Decreto Municipal
Decreto nº: | 3660/2023 | Data do Decreto: | 07/21/2023 |
CONSIDERANDO que:
- a sífilis congênita permanece como problema de saúde pública, mesmo com diagnóstico e tratamento simples e efetivo;
- a infecção pelo HIV e suas manifestações clínicas avançadas, ainda representam um problema de saúde pública de grande relevância na atualidade;
- a sífilis, HIV e hepatites B e C podem ser transmitidas durante a gestação;
- o risco de carcinoma hepatocelular nas crianças infectadas por transmissão vertical pelo vírus da hepatite B seja 200 vezes maior que o da população geral;
- a transmissão vertical do vírus da hepatite C ocorre cerca de 5 a 6% das crianças nascidas de portadores de HCV, essencialmente com alta carga viral, sendo mais frequentes em gestantes com HIV;
- existem procedimentos que evitam a transmissão vertical em populações com maior vulnerabilidade.
Art. 2º Compete ao Comitê da Transmissão Vertical do HIV, Sífilis e Hepatites B e C:
I - Identificar os determinantes da transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatites B e C;
II - Propor medidas que possam corrigir falhas identificadas na prevenção, assistência e vigilância da transmissão vertical do HIV, sífilis e hepatites B e C no pré-natal, parto e puerpério;
III - contribuir para o monitoramento das ações de prevenção e controle da transmissão vertical do HIV, da sífilis e das hepatites B e C;
IV - Serão objetos de investigação do comitê os seguintes casos:
a) Todos os casos de transmissão de HIV em menores de 5 (cinco) anos.
b) Todos os casos de sífilis congênita precoce (menor ou igual a dois anos), aborto por sífilis, natimorto por sífilis e óbitos por sífilis.
c) Todos os casos de transmissão vertical de hepatites B e C diagnosticadas com dois anos de idade ou menos.
V - Elaborar relatórios;
VI - Propor e subsidiar capacitação de acordo com resultados das investigações.
Art. 3º O Comitê de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites Virais deverá ter um regimento interno, proveniente da discussão dos seus membros, onde se estabeleça fluxograma para investigação dos casos de transmissão vertical e os critérios a serem investigados.
Art. 4º O Comitê de Investigação da Transmissão Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C serão compostos de membros de instituições e entidades representativas que deverão designar membros permanentes com suplentes. O referido Comitê terá a seguinte composição:
I – O comitê Municipal será composto por representações de titularidade e suplência das instancias:
Um Representante da Vigilância em Saúde;
Um Representante da Vigilância Epidemiológica;
Um Representante da Atenção Básica;
Três Representantes do PM IST/AIDS/HEPATITES VIRAIS;
Um Representante do PAISMICA;
Um Representante da Maternidade do Hospital Municipal Vereador Hugo Braga;
Um Representante do RUE;
Um Representante do Conselho Municipal de Saúde;
Um Representante da Rede Municipal de laboratório.
Art. 5º O Comitê de Investigação Vertical da Sífilis, do HIV e Hepatites B e C será presidido por profissional indicado pela Superintendência da Vigilância em Saúde do município de Magé.
Art. 6º O Comitê de Investigação Vertical da Sífilis, do HIV e das Hepatites B e C reunir-se-á ordinariamente, a cada 60 (sessenta) dias e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MAGÉ EM 21 DE JULHO DE 2023
PREFEITO
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Data de publicação: | 07/31/2023 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |