Decreto Municipal

Decreto nº: 3555/2022 Data do Decreto: 04/13/2022
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DECRETO N° 3555, DE 13 DE ABRIL DE 2022. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 68, inciso VII da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO o disposto no inciso X, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XII, do art. 5º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual estabelece que - “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”; e hoje, os telefones celulares digitais, em contraste com os antigos analógicos, transformam a voz em dados e a transmitem. Ainda nos celulares, é comum a troca de mensagens, que nada mais são que dados transmitidos de um celular a outro. Toda a troca de informações na Internet tais como e-mails, chats, visita a páginas e download de arquivos, entre outras, pressupõe troca de dados. Mesmo nos telefones convencionais, a comunicação de dados se faz presente, visto que há a digitalização da voz em determinadas etapas da transmissão das conversações;

CONSIDERANDO o disposto no art. 25, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que estabelece que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando sua proteção;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

CONSIDERANDO que o parágrafo único, do art. 1º, da LGPD, estabelece que as normas gerais de proteção contidas nesta Lei são de interesse nacional e devem ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

CONSIDERANDO ser assegurado a toda pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos do art. 17, da LGPD;

CONSIDERANDO que a Prefeitura da Cidade de Magé busca construir sua própria política de proteção de dados, baseada nos princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos do art. 6º, da LGPD; e

CONSIDERANDO as conclusões do Grupo de Trabalho criado pela Portaria nº 1087, de 17 de março de 2022, com a finalidade de estabelecer e propor a regulamentação da LGPD (Lei Federal nº 13709/2018) no âmbito da administração do município de Magé bem como a construção de uma cultura de proteção de dados pessoais e sensíveis,


D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Municipal estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados por seus órgãos e entidades, visando a garantir a proteção de dados pessoais.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete às decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem à coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; e

XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades municipais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI - transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos; e

X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.


CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Responsabilidades na Administração Pública Municipal


Art. 4º O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos e entidades, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018, deve realizar e manter continuamente atualizados:

I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II - a análise e o relatório de risco e impacto à proteção de dados pessoais; e

III - o plano de adequação, observadas as exigências do art.17 deste decreto.

Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal ficam designados como controlador, devendo cada um indicar o seu encarregado pelo tratamento de dados, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.

Art. 6º Compete à entidade ou ao órgão controlador:

I - aprovar, prover condições e promover ações para efetividade do Plano de Adequação de Proteção de Dados Pessoais do órgão e/ou entidade;

II - nomear encarregado para conduzir o Plano de Adequação e sua manutenção, através de ato próprio;

III - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade; e

IV - fornecer aos operadores termos de uso, manuais de instruções e treinamento dos tratamentos sob sua responsabilidade.

§ 1º Os atos do controlador público são de responsabilidade do titular de mais alta hierarquia do órgão ou entidade.

§ 2º A nomeação do encarregado deverá atender prerrogativas e qualificações necessárias ao exercício dessa função.

Art. 7º Compete ao encarregado e sua equipe de apoio:

I - gerenciar o Plano de Adequação para:

a) inventariar os tratamentos do controlador, inclusive os eletrônicos;

b) analisar a maturidade dos tratamentos em face dos objetivos e metas estabelecidos e do consequente risco de incidentes de privacidade;

c) avaliar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

d) adotar as providências cabíveis para implementar as medidas de segurança avaliadas; e

e) cumprir os objetivos e metas previstas no Plano de Adequação do seu órgão e/ou entidade.

II - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências, em articulação com a Ouvidoria de cada órgão e entidade;

III - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais – ANPD e adotar providências;

IV - orientar os funcionários e os contratados no cumprimento das práticas necessárias à privacidade de dados pessoais;

V - quando provocado, entregar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, na forma da lei, com o apoio técnico das áreas jurídica e tecnológica da entidade;

VI - atender às normas complementares da Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais; e

VII - informar à Agência Nacional de Proteção de Dados Pessoais e aos titulares dos dados pessoais eventuais incidentes de privacidade de dados pessoais, dentro da execução de um plano de respostas a incidentes.

Art. 8º Compete ao Operador de dados pessoais e sua equipe de apoio:

I - manter registro das operações de tratamento de dados pessoais que forem realizadas;

II - realizar o tratamento de dados segundo as instruções fornecidas pelo controlador e de acordo com as normas aplicáveis;

III – adotar, em conformidade às instruções fornecidas pelo controlador, medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

IV - subsidiar o Controlador no intuito de dar cumprimento às solicitações, orientações e às recomendações do Encarregado; e

V - executar outras atribuições correlatas.

Art. 9º Compete à Secretaria Municipal do Planejamento:

I - orientar a aplicação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC relacionadas à proteção de dados pessoais;

II - adequar as arquiteturas e as operações compartilhadas de TIC hospedadas no datacenter e na rede corporativa às exigências da Lei Federal nº 13.709, de 2018; e

III - propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução. Parágrafo único. As arquiteturas e as operações de que trata o inciso II poderão ter seu escopo alterado por meio de acordo entre as partes responsáveis pelo compartilhamento.

Art. 10. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Município – CGM:

I - coordenar e orientar a rede de encarregados responsáveis pela implementação do Plano de Adequação;

II - consolidar os resultados e apoiar o monitoramento da Proteção de Dados Pessoais implementados no município;

III - disponibilizar canal de atendimento ao titular do dado, considerando as atividades desempenhadas pela Ouvidoria Geral do Município;

IV - coordenar a qualidade do atendimento ao titular do dado;

V - estabelecer sistemática de auditoria interna com vistas a aumentar e proteger o valor organizacional do Município, fornecendo avaliação, assessoria e conhecimento objetivos baseados em riscos;

VI – encaminhar o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhar sua resolutividade, nos termos do art. 19 deste Decreto.

VII - produzir e manter atualizados manuais de implementação das Políticas de Proteção de Dados Pessoais Locais e modelos de documentos, bem como capacitações para os agentes públicos.

Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Município - PGM:

I - disponibilizar aos agentes de tratamento e ao encarregado consultoria jurídica para dirimir questões e emitir pareceres do significado e alcance da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

II - disponibilizar modelos de contratos, convênios e acordos de cooperação internacional aderentes à Lei Federal nº 13.709, de 2018, a serem utilizados pelos agentes de tratamento;

III - disponibilizar modelo de termo de uso de sistema de informação da Administração Pública; e

IV – adotar as medidas jurídicas necessárias à adequação dos instrumentos já firmados a LGPD.


CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 12. O tratamento de dados pessoais pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 13. O tratamento de dados pessoais deve ser restrito à sua finalidade, executado de forma adequada e pelo prazo necessário.

§ 1º A adequação a que se refere o caput deve obedecer à Política de Segurança da Informação adotada no Município.

§ 2º A necessidade de armazenamento dos dados pessoais observará as obrigações legais ou judiciais de mantê-los protegidos.

§ 3º Os responsáveis pelos tratamentos devem registrar as operações realizadas com dados pessoais.

§ 4º O controlador deve adotar medidas técnicas adequadas que tornem os dados pessoais afetados ininteligíveis no âmbito e nos limites técnicos de seus serviços, para não serem acessados por terceiros não autorizados e, sempre que possível, proceder à sua anonimização.

Art. 14. Os órgãos e as entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

§ 1° O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e

II - cumprir obrigação legal ou judicial.

§ 2º O controlador deve manter o registro do compartilhamento dos dados pessoais para efeito de comprovação prevista no inciso VII do art. 18 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 15. É vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, mediante termo garantia de sigilo, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao Controlador Geral do Município para comunicação à autoridade nacional de proteção de dados;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão municipal à entidade privada; e

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantido pelo órgão ou entidade municipal.

Art. 16. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal podem efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais a pessoa de direito privado, desde que:

I - os encarregados informem à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente; e

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 11, inciso II deste Decreto; e

c) nas hipóteses do art. 13 deste Decreto.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e o órgãos e entidades municipais poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 17. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I - publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica a que se refere o parágrafo único do art. 5º deste Decreto;

II - atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do Art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - manutenção de dados para o uso compartilhado com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral;

IV - elaboração de inventário de dados, assim entendido o registro de operações de tratamento de dados pessoais, realizados pelo órgão ou entidade;

V – elaboração do Relatório de Impacto de Proteção de Dados Pessoais, assim entendida a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos;

VI - elaboração de Plano de Resposta a Incidentes, assim entendido o plano de resposta para tratar ocorrências de situações que venham a lesar a segurança de dados pessoais mantidos sob a responsabilidade do órgão ou entidade;

VII - instrumentalização da adequação de Contratos, conforme orientações expedidas pela PGM nos termos do art. 10 deste Decreto; e

VIII - implementação da utilização de Termos de Uso conforme orientações expedidas pela PGM nos termos do art. 10 deste Decreto.

Art. 18. As entidades integrantes da Administração Municipal indireta que atuarem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, deverão observar o regime relativo às pessoas jurídicas de direito privado particulares, exceto quando estiverem operacionalizando políticas públicas e no âmbito da execução delas, nos termos do art. 24 da Lei nº 13.709, de 2018.


CAPÍTULO IV

DO ATENDIMENTO AO TITULAR DO DADO


Art. 19. O atendimento ao titular do dado será formalizado nos canais eletrônicos de atendimento do E-SIC ou da Ouvidoria Geral do Município e direcionado a cada órgão ou entidade competente, nos termos do inciso II do art. 7º deste Decreto.

§ 1º A identificação do titular ou procurador deverá ser idônea, emitida por autoridade certificadora da ICP-Brasil, ou através de identidade digital expedida por entidade legalmente autorizada.

§ 2º O canal de atendimento deve prover funções de registro e gerenciamento para servir ao acompanhamento dessa forma de atendimento.

Art. 20 O atendimento ao titular poderá ser prestado de forma presencial na entidade onde os dados se encontram, desde que haja a conferência de documento oficial e infraestrutura adequada.

§ 1º Quando o titular for incapaz, o atendente deve conferir a certidão de nascimento do titular e o documento de identidade de um dos pais ou responsáveis legais.

§ 2º Atestada a legitimidade do titular ou de seu procurador, o atendente coletará dados de identificação e de contato do solicitante, protocolará e transcreverá a solicitação através dos canais de atendimento da Ouvidoria Geral do Município.

§ 3º O atendimento presencial ao procurador ou curador somente será aceito através do instrumento de outorga.

Art. 21. A Ouvidoria Geral do Município encaminhará o atendimento ao encarregado responsável pelos dados e acompanhará sua resolutividade.

§ 1º O encarregado deverá adotar as providências para apensar os dados solicitados ao atendimento.

§ 2º Os dados pessoais solicitados no atendimento deverão ser entregues ao titular ou seu representante legal, através de meio eletrônico protegido ou pessoalmente.

Art. 22. Em qualquer forma de atendimento, o encarregado observará que as informações pessoais produzidas pelo órgão ou entidade não devem ser providas quando estiverem vinculadas a tratamento sigiloso nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O encarregado informará o fundamento legal que fundamenta o indeferimento de entrega da informação sigilosa solicitada.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 23. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão estar em conformidade com o disposto no art. 4º deste Decreto até o dia 31 de julho de 2022.

Art. 24. Poderão ser expedidas normas complementares a este Decreto, conjuntamente, pelas Secretarias de: Planejamento e Orçamento, Administração, Fazenda, Controle Interno, Comunicação e Eventos, Governo e Procuradoria Geral, aos quais compete também, em conjunto, dirimir os casos omissos.

Art. 25. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 13 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Área:
Data de publicação:04/15/2022
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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