Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1644/2004 Data da Lei 03/30/2004



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LEI N° 1644, 30 DE MARÇO DE 2004. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, MANTEVE E EU PROMULGO o Parágrafo Único do Art. 78 da Lei n° 1643/2004, de março de 2004. por seus representantes legais, aprova e eu Prefeita do Município SANCIONO a seguinte Lei:

CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DO ENQUADRAMENTO


Art. 78 - ...

“Parágrafo único. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal do cargo efetivo, que tenha exercido, ou venha a exercer cargo eletivo do Município de Magé, o direito de incorporar aos seus vencimentos de servidor público efetivo, por cada ano de exercício de mandato, um quinto da remuneração do cargo eletivo ocupado, bem como, fica também garantido ao servidor público Municipal que detiver a prerrogativa da representação do Município em qualquer área, o direito a perceber duas vezes o valor definido como vencimento no anexo próprio desta Lei, a título de gratificação de representação, independentemente do nível ou da classe que se encontra enquadrado."

CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 30 DE MARÇO DE 2004.


AMISTERDAN SANTOS VIANA

Presidente



Status da Lei Declarado Inconstitucional Total


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 03/30/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Por unanimidade, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. SERGIO DE SOUZA VERANI, DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, DES. MARIA AUGUSTA VAZ, DES. SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, DES. LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD, DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA, DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE.



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