Decreto Municipal

Decreto nº: 3641/2023 Data do Decreto: 05/29/2023
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DECRETO Nº 3641, DE 29 DE MAIO DE 2023

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais, e amparado pelo disposto no art. 68, § 1º, incisos IV e VII da Lei Orgânica do Município; e,

CONSIDERANDO o art. 158, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe que pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

CONSIDERANDO a tese fixada no Recurso Extraordinário nº 1.293.453, Tema nº 1130 da Repercussão Geral, publicada em 21 de outubro de 2021, que deu interpretação conforme à Constituição Federal do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 1996, para atribuir aos Municípios a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços e possibilitar a utilização do mesmo regramento aplicado pela União, no caso, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012;

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso, com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 32/2022 da Confederação Nacional de Municípios - CNM, que trata da retenção de Imposto de Renda pelos Municípios, suas orientações e considerações sobre a possibilidade da execução da retenção como incremento de receitas pelos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Fazenda Municipal.


D E C R E T A :

Art. 1º Para fins do Imposto de Renda Retido na Fonte de que trata o art. 158, inciso I, da Constituição da República, o Município de Magé, em todas as suas contratações com pessoas jurídicas, deverá observar o disposto no art. 64 da Lei Federal nº 9.430/96 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234/2012 e suas posteriores alterações.

Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto de Renda sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa nº 1234/2012 da Receita Federal do Brasil e suas alterações.

Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir os documentos fiscais em observância às regras dispostas na Instrução Normativa nº 1234/2012 da Receita Federal do Brasil e suas alterações, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal.

§ 1º As notas ficais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, por meio de Carta de Correção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.

§ 2º Faturas de energia elétrica, telefonia e outras que tenham código de barras ficam temporariamente dispensadas da retenção, por força da dificuldade de quitação do débito com o fornecedor.

Art. 4º A critério do órgão contratante, os contratados deverão ser notificados do disposto neste Decreto, para que, quando do faturamento dos bens e serviços prestados, passem a observar o disponho na Instrução Normativa nº 1.234/2012 e alterações, a fim de viabilizar o cumprimento do art. 1º deste Decreto.

Art. 5º Os valores retidos pelos órgãos e entidades municipais deverão ser recolhidos ao Tesouro Municipal por meio de procedimentos adotados no sistema financeiro e contábil do Município.

Art. 6º A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 7º Fica constituída uma comissão para apuração dos valores recolhidos indevidamente à Receita Federal do Brasil ou que não tenham sido retidos na fonte, em desconformidade com a Instrução Normativa nº 1.234/2012, cujos membros deverão ser designados oportunamente através de portaria.

Parágrafo único. A comissão deverá apresentar relatório final dos trabalhos ao Secretário Municipal de Fazenda no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 8º Fica facultada a aplicação deste Decreto pelo prazo de 15 (quinze) dias após sua publicação, para adequação por parte dos fornecedores e dos procedimentos internos municipais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Magé, em 29 de maio de 2023.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Área:
Data de publicação:05/31/2023
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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