Decreto Municipal
Decreto nº: | 3657/2023 | Data do Decreto: | 07/21/2023 |
DECRETO Nº 3657, DE 21 DE JULHO DE 2023.
Art. 2º Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC as previstas no art. 64 do referido diploma legal.
Art. 3º O Fundo Municipal de Cultura será administrado pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, sob fiscalização do Conselho Municipal de Cultura - CMC, de acordo com as regras definidas em Lei.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda a inscrição do fundo junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, bem como a abertura da respectiva conta bancária.
Art. 4º Os custos referentes a gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudo, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do titular da pasta de Políticas Públicas de Cultura da cidade.
Art. 5º O Fundo Municipal de Cultural - FMC poderá financiar projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Art. 6º Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 7º. Os projetos que eventualmente vierem a ser financiados pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC serão selecionados pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 8º. Na seleção dos projetos o Conselho Municipal de Cultura deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC, adotando os seguintes critérios objetivos na seleção das propostas:
I - avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - Adequação orçamentária;
III - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnica operacional do proponente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MAGÉ, EM 21 DE JULHO DE 2023.
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Data de publicação: | 07/31/2023 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |