Decreto Municipal

Decreto nº: 3642/2023 Data do Decreto: 05/30/2023
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DECRETO Nº 3642, DE 30 DE MAIO DE 2023.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e em conformidade com o inciso IV do art. 68 da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO a necessidade de dispor de regulamento único para os procedimentos de contratação, de celebração de convênios e de pagamento no âmbito da administração municipal,

CONSIDERANDO os compromissos desta administração com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência.


D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Assessoria de Controle de Conformidade Processual - ACCP vinculada a Secretaria de Fazenda com as competências que seguem:
I - Analisar a conformidade dos processos de liquidações e pagamentos de despesas públicas realizadas, com base em critérios estabelecidos na Legislação vigente;
II - Informar, opinar, e supervisionar os processos que dizem respeito aos procedimentos de pagamentos dos contratos firmados pela administração;

* Art. 1º Fica criada a Assessoria de Controle de Conformidade Processual - ACCP, vinculada a Secretaria Municipal de Controle Interno, com as seguintes competências:

I - Analisar a conformidade dos processos de liquidações e pagamentos de despesas públicas realizadas, com base em critérios estabelecidos na Legislação vigente;

II - Informar, opinar e supervisionar os processos que dizem respeito aos procedimentos de pagamentos dos contratos firmados pela Administração.

* Nova redação dada pelo DECRETO Nº 3698, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023.

Art. 2º Os processos de PAGAMENTOS no âmbito da Administração Direta e Indireta Municipal, para atender as despesas e obrigações contraídas pela municipalidade por meio de seus entes: Secretarias, Fundos e demais entidades da organização, observadas as normas gerais federais e estaduais, obedecerão ao disposto no presente Decreto.

Parágrafo único. As disposições, exigências e requisitos materiais previstos no presente Decreto aplicam-se às fundações, autarquias e empresas municipais, ressalvado a tais entidades o estabelecimento de procedimentos próprios, incluindo a indicação dos servidores dirigentes responsáveis pela prática dos atos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO II
DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO ORDINÁRIOS

Art. 3º Os processos de pagamento serão iniciados com a requisição de pagamento, isenta de erros, no protocolo geral, e encaminhado à Secretaria de origem que será responsável pela instrução do processo a fim de possibilitar a liquidação da despesa.

§ 1º A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 2º Essa verificação tem por objetivo apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.

§ 3º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.

§ 4º Deve constar na requisição de pagamento declaração do contratado informando que mantêm, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação ou procedimento de contratação direta.

§ 5º Será aberto um único processo administrativo para todos os pagamentos de obrigações decorrentes da execução do contrato. Todos os documentos que irão instruir os administrativos ou aqueles que venham a ser gerados devem atender as seguintes formalidades;

Art. 4º A Secretaria Requisitante remeterá o processo à Assessoria de Controle de Conformidade Processual para análise, instruído com as informações ou documentos constantes dos incisos abaixo, que, caso não haja restrições, encaminhará ao Setor correspondente para sua liquidação:

I - Via original da nota de empenho ou cópia autenticada por servidor plenamente identificado (na qual conste razão social e endereço do requerente compatível com os descritos no documento comprobatório da realização da despesa), cujos campos estejam corretamente preenchidos e devidamente assinados pelos responsáveis legais;

II - Cópia do contrato, termo de referência/projeto básico, memória de cálculo, cronograma físico financeiro, ato de adjudicação do objeto e homologação da licitação ou autorização e ratificação da dispensa ou inexigibilidade da licitação, Ata de Registro de Preços, publicação do extrato;

III - Documento comprobatório da realização da despesa (nota fiscal ou documento equivalente na forma original), emitido na mesma data ou posteriormente à nota de empenho e que atenda aos seguintes requisitos:

a) Esteja no prazo;

b) Contenha, em seu verso, data, assinatura e matrícula dos servidores designados para compor a fiscalização do contrato, plenamente identificados, atestando o recebimento dos bens ou serviços;

c) Não contenha rasuras, emendas ou borrões;

d) Contenha especificação dos itens e respectivos preços constantes no documento comprobatório da despesa correspondente àqueles previstos na nota de empenho;

IV - Ordem de Serviço e/ou Compra no valor da despesa pleiteada para pagamento;

V - Correto enquadramento da despesa quanto à função programática e elemento de despesa;

VI - Certidões de regularidade para com a União, FGTS e Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

VII - Declaração de que mantém as demais condições de habilitação;

VIII - Nos casos de contrato de prestação de serviços: informação acerca do período de execução no corpo da nota fiscal;

IX - Mapa de controle da execução contratual, constando identificação, matrícula e assinatura dos servidores municipais;

X - Publicação da Portaria de Designação da Comissão Fiscalizadora do Contrato;

XI - Relatório de Fiscalização do Contrato emitido pelos membros da respectiva Comissão de Fiscalização;

XII - Comprovante de encaminhamento do ato firmado entre o Município e o prestador de serviço/fornecedor ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE/RJ, nos termos da Deliberação TCE/RJ nº 262/14;

XIII - Cópia do comprovante de incorporação do bem permanente adquirido ao patrimônio municipal, quando for o caso, assim como das obras em andamento.

§ 1º A requisição será autuada como processo administrativo, no qual todas as folhas deverão estar numeradas, rubricadas e constar indicação do número do processo.

§ 2º As cópias dos documentos inseridos no processo por terceiros deverão ser autenticadas por servidor devidamente identificado.

§ 3º Havendo pendências, o processo será devolvido à Secretaria Requisitante, para saneamento.

§ 4º Os processos de despesa realizada, quando remetidos à Assessoria de Controle de Conformidade Processual para emissão de parecer, deverão ser despachados pelo Titular da Pasta ou por servidor formalmente designado.

§ 5º Nos processos de pagamento relacionados à prestação de serviços a Secretaria Municipal de FAZENDA, adotará as medidas necessárias às retenções referentes ao IR de pessoa física, quando for o caso, e do Imposto Sobre Serviços – ISS devido ao Município, devendo ser recolhido concomitante ou anterior à efetivação do pagamento do principal, cujo cálculo será realizado por auditor fiscal do Tesouro Municipal.

§ 6º Efetivado o pagamento, deve o processo ser remetido a Contabilidade para os lançamentos e registros contábeis e posterior encaminhamento de informações ao SIGFIS antes do arquivamento.


CAPÍTULO III
DOS PROCESSOS DE PAGAMENTO ESPECIAIS

Art. 5º Seguirão o procedimento ESPECIAL previsto neste Capítulo, aplicando-se o art. 2º e 3º no que couberem, os seguintes processos de pagamento de despesas:

I - Os referentes a juros, encargos e amortização da dívida flutuante e consolidada do Município;

II - Cuja inadimplência possa acarretar a inscrição do Município no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios – CAUC, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI ou em outros cadastros que restrinjam transferências voluntárias ou obrigatórias;

III - Despesas judiciais, incluindo pagamento de perícias judiciais, bem como requisições de pequeno valor;

IV - Referentes a consignações;

V - Referentes a serviços prestados por concessionárias de serviços públicos;

VI - Para a obtenção de certidões, para a apresentação de requerimentos perante órgãos públicos e para o pagamento de taxas e preços públicos;

VII - Com o pagamento de publicações e assinaturas do diário oficial da UNIÃO ou do diário oficial do ESTADO;

VIII - Com o ressarcimento de valores pagos por órgão público que tenha cedido servidores ao Município DE MAGÉ com ônus para este Município;

§ 1º Os processos referentes às despesas descritas neste artigo serão iniciados na Secretaria de origem e remetidos à FAZENDA para empenhamento, se este não houver, e liquidação da despesa e pagamento, seguindo o trâmite estabelecido no Art. 3º deste;

§ 2º Após o pagamento a Secretária de Fazenda encaminhará o processo para a Contabilidade para anotações pertinentes aos lançamentos contábeis. Procedidas às anotações deve o processo ser encaminhado à Secretaria de origem, para que o órgão comprove o cumprimento da obrigação ao ente que desencadeou o rito sumário do pagamento;

§ 3º Os processos referentes às despesas descritas no inciso IV serão iniciados na Secretaria Municipal de Administração – SMA (FOPAG) e remetidos à Secretaria Municipal de Fazenda, para pagamento e anotações contábeis pertinentes;

§ 4º Os processos referentes aos ressarcimentos de pessoal previsto no inciso VIII deste artigo deverão estar acompanhados da informação da Secretaria Municipal de Administração - SMA quanto à regularidade de cessão e a quem compete o ônus do pagamento.

§ 5º Aos processos de pagamento disciplinados neste capítulo fica dispensada a apresentação das certidões relacionadas no art. 3º, V, deste Decreto.

§ 6º Todos os processos de pagamento especiais acima descritos, após a efetivação do respectivo pagamento, deverão ter prosseguimento como estabelecido no § 2º do Art. 4º deste decreto.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As liberações de recursos decorrentes de Convênios, Termos de Colaboração, Termo de Fomento e outras formas de subvenções, serão regidas por legislações específicas.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art.180 do Decreto nº 3635, de 12 de maio de 2023.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 30 DE MAIO DE 2023.





RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

ANEXO I

TERMO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA


Tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, constantes nos autos do processo administrativo n°. xxxxxxxxxx, CERTIFICO que xxxxxxxxxxxxxxxx (objeto) está de acordo com o respectivo contrato nº xxxxxxx/20XX/empenho n°. xxxxxxx/20xx.

Constatado o direito do contratado ao respectivo crédito no valor bruto de R$ xxxxxx (xxxxxxxx), conforme nota fiscal xxxxxx, datada em xxxxxx, às folhas xxxxxxxx, devidamente atestadas pelos servidores responsáveis pelo acompanhamento da execução contratual.

Encaminho o devido processo para a emissão de ordem de pagamento, promovendo-se as devidas deduções, considerando que houve por este setor a verificação objetiva do cumprimento contratual, conforme estabelece o art. 63 e o art. 64 da Lei Federal n°. 4.320, de 17 de março de 1964.


Magé, ___ de ________ de ____.

______________________________

Nome / matrícula


Área:
Data de publicação:05/31/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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