Art. 1° O inciso VI, do § 1°, do art. 319, da Lei 1054/91, com a nova redação dada pela Lei 1138/93, passa a ter a seguinte redação:
“VI – Atender a outras situações de urgência, devidamente comprovadas em processo administrativo deferido pelo Chefe do Poder Executivo” ...
Art. 2° O § 2°, do art. 319, da lei 1054/91, com a nova redação dada pela Lei n° 1138/93, passa a ter a seguinte redação:
“§ 2° - As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica e terão prazo máximo de doze meses, admitindo uma única prorrogação por igual prazo, caso os motivos persistam” ...
Art. 3° O § 6°, do art. 319, da lei 1054/91, com nova redação dada pela Lei 1138/93, passa a ter a seguinte redação:
“§ 6° - Aos servidores contratados por tempo determinado aplica-se o regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, §13, da Constituição Federal” ...
Art. 4° Ficam as disposições em contrário revogadas, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Magé, em 14 de novembro de 2001.
Prefeita Municipal