual deverá constar do processo respectivo.

Art. 185. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 186. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.


TÍTULO - VIII

DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO - I

DOS DEVERES


Art. 187. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal as instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestante legais;

V - atender com presteza;

a) – ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) – à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) – às requisições para defesa da fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra é formulada assegurando - se, Ampla defesa.


CAPÍTULO - II

DAS PROIBIÇÕES


Art. 188. Ao servidor é proibido:

I - ausentar - se do serviço durante expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem –se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sobre sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

* Suprimido pela LEI N° 1803, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006.

IX - valer - se do cargo para lograr proveito ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comoditário;

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciário ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sobre qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejamincompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.


CAPÍTULO - III

DA RESPONSABILIDADE


Art. 189. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.

Art. 190. A responsabilidade civil decorre do procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízos causados a Fazenda Municipal ou de terceiros.

§ 1º A indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização.

§ 2º Tratando - se de danos causados à terceiros, responderá o funcionário perante à Fazenda Municipal em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado, a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

Art. 191. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções impugnadas ao funcionário dessa qualidade.

Art 192. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando comprometedoras da dignidade e do decoro da função pública.

Art. 193. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular - se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

Parágrafo único. Só é admissível a ação disciplinar ulterior a absolvição no juízo penal quando, embora afastada a qualificação do fato como crime, persista, residualmente a falta administrativa.


CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADE


Art. 194. São penais disciplinares:

I - advertência ;

II - suspensão;

III - destituição de cargo em comissão;

IV - demissão;

V - destituição de função comissionada;

VI - cassação de aposentadoria e disponibilidade.

VII - repreensão;

Art. 195. Na aplicação das penas disciplinares serão considerados os motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza, a gravidade e os danos que nela previerem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Parágrafo único. As penas impostas ao funcionário serão registradas em seus assentamentos.

Art. 196. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal.

Parágrafo único. Na reincidência será aplicada a pena de repreensão.

Art. 197. A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, além da hipótese referida noParágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. Havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão.

Art. 198. A pena de suspensão será aplicada em casos de:

I - falta grave;

II - desrespeito à proibição que pela sua natureza, não ensejarem pena de demissão;

III - reincidência em falta já punida com pena de repreensão.

§ 1º A pena de suspensão não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão, por iniciativa do chefe imediato do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimentos e vantagens, obrigado, nesse caso, o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho normal.

§ 4 º- Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender às convocações para júri e outros serviços obrigatórios por lei, com motivo justificado.

Art. 199. A destituição de função dar - se - à quando verificada a falta de execução no cumprimento do dever.

Art. 200. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;

IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Nacional;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.

§ 1º Considera - se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.

* § 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos, devendo o Órgão de lotação do Servidor tomar as providências necessárias quanto à instauração de Sindicância Administrativa na forma do art. 217 deste Estatuto.

* Nova redação dada pela Lei nº 2907/2024

§ 2º Entender - se - à por ausência ao serviço, com justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em processo administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 3º Será, ainda, demitido, o funcionário, em processo criminal sofrer a pena acessória de perda de função pública.

Art. 201. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.

Art. 202. Conforme a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada com a nota “a bem do serviço público.’’

Art. 203. O funcionário demitido por processo administrativo ou por sentença judicial, não poderá retornar ao serviço público municipal antes de decorridos 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Qual a demissão tiver sido aplicada com a nota “a bem do serviço público” não poderá o funcionário retornar antes de cancelada a nota desabonadora.

Art. 204. A pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade será aplicada será aplicada se ficar aprovado em inquérito administrativo, que o aposentado ou disponível:

I - praticou, quando ainda no exercício do cargo, falta grave suscetível de determinar demissão;

II - aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública, provada a má fé ;

III - perdeu a nacionalidade brasileira.

Parágrafo único. Será igualmente cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que não assumir no prazo legal o exercício do cargo no qual reverter ou for aproveitado.

Art. 205. São competentes para aplicação das penas disciplinares:

I - o prefeito, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.;

II - aqueles que atuarem por delegação de poderes.

§ 1º No caso do inciso II, sempre que a pena decorrer de inquérito administrativo, a competência para decidir e para aplicá - la é do prefeito.

§ 2º A mesma autoridade que aplicar a penalidade poderá torná - la sem efeito.

Art. 206. Prescreverá:

I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita à penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;

II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:

a) à pena de demissão ou destituição de função, e;

b) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.

§ 1º A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá, juntamente com este.

§ 2º O curso da prescrição começa a fluir na data do evento punível disciplinarmente e se interrompe com a abertura de inquérito administrativo.


CAPÍTULO - V

DA ACUMULAÇÃO


Art. 207. É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas, exceto:

I - a de juiz com um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

Art. 208. A acumulação, em qualquer hipótese, só será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Art. 209. A proibição de acumular se estende a cargos ou funções de qualquer modalidade ou emprego no Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, na administração centralizada ou autarquia, inclusive em sociedade de economia mista, empresas públicas ou fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 210. A supressão do pagamento relativo a um dos cargos ou empregos referidos no artigo anterior não descaracteriza a acumulação proibida.

Art, 211. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletiva.

Art. 212. Os aposentados ficam excluídos da proibição de acumular proventos, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou quanto a contrato para prestação de serviço técnicos ou especializados.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, quanto ao exercício do cargo em comissão ou em função gratificada, não se aplica ao aposentado compulsoriamente ou por invalidez se não cassadas as causas determinadas de sua aposentadoria.

Art. 213. Não se compreende na proibição de acumular nem esta sujeita a qualquer limite a percepção:

I - conjunta de pensões civis ou militares;

II - de pensões com vencimentos, remuneração ou salários;

III - de pensões com provento de disponibilidade ou de aposentadoria;

IV - de proventos resultantes de cargo legalmente acumuláveis;

V - de proventos com vencimentos nos casos de acumulação - legal.

Art. 214. Considera - se cargo técnico ou científico aquele cujo o exercício seja exigido habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de 2º grau ou de nível superior de ensino superior de ensino.

Art. 215. O cargo de professor é o que tem como atribuição principal permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto.

Parágrafo único. Inclui - se, também, para efeito de acumulação o cargo de direção privativo de professor.

Art. 216. Verificada em processo administrativo, acumulação proibida e provada a boa fé, o funcionáro optará por um dos cargos, sem obrigação de restituir.

Parágrafo único. Provada a má fé, além de perder ambos os cargos, o funcionário restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do cargo que gerou a acumulação.


TÍTULO - IX

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

CAPÍTULO - I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 217. O servidor que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigado a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 218. As denúncias sobre irregularidade serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formulado por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

Art. 219. Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento do processo;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de 30 (trinta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

Parágrafo único. O prazo para a conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

Art. 220. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.


CAPÍTULO - II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO


Art. 221. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.


CAPÍTULO - III

DO PROCESSO DISCIPLINAR


Art. 222. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art 223. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará , dentre eles, o seu presidente.

§ 1º A comissão terá o Secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.

Art. 224. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

Art. 225. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III - julgamento.

Art. 226. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitidaa sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral a seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.


Seção - I

DO INQUÉRITO


Art. 227. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurado ao acusado ampla defesa, com utilização dos meios de recurso admitidos em direito.

Art. 228. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos do Ministério público, independente da imediata instauração do Processo disciplinar.

Art. 229. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

Art. 230. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contra provas e formular quisitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º O presidente de comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Art. 231. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato expedido pelo presidente da comissão, devendo a Segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

Art. 232. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê - lo por escrito.

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder - se - à à acareação entre os depoentes.

Art. 233. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 231 e 232.

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como á inquirição das testemunhas, sendo - lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando–se–lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

Art. 234. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá á autoridade competente que ele seja submetido a exames por junta médica oficial, da qual participe pelos menos um médico psiquiatra.

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

Art. 235. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indicação do servidor , com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

§ 1º O indiciado ser citado por mandado do expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita , no prazo, de 10 (dez) dias, assegurando - se - lhe vista do processo na repartição, bem como, certidão de inteiro teor.

§ 2º Havendo dois ou mais indicados , o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

§ 4º No caso de recurso do indicado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se - á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

Art. 236. O indiciado que mudar de residência fica o brigado a comunicar á comissão , o lugar onde poderá ser encontrado.

Art. 237. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no “ Diário Oficial” do estado e/ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para a defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

Art. 238. Considera-se-à revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

Art. 239. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde ressumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

§ 1º o relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou á responsabilidade do servirdor.

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servirdor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Art. 240. O processo disciplinar, com relatório da comissão , será remetido á autoridade que determinou a sua instauração , para julgamento.


SEÇÃO - II

DO JULGAMENTO


Art. 241. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado á autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

§ 2º Havendo mais de um indicado e diversidade de sanções, o julgamento caberá á autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá á autoridade de que trata o inciso I do art. 205.

Art. 242. O julgamento acatará o relatório da comissão , salvo quando contrário ás provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão, contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá - la ou isentar o servidor da responsabilidade.

Art. 243. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

§ 2º A autoridade julgadora que der causa á prescrição , a autoridade de que se trata o artigo 206 , será responsabilizada na forma do capítulo IV do título VIII.

Art. 244. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

Art. 245. Qual a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.

Art. 246. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata inciso I do art. 98, o ato será convertido em demissão , se for o caso.

Art. 247. Serão assegurados transportes e diárias:

I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indicado;

II - aos membros da comissão e ao Secretário , quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.


SEÇÃO - III

DA REVISÃO DO PROCESSO


Art. 248. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se auduzirem fatos novos ou circunstanciasis suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

§ 2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 249. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

Art. 250. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda apreciados no processo originário.

Art. 251. O requerimento da revisão do processo será dirigido ao ministério do Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

Parágrafo único. Deferida a posição , a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 223.

Art. 252. A revisão correrá em apenso ao processo originário.

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

Art. 253. Á comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.

Art. 254. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

Art. 255. O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 205.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias , contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

Art. 256. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo se todos os direitos do servidor, exceto em relação á destituição de cargo em comissão , que será convertida em exoneração.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

NOTA: TEXTO DO ART. 257 ATÉ O FINAL COM ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA

LEI Nº 1138 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.


TÍTULO X
DA SEGURARIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 257. A previdência social do servidor municipal será responsabilidade a Prefeitura, assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição pública na atividade rural e urbana, devendo-se proceder à compensação financeira, na forma de art. 202, § 2º da Constituição Federal.

Art. 258. O plano de seguridade tem por fim:

I - Garantir meios de subsistência nos eventos de doença, invalidade, velhice, acidentes em serviço, inatividade, reclusão e falecimento;

II- Proteção à maternidade, à adoção e à paternidade;

III - Assistência complementar à saúde.

Art. 258. O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção á maternidade, á adoção e a paternidade;

III - assistência á saúde.


DOS BENEFÍCIOS

Art. 259. Os benefícios do plano de seguridade compreendem:

I - Quanto ao Servidor;

a) aposentadoria por invalidez, por idade, por tempo de serviço ou especial;

b) auxílio natalidade;

c) salário-família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença para tratamento de saúde;

f) licença por acidente em serviço;

g) seguro de vida em grupo;

II - Quanto aos dependentes

a) pensão por morte de segurado;

b) serviço social;

c) reabilitação profissional;

d) assistência à saúde.

Parágrafo único. Quem ingressa no serviço público após completar 60 (sessenta) anos de idade, não faz jus a outros benefícios serão o pecúlio, ao salário família e ao seguro de vida em grupo, assegurado a seus dependentes o auxílio funeral.


DOS SEGURADOS

Art. 260. São segurados facultativos da Previdência Municipal:

a) o Prefeito Municipal;

b) o Vice-Prefeito;

c) os Vereadores;

d) os ocupantes de cargos em comissão do Executivo, Legislativo e Funcional;

e) aquele que apesar de exoneração, demissão ou término do mandato, desejem manter a condição de segurado, na categoria de contribuintes em dobro desde que o requeira nos prazos previstos no § 5º deste artigo.

§ 1º - Os que tiverem exercidos remuneradamente à vereança no Município, a qualquer tempo, poderão recolher retroativamente contribuições períodos de efetivo exercício, à razão de tantas vezes o valor da última contribuição mensal quantos tenham sido os meses daqueles períodos.

§ 2º O tempo de exercício gratuito de mandato eletivo de Vereador, no Município de Magé, por força de atos institucionais será computado para efeito de aposentadoria, independentemente de contribuições como também o período de serviço militar obrigatório. (art8º, § 4º das DCT da CF)

§ 3º O vereador que estiver em exercício e não contribuir no presente mandato, não poderá pagar retroativo no mandato seguinte.

§ 4º O segurado poderá pagar as contribuições referentes ao período em que exerceu remuneradamente o mandato do Vereador em tantas parcelas mensais quantos tenham sido os meses daquele exercício.

§ 5º O valor de qualquer parcela referente a período anterior ao mês do pagamento é idêntico ao da maior contribuição escolhida nos doze últimos meses.

§ 6º Mantém a qualidade de segurado, independentemente das contribuições:

I - Sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividades remuneradas, ou que estiver suspenso ou licenciado em remuneração;

III - Até 30 (trinta) dias após o livramento, o segurado retirado ou recluso;

IV - Até 30 (trinta) dias após o licenciamento o segurado incorporado às forças armadas para a apresentação de serviço - miliar obrigatório;

V - Até 06 (seis) meses após a cessação das contribuições,

Art. 261. São segurados obrigatórios todos demais servidores da administração direta ou indireta, inclusive funcional.


DOS DEPENDENTES


Art. 262. São beneficiários da previdência municipal na qualidade de dependentes do segurado:

I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - Os pais;

III - O irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um e inválido);

IV - A pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida.

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda e o menor que esteja sob tutela e não possua condições suficientes para próprio sustento e educação.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § do art. 266, da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.


DOS PERÍODOS DE CARÊNCIA


Art. 263. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 264. A concessão de aposentadoria por idade, por tempo de serviço, e especial, depende da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, ressalvando o disposto no art. 142 da Lei Federal, nº 8213 de 21.07.991

§ 1º O segurado incluído no presente regime previdenciário, fará jus a estipulado no art. 202 e seus §§ da Constituição Federal.

§ 2º Os ocupantes de cargos comissionados, são contribuintes facultativos e só gozarão dos benefícios de acordo com o art. 264, não podendo pagar retroatividade, conforme o disposto no § 1º do art. 260.


DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Art. 265. O salário de beneficio será calculado de acordo com as regras dos Planos de benefícios da Previdência - Social, instituídos pela Lei Federal 8213 de 24.6.91, no que for aplicável.


DA CONTRIBUIÇÃO


Art. 266. A contribuição mensal obrigatória será de 8%, descontada em folha de pagamento sobre o total de remuneração recebida pelo segurado, inclusive gratificação, exceto apenas o valor do salário família, ressalvando o disposto no art. 313 desta Lei.

Art. 267. Os servidores que não receberam em folha, por motivo de suspensão, de licença sem vencimento ou por qualquer outro motivo, deverão recolher até o décimo dia subsequente ao de competência e valor da contribuição devida, sob pena de suspensão do direito a qualquer benefício até que seja quitado o débito.

Parágrafo único. Se o funcionário afastado sem remuneração voltar a figurar na folha de pagamento, o débito em atraso será descontado em folha, em tantas parcelas mensais e sucessivas quantas sejam os meses em atraso, só restabelecendo seu direito a benefícios após quitado a última dessas parcelas,

Art. 268. Em nenhuma hipótese serão restituídas as contribuições pagas com base no disposto nesta Lei, exceto os casos previstos nos arts. 305 306 e 307 que falam do pagamento pecúlio.

Art. 269. Os pedidos de aposentadoria ou exoneração bem como os de licença ou afastamento sem remuneração serão obrigatoriamente


DOS BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

DA APOSENTADORIA


Art. 270. O servidor será aposentado:

I - Por invalidez permanente , com proventos proporcionais ou, quando esta for decorrente de acidente em serviço com moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em Lei, com proventos integrais, mesmo que o servidor não tenha completado o período de carência.

II - Compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - Voluntariamente:

a) com proventos integrais, se homem aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, e se mulher aos 30 (trinta) anos de serviços;

b) com proventos integrais aos 30 (trinta) 25 (vinte e cinco) anos se mulher;

c) com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 30 (trinta) anos de serviço, se home, e 25 (vinte e cinco) se mulher;

§ 1º Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a que se refere ao inciso I deste artigo.

1. Tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplastia maligna, cegueira, se posteriores ao ingresso no serviço público;

2. hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), Síndrome da Imunideficiência Adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar com base na Medicina especializada.

§ 2º Nos casos de exercício de atividades consideradas insalubres ou perigosas, ocorrendo as hipóteses previstas no inciso III, “a” e “c” observar-se-á o disposto na Legislação específica.

Art. 271. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo e as demais vigorarão a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses contínuos.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como prorrogação em atividade;

Art. 272. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 137 desta Lei e revisto na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 273. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 268, § 1º, passará a perceber proventos integrais a partir da data de apresentação do laudo médico com probatório.

Art. 274. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade, nem a um salário mínimo.

Art. 275. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, da mesma forma e na mesma época do pagamento aos servidores em atividade e em valor equivalente ao respectivo provento.

Art. 276. Aplicam-se à aposentadoria, no que couber, as normas previstas nos artigos 42 e 48 da Lei Federal 8.213 de 24.07.91.


DO AUXÍLIO NATALIDADE


Art. 277. O auxilio natalidade é devido a servidor, por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de nati - morto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao pai, servidor, quando a genitora não for funcionário municipal.

§ 3º O auxílio natalidade referente a filho nascido de união do fato somente será pago se o companheiro ou companheira tiver sido devidamente habilitado no setor competente antes do nascimento do filho.

§ 4º O segurado que tiver recebido auxílio natalidade não terá direito a outro senão após 9 (nove) meses, salvo se comprovado o nascimento prematuro de filho havido com a mesma pessoa.


SALÁRIO FAMÍLIA

Art. 278. O salário família, no valor fixado em lei federal para os assegurados da Previdência Social, é devido ao servidor ativo ou inativo, por dependente econômico, como tal considerados:

I - O cônjuge, companheiro ou companheira e os filhos ou enteados solteiros e menores de vinte e um anos ou interditados por invalidez, ainda que maiores.

II - O menor de 21 anos que, mediante guarda judicial viver realmente em companhia e às expensas do servidor.

III - À mãe e o pai sem economia própria e que vivam sob a dependência econômica do segurado.

§ 1º Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive, pensão ou proventos de aposentadoria superior ao valor do salário família.

§ 2º Ao pai ou mãe equiparam-se o padrasto ou madrasta bem como o representante legal dos incapazes.

* Art. 278. O salário família, na forma regulada por norma federal, é devido ao servidor ativo ou inativo.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor, de até 14 (quatorze) anos, que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Art. 279. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário será pago a um e a outro de acordo com a distribuição de dependentes.

* Art. 279. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

* Art. 279-A. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.

Art. 280. O salário Família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição de natureza pecuniária mas só será devido enquanto o servidor perceber, efetivamente, remuneração ou proventos dos cofres Municipais.


DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 281. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.

Art. 282. Para licença ate 30 dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência ao órgão de pessoal, e se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica se fará na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade local onde se encontre o servidor, será aceito atestado passado por médico hospitalar, com indicação do CID (Código Internacional de Doenças)

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 283. Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 284. A administração poderá exigir do servidor que apresenta indícios de lesões orgânicas ou funcionais que o mesmo se submete a inspeção médica oficial, sob pena de afastamento do serviço com suspensão do pagamento.


DA LICENÇA À GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE


Art. 285. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.

* Art. 285. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.

* Nova redação dada pela Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir no parto.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora deverá reassumir o exercício, salvo se submetida a exame médico, a requerimento seu, não for considerada apta.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso-remuneração.

Art. 286. Será de 5 (cinco) dias a licença paternidade e a licença-adoção, concedida a partir da data do nascimento de filho de servidor.

Art. 287. A licença remunerada concedida à servidora que receber judicialmente a guarda ou adoção de criança será de 90 (noventa) dias se o adotando tiver até 1 (um) ano de idade e, nas demais hipóteses, será de 30 (trinta) dias de licença remunerada.


DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

Art. 288. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

Art. 289. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido inclusive se:

I - Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

Art. 290. Se os servidores públicos de saúde do Município não estiverem habilitados para atender a servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado, a critério de junta médica oficial, será ele atendido em instituição privada, á conta de recursos públicos.

Art. 291. A prova do acidente será feita no prazo máximo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstancias o exigem.


DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO


Art. 292. A prefeitura contratará, às expensas, com Seguradora Idônea de sua escolha, seguro em grupo de vida e acidentes pessoais, o pagamento comissionado de maior valor.

DA PENSÃO


Art. 293. Por morte de servidor, os seus dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente a 80% da respectiva remuneração ou provento, a partir da data de óbito, não podendo a mesma ser inferior a um salário mínimo mensal.

Art. 294. As pensões poderão ser vitalícias ou temporárias, sendo aquelas compostas de cota ou cotas permanentes que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários e estas por cota ou cotas que podem extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade de beneficiário.

Art. 295. São beneficiários das pensões:

I - Vitalícia

a) - O cônjuge, bem como se designados como dependentes e companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar.

b) - A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia em relação ao segurado, guardada a mesma proporção;

c) - A mãe ou pai que comprovem dependência econômica do segurado, se não possuírem rendimentos próprios, de qualquer fonte ou espécie, em valor igual ou superior ao da pensão;

d) - A pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a portadora de deficiência que vivam sob dependência econômica do servidor.

II - Temporária

a) - Os filhos ou enteados e as crianças ou adolescentes sob guarda ou tutela, enquanto menores de 21 anos de idade, ou, se maiores e inválidos, enquanto durar a invalidez.

b) - O irmão ou a irmã órfãos, até 21 anos de idade e o inválido, enquanto durar a invalidez, desde que comprovem dependência econômica do servidor.

c) - A pessoa designada que viva na dependência econômica de servidor até 21 anos (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1º A concessão da pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo, exclui o direito dos demais beneficiários referido nas alíneas “d” e “e” do mesmo inciso.

§ 2º A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia exceto se existirem beneficiário da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será rateado em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 4º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será roteado em partes iguais entre os que se habilitarem.

§ 5º Ocorrendo habilitação à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais entre os que se habitarem.

Art. 296. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução da cota ou cotas, só produzirá efeito a partir da data em que for oferecida.

Art. 297. Não faz jus a pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor ficando suspenso o pagamento das pensões enquanto durar o processo criminal.

Art. 298. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, após o reconhecimento judicial desta, ainda que não tenha transitado em julgado.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, salvo o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o beneficiário será automaticamente cancelado.

Art. 299. Acarreta perda da qualidade do beneficiário:

I - o falecimento do servidor;

II - a anulação do casamento sem efeitos putativos quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação da invalidez, se tratando de beneficiário invalido;

IV - a maioridade, quer em razão de idade, quer por outra causa, quando a menoridade for considerada requisito para o benefício;

V - a acumulação de mais de duas pensões;

VI - a renúncia expressa.

Parágrafo único. Ressalvando o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 2 (duas) pensões.

Art. 300. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - Em se tratando de pensão vitalícia, para as remanescentes desta ou para os titulares da pensão temporárias se não houver pensionistas remanescentes da pensão vitalícia;

II - Em se tratando de pensão temporária, para os co - beneficiários da mesma, ou na falta deles para beneficiário da pensão vitalícia.


DO AUXÍLIO FUNERAL


Art. 301. O auxílio funeral à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês de remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a quem comprovar ter custeado o funeral, integralmente, se dependente do segurado e até o montante das despesas comprovadas, em caso contrário, perderá o direito.

Art. 302. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.


DO AUXÍLIO RECLUSÃO


Art. 303. A família do servidor ativo é devido o auxílio reclusão nos seguintes valores:

I - dois terços de remuneração, quando afastado em razão de prisão em flagrante ou preventiva, enquanto durar a prisão e o vinculo com o servidor Público; e

II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva a perda do cargo e enquanto durar o regime fechado de cumprimento da pena restritiva de liberdade.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor sair do regime fechado para o semi-aberto ou aberto.


DO PECÚLIO


Art. 304. Serão devidos pecúlios:

I - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço que voltar a exercer atividade sujeita a Previdência Municipal;

II - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência.

Art. 305. O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário do dia primeiro.

Art. 306. O segurado aposentado que receber pecúlio e voltar a exercer atividade sujeita à Previdência Municipal somente poderá levantar o novo pecúlio após 36 (trinta e seis) meses, contados da nova filiação.


DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 307. Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-lo e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Municipal, tanto no âmbito interno do serviço público como na dinâmica da sociedade.

§ 1º Para assegurar o efetivo atendimento dos usuários, serão utilizados intervenção técnica, assistência de natureza jurídica, ajuda maternal, recursos sociais, intercambio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebração de Convênios.

§ 2º O Serviço Social terá como diretriz a participação dos beneficiários na implementação e no fornecimento da política previdenciária, em articulação com as associações e entidade de classe.


DA HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 308. A habilitação e reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado total ou parcialmente para o trabalho e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re) educação e da (re) adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e contexto social em que vivem.

Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

a) fornecimento de aparelhos de prótese, órtese e instrumentos de auxilio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atendida por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

c) o transporte do acidente do trabalho, quando necessário.

Art. 309. A assistência gratuita á saúde é assegurada, através do SUS - Sistema Único de Saúde, compreendendo a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica.

Art. 310. Em casos excepcionais de tratamento especializado que não possa ser realizado na rede Municipal ou no sistema unificado de saúde, caberá ao Secretário Municipal de Saúde autorizar o tratamento fora do Município, por conta deste, havendo disponibilidade financeira para tal.

Art. 311. O Prefeito em conjunto com a Câmara Municipal, através de Lei específica, poderá celebrar convênios com entidades com profissionais liberais da área de saúde, para atendimento aos Servidores e seus dependentes, na medida em que permitirem as disponibilidades de caixa.

* Art. 312. O vereador que desejar se filiar à Previdência Social do Município e fazer jus a pensão proporcional temporária para os que tiverem exercido mandato Legislativo - no Município de Magé, contribuirá para a mesma com um desconto mensal de 10%) (dez por cento) sobre o salário de contribuição, assim entendido o total dos ganhos consignados, a qualquer título, mensalmente, em folha de pagamento.

§ 1º Se desejar computar períodos de anterior exercício do mandato legislativo, o Vereador poderá recolher, atualizadamente, as contribuições referentes aos mesmos, ressalvado o disposto no § 1º do artigo seguinte.

§ 2º O vereador que desejar computar períodos anteriores, para fazer jus a pensão temporária, deverá recolhe na Tesouraria da Prefeitura, até o dia 5 de cada mês as contribuições tantas quantas forem necessários, em nome do Instituto da Previdência Social do Município de Magé.

§ 3º As contribuições referentes a períodos de anterior exercício do mandato parlamentar poderão ser pagas em tantas vezes quantos sejam os meses daquele exercício, atendido, porém, o disposto no art. 316, § 2º desta Lei.

Declarado inconstitucional 0033105-90.2005.8.19.0000

* Art. 313. A pensão proporcional e temporária será concedida ao Vereador que deixar o exercício do mandato, após 8 (oito) anos de exercícios, contínuos ou não, desde que recolha as contribuições devidas no valor atualizado.

§ 1º Computar-se-á, para efeito deste artigo, independentemente de contribuição, o tempo de exercício de mandato gratuito, na forma do disposto do art. 8º, § 4º das disposições Constitucionais Federal.

§ 2º A pensão proporcional temporária, que em nenhuma hipótese será paga ao Vereador em exercício de mandato será de 30 (trinta) por cento do salário de contribuição, acrescida de 5 (cinco) por cento a cada ano que exceder a oito.

§ 3º O parlamentar que deixar o cargo, por qualquer motivo, sem completar o período mínimo previsto no parágrafo anterior, poderá passar para a categoria de contribuinte em dobro, recolhendo mensalmente o valor de 20% (vinte) por cento sobre o salário de contribuição dos Vereadores em exercício, mantendo assim a condição de segurado.

§ 4º Os benefícios serão reajustados sempre na mesma proporção dos reajustamentos dos salários de contribuição.

§ 5º O vereador que ficar impossibilitado de continuar exercendo o mandato em razão de acidente a serviço do Legislativo, sem ter completado o prazo mínimo de 8 (oito) anos de contribuição, fará jus à pensão proporcional equivalente a 30% (trinta) por cento do salário de contribuição.

§ 6º O vereador (a) que vier a falecer em pleno mandato, a sua esposa (o, companheira (o) ou representante legal da família, terá direito a uma pensão temporária ao tempo mínimo de 8(oito) anos.

§ 7º Em caso de falecimento do Vereador, seus dependentes poderão se habilitar à pensão estabelecida neste artigo, observada a temporariedade e as normas relativas à habilitação e preferência estabelecidas no Estatuto do Funcionalismo Municipal.

§ 8º Se o Vereador que estiver recebendo pensão proporcional temporária voltar ao exercício do cargo, esta ficará suspensa até que novamente o deixe, caso em que será a pensão restabelecida pelo prazo restante, com observância do disposto no § 2º deste artigo.

Declarado inconstitucional 0033105-90.2005.8.19.0000

* Art. 314. A pensão de que trata esta Lei será temporária, extinguindo-se automaticamente ao final do prazo equivalente ao de contribuição e não poderá ser acumulada com a pensão prevista no sistema previdenciário municipal para os contribuintes em geral.

Parágrafo único. Em caso de Lei Federal Instituir Mandato Gratuito aos Vereadores, aqueles que já tiveram contribuído para a Previdência Social do Município, terão direito a pensão pelo mesmo período dos descontos, efetuados em seus vencimentos, além do estipulado no § 1º do art. 314, sendo a mesma reajustada no percentual concedido aos servidores da Municipalidade.

Declarado inconstitucional 0033105-90.2005.8.19.0000

* Art. 315. Será de inteira responsabilidade do Presidente da Câmara o exame, deferimento ou indeferimento os benefícios com observância do disposto nesta Lei.

Declarado inconstitucional 0033105-90.2005.8.19.0000

* Art. 316. As contribuições devidas à Providência Social do Município por parte dos Vereados que optarem por regime e por parte da Câmara serão recolhidos na proporção de 10% (dez) por cento para cada um deles igual quantia para a Câmara Municipal, obedecendo dos duodécimos.

§ 1º Os contribuintes em dobro serão obrigados a recolher a contribuição mensalmente, até o décimo dia subsequente ao mês em que forem devidas, perdendo a condição de segurados se atrasarem o pagamento por mais de 90 (noventa) dias.

§ 2º Nenhum benefício poderá ser pago enquanto houver débito de contribuição em atraso.

§ 3º Qualquer contribuição em atraso terá que ser paga tomando por base o salário de contribuição do último mês.

Declarado inconstitucional 0033105-90.2005.8.19.0000


CAPÍTULO - V

DO CUSTEIO


Art. 317. O plano de seguridade social do servidor será custeado com o produto da arrecadação das contribuições dos segurados obrigatórios e facultativos e pela compensação previstas no art. 202, § 2º, da Constituição Federal, bem como pelas dotações orçamentárias que forem consignados nos próximos exercícios.

Art. 318. Os recursos destinados ao custeio da seguridade social serão contabilizados em conta própria para efeito de contínua e permanente avaliação do impacto dos custos dos benefícios para os cofres públicos devendo o Poder Executivo apresentar à Câmara Municipal, pelo menos uma vez por ano, um relatório com demonstrativo de total arrecadado nos últimos doze meses e o montante de benefícios pagos.

Parágrafo único. O pagamento da pensão - Proporcional Temporária dos Vereadores e Funcionários do Legislativo filiados ao Instituto de Previdência Social do Município, serão repassados no duodécimo da Câmara Municipal de Magé, que terá a responsabilidade em fazer os pagamentos aos beneficiários.


TÍTULO - XI

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO


** Art. 319. O FGTS será pago em espécie, em 2 (duas) parcelas correspondentes ao saldo.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992

* Art. 319. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.

§ 1º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento,

III - atender as situações de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;

V - Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológicos; e

VI - Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

* VI - Atender a outras situações de urgência, devidamente comprovadas em processo administrativo deferido pelo Chefe do Poder Executivo.

* Nova redação dada pela Lei nº 1441, de 14 de novembro de 2001.

§ 2º As contratações de que se trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:

* § 2° As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e terão prazo máximo de doze meses, admitindo uma única prorrogação por igual prazo, caso os motivos persistam:

* Nova redação dada pela Lei nº 1441, de 14 de novembro de 2001.

I - Nas hipóteses dos incisos I, III e VI: seis meses;

II - Na hipótese do inciso II: doze meses;

III - Nas hipóteses dos incisos IV e V: até quarenta e oito meses.

§ 3º O recrutamento será feito mediante simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

§ 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

§ 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese de inciso V, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

§ 6º Os servidores contratados por tempo determinado também contribuirão obrigatoriamente para a Previdência Municipal, assegurados a eles mesmos direitos garantidos aos demais servidores, observados os requisitos e prazos de carência.

* Parte vetada da Lei 1138/1993 e rejeitada, publicado no BIO de 30/12/1993

§ 6° Aos servidores contratados por tempo determinado aplica-se o regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal.

* Nova redação dada pela Lei nº 1441, de 14 de novembro de 2001.


TITULO - XIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


** Art. 320. 120 (cento e vinte) dias a contar da promulgação da presente Lei, o Poder Executivo juntamente com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipal, ficam obrigados a elaborarem o Plano de Cargo, Carreira e Salário dos Funcionários Públicos Municipal.

* Partes vetadas promulgada através da Lei n° 1058, 23 de março de 1992

** Declarado inconstitucional por decisão unânime de 07/11/1994 conforme Acórdão do Órgão Especial do TJERJ - Representação de Inconstitucionalidade nº 36/1992

* Art. 320. O Dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

* Parte vetada da Lei 1138/1993 e rejeitada, publicado no BIO de 30/12/1993

Art. 321. Poderão ser instituídos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo os seguintes incentivos funcionais além daqueles já previstos no respectivo plano de carreira:

I - Prêmio pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favorecem o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogios.

Art. 322. Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 323. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política o servidor não poderá ser privado de qualquer de seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional nem exime-se do cumprimento de seus deveres.

Art. 324. Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela correntes:

a) de ser representado pelo Sindicato perante a administração municipal;

b) de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o término do seu mandato, exceto a pedido;

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembleia Geral da categoria;

Art. 325. Para que sejam considerados designados dependentes, nos termos e limites desta Lei, as pessoas que vivem sob dependência econômica do segurado devem ser por ele expressamente indicadas para efeito de inclusão em seus assentamentos individuais.

Art. 326. Para fins desta Lei, considera-se sede do serviço aquele onde a repartição estiver instalada e o servido tiver exercício em caráter permanente.

Art. 327. Ficam submetidos ao regime instituídos por esta Lei, na qualidade de servidores públicos municipais os servidores do Executivo e do Legislativo e da Administração Indireta, inclusive fundacional, exceto os contratos por tempo determinado, na forma do art. 37, item IX da constituição Federal.

* § 1º Para os que já tinham estabilidade no serviço público municipal na data da promulgação da Constituição Federal, fica assegurada a estabilidade, porém a efetivação para garantia de todos os demais direitos de funcionário público, dependerá de aprovação em concurso interno de provas e títulos.

* Declarado Inconstitucional

* § 2º Os celestiais que não tiverem completados 5 (cinco) anos de serviço contínuos prestados ao Município na data em que entrou em vigor a Constituição Federal poderão permanecer em um quadro à parte, que irá se extinguindo à medida em que vagarem os respectivos cargos ou empregos, sendo-lhes facultado o ingresso no serviço público apenas mediante concurso público de títulos e provas, podendo ser computado como título o tempo de serviço prestado ao Município de Magé, até 50% (cinquenta por cento) do valor da respectiva prova.

* Declarado Inconstitucional

Art. 328. Os adicionais por tempo de serviço já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei ficam transformados em anuênios, cujo valor será equivalente ao da quinta parte de um quinquênio.

Art. 329. O Prefeito Municipal determinará as providências necessárias para efeito de ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente aos períodos de contribuição à mesma pelos Servidores celetistas até a data de sua inclusão no regime único.

Art. 330. As aposentadorias e pensões estatutárias concedidas até a vigência desta Lei, continuarão sendo pagas pelo Tesouro Municipal, adequando-se aos valores e critérios estabelecidos nesta Lei, ressalvando os direitos adquiridos.

Art. 331. O Poder Executivo baixará normas complementares para o fiel cumprimento desta Lei, valendo-se das normas equivalentes da Lei e Regulamentos Federais da Previdência Social Urbana, designando as Secretarias que devem gerir o controle das arrecadações e o pagamento dos benefícios.

Art. 332. Aos servidores estatuários fica assegurado um aumento real de 8% (oito por cento) a partir do mês em que se iniciou o efetivo desconto das contribuições, a fim de eliminar a redução de vencimento então ocorrida.

Art. 333. Para administrar o registro de concessão de benefícios e arrecadação, fica criado na Secretaria Municipal de Fazenda, o Departamento de Arrecadação da Previdência Social e duas seções, uma de Registro e Controle da Arrecadação e outra de Controle de Concessão de Benefícios, ficando criados um cargo comissionado, índice CC-2, de Chefe de Departamento e duas funções Gratificadas, índice FG-1 para as Seções.

Art. 334. Para efeitos de cálculos dos períodos de carência e concessão de benefícios, computar-se-á o período de contribuições desde a data em que o Servidor passou a sofrer desconto em folha de pagamento para a Previdência Social do Município, em razão desta Lei, revogadas as disposições em contrário.

Art. 335. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 23 DE DEZEMBRO DE 1991.


CHARLES COZZOLINO

PREFEITO



Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº Pendente Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/02/1992 Página DCM
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Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

OBSERVAÇÃO : TEXTO DA REDAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI Nº 1138 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.


T I T U L O X

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 257. O município fica autorizado a criar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, com plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art. 258. O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção á maternidade, á adoção e a paternidade;

III - assistência á saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento observadas as disposições desta Lei.

Art. 259. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - Quanto ao servidor;

a) aposentadoria;

b) auxílio - natalidade;

c) salário - família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença á gestação , á adotante e a licença paternidade;

f) licença por acidente de serviço;

g) assistência á saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

II - Quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio - funeral;

c) auxílio - reclusão;

d) assistência á saúde;

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos artigos 263 e 295.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente corrigido, sem prejuízo da ação penal cabível.


CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

DA APOSENTADORIA


Art. 260. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Considera - se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parknson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançado do mal de paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º nos casos de exercício de atividade insalubre ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 260 a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei especificada.

Art. 261. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade - limite de permanência no serviço ativo.

Art. 262. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença ea publicação do ato da aposentadoria será considerado como a prorrogação da licença.

Art. 263. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 137, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 264. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 250 , § 1º , passará a perceber provento integral.

Art. 265. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 266. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.


Seção II

Do auxílio - natalide


Art. 267. O auxílio - natalidade é devido a ser vidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no quase de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo , o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) , por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.


Seção III

DO SALÁRIO DE FAMÍLIA


Art. 268. O salário - família é devido ao servidor ativo ou ao inativo , por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram - se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário - família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou , se estudante, até 24 (vinte quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que , mediante a autorização judicial , viver na companhia e ás expensas do servidor , ou do inativo.

III - a mãe e o pai sem economia própria .

Art. 269. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário - família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário - mínimo.

Art. 270. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum , o salário - família será pago a 1 (um) deles , quando separados , será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes .

Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam - se o padastro, a madrasta e , na falta destes , os representantes legais dos incapazes.

Art. 271. O salário - família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,inclusive para a previdência social.

Art. 272. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário - família.


Seção IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 273. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo, da remuneração a que fizer jús.

Art. 274. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 275. Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço , pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 276. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 260 , § 1º .

Art. 277. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.


Seção V

DA LICENÇA Á GESTANTE , Á ADOTANTE E DA LICENÇA - PATERNIDADE.


Art. 278. Será concedida licença á servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos , sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá Ter início no primeiro dia do nono mês de gestação , saldo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto .

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento , a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial , a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 279. Pelo nascimento ou adoção de filhos , o servidor terá direito á licença - paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 280. Para amamentar o próprio filho , até a idade de seis meses , a servidora lactente terá direito , durante a jornada de trabalho , a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora .

Art. 281. Á servidora que adota ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


Seção VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO


Art. 282. Será licenciado, com remuneração integral , o servidor acidentado em serviço.

Art. 283. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor , que se relacione , mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercício.

Parágrafo único. Equipara - se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice - versa.

Art. 284. O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 285. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


Seção VII

DA PENSÃO


Art. 286. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus e uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 138.

Art. 287. As pensões distinguem - se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiário.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 288. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia;

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, guardando a mesma proporção;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sobre a dependência econômica do servidor

II - temporária:

a) os filhos, os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez;

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”, no inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

Art. 289. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporaria.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuídos em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que habilitarem.

Art. 290. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão - somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 291. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 292. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 293. Acarreta perda de qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando decisão ocorrer após a concessão da pensão cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo;

VI - a renúncia expressa.

Art. 294. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia Para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co–beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 295. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 263.

Art. 296. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.


Seção VIII

DO AUXILIO-FUNERAL


Art. 297. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 298. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 299. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.


Seção IX

DO AUXILIO-RECLUSÃO


Art. 300. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração desde que abssolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio - reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.


CAPÍTULOIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 301. A assistência a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e será disciplinado pelo órgão de previdência do Município.


CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO


Art. 302. O plano de seguridade Social servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos 02 (dois) Poderes do Município, Fundações e Autarquias.

Parágrafo único. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.


TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO


Art. 303. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contratos de locação de serviços.

Art. 304. Consideram - se como de necessidade temporária de excepcional interesse público , as contratações que visem a :

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento ;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante , inclusive estrangeiro;

V - permitir a execução do serviço por profissional de notória especialização , inclusive estrangeiro , nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI , seis meses;

II - na hipótese do inciso II , doze meses;

III - nas hipóteses dos incisos IV e V , até quarenta e oito meses.

§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior , são improrrogáveis.

§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado , sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação , exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

Art . 305. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título , bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 306. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V , do artigo 304 , quando serão observados os valores do mercado de trabalho.


TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


Art. 307. O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 308. Poderão ser instituídos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo , os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no respectivo plano de carreira:

I - prêmio pela apresentação de ideias , inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas , diplomas de honra ao mérito , condecoração e elogios.

Art. 309. Os prazos previstos nesta Lei , serão contados em dias corridos , excluindo - se do começo e incluindo - se o do vencimento , ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte , o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 310. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o Servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos , sofrer discriminação em sua vida funcional , nem eximir - se dos cumprimentos de seus deveres.

Art. 311. Ao Servidor Público Civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal , o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos , entre outros , delas decorrentes:

a) – de ser representado pelo Sindicato , inclusive como substituto processual;

b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato , exceto se á pedido;

c) - de descontar em folha , sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado , o valor das mensalidades contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria.

Art. 312. Consideram - se da família do servidor , além do cônjuge e filhos , quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e constem do seu asentamento individual.

Parágrafo único. Equipara - se ao cônjuge , a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 313. Para os fins desta lei considera - se sede do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício , em caráter permanente.


TÍTULO XIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 314. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei , na qualidade de Servidores Públicos Municipais , os Servidores do Executivo , Legislativo , Autarquias e Fundações Munícipes , exceto os contratados por tempo determinado , cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Para os que já tinham 05 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição Federal , fica assegurado os direitos previstos no artigo 20 , das disposições transitórias , dependendo de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os funcionários celetistas que não tiveram completado 05 (cinco) anos na época da promulgação da Constituição Federal e para investidura em cargo ou emprego público , depende de aprovação em concurso de provas.

Art. 315. Os empregos ocupados por servidores incluídos no Regime Jurídico, continuam em suas funções até ser sancionada Lei que disciplinará o plano de cargos de carreira .

Art. 316. Os adicionais por tempo de serviço. Já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 317. Para efeito da criação do novo Instituto de Previdência Municipal haverá ajuste de contas com a Previdência Social correspondente ao período de contribuição dos servidores celetistas para áquele órgão.

Art. 318. Ás pensões estatutárias concedidas até a vigência desta Lei passam a ser mantidas pelo novo órgão previdenciário municipal a ser criado.

Art. 319. VETADO.

Art. 320. VETADO.




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