O Presidente da Câmara Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, faço saber que a Câmara APROVOU e Eu de acordo com o que estabelece o inciso IV do artigo 35 da Lei Orgânica do Município de Magé, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido de parágrafo único do artigo 45 da Lei nº. 1054/91, de 23 de dezembro de 1991.
"Parágrafo único. Ao servidor público municipal estiver matriculado em cursos de línguas, especialização, técnico e científico, ministrados por escolas tradicionais ou órgãos públicos ou privados, bem como aqueles que estejam cursando o 1º, 2º e 3º grau em estabelecimentos públicos ou privados é facultativo ter seu horário de expediente alterado, a critério do seu Chefe Imediato, objetivando a compatibilidade de horário, desde que não traga prejuízos à Administração Pública."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.