Decreto Municipal

Decreto nº: 3519/2021 Data do Decreto: 12/02/2021
Hide details for Texto do Decreto Municipal   [ Em Vigor ]Texto do Decreto Municipal [ Em Vigor ]

DECRETO Nº 3519, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto no art. 68, incisos IV e VI da Lei Orgânica Municipal, e,

Considerando as normas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

Considerando as normas gerais de Direito Financeiro, previstas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

Considerando a Lei Municipal nº 2560 de 21 de dezembro de 2020 (Lei Orçamentária Anual), o Decreto Municipal nº 3430 de 2021 (Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso da Administração);

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio nas contas públicas através de ações planejadas e transparentes;

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020 (dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional – COVID-19);

Considerando que o encerramento do exercício financeiro de 2021 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Município serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Modernização Pública e Informática, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;

Considerando a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa;

Considerando o previsto no Decreto nº 3430, de 11 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2021;

Considerando o previsto no Decreto nº 3423/2021 que determinou o estado de calamidade pública financeira no Município de Magé, em decorrência da pandemia.

D.E.C.R.E.T.A:

Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2021, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.


Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema Modernização Pública e Informática até 20 de dezembro de 2021, excluídas as alterações de Empenho emitidas anteriormente.

§ 1° - O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 30 de dezembro de 2021.

§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser submetidas à aprovação do Prefeito a partir de proposição da Secretaria de Municipal de Planejamento, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.

Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 20 de dezembro de 2021.

Parágrafo único - Excluem- se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:

I - As de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;

II - Aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;

III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;

IV - As custeadas com recursos recebidos de Convênios com receita efetivamente arrecadada;

V - As decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários e não Tributários, previstos no orçamento do presente exercício;

VI - As que acarretem a inscrição do Município no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN;

VII - As decorrentes de sentenças e custas judiciais;

VIII - As realizadas com recursos provenientes dos Royalties; do Salário Educação; Ressarcimento de Pessoal; Transferências do FUNDEB; Transferências Legais Recebidas da União; Sistema Único de Saúde;

IX - As realizadas para aquisição e Distribuição de combustível;

X - Aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e

XI - As realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da efetiva arrecadação.

Art. 4° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 15 de dezembro de 2021.

Parágrafo único. Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 20 de dezembro de 2021, através do Documento de Arrecadação Municipal – DAM, e a Prestação de Conta deverá ser apresentada até 20/12/2021.

Art. 5° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de
2021 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:

I - A inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;

II - As solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 31 de janeiro de 2022, utilizando-se do Sistema Modernização Pública e Informática, após a regularização das inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2021, Conformidade Contábil e Conciliação bancária.

III - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes, ressalvadas aquelas despesas que quando:

§ 1º - Vigente o prazo para cumprimento das obrigações assumidas pelo credor, nele estabelecida;

§ 2º - Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja, de interesse da administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor.

§ 3º - Fazem parte do cumprimento dos limites constitucionais.

§ 4º – Os pagamentos que vierem a ser reclamados em decorrência dos cancelamentos efetuados poderão ser atendidos a conta de dotação de exercício anterior, no exercício que ocorrer o reconhecimento da dívida.

§ 5º - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

§ 6º - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.

§ 7º - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme estabelece a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório Contábil-financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).

Art. 6º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2021, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2016, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°, do art. 134, da Lei Estadual n° 287/79.

Art. 7º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2022, poderão ser canceladas pela Secretaria Municipal de Fazenda, mediante autorização do órgão responsável.

Parágrafo Único - Fica a Secretaria de Municipal de Governo autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.

Art. 8º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 5º deste Decreto, as obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2021, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda:

I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III - decorrentes de sentenças e custas judiciais;

Art. 9º Os procedimentos contábeis necessários para o cumprimento dos prazos estabelecidos pela LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão estar concluídos até o dia 15 de fevereiro de 2022.

Art.10 Fica a Secretaria Municipal de Controle Interno, a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento e a Secretaria Municipal de Fazenda, em conjunto, autorizada a excepcionalizar a liberação de recursos orçamentários e financeiro para o atendimento das obrigações constitucionais e legais.

Art.11 As receitas arrecadadas do corrente exercício deverão ter o seu efetivo lançamento encerrado em no máximo até o dia 31 de dezembro de 2021.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará à Secretaria Municipal de Controle Interno até o dia 25 de dezembro de 2021, relatório contábil de todos os repasses realizados no exercício de 2021 ao Poder Legislativo Municipal, visando demonstrar o cumprimento ao artigo 26-A da Constituição Federal /88.

Art. 13 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.

Art. 14 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Secretaria Municipal de Fazenda, conforme disposições deste Decreto:

I - Pela Procuradoria Geral do Município - PGM, até 15 de janeiro de 2022:

a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2020;
b) o demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa;
c) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa;
d) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal n° 101/2000;
e) as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

II - Pela Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até 25 de fevereiro de 2022:

a) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo único, do art. 45, da Lei Complementar Federal n°101/2000;
b) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte;
c) cópias das atas das Audiências Públicas.

III - pela Secretaria Municipal de Fazenda, até 25 de fevereiro de 2022:

a) Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

b) relatório contendo as seguintes informações:

1 - Desempenho da arrecadação dos principais tributos municipais no exercício de 2021;
2 - Desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e,
principalmente, seus reflexos em função da anistia;
3 - Desempenho da arrecadação;
4 - As ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal,
ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária municipal com impacto significativo na arrecadação;
5 - As ações adotadas pelo Município no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação;
6 - As ações adotadas pelo Município no âmbito da educação tributária;
7 – Relatório sobre a existência de Superávit Financeiro.

IV - Pela Secretaria de Municipal de Educação - SME, até 25 de fevereiro de 2022:

a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b) Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494/07, a propósito da repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.

V - Pela Secretaria de Municipal de Saúde, até 25 de fevereiro de 2022:

a) parecer do Conselho Municipal de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o exercício de 2021, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT c/c § 3º, artigo 36 da Lei Complementar n.º 141/12, e
b) cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorrida no exercício;

Art. 15 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2021, deverão promover em 31 de dezembro de 2021 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 18 de janeiro de 2022, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.

Art. 16 Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela
Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 21 de janeiro de 2022, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 23, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal observarem as normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 17 Fica a Secretaria Municipal de Fazenda incumbida de promover as conferências necessárias, inclusive comunicando ao legislativo municipal quantos aos repasses financeiros realizados no exercício de 2021, em cumprimento ao disposto no artigo 29-A da Constituição Federal.

Art. 18 A Secretaria de Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, no âmbito de suas atribuições, poderão adotar as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 19 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 02 DE DEZEMBRO 2021.

RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Área:
Data de publicação:12/02/2021
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

Hide details for Redação Texto AnteriorRedação Texto Anterior




Hide details for Texto da RegulamentaçãoTexto da Regulamentação



Atalho para outros documentos