Decreto Municipal
Decreto nº: | 3642/2023 | Data do Decreto: | 05/30/2023 |
DECRETO Nº 3642, DE 30 DE MAIO DE 2023.
CONSIDERANDO a necessidade de dispor de regulamento único para os procedimentos de contratação, de celebração de convênios e de pagamento no âmbito da administração municipal,
CONSIDERANDO os compromissos desta administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência.
* Art. 1º Fica criada a Assessoria de Controle de Conformidade Processual - ACCP, vinculada a Secretaria Municipal de Controle Interno, com as seguintes competências:
I - Analisar a conformidade dos processos de liquidações e pagamentos de despesas públicas realizadas, com base em critérios estabelecidos na Legislação vigente;
II - Informar, opinar e supervisionar os processos que dizem respeito aos procedimentos de pagamentos dos contratos firmados pela Administração.
* Nova redação dada pelo DECRETO Nº 3698, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.
Art. 2º Os processos de PAGAMENTOS no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal, para atender as despesas e obrigações contraídas pela municipalidade por meio de seus entes: Secretarias, Fundos e demais entidades da organização, observadas as normas gerais federais e estaduais, obedecerão ao disposto no presente Decreto.
Parágrafo único. As disposições, exigências e requisitos materiais previstos no presente Decreto aplicam-se às fundações, autarquias e empresas municipais, ressalvado a tais entidades o estabelecimento de procedimentos próprios, incluindo a indicação dos servidores dirigentes responsáveis pela prática dos atos previstos neste Decreto.
§ 1º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 2º Essa verificação tem por objetivo apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
§ 3º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
§ 4º Deve constar na requisição de pagamento declaração do contratado informando que mantêm, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou procedimento de contratação direta.
§ 5º Será aberto um único processo administrativo para todos os pagamentos de obrigações decorrentes da execução do contrato. Todos os documentos que irão instruir os administrativos ou aqueles que venham a ser gerados devem atender as seguintes formalidades;
Art. 4º A Secretaria Requisitante remeterá o processo à Assessoria de Controle de Conformidade Processual para análise, instruído com as informações ou documentos constantes dos incisos abaixo, que, caso não haja restrições, encaminhará ao Setor correspondente para sua liquidação:
I - Via original da nota de empenho ou cópia autenticada por servidor plenamente identificado (na qual conste razão social e endereço do requerente compatível com os descritos no documento comprobatório da realização da despesa), cujos campos estejam corretamente preenchidos e devidamente assinados pelos responsáveis legais;
II - Cópia do contrato, termo de referência/projeto básico, memória de cálculo, cronograma físico financeiro, ato de adjudicação do objeto e homologação da licitação ou autorização e ratificação da dispensa ou inexigibilidade da licitação, Ata de Registro de Preços, publicação do extrato;
III - Documento comprobatório da realização da despesa (nota fiscal ou documento equivalente na forma original), emitido na mesma data ou posteriormente à nota de empenho e que atenda aos seguintes requisitos:
a) Esteja no prazo;
b) Contenha, em seu verso, data, assinatura e matrícula dos servidores designados para compor a fiscalização do contrato, plenamente identificados, atestando o recebimento dos bens ou serviços;
c) Não contenha rasuras, emendas ou borrões;
d) Contenha especificação dos itens e respectivos preços constantes no documento comprobatório da despesa correspondente àqueles previstos na nota de empenho;
IV - Ordem de Serviço e/ou Compra no valor da despesa pleiteada para pagamento;
V - Correto enquadramento da despesa quanto à função programática e elemento de despesa;
VI - Certidões de regularidade para com a União, FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
VII - Declaração de que mantém as demais condições de habilitação;
VIII - Nos casos de contrato de prestação de serviços: informação acerca do período de execução no corpo da nota fiscal;
IX - Mapa de controle da execução contratual, constando identificação, matrícula e assinatura dos servidores municipais;
X - Publicação da Portaria de Designação da Comissão Fiscalizadora do Contrato;
XI - Relatório de Fiscalização do Contrato emitido pelos membros da respectiva Comissão de Fiscalização;
XII - Comprovante de encaminhamento do ato firmado entre o Município e o prestador de serviço/fornecedor ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, nos termos da Deliberação TCE/RJ nº 262/14;
XIII - Cópia do comprovante de incorporação do bem permanente adquirido ao patrimônio municipal, quando for o caso, assim como das obras em andamento.
§ 1º A requisição será autuada como processo administrativo, no qual todas as folhas deverão estar numeradas, rubricadas e constar indicação do número do processo.
§ 2º As cópias dos documentos inseridos no processo por terceiros deverão ser autenticadas por servidor devidamente identificado.
§ 3º Havendo pendências, o processo será devolvido à Secretaria Requisitante, para saneamento.
§ 4º Os processos de despesa realizada, quando remetidos à Assessoria de Controle de Conformidade Processual para emissão de parecer, deverão ser despachados pelo Titular da Pasta ou por servidor formalmente designado.
§ 5º Nos processos de pagamento relacionados à prestação de serviços a Secretaria Municipal de FAZENDA, adotará as medidas necessárias às retenções referentes ao IR de pessoa física, quando for o caso, e do Imposto Sobre Serviços – ISS devido ao Município, devendo ser recolhido concomitante ou anterior à efetivação do pagamento do principal, cujo cálculo será realizado por auditor fiscal do Tesouro Municipal.
§ 6º Efetivado o pagamento, deve o processo ser remetido a Contabilidade para os lançamentos e registros contábeis e posterior encaminhamento de informações ao SIGFIS antes do arquivamento.
I - Os referentes a juros, encargos e amortização da dívida flutuante e consolidada do Município;
II - Cuja inadimplência possa acarretar a inscrição do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou em outros cadastros que restrinjam transferências voluntárias ou obrigatórias;
III - Despesas judiciais, incluindo pagamento de perícias judiciais, bem como requisições de pequeno valor;
IV - Referentes a consignações;
V - Referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;
VI - Para a obtenção de certidões, para a apresentação de requerimentos perante órgãos públicos e para o pagamento de taxas e preços públicos;
VII - Com o pagamento de publicações e assinaturas do diário oficial da UNIÃO ou do diário oficial do ESTADO;
VIII - Com o ressarcimento de valores pagos por órgão público que tenha cedido servidores ao Município DE MAGÉ com ônus para este Município;
§ 1º Os processos referentes às despesas descritas neste artigo serão iniciados na Secretaria de origem e remetidos à FAZENDA para empenhamento, se este não houver, e liquidação da despesa e pagamento, seguindo o trâmite estabelecido no Art. 3º deste;
§ 2º Após o pagamento a Secretária de Fazenda encaminhará o processo para a Contabilidade para anotações pertinentes aos lançamentos contábeis. Procedidas às anotações deve o processo ser encaminhado à Secretaria de origem, para que o órgão comprove o cumprimento da obrigação ao ente que desencadeou o rito sumário do pagamento;
§ 3º Os processos referentes às despesas descritas no inciso IV serão iniciados na Secretaria Municipal de Administração – SMA (FOPAG) e remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda, para pagamento e anotações contábeis pertinentes;
§ 4º Os processos referentes aos ressarcimentos de pessoal previsto no inciso VIII deste artigo deverão estar acompanhados da informação da Secretaria Municipal de Administração - SMA quanto à regularidade de cessão e a quem compete o ônus do pagamento.
§ 5º Aos processos de pagamento disciplinados neste capítulo fica dispensada a apresentação das certidões relacionadas no art. 3º, V, deste Decreto.
§ 6º Todos os processos de pagamento especiais acima descritos, após a efetivação do respectivo pagamento, deverão ter prosseguimento como estabelecido no § 2º do Art. 4º deste decreto.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art.180 do Decreto nº 3635, de 12 de maio de 2023.
PREFEITURA DE MAGÉ, EM 30 DE MAIO DE 2023.
TERMO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Constatado o direito do contratado ao respectivo crédito no valor bruto de R$ xxxxxx (xxxxxxxx), conforme nota fiscal xxxxxx, datada em xxxxxx, às folhas xxxxxxxx, devidamente atestadas pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual.
Encaminho o devido processo para a emissão de ordem de pagamento, promovendo-se as devidas deduções, considerando que houve por este setor a verificação objetiva do cumprimento contratual, conforme estabelece o art. 63 e o art. 64 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.
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Nome / matrícula
Área: | |
Data de publicação: | 05/31/2023 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |