Decreto Municipal
Decreto nº: | 3595/2022 | Data do Decreto: | 12/01/2022 |
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: a atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrente de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - redução ao valor recuperável: é a redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo que reflete o declínio na sua utilidade, além do reconhecimento sistemático por meio da depreciação;
IV - valor recuperável: o valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que a entidade do setor público espera recuperar pelo uso futuro desse ativo nas suas operações, o que for maior;
V - valor de aquisição: a soma do preço de compra de um bem com os gastos suportados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;
VI - valor justo: é o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração;
VII - valor líquido contábil: é o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;
VIII - reavaliação: a adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IX - vida útil: o período de tempo durante o qual a entidade espera utilizar o ativo;
X - laudo técnico: documento hábil que contém as informações necessárias ao registro patrimonial;
XI - ajuste Inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte;
XII - valorização: quando houver aumento do valor ou do preço de algo, em virtude de ter recebido aperfeiçoamento ou melhoria, em virtude de suas qualidades intrínsecas.
Art. 2º O Secretário Municipal de Administração nomeará uma Comissão para a implementação dos procedimentos patrimoniais de que trata este Decreto.
§ 1º A Comissão deverá ser composta de no mínimo 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) contador e 01 (um) engenheiro.
§ 2º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive os fundos municipais deverão colaborar com os trabalhos desenvolvidos pelas Comissões para o cumprimento das disposições deste Decreto.
§ 3º A comissão elaborará o laudo técnico conforme anexo II deste Decreto.
§ 4º O laudo técnico deverá ser encaminhado ao setor de patrimônio, o qual servirá de base para a escrituração do bem no sistema informatizado de patrimônio.
§ 5º Poderá ser contratada assessoria ou consultoria para orientar e auxiliar os trabalhos da Comissão.
Art. 3º Compete à Comissão: avaliar, reavaliar, fazer teste de recuperabilidade e adotar outros procedimentos previstos nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCT 16.9 e NBCT 16.10) e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público para determinar o valor justo dos bens.
Art. 4º Os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos após 01 de janeiro de 2021 (data de corte), registrados no ativo imobilizado, serão avaliados com base no valor de aquisição, produção ou construção.
Art. 5º Sofrerá ajuste inicial ao valor justo, os bens móveis, imóveis e intangíveis adquiridos antes da data de corte.
§ 1º O ajuste ao valor justo dos bens adquiridos antes da data de corte será realizado utilizando-se os grupos e aplicando-se as Taxas Anuais de Depreciação estabelecidos no Anexo I, ou outro valor que a Comissão, justificadamente, venha a definir.
§ 2º Após o ajuste inicial dos bens adotar-se-á o método contábil de reavaliação.
Art. 6º A reavaliação de bens móveis e imóveis poderá ser feita por lotes quando se referir a um conjunto de bens similares com vida útil idêntica e utilizada em condições semelhantes.
Art. 7º Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo semelhante do ativo seja também reavaliado.
Art. 8º O Balanço Patrimonial levantado em 31 de dezembro de 2021 deverá ser acompanhado de nota explicativa contendo:
I - os critérios de mensuração utilizados para determinar o valor contábil bruto;
II - os métodos de depreciação utilizados;
III - as vidas úteis ou taxas de depreciação utilizadas;
IV - o valor contábil bruto e a depreciação acumulada (mais as perdas acumuladas por redução ao valor recuperável) no início e no final do período;
Art. 9º A apuração da depreciação, amortização e exaustão devem ser feitas mensalmente, a partir do momento em que o bem estiver em condições de uso, não cessando quando o mesmo for retirado temporariamente de operação.
Art. 10. Os bens que entrem em condições de uso no decorrer do mês, a depreciação, a amortização e a exaustão iniciam-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para os bens, depreciação, amortização e exaustão em fração menor que um mês.
Art. 11. Nos casos dos bens imóveis, somente a parcela correspondente à edificação deve ser depreciada, não se depreciando o terreno os quais deverão ser controlados individualmente.
Art. 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação, amortização ou exaustão:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros;
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada;
III - animais destinados à exposição e preservação;
IV - terrenos rurais e urbanos.
Art. 13. O método de cálculo dos encargos da depreciação deverá ser o de cotas constantes, observando as taxas e vidas úteis estabelecidas no Anexo I deste Decreto.
Art. 14. O valor residual e a vida útil dos bens móveis, imóveis e intangíveis serão revisados ao final de cada exercício e alterados caso seja necessário.
Art. 15. Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I – capacidade de geração de benefícios futuros;
II – desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III – obsolescência tecnológica;
IV – limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
Art. 16. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no laudo técnico elaborado pela Comissão.
Art. 17. Quando o valor líquido contábil do ativo for igual ao valor residual, o bem somente continuará a ser depreciado, amortizado ou exaurido se houver uma reavaliação redefinindo o seu tempo de vida útil restante.
Art. 18. A Comissão deve avaliar, observando-se a relação custo benefício, se há alguma indicação de que um ativo imobilizado ou intangível possa ter sofrido perda por irrecuperabilidade, caso isto aconteça, deverá estimar o valor da perda por meio de testes de recuperabilidade.
Parágrafo único. A avaliação dos bens imóveis será feita pelos engenheiros da Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo e encaminhada a Secretaria Municipal de Fazenda para efeito de lançamento contábil, devendo ser homologada pelo contador do Município. Após deverá ser enviada a Diretoria de Patrimônio para atualização dos valores ou lançamento quando tratar-se de imóvel novo.
Art. 19. Nos casos omissos neste Decreto devem-se considerar as orientações contidas nas Normas Brasileiras de Contabilidade e no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 20. Ficam dispensados dos procedimentos a que se refere este Decreto os bens:
I - que durante o uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;
II - cuja estrutura esteja sujeita a modificação, por ser quebradiço ou deformável, caracterizando-se pela irrecuperabilidade e/ou perda de sua identidade;
III - sujeitos a modificações (químicas ou físicas) ou que se deteriora ou perde sua característica normal de uso;
IV - que são destinados à incorporação a outro bem, não podendo ser retirado sem prejuízo das características do principal; e
V - quando adquirido para fim de transformação.
Art. 21. Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento da execução das medidas constantes neste Decreto.
Art. 22. O Setor de Patrimônio encaminhará, mensalmente, à contabilidade um relatório contendo a síntese de todas as variações ocorridas no patrimônio, bem como o saldo inicial e final de cada conta patrimonial, para que sejam realizados os devidos registros e conciliações no sistema de contabilidade.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE MAGÉ, EM 01, DE DEZEMBRO DE 2022.
VALOR RESIDUAL (%) | BENS COM DEPRECIAÇÃO / AMORTIZAÇÃO NORMAL | ||
VIDA ÚTIL (EM ANOS) | TAXA MENSAL DE DEPRECIAÇÃO (%) | ||
BENS MÓVEIS | |||
AERONAVES | 10 | 120 | 0,833 |
APARELHOS DE MEDIÇÃO | 10 | 120 | 0,833 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO | 10 | 60 | 1,667 |
APARELHOS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, LABORATORIAIS E HOSPITALARES | 10 | 120 | 0,833 |
APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES | 10 | 120 | 0,833 |
APARELHO E UTENSÍLIOS DOMÉSTICOS | 10 | 120 | 0,833 |
ARMAMENTOS | 10 | 120 | 0,833 |
BANDEIRAS, FLÂMULAS E INSÍGNIAS. | 10 | 120 | 0,833 |
COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS | 10 | 120 | 0,833 |
EMBARCAÇÕES | 10 | 240 | 0,417 |
EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO. | 10 | 120 | 0,833 |
INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTÍSTICOS | 10 | 60 | 1,667 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA INDUSTRIAL | 10 | 120 | 0,833 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS | 10 | 120 | 0,833 |
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS | 10 | 120 | 0,833 |
EQUIPAMENTOS PARA ÁUDIO, VÍDEO E FOTO. | 10 | 120 | 0,833 |
MÁQUINAS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS. | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS | 10 | 60 | 1,667 |
MÁQUINAS, INSTRUMENTOS E UTENSÍLIOS DE ESCRITÓRIO. | 10 | 120 | 0,833 |
EQUIPAMENTOS DE REFRIGERAÇÃO | 10 | 60 | 0,833 |
MÁQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSÍLIOS DE OFICINA. | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS E ELÉTRICOS | 10 | 120 | 0,833 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS AGROPECUÁRIOS. | 10 | 60 | 1,667 |
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS RODOVIÁRIOS. | 10 | 120 | 0,833 |
MOBILIÁRIO EM GERAL | 10 | 120 | 0,833 |
OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEU | 10 | 120 | 0,833 |
VEÍCULOS DIVERSOS | 10 | 60 | 1,667 |
VEÍCULOS FERROVIÁRIOS | 10 | 240 | 0,417 |
PEÇAS NÃO INCORPORÁVEIS A IMÓVEIS | 10 | 60 | 1,667 |
VEÍCULOS DE TRAÇÃO MECÂNICA | 10 | 60 | 1,667 |
CARROS DE COMBATE | 10 | 48 | 2,083 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS MARÍTIMOS. | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS E ACESSÓRIOS ESCOLARES | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS DE MONTARIA | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO | 10 | 120 | 0,833 |
ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS AERONÁUTICOS. | 10 | 120 | 0,833 |
EQUIPAMENTOS, PEÇAS E ACESSÓRIOS DE PROTEÇÃO AO VOO. | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA AMBIENTAL | 10 | 60 | 1,667 |
EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 10 | 60 | 1,667 |
UTENSÍLIOS EM GERAL | 10 | 120 | 0,833 |
DISCOTECAS E FILMOTECAS | 10 | 60 | 1,667 |
OUTRAS MAT. CULT.EDUCACIONAIS E DE COMUNICAÇÃO | 10 | 120 | 0,833 |
SEMOVENTES | 10 | 60 | 1,667 |
OUTROS BENS MÓVEIS | 10 | 120 | 0,833 |
BENS IMÓVEIS | |||
EDIFÍCIOS | 10 | 25 | 0,333 |
TERRENOS | - | - | - |
ARMAZÉNS E SILOS | 10 | 300 | 0,333 |
GALPÕES | 10 | 300 | 0,333 |
FAZENDAS | |||
SÍTIOS | |||
AEROPORTOS/ESTAÇÕES/AERÓDROMOS | 10 | 300 | 0,333 |
APARTAMENTOS | 10 | 300 | 0,333 |
CASAS | 10 | 300 | 0,333 |
CEMITÉRIOS | - | - | - |
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS | 10 | 300 | 0,333 |
ESTRADAS | 10 | 300 | 0,333 |
FARÓIS | 10 | 300 | 0,333 |
GLEBAS | - | - | - |
HOTÉIS | 10 | 300 | 0,333 |
HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE | 10 | 300 | 0,333 |
IMÓVEIS DE USO EDUCACIONAL | 10 | 300 | 0,333 |
IMÓVEIS DE USO RECREATIVO | 10 | 300 | 0,333 |
LABORATÓRIOS/OBSERVATÓRIOS | 10 | 300 | 0,333 |
LOJAS | 10 | 300 | 0,333 |
LOTES | - | - | - |
MUSEUS E PALÁCIOS | 10 | 300 | 0,333 |
BENS DO PATRIMONIO CULTURAL | - | - | - |
PARQUES | - | - | - |
PORTOS E ESTALEIROS | 10 | 300 | 0,333 |
POSTOS DE FISCALIZAÇÃO | 10 | 300 | 0,333 |
PONTES | 10 | 300 | 0,333 |
PRAÇAS | 10 | 300 | 0,333 |
REDES DE TELECOMUNICAÇÕES | 10 | 300 | 0,333 |
REPRESAS E AÇUDES | 10 | 300 | 0,333 |
RESERVAS | - | - | - |
RUAS | 10 | 300 | 0,333 |
SALAS | 10 | 300 | 0,333 |
SISTEMAS DE ABASTECIMETNO DE ENERGIA | 10 | 300 | 0,333 |
SISTEMAS DE ESGOTO E / OU DE BASTECIMENTO DE ÁGUA | 10 | 300 | 0,333 |
VIADUTOS | 10 | 300 | 0,333 |
OUTROS BENS IMÓVEIS | 10 | 300 | 0,333 |
BENS INTANGÍVEIS | 10 | 300 | 0,333 |
SOFTWARES | 10 | 120 | 0,833 |
Nº do Tombamento: _________________
Descrição do Bem:
( ) Ótimo
( ) Bom
( ) Regular
( ) péssimo Valores
Valor de Aquisição: R$ ( )
Valor de Mercado: R$ ( )
Valor Atribuído: R$ ( )
Vida Útil Remanescente: Observações
MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO
NOME | MATRÍCULA | ASSINATURA |
Área: | |
Data de publicação: | 02/28/2023 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |