Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1054/1991 Data da Lei 10/23/1991



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Projeto de Lei nº Pendente Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/02/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

OBSERVAÇÃO : TEXTO DA REDAÇÃO ANTERIOR A ALTERAÇÃO FEITA PELA LEI Nº 1138 DE 11 DE OUTUBRO DE 1993.


T I T U L O X

DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 257. O município fica autorizado a criar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL, com plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

Art. 258. O plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, e compreende um conjunto de benefícios e ações que atendam as seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento e reclusão;

II - proteção á maternidade, á adoção e a paternidade;

III - assistência á saúde.

Parágrafo único. Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidos em regulamento observadas as disposições desta Lei.

Art. 259. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

I - Quanto ao servidor;

a) aposentadoria;

b) auxílio - natalidade;

c) salário - família;

d) licença para tratamento de saúde;

e) licença á gestação , á adotante e a licença paternidade;

f) licença por acidente de serviço;

g) assistência á saúde;

h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.

II - Quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

b) auxílio - funeral;

c) auxílio - reclusão;

d) assistência á saúde;

§ 1º As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos artigos 263 e 295.

§ 2º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do total auferido, devidamente corrigido, sem prejuízo da ação penal cabível.


CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

Seção I

DA APOSENTADORIA


Art. 260. O servidor será aposentado:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III - voluntariamente:

a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais;

b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais;

c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º Considera - se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parknson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançado do mal de paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 2º nos casos de exercício de atividade insalubre ou perigosas, bem como nas hipóteses previstas no artigo 260 a aposentadoria de que trata o inciso III, “a” e “c”, observará o disposto em lei especificada.

Art. 261. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato aquele em que o servidor atingir a idade - limite de permanência no serviço ativo.

Art. 262. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

§ 2º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença ea publicação do ato da aposentadoria será considerado como a prorrogação da licença.

Art. 263. O provento da aposentadoria será calculado com observância do disposto no § 3º do art. 137, e revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Parágrafo único. São estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Art. 264. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 250 , § 1º , passará a perceber provento integral.

Art. 265. Quando proporcional ao tempo de serviço, o provento não será inferior a 1/3 (um terço) da remuneração da atividade.

Art. 266. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina, até o dia vinte do mês de dezembro, em valor equivalente ao respectivo provento, deduzido o adiantamento recebido.


Seção II

Do auxílio - natalide


Art. 267. O auxílio - natalidade é devido a ser vidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no quase de natimorto.

§ 1º Na hipótese de parto múltiplo , o valor será acrescido de 50% (cinquenta por cento) , por nascituro.

§ 2º O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor público, quando a parturiente não for servidora.


Seção III

DO SALÁRIO DE FAMÍLIA


Art. 268. O salário - família é devido ao servidor ativo ou ao inativo , por dependente econômico.

Parágrafo único. Consideram - se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário - família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou , se estudante, até 24 (vinte quatro) anos ou, se inválido de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos que , mediante a autorização judicial , viver na companhia e ás expensas do servidor , ou do inativo.

III - a mãe e o pai sem economia própria .

Art. 269. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário - família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário - mínimo.

Art. 270. Quando pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum , o salário - família será pago a 1 (um) deles , quando separados , será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes .

Parágrafo único. Ao pai e a mãe equiparam - se o padastro, a madrasta e , na falta destes , os representantes legais dos incapazes.

Art. 271. O salário - família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para qualquer contribuição,inclusive para a previdência social.

Art. 272. O afastamento do cargo efetivo sem remuneração, não acarreta a suspensão do pagamento do salário - família.


Seção IV

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE


Art. 273. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo, da remuneração a que fizer jús.

Art. 274. Para licença até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica oficial.

§ 1º Sempre que necessário a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.

Art. 275. Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço , pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Art. 276. O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 260 , § 1º .

Art. 277. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.


Seção V

DA LICENÇA Á GESTANTE , Á ADOTANTE E DA LICENÇA - PATERNIDADE.


Art. 278. Será concedida licença á servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos , sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá Ter início no primeiro dia do nono mês de gestação , saldo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto .

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento , a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º No caso de aborto, atestado por médico oficial , a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

Art. 279. Pelo nascimento ou adoção de filhos , o servidor terá direito á licença - paternidade de cinco dias consecutivos.

Art. 280. Para amamentar o próprio filho , até a idade de seis meses , a servidora lactente terá direito , durante a jornada de trabalho , a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora .

Art. 281. Á servidora que adota ou obtiver a guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.


Seção VI

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO


Art. 282. Será licenciado, com remuneração integral , o servidor acidentado em serviço.

Art. 283. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor , que se relacione , mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercício.

Parágrafo único. Equipara - se ao acidente em serviço o dano:

I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice - versa.

Art. 284. O servidor acidentado em serviço que necessita de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Parágrafo único. O tratamento recomendado por junta médica oficial constitui medida de exceção somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.

Art. 285. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.


Seção VII

DA PENSÃO


Art. 286. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus e uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no artigo 138.

Art. 287. As pensões distinguem - se quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiário.

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 288. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia;

a) o cônjuge;

b) a pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia, guardando a mesma proporção;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprove dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sobre a dependência econômica do servidor

II - temporária:

a) os filhos, os enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob a guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou se inválida, enquanto durar a invalidez;

§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c”, no inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas “c” e “d”.

Art. 289. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporaria.

§ 1º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuídos em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

§ 2º Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

§ 3º Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que habilitarem.

Art. 290. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão - somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que foi oferecida.

Art. 291. Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor.

Art. 292. Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

I - declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

II - desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço;

III - desaparecimento no desempenho das atribuições do cargo ou em missão de segurança.

Parágrafo único. A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 5 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Art. 293. Acarreta perda de qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando decisão ocorrer após a concessão da pensão cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do artigo;

VI - a renúncia expressa.

Art. 294. Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

I - da pensão vitalícia Para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

II - da pensão temporária para os co–beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

Art. 295. As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do artigo 263.

Art. 296. Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de 02 (duas) pensões.


Seção VIII

DO AUXILIO-FUNERAL


Art. 297. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago em razão do cargo de maior remuneração.

§ 2º O auxilio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.

Art. 298. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior.

Art. 299. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local do trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos do Município.


Seção IX

DO AUXILIO-RECLUSÃO


Art. 300. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores:

I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão;

II - metade da remuneração, durante o afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo.

§ 1º Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito a integralização da remuneração desde que abssolvido.

§ 2º O pagamento do auxílio - reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.


CAPÍTULOIII

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL


Art. 301. A assistência a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e será disciplinado pelo órgão de previdência do Município.


CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO


Art. 302. O plano de seguridade Social servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos 02 (dois) Poderes do Município, Fundações e Autarquias.

Parágrafo único. A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.


TÍTULO XI

CAPÍTULO ÚNICO

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO


Art. 303. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contratos de locação de serviços.

Art. 304. Consideram - se como de necessidade temporária de excepcional interesse público , as contratações que visem a :

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento ;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - substituir professor ou admitir professor visitante , inclusive estrangeiro;

V - permitir a execução do serviço por profissional de notória especialização , inclusive estrangeiro , nas áreas de pesquisa científica e tecnológica;

VI - atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

§ 1º As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - nas hipóteses dos incisos I, III e VI , seis meses;

II - na hipótese do inciso II , doze meses;

III - nas hipóteses dos incisos IV e V , até quarenta e oito meses.

§ 2º Os prazos de que trata o parágrafo anterior , são improrrogáveis.

§ 3º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado , sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação , exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.

Art . 305. É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título , bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 306. Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V , do artigo 304 , quando serão observados os valores do mercado de trabalho.


TÍTULO XII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.


Art. 307. O dia do Servidor Público será comemorado a 28 (vinte e oito) de outubro.

Art. 308. Poderão ser instituídos no âmbito do Poder Executivo e Legislativo , os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos no respectivo plano de carreira:

I - prêmio pela apresentação de ideias , inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

II - concessão de medalhas , diplomas de honra ao mérito , condecoração e elogios.

Art. 309. Os prazos previstos nesta Lei , serão contados em dias corridos , excluindo - se do começo e incluindo - se o do vencimento , ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte , o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

Art. 310. Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o Servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos , sofrer discriminação em sua vida funcional , nem eximir - se dos cumprimentos de seus deveres.

Art. 311. Ao Servidor Público Civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal , o direito á livre associação sindical e os seguintes direitos , entre outros , delas decorrentes:

a) – de ser representado pelo Sindicato , inclusive como substituto processual;

b) - de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato , exceto se á pedido;

c) - de descontar em folha , sem ônus para a Entidade Sindical a que for filiado , o valor das mensalidades contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria.

Art. 312. Consideram - se da família do servidor , além do cônjuge e filhos , quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e constem do seu asentamento individual.

Parágrafo único. Equipara - se ao cônjuge , a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

Art. 313. Para os fins desta lei considera - se sede do Município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício , em caráter permanente.


TÍTULO XIII

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS


Art. 314. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei , na qualidade de Servidores Públicos Municipais , os Servidores do Executivo , Legislativo , Autarquias e Fundações Munícipes , exceto os contratados por tempo determinado , cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1º Para os que já tinham 05 (cinco) anos da data da promulgação da Constituição Federal , fica assegurado os direitos previstos no artigo 20 , das disposições transitórias , dependendo de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos.

§ 2º Os funcionários celetistas que não tiveram completado 05 (cinco) anos na época da promulgação da Constituição Federal e para investidura em cargo ou emprego público , depende de aprovação em concurso de provas.

Art. 315. Os empregos ocupados por servidores incluídos no Regime Jurídico, continuam em suas funções até ser sancionada Lei que disciplinará o plano de cargos de carreira .

Art. 316. Os adicionais por tempo de serviço. Já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 317. Para efeito da criação do novo Instituto de Previdência Municipal haverá ajuste de contas com a Previdência Social correspondente ao período de contribuição dos servidores celetistas para áquele órgão.

Art. 318. Ás pensões estatutárias concedidas até a vigência desta Lei passam a ser mantidas pelo novo órgão previdenciário municipal a ser criado.

Art. 319. VETADO.

Art. 320. VETADO.




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