Decreto Municipal

Decreto nº: 3543/2022 Data do Decreto: 03/15/2022
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DECRETO Nº 3543, DE 15 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e, conforme o Art. 68, inciso VII da Lei Orgânica Municipal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.311, de 09 de março de 2022, que alterou a Lei n.º 14.151, de 12 de maio de 2021, que disciplinou o afastamento da empregada gestante;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 6341 que reconheceu a competência concorrente do Município para legislar sobre a Saúde no combate à Covid-19;

CONSIDERANDO a disposição dos arts.196 e 197 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2,


D E C R E T A:

Art. 1º A gestante que estiver com sua imunização completa, conforme definição do Ministério da Saúde, retornará ao trabalho presencial, na forma da Lei Federal 14.311, de 09 de março de 2022.

Parágrafo único. O esquema vacinal compreende três doses da vacina ou duas, caso a primeira tenha sido dose única da imunizante Janssen (D1 + D2 + REF para os imunizantes AstraZeneca, CoronaVac e Pfizer ou D1 + REF para o imunizante Janssen), conforme notas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Nas situações em que a gestante tenha exercido a legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-COV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde, à empregada gestante deverá retornar à atividade presencial, mediante assinatura de termo de responsabilidade, para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas, como uso de máscara e álcool gel.

Art. 3º As gestantes que não apresentarem o comprovante de vacina e que seja impossível a realocação, quando o trabalho não possa ser realizado em regime de teletrabalho, será considerada como gravidez de risco mediante submissão a perícia médica do município, que definirá se será caso de encaminhamento ao órgão previdenciário para solicitação de salário-maternidade.

Art. 4º Fica alterado o regime de teletrabalho da servidora gestante para exercerem suas atividades presenciais nos termos da Lei Federal 14.311, de 09 de março de 2022, e convocadas a se apresentarem aos seus órgãos de origem, garantindo o prazo de transição mínimo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 15 DE MARÇO DE 2022.


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
Área:
Data de publicação:03/15/2022
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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