Decreto Municipal

Decreto nº: 3637/2023 Data do Decreto: 05/18/2023
Hide details for Texto do Decreto Municipal   [ Em Vigor ]Texto do Decreto Municipal [ Em Vigor ]

DECRETO Nº 3637, DE 18 DE MAIO DE 2023 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 91, alínea “o” da Lei Orgânica do Município, e

CONSIDERANDO:

a necessidade da realização do Censo Previdenciário e Recadastramento Funcional dos Servidores Públicos do Município de Magé;

que o Censo Previdenciário tem por objetivo atualizar os dados cadastrais e também viabilizar a elaboração de ações de gestão, educação previdenciária, além de ser exigência prevista nos incisos II e III do art. 9º da Lei Federal nº 10.887/2004, no que se refere ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime de Previdência dos Servidores Públicos;

que a não realização do Censo poderá ocasionar a SUSPENSÃO e até um possível CANCELAMENTO do pagamento e/ou benefício;

que o Censo é realizado a cada cinco anos e vem cumprir a Portaria nº 464/2018 do Ministério da Fazenda - Secretaria de Previdência, entre outras urgências (necessidades importantes).


D E C R E T A ::

Art. 1° Os servidores públicos efetivos ativos, aposentados e pensionistas do Município de Magé (Poder Executivo e Legislativo), deverão atender ao Censo Previdenciário e o Recadastramento Funcional realizado no âmbito do Município, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 2° Caberá a Empresa DVALONI CONSULTORIA, a coordenação e a execução do Censo Previdenciário, que se realizará no período compreendido no calendário abaixo:
Atividade
Período
    Atendimento regular aos Segurados na sede da Prefeitura de Magé.
13/06/2023
a
21/07/2023

§ 1º O atendimento aos servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas abrangidos pelo Censo Previdenciário e Recadastramento Funcional 2023, se dará obrigatoriamente na Sede da Prefeitura de Magé, situada à Praça Dr. Nilo Peçanha, s/nº - Centro – Magé-RJ, de segunda a sexta-feira, conforme o calendário estabelecido no caput, no horário compreendido entre 09:00 e 17:00 horas.
§ 2º Para organização do procedimento, os servidores serão atendidos presencialmente em ordem alfabética, devendo o comparecimento seguir o cronograma abaixo:
LETRAS
PERÍODO
A - D
13/06 a 19/06/2023
E - H
20/06 a ‘23/06/2023
I - M
26/06 a 30/06/2023
N - S
03/07 a 07/07/2023
T - Z
10/07 a 14/07/2023
A - Z
17/07 a 21/07/2023

Art. 3° Os servidores efetivos ativos deverão comparecer ao local indicado portando originais dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade ou outro documento oficial com fotografia;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Título de Eleitor;
IV - PIS/PASEP;
V - Comprovante de Residência, admitidos como tal contas de fornecimento de energia elétrica, de serviços de telefonia ou de outros serviços públicos concedidos;
VI - Carteira Profissional de Trabalho e/ou CNIS emitido pelo SITE: https://meu.inss.gov.br;
VII - Outros documentos que comprovem tempo de serviço e/ou contribuição antes da posse do cargo no Município, (caso tenha);
VIII - Certificado de Reservista obrigatório para homens até 45 anos;
IX - Carteira Nacional de Habilitação (motoristas);
X - E-mail (obrigatório);
XI - Declaração de Bens (exclusivo para servidor efetivo ocupante de cargo em comissão) em envelope lacrado (obrigatório).
Art. 4° Os servidores aposentados deverão comparecer ao local indicado portando originais dos seguintes documentos:
I - cédula de Identidade ou outro documento oficial com fotografia;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Título de Eleitor;
IV - PIS/PASEP;
V - Comprovante de Residência, admitidos como tal contas de fornecimento de energia elétrica, de serviços de telefonia ou de outros serviços públicos concedidos;
VI - E-mail (obrigatório);
VII - Declaração de Bens em envelope lacrado (obrigatório para todos os servidores aposentados que exerçam cargo em comissão).
Art. 5° Os pensionistas deverão comparecer ao local indicado portando originais dos seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade ou outro documento oficial com fotografia;
II - Comprovante de Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III - Título de Eleitor;
IV - PIS/PASEP;
V-Comprovante de Residência, admitidos como tal contas de fornecimento de energia elétrica, de serviços de telefonia ou de outros serviços públicos concedidos;
VI - E-mail (obrigatório);
VII - Declaração de Bens em envelope lacrado (obrigatório para todos os pensionistas que exerçam cargo em comissão).
Art. 6º Os servidores efetivos ativos e os aposentados que possuírem dependentes, deverão apresentar os respectivos documentos, conforme o caso:
I - cônjuge: Certidão de Casamento, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
II - companheiro ou companheira: Declaração de União Estável firmada pelo próprio servidor ou Escritura Pública Declaratória de União Estável, Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
III - filho, ou equiparado, menor de 21 (vinte e um) anos: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG e o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - filho inválido ou incapaz: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez;
V - menor sob tutela: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e o Termo Judicial de Tutela;
VI - ex-cônjuge ou ex-companheiro credor de alimentos por determinação judicial: declaração do próprio servidor que é devedor de pensão alimentícia;
VII - pais sem renda própria: Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o pai ou a mãe, ou ambos, não possuem rendimentos próprios de qualquer natureza (caso não tenha esposa/esposo e filhos como dependentes);
VIII - irmão menor de 21 (vinte e um) anos, sem renda própria: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão menor não possui nenhum rendimento próprio de qualquer natureza (caso não tenha esposa/esposo, filhos e pais como dependentes);
IX - irmão inválido ou incapaz e sem renda própria: Certidão de Nascimento e/ou Cédula de Identidade - RG, Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e declaração firmada pelo próprio servidor, sob as penas da Lei, de que o irmão inválido ou incapaz não possui nenhum rendimento de qualquer natureza, laudo médico atestando a incapacidade ou invalidez e termo judicial de curatela do irmão inválido.
Art. 7° O aposentado ou pensionista que resida fora do Estado do Rio de Janeiro, poderá requerer o envio do Formulário do Censo Previdenciário e do Recadastramento Funcional no e-mail: dvaloni@dvaloni.com.br, na aba "Assunto, colocar: Censo Magé”, devendo encaminhá-lo em retorno a Empresa responsável, assinado e com firma reconhecida em Cartório por autenticidade, juntamente com os documentos conforme sua situação perante ao IPMM.
Art. 8° O servidor abrangido pelo art. 1° que não atender ao Censo Previdenciário e o Recadastramento Funcional 2023, até o prazo final estabelecido neste Decreto, terá retido seus pagamentos, até a regularização de sua situação.
Art. 9° O Censo Previdenciário e o Recadastramento Funcional 2023 será objeto de divulgação pelos seguintes meios:
I - publicação no veículo de Imprensa Oficial adotado pelo Poder Executivo Municipal;
II - publicação em veículo de imprensa de circulação no território municipal;
III - afixação de cartazes informativos em todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Magé - RJ;
IV - nas HOME PAGE da Prefeitura e do IPMM.
Art. 10. Todos os servidores e/ou pensionistas deverão assinar declaração de não acúmulo de cargo, emprego ou função pública ou de cumulação permitida nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CRFB/88
Art. 11. Os servidores ativos e aposentados, que exerçam cargo em comissão, deverão assinar Termo de Confidencialidade.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Magé, em 18 de maio de 2023.


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Área:
Data de publicação:05/31/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Atalho para outros documentos

Constituição Federal de 1988
(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)