Decreto Municipal

Decreto nº: 3614/2023 Data do Decreto: 02/01/2023
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DECRETO Nº 3614, DE 01 FEVEREIRO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atrições legais, previstas no art. 68, inciso VII da lei Orgânica do Município de Magé; e

CONSIDERANDO:

Que compete a Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública, entre outras atribuições as de planejar, administrar, licenciar e fiscalizar o comércio em vias e logradouros públicos, articular as ações voltadas para a defesa da mobilidade urbana e acompanhar o planejamento e execução das mesmas destinadas à manutenção da ordem pública no que concerne ao regular desempenho das competências do Município na gestão da Cidade, a prevenção da violência, a proteção do patrimônio público municipal e da saúde pública conforme prevê o artigo 1º da Lei Municipal 2244 de 07 de Novembro de 2014, bem como a implementação da segurança municipal, em articulação com outras esferas afins, objetivando a prevenção da violência, a fiscalização e apreensão de bens em logradouros públicos conforme preveem os incisos VI e XI do artigo antes mencionado.


D E C R E T A :

Art. 1º Ficam criadas regras e proibições para segurança da população durante as festividades do Carnaval 2023 na Cidade de Magé no período de 09 ao dia 26 de fevereiro de 2023:

I - entrada de garrafas de vidro ou similares nas áreas de concentração, percurso e dispersão nos perímetros em que ocorram as festividades de carnaval;

II - venda de bebidas em embalagens de vidro pelo comércio e ambulantes nos perímetros durante o período em que ocorram as festividades;

III – circulação de carro de som, bem como a utilização de som, caixa de som ou similares no entorno do perímetro antes, durante e após o encerramento dos festejos na Cidade de Magé, com exceção daqueles utilizados pela organização das festividades;

IV – o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampido e de artifício, assim como sinalizadores e quaisquer artefatos pirotécnicos festivos de efeito sonoro e luminoso, nos perímetros em que ocorram as festividades de carnaval.

Art. 2º Os objetos proibidos pelo presente Decreto que forem recolhidos serão acautelados pelo Poder Público Municipal ou pelas autoridades de segurança pública militar e restituídos quando findar toda programação festiva do carnaval 2023.

§ 1º O ambulante receberá comprovante por escrito, no ato do recolhimento, contendo a relação dos bens apreendidos e a devolução ocorrerá na sede da Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública e estará condicionada a apresentação do mesmo.

§ 2º Os objetos que não forem restituídos serão encaminhados e armazenados pela Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública que, após 60 dias, poderá, a depender do material, doá-lo a instituições não governamentais sem fins lucrativos ou descarta-los de forma adequada.

Art. 3º O Poder Executivo promoverá ampla divulgação do presente Decreto, em especial nas mídias sociais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir da data da sua assinatura.

MAGÉ, RJ, 01 de fevereiro de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
Área:
Data de publicação:02/15/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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