Decreto Municipal

Decreto nº: 3567/2022 Data do Decreto: 01/17/2022
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DECRETO Nº 3567, DE 03 DE JUNHO DE 2022

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o artigo 68, VII da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que o artigo 67 da Lei Complementar nº 001 de 2006 ampara o dever de tributar da Administração Pública.


D E C R E T A :

Art. 1º Altera o artigo 1º do Decreto Municipal nº 3531 que passa a ter seguinte redação:

“Art. 1º Para o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU fazer jus ao benefício de ISENÇÃO, conforme previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 001/2006, deverá apresentar requerimento junto ao Protocolo Geral, até o dia 15 de novembro do ano de exercício do referido imposto, acompanhado da seguinte documentação:

I - No caso previsto no inciso I do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006) , deverá ser apresentada comprovação de que o imóvel está cedido à utilização de serviço municipal, firmada por Secretário Municipal ou pelo Prefeito;

II - Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006), deverá apresentar declaração de propriedade de único imóvel, conforme modelo constante do Anexo II, devendo observar a veracidade das informações prestadas, sob pena de incorrer nas sanções do art. 299 do Código Penal;

III - No caso previsto no inciso II do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006), deverá apresentar declaração de renda (contracheque, extrato previdenciário e/ou CNIS), além de firmar a Declaração de Hipossuficiência conforme modelo previsto no Anexo I;

IV - No caso previsto no inciso III do art. 67 (da Lei Complementar nº 001/2006), deverá apresentar Laudo de Deficiência Física, lavrado por profissional habilitado”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 03 DE JUNHO DE 2022.





RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Área:
Data de publicação:06/15/2022
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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DECRETO Nº 3531, de 17 de janeiro de 2022.

Art. 1º Para o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU fazer jus ao benefício de ISENÇÃO, conforme previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 001/2006, deverá apresentar requerimento junto ao Protocolo Geral acompanhado da seguinte documentação:

I - No caso previsto no inciso I do art. 67, deverá ser apresentada comprovação de que o imóvel está cedido à utilização de serviço municipal, firmada por Secretário Municipal ou pelo Prefeito;

II - Nos casos previstos nos incisos II e III do art. 67, deverá apresentar declaração de propriedade de único imóvel, conforme modelo constante do Anexo II, devendo observar a veracidade das informações prestadas, sob pena de incorrer nas sanções do art. 299 do Código Penal;

III - No caso previsto no inciso II do art. 67, deverá apresentar declaração de renda (contracheque, extrato previdenciário e/ou CNIS), além de firmar a Declaração de Hipossuficiência conforme modelo previsto no Anexo I;

IV - No caso previsto no inciso III do art. 67, deverá apresentar Laudo de Deficiência Física, lavrado por profissional habilitado.



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