Decreto Municipal

Decreto nº: 3571/2022 Data do Decreto: 07/01/2022
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DECRETO Nº 3571, DE 01 DE JULHO DE 2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o Art. 68, inciso VII da Lei Orgânica Municipal; e,

CONSIDERANDO:

- que a Secretaria Municipal de Administração atua como órgão central de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio do Sistema de Gestão Pessoas em conjunto com os órgãos descentralizados de cada Secretaria;

- o preceituado pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 14, e pela Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989, em seu art. 3º, I;

- o disposto da Lei Complementar federal nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, e na Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas paras as eleições;

- o afastamento eleitoral previsto no art. 1º, I, alínea L, combinado com os incisos V e VI da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990 e o disposto nos artigos 89-G e 89-H da Lei Orgânica do Município de Magé, incluídos pela Emenda à Lei Orgânica Nº 5, de 15 de dezembro de 2021; e

- o Calendário das Eleições 2022 estabelecido pela Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, do Tribunal Superior Eleitoral,


D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Manual de Orientações Gerais aos Agentes Públicos do Poder Executivo do Município de Magé para as Eleições 2022, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se agente público, de acordo com o disposto no § 1º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

Art. 3º Caberá aos órgãos responsáveis pela Gestão de Pessoas do Município de Magé dar ampla divulgação ao Manual aprovado pele presente Decreto, em consonância com a atribuição de manter os servidores informados sobre seus direitos e deveres.

Art. 4º O requerimento de afastamento eleitoral do servidor deverá ser instruído com os documentos e com a Declaração de Responsabilidade, datada e assinada, indicados, respectivamente, nos Anexo I e II do manual de orientações aprovada por este Decreto, bem como com a Declaração de Responsabilização de Entrega da Certidão de Registro da Candidatura, datada e assinada, constante do Anexo II do manual de orientações aprovada por este Decreto.

Art. 5º Os trâmites procedimentais, no âmbito da Administração Pública Municipal, relativos à participação de servidor nas Eleições 2022 e ao respectivo afastamento para pleito eleitoral realizar-se-ão por meio de processo administrativo aberto no protocolo geral do Município de Magé.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MAGÉ, RJ, 01 de julho de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



ANEXO ÚNICO

MANUAL DE ORIENTAÇÕES GERAIS AOS AGENTES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA AS ELEIÇÕES 2022



APRESENTAÇÃO

Em vista do processo eleitoral que se avizinha, a Secretaria Municipal de Administração, na condição de órgão central do Sistema de Gestão de Pessoas do Município de Magé, apresenta o Manual de Orientações Gerais aos Agentes Públicos do Poder Executivo do Município de Magé para as Eleições 2022.

Com este Manual, busca-se oferecer aos agentes públicos municipais informações gerais sobre a participação em pleito eleitoral, com a exposição sumarizada de direitos e deveres, de condutas vedadas e de procedimentos administrativos a serem observados, contribuindo-se, de alguma forma, mediante o esclarecimento de dúvidas frequentes, para a coibição de práticas indevidas nas eleições e para o exercício consciente da cidadania pelos servidores.

Vale frisar que no Manual ora apresentado, embora estejam reunidas diversas disposições normativas, doutrinárias e jurisprudenciais, não se tem a pretensão de esgotar o tema das eleições em face da profusão de normas e decisões judiciais sobre a matéria.

Cumpre destacar, ademais, que o presente Manual reproduz o conteúdo, ainda que atualizado e pontualmente modificado, do Manual de Orientações Gerais dos Agentes Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro nas eleições de 2022, aprovado pela Resolução SECC nº 74, de 29 de junho de 2022, e que, portanto, a exemplo daquele Manual referente às eleições, possui caráter meramente informativo, e não normativo. Por conseguinte, em caso de eventual divergência entre informação contida neste Manual e regra prevista em fonte normativa, esta última sempre haverá de prevalecer.

1 – DEFINIÇÕES

Agentes Públicos para Fins Eleitorais: De acordo com § 1º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), reproduzido pelo art. 83, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro 2019, reputa-se agente público, para os efeitos eleitorais, “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”. Nesta definição estão compreendidos: os agentes políticos - Presidente da República, Governadores, Prefeitos e respectivos Vices, Ministros de Estado, Secretários, Senadores, Deputados Federais e Estaduais, Vereadores etc.; os servidores titulares de cargos públicos - efetivos ou em comissão, em órgão ou entidade pública (autarquias e fundações); os empregados públicos - sujeitos ao regime celetista, permanentes ou temporários, contratados por prazo determinado ou indeterminado, de órgão ou entidade pública (autarquias e fundações), empresa pública ou sociedade de economia mista; as pessoas requisitadas para prestação de atividade pública - (p. ex.: membro de Mesa receptora ou apuradora de votos, recrutados para o serviço militar obrigatório etc.); os gestores de negócios públicos; os estagiários; os que se vinculam contratualmente com o Poder Público (prestadores terceirizados de serviço, concessionários ou permissionários de serviços públicos e delegados de função ou ofício público).

Capacidade Eleitoral Ativa: Reconhecimento legal da qualidade de eleitor no tocante ao exercício do sufrágio, [devendo este ser] cidadão brasileiro, devidamente alistado na forma da lei, no gozo dos seus direitos políticos e apto a exercer a soberania popular, consagrada no artigo 14 da Constituição Federal, por meio do sufrágio universal, pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos e mediante os instrumentos de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis. De acordo com a Constituição Federal, o alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os que têm 16 e 17 anos e os maiores de 70 anos. A Constituição só proíbe de se alistar como eleitor os estrangeiros e os conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.

Capacidade Eleitoral Passiva: Susceptibilidade de ser eleito, [devendo o] candidato, além de ser eleitor e estar em dia com as suas obrigações eleitorais, cumprir várias condições de elegibilidade e não incorrer em nenhuma situação de inelegibilidade. A Constituição Federal, em seu artigo 14, determina como condições de elegibilidade: a nacionalidade brasileira; o pleno exercício dos direitos políticos; o alistamento eleitoral; o domicílio eleitoral na circunscrição e a filiação partidária. Os inalistáveis e os analfabetos não podem concorrer a cargo eletivo. O militar é elegível, mas deve obedecer às seguintes regras específicas: se contar menos de dez anos de serviço, deverá se afastar da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Para ser candidato a presidente da República e a senador, o candidato deve ter pelo menos 35 anos. Para concorrer a governador, a idade mínima exigida é de 30 anos. Já os que pleitearem uma vaga de deputado federal, deputado estadual ou distrital e prefeito devem ter 21 anos. Aos 18 anos, o cidadão já poderá concorrer ao cargo de vereador.

Partidos políticos: Pessoa jurídica de direito privado destinada a assegurar, no interesse do regime democrático, autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (art. 1º da Lei federal nº 9.096, de 19 de setembro de 1995).

2 - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

2.1 - Condições gerais de elegibilidade

Elegibilidade é a possibilidade de o cidadão pleitear determinado mandato político, mediante eleição popular, desde que se adeque ao regime jurídico-constitucional e legal complementar do processo eleitoral.

São elegíveis os brasileiros:

I - Natos (art. 12, I, da Constituição Federal - CF): a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - Naturalizados (art. 12, II, da CF): a) Os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) Os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Observações:

I - Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição (art. 12, § 1º, da CF).

II - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos na Constituição (art. 12, § 2º, da CF).

III - São privativos de brasileiro nato os cargos (art. 12, § 3º, da CF): a) de Presidente e Vice-Presidente da República; de Presidente da Câmara dos Deputados; de Presidente do Senado Federal; de Ministro do Supremo Tribunal Federal; da carreira diplomática; de oficial das Forças Armadas; e de Ministro de Estado da Defesa (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

IV - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que (art. 12, § 4º, da CF): a) tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; ou b) adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: b.1) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; e, b.2) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

2.2 - Outras condições de elegibilidade

São também condições de elegibilidade (art. 14, §3º, da CF):

I. o pleno exercício dos direitos políticos;

II. o alistamento eleitoral;

III. o domicílio eleitoral na circunscrição;

IV. a filiação partidária; e

V. a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito; d) dezoito anos para Vereador.

Observações:

I - A idade mínima exigida é verificada na data da posse para os cargos dos itens "a", "b" e "c". Para o cargo de vereador, item "d", a idade é verificada na data limite de apresentação do registro de candidaturas (art. 11, § 2º, da Lei federal nº 9.504/1997)

II - O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente (art. 14, § 5º, da CF).

2.3 - Elegibilidade do Militar

O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições (art. 14, § 8º, da CF): a, b, c, d, e, f, g, se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Observação:

Não é exigido do militar da ativa a prévia filiação partidária para sua candidatura por expressa vedação constitucional. (art. 142, § 3º, V, da CF).

3 - CAUSAS DE INELEGIBILIDADE

A inelegibilidade é uma circunstância que obsta o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão, ou seja, retira-lhe o direito político subjetivo de ser votado e ser eleito.

Nos termos do Glossário eleitoral brasileiro, disponível no sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE):

A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, nas hipóteses previstas na LC nº 64/90 e na Constituição Federal, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos. (AgRgAG nº 4.598, de 03.06.04)

A inelegibilidade pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo.

São inelegíveis para qualquer cargo no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição (art. 14, § 7°, da CF e art. 1º, § 3°, da Lei Complementar federal nº 64/1990).

b) I. São exemplificativamente inelegíveis para qualquer cargo, de acordo com art. 1º, I, da Lei Complementar (federal) nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade):

a) os inalistáveis e os analfabetos (art. 14, § 4°, da CF e art. 1°, I, “a”, da Lei Complementar nº 64/1990); os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura (art. 1°, I, “b”, da Lei Complementar nº 64/1990);

Os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (art. 1°, I, “d”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010);

b) c) d) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (art. 1°, I, “h”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010);

e) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura (art. 1°, I, “k”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010);

f) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena (art. 1°, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/ 2010);

g) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário (art. 1°, I, “m”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010);

os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude (art. 1°, I, “n”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010);

os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário (art. 1°, I, “o”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010);

A pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22 (art. 1°, I, “p”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010);

E os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos (art. 1°, I, “q”, da Lei Complementar nº 64/1990, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010).

Observações: h) i) j) k) I. A inelegibilidade, conforme consignado no precitado Glossário eleitoral brasileiro do TSE, atinge somente a capacidade eleitoral passiva; não restringe o direito de votar (TSE, Ac. de 3/6/2004 no AgRgAg nº 4.598, rel. Min. Fernando Neves).

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal (Súmula Vinculante nº 18).

II. III. As causas de inelegibilidade dispostas nas alíneas “d” e “h” do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/1990 não se aplicam somente a quem praticou o abuso de poder na eleição à qual concorreu, mas também a quem cometeu o ilícito na eleição na qual não se lançou candidato, no afã de favorecer a candidatura de terceiro (Ac.-TSE, de 19/12/2016, no Resp. nº 28341).

4 - PERDA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS

Embora o ordenamento jurídico pátrio vede a cassação de direitos políticos, reconhece-se que, em determinados casos, haverá a perda ou suspensão desses direitos, conforme dispõe o artigo 15 da Constituição da República. Nesse sentido, enquanto a perda sugere a definitividade da decisão, a suspensão remete à temporariedade.

São casos de perda de direitos políticos:

a) cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, conforme art. 15, I, da Constituição;

perda de nacionalidade brasileira, por aquisição de outra nacionalidade; recusa ao cumprimento de obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal.

São casos de suspensão dos direitos políticos:

b) c) a) condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, III, da Constituição; prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, §4º, da Constituição Federal; incapacidade civil absoluta, segundo disposto no art. 15, II, da Constituição.

Observações:

I. A regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no art. 15, III, da Constituição Federal, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses) [STF, RE 601.182, voto do rel. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, j. 8/5/2019, P, DJE de 2/10/2019, Tema 370.Vide RMS 22.470 Agr., rel. Min. Celso de Mello, j. 11/6/1996, 1ª T, DJ de 27/9/1996].

II. A Lei de Improbidade Administrativa - Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - estabelece em seu art. 12, entre outras sanções, a suspensão dos direitos políticos por:

a) até 14 (catorze) anos no caso de condenação pela prática de atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito, previstos no art. 9º da Lei federal nº 8.429/1992;

b) até 12 (doze) anos no caso de condenação pela prática de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, previstos no art. 10 da Lei federal nº 8.429/1992.

Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória (§ 10 do art. 12 da Lei federal nº 8.429/1992, incluído pela Lei federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021).

III. Por fim, com a redação dada ao art. 3° do Código Civil - Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, são consideradas absolutamente incapazes apenas as pessoas menores de 16 anos.

5 - VEDAÇÃO DE CONDUTAS AOS AGENTES PÚBLICOS

A Lei federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), especialmente em seu capítulo denominado “Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais” (artigos 73 a78), estabelece uma série de proibições que visam a impedir que os agentes públicos tenham condutas que afetem a igualdade de oportunidades entre os candidatos nas disputas eleitorais.

As condutas proibidas listadas no art. 73 da supracitada lei federal também caracterizam, conforme disposto no § 7º daquele mesmo artigo, atos de improbidade administrativa a que se refere o artigo 11 da Lei federal nº 8.429/1992 e sujeitam-se às disposições de tal Lei de Improbidade Administrativa, em especial às cominações do art. 12, inciso III; nomeadamente o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.

Cabe destacar que as vedações impostas aos agentes públicos não se limitam àquelas previstas na Lei federal nº 9.504/1997. Do disposto no art. 237 do Código Eleitoral (Lei federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965) c/c o art. 22 da Lei Complementar (federal) nº 64/1990, extrai-se, por sinal, vedação ampla e genérica ao uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade em benefício de candidato ou partido político. A Justiça Eleitoral poderá, dessa forma, aplicar penalidades sempre que detectada a prática de abuso de poder por parte do agente público.

Apresenta-se na sequência enumeração exemplificativa das condutas vedadas a agentes públicos no processo eleitoral.

5.1 - Propaganda eleitoral antecipada

Propaganda eleitoral é a que visa a captação de votos, facultada aos partidos, coligações e candidatos. Busca, através dos meios publicitários permitidos na Lei Eleitoral, influir no processo decisório do eleitorado, divulgando-se o curriculum dos candidatos, suas propostas e mensagens, no período denominado de "campanha eleitoral".

A partir da nova redação do art. 36-A, a Lei das Eleições (Lei federal 9.504/1997), dada pela Lei federal nº 13.165, de 29 de setembro de 2015, passou-se a prever que não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto:

b) c) 1) a menção à pretensa candidatura; e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, além dos atos previstos nos incisos I a VII daquele artigo.

A referida lei federal não define precisamente o que é propaganda eleitoral antecipada, mas indica, por seu turno, o que não é.

De todo modo, segundo o art. 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.671, de 14 de dezembro de 2021, considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.

Período: a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, isto é, a partir do dia 16 de agosto de dito ano (art. 36, caput, da Lei federal nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei federal nº 13.165/2015).

Penalidades: sujeição do responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, do beneficiário à multa, nos termos do art. 36, § 3º, da Lei federal nº 9.504, de 1997.

Exceções: Conforme o disposto no art. 36-A da Lei federal nº 9.504, de 1997 (com a redação dada pela Lei federal nº 13.165, de 2015), não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - A participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - A realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - A realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - A divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - A divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - A realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias; e

VII - Campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei federal nº 9.504/1997.

Observações:

I - A lei permite a propaganda eleitoral na internet, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Todavia, é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, salvo o impulsionamento de conteúdo, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes (art. 57-C da Lei federal nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei federal nº 13.488/2017).

II - O impulsionamento de conteúdo político-eleitoral, nos termos como permitido na campanha, também será permitido durante a pré-campanha, desde que não haja pedido explícito de votos e que seja respeitada a moderação de gastos (art. 3º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução TSE nº 23.671/2021).

III - Impulsionamento de conteúdo é a contratação de serviços de propaganda para que o post do candidato receba destaque nas timelines de redes sociais e, também, nas buscas de provedores de pesquisa. A novidade já está em vigor desde o dia 6 de outubro de 2017.

Importante:

É crime eleitoral publicar ou impulsionar novo post, anúncio ou qualquer tipo de propaganda no dia da eleição. Não há, contudo, problema em manter os que já existem. (art. 39, § 5º, IV, da Lei federal nº 9.504/1997, incluído pela Lei federal nº 13.488/2017).

A partir da edição da Lei federal nº 13.488/2017, qualquer pessoa física, desde que não impulsione, poderá realizar propaganda eleitoral na internet por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas.

Vale notar que, em face do art. 9º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 incluído pela Resolução TSE nº 23.671/2021, é expressamente vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinja a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação.

5.2 - Publicidade e o princípio da impessoalidade Conduta:

Infringir o disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, o qual determina que a “publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”, que configura abuso de autoridade, para fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990 (cf. art. 74 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: Por configurar abuso do poder de autoridade, acarreta inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pelo abuso do poder de autoridade (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990); se o responsável for candidato, cancelamento do registro ou do diploma (cf. art. 74 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Observações:

I - Propaganda eleitoral e publicidade institucional: a publicidade institucional de caráter meramente informativo acerca de obras, serviços e projetos governamentais, sem qualquer menção a eleição futura, pedido de voto ou promoção pessoal de agentes públicos, não configura conduta vedada ou abuso do poder político.

II - A publicidade institucional é vedada nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir de 2 de julho de 2022 até a realização das eleições.

III - Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

IV - Âmbito de aplicação: Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (cf. §3º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Exemplo:

Configura propaganda institucional vedada a manutenção de placas de obras públicas colocadas anteriormente ao período previsto no art. 73, VI, b, da Lei das Eleições, quando delas constar expressões que possam identificar autoridade, servidores ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral (TSE, ED-ED-AgR-AI nº 10.783, Acórdão de 15/04/2010, rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira).

5.3 - Aumento de gastos com publicidade de órgãos ou entidades públicas

Conduta: realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; (cf. art. 73, inciso VII, da Lei federal nº 9.504, de 1997, com a redação dada pela Lei federal nº 13.165, de 2015).

Período: no primeiro semestre do ano da eleição.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4°e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

5.4 - Participação de candidatos em inaugurações de obras públicas

Conduta: comparecimento de candidato a inaugurações de obras públicas (cf. art. 77 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: nos três meses anteriores à eleição, ou seja, a partir de 2 de julho de 2022.

Penalidades: cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito (cf. parágrafo único do art. 77 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e, no caso de configurado abuso do poder de autoridade, inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou a conduta vedada (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

Abrangência: com a Lei federal nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que alterou a redação do art. 77 da Lei federal nº 9.504/1997, a vedação ao comparecimento de inaugurações de obras públicas estende-se aos candidatos a qualquer cargo, e não apenas àqueles que postulem cargos do Poder Executivo.

5.5 - Contratação de shows artísticos

Conduta: contratação, com recursos públicos, de shows artísticos para inauguração de obras ou serviços públicos (cf. art. 75 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: nos três meses anteriores à eleição.

Penalidades: suspensão imediata da conduta e cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito do candidato beneficiado seja agente público ou não (cf. parágrafo único do art. 75 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e, no caso de configurado abuso do poder da autoridade, inelegibilidade de quantos hajam contribuído para a prática do ato para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição (cf. inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990).

5.6 - Pronunciamento em cadeia de rádio e televisão

Conduta: é vedado, nos três meses que antecedem o pleito, “fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.” (cf. art. 73, inciso VI, alínea “c”, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: nos três meses que antecedem o pleito.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Observação:

Âmbito de aplicação: Esta vedação específica se aplica apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (cf. § 3º do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

5.7 - Propaganda eleitoral na internet

Conduta: veiculação, ainda que gratuitamente, de propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (cf. art. 57-C, § 1º, inciso II, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa, aos agentes responsáveis e ao beneficiário, quando comprovado o prévio conhecimento deste (cf. art. 57-C, § 2º, da Lei federal nº 9.504, de 1997), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.

Observação:

Link em página oficial: Segundo entendimento do TSE “a utilização de página mantida por órgão da administração pública do município, como meio de acesso, por intermédio de link, a sítio que promove candidato, configura violação ao art. 57-C, § 1º, II, da Lei federal nº 9.504/97. O fato de constar da página oficial somente o link do sítio pessoal do candidato, e não a propaganda em si, não afasta o caráter ilícito de sua conduta, uma vez que a página oficial foi utilizada como meio facilitador de divulgação de propaganda eleitoral em favor do representado” (TSE, AgR-REspe nº 838.119, Acórdão de 21/06/2011, rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares, DJE 23/08/2011).

5.8 - Vedação de utilização de nomes e siglas de órgãos públicos

Conduta: O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime (cf. art.40 da Lei federal n° 9.504, de 1997).

Período: durante o período da propaganda eleitoral (art. 36 da Lei federal nº 9.405/97). Obs.: A Resolução nº 23.679/2021 do TSE, que estabelece o Calendário Eleitoral (Eleições 2022), fixa, no Anexo I, o dia 16 de agosto de 2022 como a data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet.

Penalidade: detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR. (cf. art. 40 da Lei federal n° 9.504, de 1997).

Exemplos:

Associar ao nome do candidato todo ou parte de nome de órgão público, suas autarquias e fundações; uso pelo candidato do logotipo de órgão público, suas autarquias e fundações; utilização de nome de órgão público, suas autarquias e fundações no nome de urna do candidato, santinho e propagandas impressas.

Observação:

O crime eleitoral ocorre durante o período da propaganda eleitoral, ou seja, a partir de 16/08/2022, contudo é vedado a qualquer tempo o uso, sem autorização, do nome alheio - inclusive de órgãos públicos - em propaganda comercial (Código Civil, art. 18), e incorre em crime quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública (Código Penal, art. 296, § 1º, III).

5.9 - Cessão e utilização de bens públicos

Conduta: “ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios...”, (cf. art. 73, inciso I, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal n° 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Exemplo:

A realização de comício em bem imóvel da União; utilização de veículo oficial para transportar material de campanha eleitoral; cessão de repartição pública para atividade de campanha eleitoral; utilização de bens da repartição, tais como celulares e computadores para fazer propaganda eleitoral de candidato.

Exceção:

A vedação de cessão e utilização de bens públicos não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador do Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (cf. § 2°, art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

5.10 - Uso abusivo de materiais e serviços públicos

Conduta: “usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram” (cf. art. 73, inciso II, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Exemplo: Uso de transporte oficial para locomoção a evento eleitoral, uso de gráfica oficial, remessa de correspondência com conotação de propaganda eleitoral etc.

5.11 - Uso de bens e serviços de caráter social

Conduta: “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público” (cf. art. 73, inciso IV, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Exemplo:

“O comprovado uso de programa habitacional do poder público, por agente público, em período eleitoral, com distribuição gratuita de lotes com claro intuito de beneficiar candidato que está apoiando, com pedido expresso de voto, configura abusivo desvio de finalidade do mencionado projeto social, caracterizando conduta vedada pelo inciso III do art. 73 da Lei nº 9.504/97.” (TSE, Respe nº 25.890, Acórdão de 29/06/2006, rel. Min. José Augusto Delgado, DJ 31/08/2006).

Observação:

Para a configuração da conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei federal nº 9.504/97, é necessário que, no momento da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeada ou subvencionada pelo Poder Público, ocorra o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação. (TSE, Respe nº 53.067, rel. Min. Henrique Neves Da Silva, DJE 02/05/2016)

5.12 - Cessão de servidores ou empregados ou uso de seus serviços

Conduta: “ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado” (cf. art. 73, inciso III, da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: em todos os anos, sobretudo no ano eleitoral.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Observação:

A vedação contida no art. 73, III, da Lei federal nº 9.504/97 é direcionada aos servidores do Poder Executivo, não se estendendo aos servidores dos demais poderes, em especial do Poder Legislativo, por se tratar de norma restritiva de direitos, a qual demanda, portanto, interpretação estrita. (TSE, Respe nº 119653, Acórdão de 23/08/2016, rel. Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio, DJE 12/09/2016).

5.13 - Distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios

Conduta: No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. (cf. § 10 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Período: durante todo o ano de eleição.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4°, 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Exemplos: Doações de cesta básica, de material de construção e de lotes.

Observação:

Programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato: estão vedados, no ano eleitoral, os programas sociais executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida, ainda que autorizados em lei ou em execução orçamentária no exercício anterior (cf. § 11 do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

5.14 - Nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens, remoção ou transferência de ofício e exoneração de servidor público.

Conduta: “nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex offício, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito ...” (cf. art. 73, inciso V, da Lei federal n° 9.504, de 1997 e art. 83, inciso V, da Resolução TSE nº 23.610/2019).

Período: nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos.

Penalidades: suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR aos agentes responsáveis, aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos beneficiados, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (cf. §§ 4° e 8° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997); e cassação do registro do candidato ou do diploma do eleito que tenha sido beneficiado, agente público ou não (cf. § 5° do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997).

Exceções:

a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o dia 2 de julho de 2022;

d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; e

e) a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e de agentes penitenciários (cf. alíneas do inciso V do art. 73 da Lei federal nº 9.504, de 1997)

6 - AFASTAMENTO PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO NO LEGISLATIVO OU EXECUTIVO, FEDERAL OU ESTADUAL

Conforme previsão contida no art. 89-G e 89-H da Lei Orgânica do Município de Magé, incluídos pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 15 de 15 de dezembro de 2021, define o caso em que o servidor municipal será afastado do exercício de seu cargo durante o lapso de tempo que mediar entre o registro da candidatura eleitoral e o dia seguinte ao da eleição e, caso eleito, enquanto durar o mandato legislativo ou executivo, federal, estadual ou municipal.

Cabe observar que o afastamento de servidor público para desempenho de mandato legislativo ou executivo disposto no inciso I do art. 38 da Constituição Federal e que enseja, ademais, no caso dos servidores estaduais, uma licença específica: a “Licença para Desempenho de Mandato Legislativo ou Executivo” tratada os incisos I e II do art. 89-H, da Lei Orgânica do Município de Magé.

O afastamento para pleito eleitoral previsto no art. 1º, II, alínea l, c/c os incisos V e VI da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), de sorte que os servidores municipais que pretendam concorrer a cargo eletivo devem requerer afastamento no Protocolo Geral do Município de Magé, observados os prazos definidos na referida lei complementar. O não afastamento em tais prazos, ou seja, o exercício de funções públicas dentro do prazo vedado pela legislação eleitoral, acarreta a chamada incompatibilidade, que é uma das causas de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/1990.

Esse afastamento necessário para que ocupantes de cargos no serviço público possam se candidatar a um cargo eletivo corresponde ao que se conhece como desincompatibilização eleitoral. Por meio de tal regra, busca-se impedir que o servidor, valendo-se da estrutura e dos recursos a que tenha acesso na condição de ocupante de cargo, função ou emprego público, utilize a Administração Pública em benefício próprio, incorrendo em abuso de poder político ou econômico. A comentada desincompatibilização pode ser tanto de caráter definitivo como de caráter temporário. No afastamento definitivo, o candidato, ainda que não venha a ser eleito, não poderá retornar automaticamente ao cargo que ocupava antes do pleito eleitoral. Essa hipótese aplica-se, por exemplo, aos ocupantes de cargo com vínculo precário (demissíveis ad nutum), isto é, aos comissionados em geral. Por sua vez, no caso do afastamento temporário, previsto para servidores efetivos, o agente público tem garantido o recebimento de sua remuneração durante o período eleitoral e poderá, se não for eleito, retornar a seu cargo de origem após as eleições.

Nesse sentido, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 64/1990, a Resolução SEPLAG nº 1.436, de 4 de fevereiro de 2016, que fixa rotina-padrão para instrução e análise de processos administrativos referentes a afastamento para pleito eleitoral de servidores estatutários da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, prevê, por exemplo, que, ao postular afastamento para concorrer a cargo eletivo, o servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão deverá ser exonerado (art. 7º), observado o prazo definido na Lei Complementar nº 64/1990, e que, ao postular afastamento para idêntico fim, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo que estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança deverá ser exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função de confiança, licenciando-se do cargo efetivo (art. 8º).

Observação:

I. Os principais dispositivos normativos relacionados a afastamento para concorrer a cargo eletivo e a afastamento para exercício de mandato estão contidos na:

a) Constituição Federal de 1988: art. 14 (hipóteses de inelegibilidade); art. 38, III (afastamento para exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital);

b) Lei Complementar federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade, prevista no art. 14, § 9º, da Constituição Federal): art. 1º.

7 - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO – PRAZOS

Os prazos para a desincompatibilização eleitoral são contados com base no dia da eleição - isto é, 2 de outubro de 2022, em se tratando das Eleições Gerais deste ano - e variam de 3 (três) a 6 (seis) meses, a depender do cargo público ocupado. Em regra, o prazo para desincompatibilização de servidores é de 3 (três) meses (art. 1º, II, “l” da Lei Complementar nº 64/1990), mas pode chegar a 6 (seis) meses em hipóteses de funções de chefia. É importante destacar que, para uma extensa lista de ocupações e cargos públicos, devem ser observados prazos específicos de desincompatibilização, conforme previsto na Lei Complementar nº 64/1990.

Considerando a especificidade dos prazos estabelecidos pela legislação, sugere-se, para a obtenção de informações mais detalhadas sobre o assunto, consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) - http://www.tse.jus.br/eleicoes/desincompatibilizacao -, no qual se disponibiliza uma relação informativa sobre desincompatibilização eleitoral com indicação de cargos ocupados e respectivos prazos.

8 – PROCEDIMENTOS

A competência para autorizar o afastamento eleitoral dos servidores municipais é do Chefe do Poder Executivo.

Por consequência, os servidores que pretendam se candidatar nas próximas eleições, bem como os setoriais de recursos humanos incumbidos de receber os correspondentes requerimentos de afastamento, deverão observar os procedimentos e documentos constantes deste Decreto e as normas legais aplicáveis.

8.1 Instrução do processo administrativo de afastamento eleitoral

O servidor autuará o seu requerimento por meio do protocolo geral do Município de Magé.

I – ao requerimento de afastamento deverá o interessado juntar os seguintes documentos:

a) cópia da carteira de identidade e CPF;

b) cópia de comprovante de residência;

c) cópia da certidão de regularidade eleitoral obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br);

d) cópia do acompanhamento processual atualizado, extraído do sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br), relativo ao registro da candidatura;

e) certidão expedida pela Justiça Eleitoral comprovando o registro da candidatura do servidor, que pode ser obtida no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (http://www.tse.jus.br);

f) declaração do partido comprovando a filiação e a candidatura;

g) cópia da ata de convenção do partido ou coligação que homologou a candidatura;

h) declaração de frequência referente ao exercício do ano corrente, de janeiro até a data do pedido de afastamento, fornecida pelo agente de pessoal do órgão de lotação.

II - Termo de Responsabilidade. Cópia ilustrativa:



ANEXO - I

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE


_______________________________________________ (nome do servidor), matrícula funcional nº ______________________, ocupante do cargo de _________________________________, declara para os devidos fins, especialmente para fins de afastamento eleitoral ora requerido, na forma do disposto no inciso I, alínea L, combinado com os incisos V e VI da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que se responsabiliza perante a Administração Pública Municipal pela indicação do lapso temporal correspondente ao período de afastamento do exercício funcional (cargo) que lhe seja aplicável, prazo que está em consonância com o que preceitua a legislação eleitoral, consideradas suas circunstâncias funcionais. Do mesmo modo, afirma ter ciência de que a cessação do afastamento eleitoral ocorre de forma automática na hipótese de indeferimento do pedido de registro da candidatura, exigindo-se, portanto, o retorno imediato do servidor para o exercício de suas funções, sob pena de aplicação de falta e caracterização de abandono de cargo. Declara, igualmente, ter conhecimento de que a ulterior identificação de qualquer irregularidade nas informações ora prestadas ensejará a adoção das medidas administrativas necessárias à apuração dos fatos e eventual cominação das sanções disciplinares cabíveis.

Magé, RJ, _____, de __________________ de _______.


___________________________________________________

(assinatura do servidor)


III - Declaração de Responsabilização de Entrega da Certidão de Registro de Candidatura. Cópia ilustrativa:

ANEXO - II

DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DE ENTREGA DA CERTIDÃO DE REGISTRO DA CANDIDATURA


_______________________________________________________, matrícula funcional nº ______________________, ocupante do cargo de _____________________________________________________ declaro(a) para o fim de afastamento eleitoral ora requerido, na forma do disposto no inciso I, alínea L, combinado com os incisos V e VI da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, e em observância ao nos artigos 89-G e 89-H da Lei Orgânica do Município de Magé, que me responsabilizo perante a Administração Pública Municipal em fornecer ao setor de Recursos Humanos competente, a devida Certidão de Registro de Candidatura, tão logo a mesma esteja disponibilizada para o servidor. Do mesmo modo, afirmo ter ciência de que a não apresentação da referida Certidão de Registro de Candidatura pode acarretar em irregularidade do afastamento e possível configuração de abandono de cargo, sem prejuízo do ressarcimento à Fazenda Pública Municipal pelas remunerações percebidas durante o período de afastamento.

Magé, RJ, _____, de __________________ de _______


___________________________________________________ (assinatura do servidor)

9 - CALENDÁRIO DAS ELEIÇÕES 2022

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) disponibiliza para consulta pública calendário, completo e atualizado, das Eleições 2022 em seu sítio eletrônico: https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral (cf. Resolução TSE n° 23.674, de 16/12/2021)

10 - REFERÊNCIAS

2) BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil 1988. Disponível em. Acesso em: 26 de jan. 2022.

_. Lei Federal n° 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em. Acesso em: 26 de jan. 2022.

_. Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em. Acesso em: 26 de jan. 2022.

_. Lei Orgânica do Município de Magé, alterada pela Emenda à Lei Orgânica nº 5 de 15 de dezembro de 2021.

_. Advocacia Geral da União (AGU). Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições: Eleições 2018, orientação aos Agentes Públicos / Advocacia-Geral da União e Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. 6ª ed. revista, ampliada e atualizada - Brasília: AGU; Presidência da República / Casa Civil, 2018, p.7. MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional - 12ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2017, p. 643. RIO DE JANEIRO. Decreto-Lei nº 220 de 18 de julho de 1975. Disponível em. Acesso em: 26 de jan. 2022.

_. Condutas vedadas a agentes públicos. In: Coletânea de Jurisprudência do TSE, organizada por assunto. Disponível em. Acesso em: 26 de jan. 2022.

_. Glossário Eleitoral. Disponível em. Acesso em: 26 de jan. 2022. _.Glossário: confira o que é capacidade eleitoral ativa e passiva. Publicado em 25/03/2013. Disponível em < https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2013/Marco/glossario-confira-o-que-e-capacidade-eleitoral-ativa-e-passiva>. Acesso em: 26 de jan. 2022.

Área:
Data de publicação:07/01/2022
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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