Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1643/2004 Data da Lei 03/29/2004



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LEI Nº 1643, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

O Chefe do Executivo Municipal de Magé, Estado do Rio de Janeiro, no usi de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 1º O plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Magé obedece ao regime estatutário e estrutura-se em Quadro de Pessoal composto de:

I – Parte Permanente, com os respectivos grupos ocupacionais e classes de cargos.

II – Parte Suplementar, com os respectivos cargos e empregos em extinção.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:

I- Quadro de pessoal é o conjunto de classes de cargos de carreira ou isolados, de cargos de provimento em comissão e de funções gratificadas existentes na Prefeitura Municipal de Magé;

II- Cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido por servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;

III- Servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;

IV- Classe de cargos é o agrupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmas atribuições, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para o seu exercício;

V- Carreira é a série de classes semelhantes quanto à natureza do trabalho, hierarquizadas segundo a complexidade das atribuições dos cargos que compõem;

VI- Classe isolada é a classe de cargos que não constitui carreira;

VII- Grupo ocupacional é o conjunto de classes isoladas e de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou a grau de conhecimento exigido para seu desempenho;

VIII- Nível é o símbolo atribuído ao conjunto de classes equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade, responsabilidade e escolaridade, visando determinar a faixa de vencimentos a elas correspondentes;

IX- Faixa de vencimento é o conjunto de padrões de vencimentos atribuídos a determinado nível:

X- Padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

XI- Interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à promoção horizontal ou à progressão funciona;

XII- Cargo de comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei.

Art. 3º As classes de cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídas por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:

I – Administrativo-Contábil-Financeiro;

II – Fiscalização;

III – Serviços Gerais;

IV – Guarda Municipal;

V – Obras e Serviços Públicos;

VI – Mecânica e Transportes;

VII – Apoio à Saúde;

VIII – Apoio à educação, à Comunicação, à Ação Social e ao Turismo;

IX – Nível Técnico Operacional;

X – Nível Superior.

§ 2º As classes de cargos da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal são as constantes do Anexo II desta Lei.


CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS


Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:

I – Pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;

II – Por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, tratando-se de cargo inicial de carreira ou de cargo isolado;

III – Por progressão funcional, tratando-se de classe de cargos intermediária ou final de carreira;

IV – Pelas demais formas previstas na Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Magé.

§ 1º A investidura de servidor aprovado previamente em concurso público de provas ou de provas e títulos far-se-á no nível inicial de cada cargo disposto em carreira.

§ 2º A investidura de servidor em cargo isolado ou de carreira dar-se-á sempre no primeiro padrão da faixa de vencimento correspondente.

Art.6º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, constantes do Anexo VII desta Lei, sob pena de ser o ato correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de qualquer espécie para o Município ou qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade para quem lhe der causa.

Parágrafo único. São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I – Nacionalidade brasileira;

II – Gozo dos direitos políticos;

III – Cumprimento das obrigações militares; se do sexo masculino, e das eleitorais,

IV – Idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V – Condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial;

VI – Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VII – Habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada;

VII – Aprovação prévia em concurso público específico;

IX – Ausência de antecedentes criminais.

Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Chefe do Executivo Municipal mediante requisição das chefias interessadas, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.

§ 1º Da requisição deverão constar:

I – Denominação e nível de vencimento de classe;

II – Quantitativo de cargos a serem providos;

III – Prazo desejável para provimento;

IV – Justificativa para a solicitação de provimento;

§ 2º O provimento referido caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona a aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cago, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.

Art. 8º Na realização do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, orais, teóricas, práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.

Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo esta ser prorrogada, uma única vez, por igual período.

Art. 10. O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender ao princípio da publicidade.

Art. 11. Não se realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos, candidato, aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.

Parágrafo único. A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação a qual se dará, a exclusivo critério da Prefeitura Municipal d Magé, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.

Art. 12. É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé, estabelecidos no Anexo II desta Lei.

Art. 13. Fica reservado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Magé previstos no Anexo I desta Lei.

§ 1º A deficiência física e a limitação sensorial não constituirão impedimento ao exercício de cargo público na Prefeitura Municipal de Magé, salvo quando consideradas incompatíveis com a natureza das atribuições a serem desempenhadas.

§ 2º A incompatibilidade à qual se refere o § 1º deste artigo será declarada por junta especial constituída de médicos e técnicos da área correspondente à deficiência ou limitação apresentada.

§ 3º Da decisão da junta especial não caberá recurso.

§ 4º O dispositivo no caput deste artigo não se aplica aos cargos para os quais a lei exija aptidão plena.

Art. 14. A Prefeitura Municipal de Magé estimulará a criação e o desenvolvimento de programas de reabilitação ou readaptação profissional para os servidores que portem deficiência física, mental ou limitação sensorial.

Art. 15. A deficiência física, mental e a limitação sensorial não servirão de fundamento à concessão de aposentadoria, salvo se adquiridas posteriormente ao ingresso no serviço público, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 16. Compete ao Prefeito Municipal expedir os atos de provimento dos cargos da Prefeitura Municipal de Magé.

Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:

I – Fundamento legal;

I – Denominação do cargo;

III – Forma de provimento;

IV – Nível de vencimento do cargo;

V – Nome completo do servidor;

VI – Indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo ou emprego, obedecidos os preceitos constitucionais, quando for o caso.

Art. 17. Os cargos da Parte Permanente do Quadro de Pessoal que vierem a vagar, bem como os que forem criados após a publicação desta Lei, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo e de acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé.

Parágrafo único. Executa-se da regra contida no caput deste artigo a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal.


CAPÍTULO III

DA PROMOÇÃO HORIZONTAL


Art. 18. Promoção horizontal é a passagem do servidor, por critérios alternados de antiguidade e merecimento, de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe a que pertence, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

Parágrafo único. A primeira promoção horizontal de cada servidor será por antiguidade.

Art. 19. Para fazer jus à promoção horizontal, o servidor deverá, cumulativamente:

I – Ter cumprido o estágio probatório;

II – Ter cumprido o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no padrão de vencimento em que se encontre;

III – Ter obtido, pelo menos, o grau mínimo na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho, apurado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a que se refere o art. 40 desta Lei e de acordo com as normas previstas em regulamento especifico;

§ 1º Para obter o grau mínimo indicado no inciso III deste artigo o servidor deverá receber, pelo menos, 60% (sessenta por cento) na média de suas 3 (três) ultimas avaliações de desempenho funcional.

§ 2º A pontuação será representada pela soma dos pontos obtidos no Formulário de Avaliação de Desempenho.

Art. 20. O merecimento é adquirido durante a permanência do servidor em um mesmo padrão de vencimento.

Art. 21. Preenchido o requisito estabelecido no inciso III do art. 19, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados terá direito, quando da concessão da promoção horizontal, à percepção concomitante de 2 (dois) padrões de vencimento:

* Art. 21. Preenchido o requisito estabelecido no inciso III do art. 19, o servidor que possuir um dos certificados a seguir relacionados terá direito, quando da concessão da promoção horizontal, a duas letras na tabela de progressão:

* Nova redação dada pela Lei nº 2595/2021

I – De conclusão das quatro séries iniciais do ensino fundamental;

II – De conclusão do ensino fundamental;

III – De conclusão do ensino médio;

IV – De conclusão de curso de graduação;

V – De conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;

VI – De conclusão de curso de mestrado;

VII – De conclusão de curso de doutorado.

Parágrafo único. Só fará jus à percepção concomitante de 2 (dois) padrões de vencimento o servidor cujos cursos mencionados nos incisos V, VI e VII tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.

* Parágrafo único. Só fará jus à percepção de duas letras, na tabela de progressão, o servidor cujos cursos mencionados nos incisos V, VI e VII tenham relação estreita com sua área de atuação, atestada pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico onde esteja lotado.

* Nova redação dada pela Lei nº 2595/2021

Art. 22. O comprovante de curso que habilita o servidor à percepção concomitante de 2 (dois) padrões de vencimento é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma de legislação em vigor.

* Art. 22. O comprovante de curso que habilita o servidor à duas letras na tabela de progressão, é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.

* Nova redação dada pela Lei nº 2595/2021

Art. 23. Os certificados de cursos apresentados pelos servidores como pré-requisito para o ingresso a Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé não lhe darão direito ao benefício estabelecido no art. 21 desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins do art. 21 desta lei as habilitações só serão consideradas uma única vez.

Art. 24. Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, mesmo que tenha obtido nova titulação, o servidor permanecerá na situação em que se encontra devendo, novamente, cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção horizontal.

Art. 25. Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para o efeito de nova apuração de merecimento.

Parágrafo único. Caso não haja disponibilidade financeira, os efeitos decorrentes da promoção horizontal serão devidos no primeiro dia do ano subsequente à sua concessão, de forma que possam ser previstos na proposta orçamentária para o exercício seguinte, mantida a contagem do interstício prevista na caput deste artigo.

Art. 26. Não havendo os recursos indispensáveis para a concessão da promoção horizontal a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Prefeitura Municipal de Magé, fará um escalonamento de pagamento onde terão preferência os servidores que contarem com os melhores resultados na avaliação de desempenho.

Parágrafo único. em caso de empate no resultado da avaliação de desempenho, o servidor que contar maior tempo de serviço público no Município de Magé precederá os demais.

Art. 27. Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novamente o interstício exigido de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.

Parágrafo único. A prefeitura Municipal de Magé promoverá entre outras ações, cursos de capacitação para suprir as insuficiências de desempenho de seus servidores.

Art. 28. Somente poderão concorrer à promoção horizontal os servidores que estiverem no efetivo exercício de seu cargo.

Parágrafo único. Executa-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo função gratificada ou cargo comissionado pertencente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Magé, desde que estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 29. As promoções horizontais serão processadas pela Prefeitura Municipal de Magé 1 (uma) vez por ano.

Art. 30. Os critérios referentes à concessão da promoção horizontal serão previstos em regulamento específico.


CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL


Art. 31. Progressão funcional é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento.

Art. 32. Para concorrer à progressão funcional o servidor deverá cumulativamente:

I – Ter cumprido estágio probatório;

II – Ter cumprido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;

III – Ter obtido, pelo menos, grau mínimo na média de suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho funcional;

IV – Ter obtido, pelo menos, 60% (sessenta por cento) dos pontos em testes de habilidades e conhecimentos.

§ 1º O grau mínimo a que se refere o inciso III deste artigo é aquele definido no §1º do art. 19 desta Lei.

§ 2º Os testes de habilidades e conhecimentos a que se refere o inciso IV deste artigo serão organizados pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

Art. 33. As linhas de progressão funcional estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.

Art. 34. As progressões funcionais serão processadas pela Prefeitura Municipal de Magé 1 (uma) vez por ano, no mês de outubro, e dependerão sempre da existência de vaga e disponibilidade financeira.

§ 1º Terá preferências, para a progressão funcional, o servidor que obtiver melhor resultado nos testes de habilidades e conhecimentos a que se refere o inciso IV do art. 32 desta Lei.

§ 2º No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Magé, como servidor efetivo.

Art. 35. Somente poderá concorrer à progressão funcional o servidor que estiver no efetivo exercício de seu cargo.

Parágrafo Único. Executa-se do disposto no caput deste artigo o servidor que estiver exercendo função gratificada ou cargo comissionado pertencente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Magé, desde que estreitamente relacionados com as atribuições de seu cargo efetivo.

Art. 36. Os critérios referentes à concessão da progressão funcional serão previstos em regulamento específico.

Art. 37. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente, será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional a que se refere o art. 40 desta Lei,

§ 1º O formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da promoção horizontal e da progressão funcional, definidos nesta Lei.

§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.

§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional deverá solicitar nova avaliação a um Comitê de 3 (três) membros constituídos por pares do servidor avaliado que exerçam suas funções na mesma unidade organizacional em que esteja lotado.

§ 4º Na impossibilidade de constituição do Comitê nos moldes estabelecidos no § 3º deste artigo, será esse colegiado composto por 3 (três) servidores escolhidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional dentre aqueles funcionários que usufruem dos resultados produzidos pelo trabalho do avaliado.

§ 5º Com base no resultado das 3 (três) avaliações será calculada a média ponderada que passará a constituir o grau de avaliação obtido pelo servidor.

§ 6º Para calcular a média ponderada mencionada no parágrafo anterior serão, às avaliações abaixo relacionadas, os seguintes pesos:

I – Avaliação de chefia imediata – peso 2;

II – Auto - avaliação do servidor – peso 1;

III – Avaliação dos pares – peso 1.

§ 7º Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

§ 8º Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

Art. 38. As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados.

Art. 39. Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de Decreto.


CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL


Art. 40. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, constituída por 5 (cinco) membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamentar específico.

§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.

§ 2º Da comissão deverão fazer parte, também, um membro da Procuradoria Geral do Município e um do Órgão de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Magé.

§ 3º Os servidores escolherão, em Assembleia Geral organizada pelo Sindicato da Categoria, 2 (dois) nomes de representantes eleitos entre os servidores efetivos e estáveis para integrar a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional.

* Art. 40. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, constituída por 3 (três) membros designados pelo Chefe do Executivo Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico.

§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional será o Secretário Municipal de Administração.

§ 2º Da comissão deverão fazer parte, também, um membro da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Magé.

* Nova redação dada pela Lei nº 2678, de 23 de agosto de 2022.

Art. 41 A alternância dos membros constituintes da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional eleitos pelos servidores verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição, os critérios fixados em regulamentação específica e disposto neste Capítulo.

Parágrafo único. Na hipótese de impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

Art. 42. A comissão reunir-se-á para:

I – Coordenar a avaliação de desempenho dos servidores com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da promoção horizontal da progressão funcional;

II – Analisar os certificados apresentados pelos servidores para efeito do disposto no Art. 21 desta Lei.

Art. 43. A comissão e Avaliação de Desempenho Funcional terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto do Chefe do Executivo Municipal.

Art. 44. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o dispositivo no inciso XII do art. 37 da Constituição Federal.

Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

Art. 46. A remuneração dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos do Município de Magé e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Superior Tribunal Federal, nos termos do inciso XI do art. 37. Da Constituição Federal.

Art. 47. O vencimento dos servidores públicos da Prefeitura Municipal de Magé somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, conforme o disposto no art. 37, X da constituição Federal.

§ 1ª O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes de sistema de remuneração dos servidores da Prefeitura Municipal de Magé observará:

I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das classes de cargos que compõem o Quadro de Pessoal;

II – Os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nas classes de cargos;

III – As peculiaridades das classes de cargos.

Art. 48. As classes de cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé estão hierarquizadas por níveis de vencimento no Anexo IV desta Lei.

§ 1ª A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme a Tabela de Vencimentos constante do Anexo V desta Lei.

§ 2º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis padrões.

Art. 49. Os proventos de aposentadoria e pensões observarão o disposto na Constituição Federal e na legislação específica.

Art. 50. O poder Executivo publicará anualmente os valores de remuneração dos cargos públicos da Prefeitura Municipal de Magé, conforme dispõe o art. 39. § 6º, da Constituição Federal.


CAPÍTULO VIII

DA LOTAÇÃO


Art. 51. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativos e quantitativos, necessária ao desempenho das atividades gerais e específicas da Prefeitura Municipal de Magé.

Art. 52. O secretário Municipal de Administração estudará, anualmente, com os demais órgãos da Prefeitura Municipal de Magé, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

§ 1º Partindo das conclusões do referido estudo, o Secretário Municipal de Administração representará ao Prefeito, a lotação de todas as unidades em face dos programas de trabalho a executar.

I – A lotação atual, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos existentes em cada unidade organizacional,

II – A lotação proposta, relacionando as classes de cargos com os respectivos quantitativos efetivamente necessários ao plano funcionamento de cada unidade organizacional;

III – Relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de classes existentes, bem como a criação de novas classes de cargos indispensáveis ao serviço, se for o caso.

§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se estabeleça, na lei orçamentária, as modificações sugeridas.

Art. 53. O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal, para fim determinado e por prazo certo.

Parágrafo único. Atendido sempre o interesse do serviço, o Chefe do Executivo Municipal poderá alterar a lotação do servidor, ex – ofício ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de seu vencimento.

Art. 54. Novas classes de cargos poderão ser incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 55. As secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor, com a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Magé, a criação, no Plano de Cargos e Carreiras, de novas classes de cargos, sempre que necessário.

* Art. 55. As secretarias e os órgãos de igual nível hierárquico poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor, a criação, no Plano de Cargos e Carreiras, de novas classes de cargos, sempre que necessário.

* Nova redação dada pela Lei nº 2678, de 23 de agosto de 2022.

§ 1º Da proposta de criação de novas classes de cargos deverão constar:

I – Denominação das classes que deseja criar;

II – Descrição das respectiva atribuições e requisitos de escolaridade e experiência, para provimento;

III – Justificativa pormenorizada de sua criação;

IV – Quantitativo dos cargos das classes a serem criadas;

V- Nível de vencimento das classes a serem criadas;

§ 2º O nível de vencimento das classes deve ser definido considerando-se os seguintes fatores:

I – Grau de escolaridade requerido para o desempenho da classe;

II – Experiência exigida para o provimento da classe;

III – Grau de complexidade e responsabilidade das atribuições descritas para a classe.

§ 3º A definição do nível de vencimento deverá resultar da análise comparativa dos fatores das classes a serem criadas com os fatores das classes já existentes na Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé, previstas no Anexo I desta Lei.

Art. 56. Cabe ao secretário Municipal de Administração analisar a proposta e verificar:

I – Se há dotação orçamentária para a criação da nova classe;

II – Se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições das classes já existentes.

Art. 57. Aprovada a proposta de criação da nova classe esta será enviada ao Prefeito Municipal, que se estiver de acordo, a encaminhará, em forma de projeto de lei, à Câmara Municipal.

Parágrafo único. Se o parecer for desfavorável pela inobservância de qualquer dos incisos do artigo anterior, o Secretário Municipal de Administração encaminhará cópia da proposta ao Prefeito Municipal, com relatório e justificativa do indeferimento.

Art. 58. Aprovada a criação das novas classes, deverão ser essas incorporadas à Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé.


CAPÍTULO X

DA CAPACITAÇÃO


Art. 59. Fica instituída como atividade permanente da Prefeitura Municipal de Magé a capacitação de seus servidores, tendo como objetivos:

I – Criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;

II – Capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, constante aperfeiçoamento dos servidores;

III – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;

IV – Integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades da Administração como um todo.

Art. 60. Serão três tipos de capacitação:

I – De integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Prefeitura Municipal de Magé.

II – De formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas, com vistas à progressão funcional;

Art. 61. Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Prefeitura Municipal de Magé:

I – Com a utilização de monitores locais;

II – Mediante o encaminhamento de servidores para cursos e estágios realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;

III – Através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.

Art. 62. As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:

I – Identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;

II – Facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da unidade administrativa;

III – Desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;

IV – Submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.

Art. 63. O Secretário Municipal de Administração, através do Órgão de Recursos Humanos, em colaboração com os demais órgãos de igual nível hierárquico, elaborará e coordenará a execução de programas de capacitação e treinamento.

Parágrafo único. Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.

Art. 64. Independentemente dos programas previstos, cada chefia desenvolverá, com seus subordinados, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Administração, através de:

I – Reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;

II – Divulgação de normas legais a aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;

III – Discussão dos programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema administrativo;

IV – Utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação, adequados a cada caso.


CAPÍTULO XI

DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO


Art. 65. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Prefeitura Municipal de Magé serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos que estiverem ocupando na data de vigência desta Lei, observando as disposições deste Capítulo.

Art. 66. O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 5 (cinco) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte, também, um representante da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura.

Parágrafo único. Os servidores da Prefeitura Municipal de Magé entregarão ao Secretário Municipal de Administração lista contendo 2 (dois) nomes de servidores efetivos e estáveis, eleitos em Assembleia Geral organizada pelo Sindicato da categoria.

* Art. 66. O Chefe do Executivo Municipal designará Comissão de Enquadramento constituída por 3 (três) membros, presidida pelo Secretário Municipal de Administração e da qual farão parte, também, um representante da Procuradoria Geral do Município e o Diretor de Recursos Humanos da Prefeitura.

* Nova redação dada pela Lei nº 2678, de 23 de agosto de 2022.

Art. 67. Caberá à Comissão de Enquadramento:

I – Elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo Municipal, que poderá revisá-las;

II – Elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo Municipal.

§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto às chefias dos órgãos onde estejam lotados.

§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de decreto sob a forma de listas nominais, pelo Chefe do Executivo Municipal, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.

Art. 68. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, salvo nos casos de desvio de função.

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimento, salvo nos casos de desvio de função.

§ 2º Não havendo coincidência de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença, a título de vantagem pessoal.

§ 3º Na impossibilidade de encontrar, na faixa de vencimentos, valor equivalente ao vencimento percebido pelo servidor, este ocupará o último padrão da faixa de vencimentos do cargo em que for enquadrado e terá direito à diferença. A título de vantagem pessoal.

§ 4º Sobre a diferença objeto do parágrafo anterior, que será incorporada para fins de aposentadoria, incidirão todos os adicionais calculados sobre o vencimento base do servidor, previstos na legislação em vigor, bem como todos os reajustes concedidos pelo Governo Municipal.

Art. 69. Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em substituição.

ART. 70. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I – Atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Prefeitura Municipal de Magé;

II – Nomenclatura e descrição das atribuições do cargo para qual o servidor foi admitido ou reclassificado, se for o caso;

III – Nível de vencimentos da classe de cargos;

IV – Experiência específica;

V – Grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

VI – Habilitação legal para o exercício de profissão

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos IV e V deste artigo serão dispensados para atender unicamente a situações preexistentes à data de vigência desta Lei e somente para fins de enquadramento.

§ 2º Não se inclui na dispensa objeto do §1º o requisito de habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada, previsto no inciso VI deste artigo.

Art. 71. O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição de revisão de enquadramento, devidamente fundamentada e protocolada.

§1º O Chefe de Executivo Municipal, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 66 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Diretor de Recursos Humanos dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.

§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Chefe do Executivo Municipal deverá ser publicada no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do término do prazo fixado no § 1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento previstas no art. 67, desta § 2º desta Lei.


CAPÍTULO XII

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕS GRATIFICADAS


Art. 72. De acordo com o disposto nesta Lei, cargo de provimento em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Do quantitativo de cargos em comissão, definido na Lei Municipal nº 1370/01, será reservado percentual correspondente àqueles que deverão ser ocupados exclusivamente por servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura.

Art. 73. O servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Magé, quando ocupar cargo de provimento em comissão, deverá optar:

I – Pela remuneração de seu cargo efetivo;

II – Pela remuneração do cargo em comissão.

§ 1º Optando pela remuneração de seu cargo efetivo, o servidor terá direito à percepção de 30% (trinta por cento) do valor do cargo em comissão por ele ocupado.

§ 2º O servidor que optar pelo vencimento do cargo em comissão deixará de receber o valor do cargo efetivo com o valor integral do cargo em comissão.

§ 3º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo com o valor integral do cargo em comissão.

Art. 74. Extinto qualquer órgão da estrutura administrativa, automaticamente extinguir-se-á o cargo comissionado correspondente à sua direção ou à sua chefia.

Art. 45. Para efeito desta Lei função gratificada é a vantagem pecuniária de caráter transitório, acessório ao vencimento do servidor efetivo do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé.

Parágrafo único. Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores de cargo efetivo.

Art. 76. As funções gratificadas da Prefeitura Municipal de Magé e seus respectivos quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados no Anexo VI desta Lei.

Art. 77. O servidor efetivo, ocupante de função gratificada, terá acrescido, a sua remuneração, valor a ela atribuído no Anexo VI desta Lei.

Art. 78. Fica vedado conceder gratificações para exercício de atribuições especificas, quando estas forem inerentes ao desempenho do cargo.

Parágrafo único. Vetado.

Parágrafo único. Fica assegurado ao Servidor Público Municipal do cargo efetivo, que tenha exercido, ou venha a exercer cargo eletivo do Município de Magé, o direito de incorporar aos seus vencimentos de servidor público efetivo, por cada ano de exercício de mandato, um quinto da remuneração do cargo eletivo ocupado, bem como, fica também garantido ao servidor público Municipal que detiver a prerrogativa da representação do Município em qualquer área, o direito a perceber duas vezes o valor definido como vencimento no anexo próprio desta Lei, a título de gratificação de representação, independentemente do nível ou da classe que se encontra enquadrado.

* Veto rejeitado e promulgado atraves da LEI N° 1644, 30 DE MARÇO DE 2004.

** Por unanimidade, julgou-se procedente o pedido nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o Exmo. Sr. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. SERGIO DE SOUZA VERANI, DES. VALMIR DE OLIVEIRA SILVA, DES. MARIA AUGUSTA VAZ, DES. SERGIO LUCIO DE OLIVEIRA E CRUZ, DES. LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE CARVALHO, DES. LUIZ FELIPE DA SILVA HADDAD, DES. NILDSON ARAUJO DA CRUZ, DES. NAGIB SLAIBI FILHO, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA, DES. ODETE KNAACK DE SOUZA, DES. JESSE TORRES PEREIRA JUNIOR, DES. CELSO FERREIRA FILHO, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MAURO DICKSTEIN, DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA e DES. ANTONIO EDUARDO FERREIRA DUARTE.


CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art.79. Os cargos vagos existentes no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé antes da data de vigência desta Lei e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo XI ficarão automaticamente extintos.

Art. 80. A promoção horizontal prevista no capítulo III será extensiva aos servidores ocupantes dos cargos e empregos constantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Magé, estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 81. Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são as previstas no Anexo VI desta Lei.

Art. 82. As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.

Art. 83. Dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o Prefeito Municipal regulamentará, por ato próprio, a promoção horizontal e a progressão funcional.

Art. 84. A cada ano, após definida a proposta orçamentária do Município de Magé, serão expedidos, pelo Prefeito Municipal, os critérios de concessão de progressões funcionais e promoções horizontais propostos pela Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional prevista no art. 40 desta Lei.

Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentarias, os quantitativos de progressões funcionais e promoções horizontais possíveis e a sua distribuição por classe.

Art. 85. Os vencimentos previstos na Tabela Anexo V serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do art. 67 desta Lei.

Art. 86. Os atuais servidores da Prefeitura Municipal de Magé que, na data de vigência da presente Lei, estiverem cumprindo jornada diferenciada da estabelecida no Anexo I, farão jus a vencimentos proporcionais aos previstos no Anexo V desta Lei.

§ 1º A diferença a ser paga pela extensão da jornada dos profissionais a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de horas trabalhadas e calculada sobre seu vencimento, de acordo com a Tabela de Vencimentos prevista no Anexo V desta Lei.

§ 2º Os servidores que, por necessidade da Administração, trabalham em regime de plantão, terão seus vencimentos estabelecidos em lei específica.

§ 3º O chefe do Executivo Municipal encaminhará, à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias úteis, projeto de lei estabelecendo a remuneração do pessoal que trabalha em regime de plantão na Prefeitura Municipal de Magé.

* § 4º Será concedido horário especial, com redução de até cinquenta por cento da carga horária, ao servidor que tenha outra deficiências, visto as necessidades de acompanhamento em diversas terapias, médicos e tratamento nutricional, independente da compensação de horário e sem prejuízo dos vencimentos e do exercício do cargo. A solicitação deverá ser feita por meio de abertura de requerimento, procolado com laudo e documentação comprobatória. (REVOGADO pela Lei nº 2907/2024)
* Acrescentado pela LEI Nº 2573, 15 DE MARÇO DE 2021

Art. 87. Os servidores ocupantes dos cargos de nível superior, pertencentes à Parte Suplementar do Quadro de Pessoal terão direito à progressão funcional nos termos do art. 32 desta Lei.

Art. 88. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I e VI que a acompanham.

Art. 89. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a extinguir, através de decreto, os cargos em comissão de índice CC-D, CC-D, CC-F, CC-G, CC-H e CC-I.

* Art. 90. Ficam revogados, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, os Arts. 31 e 35 da Lei n° 1370/2001.

* Acrescentado pela Lei nº LEI N° 1654, 28 DE JUNHO DE 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 29 DE MARÇO DE 2004.


NARRIMAN FELICIDADE FARIA ZITO DOS SANTOS

PREFEITA


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Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 71/2004 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/31/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

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BIO 185
Forma de Vigência Sancionada






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