PROJETO DE LEI46/2021

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 46/2021

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


D E C R E T A :
CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal e no § 2º do art. 104 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias para 2022, compreendendo:

I As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

II As metas e riscos fiscais;

III A estrutura e organização da Lei Orçamentária Anual;

IV As diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária;

V As diretrizes para a execução e controle da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

VI As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VII As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VIII As disposições finais.

Parágrafo único. São partes integrantes dessa lei:

I Anexo de Prioridades e Metas.

II Anexo de Riscos Fiscais;

III Anexo de Metas Fiscais;


CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 encontram-se detalhadas no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único – O Poder Executivo poderá ajustar o Anexo de Prioridades e Metas desta Lei no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, a fim de compatibilizar com o Plano Plurianual 2022-2025.


CAPÍTULO III

DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS

SEÇÃO I

ANEXO DE RISCOS FISCAIS


Art. 3º No Anexo II desta Lei ficam discriminados os riscos fiscais, avaliados os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas e informadas as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem.

SEÇÃO II

ANEXO DE METAS FISCAIS


Art. 4º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2022 a 2024 em valores correntes e constantes, de que trata o art. 4º da Lei Complementar no 101/2000 estão identificadas no Anexo III desta Lei.

§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2022 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.

§ 2º As Metas Fiscais para o exercício de 2022 constantes no anexo desta Lei poderão ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2021, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


Art. 5º A Lei Orçamentária Anual - LOA será estruturada a partir da visão funcional. As ações de Governo deverão ser apresentadas, sempre que couber, na seguinte sequência de identificação:

I Órgão, unidade orçamentária;

II Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais, com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.

Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:

I Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;

II Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;

III Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;

IV Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;

V Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;

VI Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;

VII Esfera orçamentária: a identificação do Orçamento, Fiscal ou da Seguridade Social;

VIII Grupo de natureza da despesa: a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, na forma da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores;

IX Fonte de recurso: origem dos recursos.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.

Art. 7º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3º do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:

I Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;

II Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais, e da Administração Indireta do Município.

Art. 8º O projeto de lei orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:

I Mensagem;

II Texto da Lei;

III Quadros orçamentários consolidados;

IV Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, contendo:

I Estimativa da receita e a fixação da despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964;

II Estimativa da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964; e

III Fixação da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

§ 2º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320/64.

§ 3º O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL


Art. 9º Fica a Secretaria de Planejamento e Orçamento responsável pela elaboração dos instrumentos orçamentários, observando o atendimento dos prazos, conforme regulamentado pelo inciso II § 2º do art. 35 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º A proposta orçamentária para 2022 deverá ser elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2022, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.

§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.

§ 2º A fim de possibilitar a consolidação das propostas, o Legislativo e os responsáveis pelas unidades orçamentárias deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2022.

§ 3º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2022 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:

I Número e data do ajuizamento da ação originária;

II Número do precatório;

III Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V Data da autuação do precatório;

VI Nome do beneficiário;

VII Valor do precatório a ser pago;

VIII Data do trânsito em julgado e

IX Número da vara ou comarca de origem

Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2022, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100 § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional no 62/2009 e demais legislações.

Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.

Art. 12. No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2022 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2022, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO E CONTROLE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES


Art. 13. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, a programação financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:

I Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

II Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.

Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos de execução para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.

§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:

I Com pessoal e encargos sociais;

II Com serviços de saúde, educação e assistência social;

III Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeiros.

Art. 15. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167, § 1º da Constituição Federal.

Art. 16. Para efeito do inciso l, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.

Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:

I Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;

II Sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

Art. 18. É vedada a destinação de recursos a título de contribuição, subvenções e auxílios a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.

Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e 17 da lei 4320/64.

Art. 19. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:

§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista à economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.

§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.

§ 3º O relatório mencionado no parágrafo 2º deverá ser encaminhado para análise e parecer da Secretaria de Planejamento e Orçamento, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.

Parágrafo único. Entende-se por crédito adicional suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento e a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 21. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2022, ajustar as fontes de recursos sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual para manter o equilíbrio na execução desta Lei.

Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.


CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


Art. 23. As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 24. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 25. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social e ao atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:

I Atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;

II Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.

Art. 27. Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, observados as limitações legais instituídas em função do programa de apoio aos municípios instituído pela Lei Complementar nº 173/2020.

Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 26 desta Lei.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.

Art. 29. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I Atualização da planta genérica de valores do município;

II Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;

III Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

IV Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;

V Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;

VI Instituição, revisão ou atualização de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

VII Criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

VIII Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;

IX Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

X Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.

§ 1º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.

§ 3º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes quando dela decorra renúncia de receita.

§ 4º As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 30. É vedado consignar na Lei Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada, conforme regulamenta o inciso VIII, do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 31. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 32. Para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Art. 33. Para fins do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.

Art. 34. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2022, o Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação regulamentará através de Decreto o Quadro de Detalhamento de Despesa – QDD, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.

Art. 35. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2022 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2021, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2022 originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes.

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.

§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.

Art. 36. As emendas legislativas feitas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 108, § 3º da Lei Orgânica do Município.

§ 1° As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:

I indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e

II indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.

§ 2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.

Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Magé, RJ, 15 de abril de 2021.




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXOS DA LDO 2022

Anexos LDO 2022.docxAnexos LDO 2022.docx


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 08, DE 15 DE ABRIL DE 2021

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o Projeto de Lei que “dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2022 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – a Lei de Responsabilidade Fiscal - e no art. 104 da Lei Orgânica Municipal de Magé.

O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022.

Acompanham o presente Projeto de Lei o Anexo de Metas e Prioridades, que estabelece as ações de governo que serão implementadas por meio do orçamento anual, e os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que definem os resultados financeiros a serem alcançados.

Vale ressaltar que encontra-se em fase preparatória a elaboração do Plano Plurianual para o quadriênio 2022/2025, no qual constarão as metas e prioridades para o exercício de 2022.

De acordo com os prazos estipulados em consonância com a Constituição Federal, os três importantes documentos de gestão pública, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, sofrem descompasso no primeiro ano de cada governo, pois as normas determinam que o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício subsequente acompanhe o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, portanto, em data anterior àquela estabelecida para a sua elaboração por meio do Plano Plurianual, que por sua vez tem como prazo para envio ao Poder Legislativo a data limite de 31 de agosto.

Assim sendo, julgo coerente que o Anexo de Metas e Prioridades para o exercício de 2022 seja atualizado e reenviado juntamente com o Plano Plurianual, em 31 de agosto, quando a Administração já terá conhecimento do planejamento estabelecido para o quadriênio 2022-2025.

Certo da boa acolhida por parte dessa Casa de Leis, renovo as manifestações de elevado apreço e respeitável consideração.

Magé, RJ, 15 de abril de 2021.



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

OFÍCIO GP Nº 178/2021


Magé, RJ, 15 de abril de 2021.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2022 e dá outras providências”, em cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal - e no art. 104 da Lei Orgânica Municipal de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2588, DE 08 DE JULHO DE 2021