Decreto Municipal

Decreto nº: 3550/2022 Data do Decreto: 03/30/2022
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DECRETO Nº 3550, DE 30 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil/1988 e tendo em vista o contido no caput dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 e art. 68, inciso VII da Lei Orgânica do Município.
D.E.C.R.E.T.A:

Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da administração municipal, a Programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso das despesas da administração direta e indireta do Poder Executivo, com base na estimativa do fluxo mensal da receita

Parágrafo único. A programação Financeira e Cronograma Mensal de Desembolso encontram-se previstos nos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Os limites por órgão e fundos municipais estará vinculado ao efetivo cumprimento da Programação Financeira estabelecida neste decreto, devendo o Poder Executivo promover a limitação de empenhos, visando a incoerência de déficit, em caso de desempenho abaixo da arrecadação mensal da receita prevista.

Parágrafo único. Excluem-se da limitação prevista no caput as dotações orçamentárias relativas a classificação de despesa como PESSOAL E ENCARGOS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA E SENTENÇAS JUDICIAIS.

Art. 3º As alterações do Fluxo de Execução das Receitas – Programação Financeira (Anexo I) e do Cronograma de Execução de Desembolso (Anexo II), serão atualizadas:

I - Bimestralmente, se houver necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira prevista no artigo anterior, de acordo com o Art. 9º da Lei 101 de 04 de Maio de 2000. Bem como a qualquer tempo, em decorrência da necessidade de recomposição dos anexos sempre que for verificada a necessidade, no decorrer da análise.

Parágrafo único. As atualizações a que se refere o caput serão disponibilizadas no sitio oficial no Portal da Transparência.

Art. 4º O pagamento das despesas de exercícios anteriores (elemento 92), no presente exercício, dependerá do reconhecimento de dívida por parte do responsável direto pela execução da despesa (Ordenador da Despesa).

Art. 5º A Secretaria de Fazenda, mediante setor de orçamento, poderá rever os limites previstos no Anexo II, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, adequando a execução orçamentária e financeira às disponibilidades de caixa do Tesouro Municipal para garantir o equilíbrio fiscal para o exercício.

Art. 6º Cada órgão e entidade do Poder Executivo são responsáveis pelo acompanhamento da execução das respectivas despesas contratuais, cabendo a ele rever, se necessário, os quantitativos físicos e financeiros para adequar o processamento da despesa aos limites orçamentários determinados pelo Anexo II.

§ 1º Havendo extrapolação, em decorrência de qualquer das situações descritas no parágrafo único do art. 2º deste decreto, deverá o Poder Executivo Municipal, proceder a sua composição em períodos futuros.

§ 2º Os saldos não comprometidos ou não utilizados serão reincorporados a cota do mês subsequente, respeitada a programação prévia estabelecida

Art. 7º A Secretaria de Fazenda e setor de orçamento poderá no âmbito de suas competências promoverem remanejamento de limites estabelecidos;

Parágrafo único. Os citados remanejamentos não implicarão em aumento dos limites fixados, saldo por força do Art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal ou, pelos casos previstos em Lei, por excesso de arrecadação, superávit de exercício anterior.

Art. 8º O cronograma de execução mensal de desembolso da administração direta e indireta do Poder Executivo para o exercício de 2022 fica estabelecido com base no orçamento aprovado pela Lei nº 2627 de 17 de dezembro de 2021, considerando as projeções mensais das disponibilidades financeiras do Tesouro Municipal.


Art. 9º Fica vedada a administração direta e indireta do Poder Executivo a realização de despesas ou a assunção de obrigações que não sejam compatíveis com os limites e os cronogramas estabelecidos neste Decreto, de acordo com o inciso II do art. 167 da Constituição da República.


Art. 10. A Controladoria-Geral do Município, a Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Administração deverão zelar pelo cumprimento do disposto neste decreto, bem como promover as medidas necessárias para a responsabilização de dirigentes e servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria.

Art. 11. O Secretário Municipal de Fazenda, O Secretário Municipal de Planejamento e o Secretário Municipal de Administração, no âmbito de suas atribuições ou em ato conjunto, ficam autorizados a editar normas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto, com vistas a permitir a continua e eficiente execução da despesa pública, evitando o descontrole e/ou desvio dos objetivos definidos nas diretrizes e programações orçamentárias.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 03 de janeiro de 2022.

Magé, 30 de março de 2022.

DECRETO 3550-2022 - ANEXO I - Programação Financeira - Despesa - Mensal.pdf DECRETO 3550-2022 - ANEXO I - Programação Financeira - Despesa - Mensal.pdf DECRETO 3550-2022 - ANEXO II - Programação Financeira - Receita - Mensal.pdf DECRETO 3550-2022 - ANEXO II - Programação Financeira - Receita - Mensal.pdf


RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Área:
Data de publicação:03/30/2022
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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