Decreto Municipal
Decreto nº: | 3546/2022 | Data do Decreto: | 03/22/2022 |
CONSIDERANDO que o Código Civil Brasileiro, a Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, trata da prescrição dos restos a pagar processados, incorporando-a ao texto normativo, conforme o disposto no artigo 206, § 5º, I que estabelece prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público e particular;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de cinco anos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade municipal deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 359 - Federal da lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior ao permitido em lei;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar se ocorreu, contabilmente, liquidação indevida da despesa e apurar os fatos comprovando a entrega do bem.
Art.2º Os Restos a Pagar processados prescritos, dos anos de 2011 a 2016, e os inscritos indevidamente, poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa, bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
§ 1º Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados, identificados no presente Decreto, deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional, em caso de reclamação do direito ao crédito.
Art.3º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade, no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida ou de exercícios anteriores, com fundamento no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art.4º Fica, desde já, notificado todos os credores constantes do Anexo Único, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a contar da publicação, requerer junto à Secretaria Municipal de Fazenda o direito ao pagamento, devendo o pedido ser consubstanciado com os documentos comprobatórios ao crédito.
Art.5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DECRETO 3546 - ANEXO UNICO RPP 2011 (1).pdf
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 22 DE MARÇO DE 2022.
RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
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Data de publicação: | 03/30/2022 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |