Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2780/2023 Data da Lei 05/30/2023



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LEI Nº 2780, DE 30 DE MAIO DE 2023.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes, APROVA e eu PREFEITO do Município SANCIONO a seguinte LEI:

Art. 1º Fica fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) os subsídios dos membros do Conselho Tutelar do Município de Magé previstos no art. 8º da Lei Municipal nº 1438/2001.

Parágrafo único. Incidirão sobre os subsídios os descontos legais.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento do Município e, se necessário, serão suplementadas por ato do Poder Executivo.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

MAGÉ, RJ, 30 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

Autoria: PODER EXECUTIVO
Projeto de Lei nº 81/2023
Publicação: BIO 685 de 31.05.2023
(Processo nº 15592/2023)

Status da Lei Em Vigor


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LEI N° 2148, 11 DE ABRIL DE 2012. - DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO VI
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

CAPÍTULO VI

DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR


Art. 35. A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.

Art. 36. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

* Art. 36. A função de Conselheiro Tutelar será remunerada com a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será assegurado o direito à:

* Nova redação dada pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* I - cobertura previdenciária;

* II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

* III - licença maternidade;

* IV - licença paternidade;

* V - gratificação Natalina

* Incisos acrescentados pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

§ 1° Cabe ao Poder Executivo, por meio de recursos orçamentários próprios garantir aos integrantes do Conselho Tutelar, durante o exercício do mandato, as vantagens e direitos sociais assegurados aos demais servidores municipais, tais como gratificação natalina, férias de 30 dias, horas extras. (REVOGADO)

* Revogado pelo art. 24 da LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

* Parágrafo único. Constará da Lei Orçamentaria Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento dos Conselhos Tutelares I e II e a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares.

* Acrescentados pela LEI N° 2253, 10 DE DEZEMBRO DE 2014.

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