DAS NORMAS GERAIS DO ENQUADRAMENTO
“Parágrafo único. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal do cargo efetivo, que tenha exercido, ou venha a exercer cargo eletivo do Município de Magé, o direito de incorporar aos seus vencimentos de servidor público efetivo, por cada ano de exercício de mandato, um quinto da remuneração do cargo eletivo ocupado, bem como, fica também garantido ao servidor público Municipal que detiver a prerrogativa da representação do Município em qualquer área, o direito a perceber duas vezes o valor definido como vencimento no anexo próprio desta Lei, a título de gratificação de representação, independentemente do nível ou da classe que se encontra enquadrado."
CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 30 DE MARÇO DE 2004.
Presidente
Por unanimidade, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. SERGIO DE SOUZA VERANI, DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, DES. MARIA AUGUSTA VAZ, DES. SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, DES. LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD, DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA, DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE.