PROJETO DE LEI79/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 79/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :
CAPÍTULO - I

DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE MAGÉ


Art. 1º A Fundação Educacional e Cultural de Magé, criada pela Lei nº 15/1967, nos moldes do art. 37, inciso XIX, da Constituição Federal, passa a se chamar Fundação de Cultura e Turismo de Magé designada adiante pela sigla FUNCULTUR, tendo por finalidade:

I - estimular e coordenar o desenvolvimento das políticas públicas de Cultura tendo por foco a diversidade cultural e a preservação da identidade histórica do município;

II - defender e preservar o Patrimônio Histórico, Cultural, Artístico, Esportivo Cultural e a geodiversidade do município;

III - pugnar pela efetiva criação de centros culturais, museus, videotecas, pinacotecas, espaços de preservação da cultura esportiva, cursos de teatro, música, dança, artes plásticas, centro de cultura étnica, sítios geoturísticos, capoeira, artesanato e similares;

IV - elaborar políticas públicas na área do Turismo que valorizem o Patrimônio Turístico Histórico, Ecológico, Geoturísticos, Religioso e Cultural do município;

V - executar políticas públicas de promoção e incentivo ao Turismo como uma atividade econômica sustentável, tendo papel relevante na geração de empregos e renda com foco na inclusão social;

VI - fomentar e executar eventos de valorização cultural e turística das riquezas materiais e imateriais do município;

VII - manter e criar espaços físicos diversos (teatro, anfiteatro, cinemas e galerias), onde manifestações culturais possam ser difundidas, sejam no campo artístico, científico ou histórico;

VIII - fomentar e manter a instalação e funcionamento de bibliotecas, espaços de leitura e acesso à informação;

IX - adquirir livros, obras de arte e outros bens particulares de valor cultural, de preservação da memória do município;

X - promover as diversas categorias de arte; visuais, literárias e performáticas; através de cursos, oficinas e eventos, contínuos ou periódicos;

XI - difusão da cultura a todos os setores sociais, primando pela acessibilidade de todos;

XII - fomentar o turismo através de visitas, entretenimentos e espaços;

XIII - editar, publicar, divulgar e comercializar livros e periódicos resultantes de pesquisa relativas à preservação histórica e cultural da cidade, bem como, que valorizem e incentivem o turismo;

XIV - criar e manter sob sua gestão o Instituto Casa de Guarda e Pesquisa, tendo por objetivo:

a) a coordenação, execução e divulgação de estudos históricos e arqueológicos tendentes à preservação da existência e memória histórica da cidade e do Brasil;

b) levantamento dos sítios arqueológicos, bem como sua conservação, depósito e resgates; e

c) desenvolvimento de pesquisa na área de arqueologia, etnografia, etnologia, história e áreas afins.

Art. 2º A Fundação de Cultura e Turismo de Magé, é uma fundação pública, com personalidade Jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com patrimônio próprio, integra a administração pública indireta e vincular-se-á a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, com sede e foro na cidade de Magé - RJ, regida por estatuto e regimento interno próprios.

Art. A FUNCULTUR está sujeita à fiscalização do sistema de controle interno próprio e do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º O Município de Magé ficar autorizado a fomentar a FUNCULTUR através de repasses mensais e cessão de servidores e equipamentos.

Parágrafo único. Permanece doação a FUNCULTUR o prédio histórico em que esteve instalado sua sede e a respectiva área situada até um raio de dez mil metros quadrados do imóvel expropriado pela Lei Municipal nº 1/1966.


CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO

Art. 5º Os recursos financeiros e patrimonial da FUNCULTUR são constituídos de:

I - transferência orçamentária do Município no montante previsto em sua Lei Orçamentária Anual;

II - transferência orçamentária da União e do Estado a ela destinada;

II - doações efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos provenientes da assinatura de ajustes, acordos e convênios destinados às ações da FUNCULTUR com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - rendas eventuais e rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades de caixas;

V- bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio municipal que lhe forem destinados, além daqueles que venha a adquirir;

VI - taxas de seus serviços e contribuições de qualquer natureza;

VII - recursos de outras fontes;

Parágrafo único. Os bens e direitos da FUNCULTUR deverão usados exclusivamente na realização de seus objetivos.

Art. 6º Em caso de extinção, os bens e direitos da FUNCULTUR serão incorporados ao patrimônio do Município de Magé.

Art. 7º A fundação poderá adquirir bens móveis e imóveis para fomento de suas finalidades.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 8º A estrutura básica da FUNCULTUR será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Administrativo

II - Diretoria Executiva

III - Conselho Fiscal

Art. 9º A FUNCULTUR possuirá um Conselho Administrativo de nomeação pelo prefeito, com atribuições definidas em seus estatutos e mandatos bienais, admitindo-se a recondução dos membros.

Art. 10. O Conselho Administrativo será composto por até 9 (nove) membros, sendo:

I - presidente da fundação;

II - um representante do Poder Executivo Municipal, de livre nomeação do prefeito;

III - um representante da câmara de vereadores, por indicação de seu presidente;

IV - dois representantes da secretaria municipal de Cultura, Turismo e Eventos;

V - dois representantes do conselho municipal de Turismo, caso haja conselho instalado, eleito pelos seus membros, entre os representantes da sociedade civil;

VI - dois representantes do conselho municipal de Cultura, caso haja conselho instalado, eleito pelos seus membros, entre os representantes da sociedade civil;

§ 1º Junto aos membros do conselho serão nomeados suplentes que assumirão os cargos em caso de vacância ou afastamento.

§ 2º A participação dos membros do conselho é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 11. Compete ao Conselho Administrativo:

I - elaborar e aprovar o Estatuto da fundação, mediante aprovação de dois terços de seus membros e submetê-lo ao referendo do Prefeito Municipal;

II - aprovar o Regimento Interno do Conselho da fundação mediante maioria simples;

II - aprovar os planos de trabalho e a proposta orçamentária, fiscalizando lhes a execução;

III - autorizar a abertura de créditos adicionais e especiais;

IV - aprovar assinatura de convênios, contratos e subvenções;

V - deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação sobre bens e rendas da fundação;

VI - autorizar os empréstimos a serem contratados;

VII - estabelecer o plano de organização dos serviços básicos da FUNCULTUR e fixar a escritura de seus órgãos;

VIII - apreciar e aprovar o parecer do Conselho Fiscal sobre a prestação de contas da Diretoria Executiva; e

IX - deliberar sobre assuntos que lhes forem submetidos pelo presidente da FUNCULTUR.

Art. 12. A diretoria executiva é constituída de três membros, a saber:

§ 1º Presidente;

§ 2º Secretário-Geral;

§ 3º Tesoureiro-Geral;

Art. 13. O cargo de Presidente da Fundação de Cultura e Turismo de Magé, exercido pelo Secretário Municipal de Cultura, Turismo e Eventos, nos termos do inciso II, do art. 6º do Decreto nº 3605/2022.

Art. 14. Os cargos de Secretário-Geral e Tesoureiro-Geral serão eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo para o mandato de 2 (dois) anos.

Art. 15. Competirá a Diretoria Executiva:

I - exercer a gestão superior da FUNCULTUR;

II - expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação;

II - cumprir e fazer cumprir a lei de criação da fundação, o Estatuto e seu Regime Interno;

III - submeter ao Conselho Administrativo a criação de órgãos administrativos de qualquer nível;

IV - realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho Administrativo;

V - preparar balancetes mensais e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os a aprovação do Conselho Administrativo Deliberativo;

VI - propor ao Conselho Administrativo Deliberativo a participação no capital de outras empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem aos objetivos da Fundação;

VII - proporcionar aos membros do Conselho Administrativo as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;

VIII - submeter ao Conselho Administrativo as diretrizes, planejamento e políticas de pessoal da Fundação; e

IX - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo a extinção de órgãos auxiliares da Diretoria.

Art. 16. O Conselho Fiscal, é órgão de fiscalização da administração econômico-financeira e contábil da FUNCULTUR, deverá ser composto de 03 (três) membros efetivos, que serão eleitos entre os membros do Conselho Administrativos, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. No prazo de até 180 (cento e oitenta dias), a contar da vigência desta Lei, o Conselho Administrativo deverá aprovar a reforma do estatuto da FUNCULTUR para adequá-lo à presente lei, sendo exigido o voto de dois terços de seus membros.

Parágrafo único. Após a aprovação do novo estatuto pelo Conselho Administrativo este deverá ser submetido à aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. O Estatuto da Fundação de Cultura e Turismo de Magé disporá que o Presidente terá a competência de presidir e representar a FUNCULTUR, fixará à extensão de sua competência e, igualmente disporá sobre as atribuições dos membros da Diretoria.

Art. 19. O regimento interno deverá ser elaborado pelo Conselho Administrativo mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

Art. 20. A FUNCULTUR contará com a estrutura de cargos em comissão e função gratificada definidas no ANEXO I desta lei.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos em comissão e função gratificada serão nomeados por atos do Presidente da FUNCULTUR.

Art. 21. Fica autorizado o Presidente da FUNCULTUR autorizado a concessão de adiantamento de numerário a seus servidores, para fazer face a despesa que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, nos termos das Leis Municipais nº 1306/1997 e nº 2014/2099.

Parágrafo único. O adiantamento consiste na entrega de numerário, em caráter excepcionalíssimo, a servidor do quadro efetivo ou em comissão, para a realização de gastos que não se subordinem ao processo normal de contratação e para o atendimento de despesas que, justificadamente, não possam aguardar o processo regular de aquisição.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho de Administração por proposta da Diretoria Executiva.

Art. 23. Para subsidiar, coordenar, auxiliar e implementar os trabalhos e ações o FUNCULTUR, por meio de seu Presidente, poderá solicitar a cessão de servidores.

Art. 24. A FUNCULTUR estabelecerá através de Portaria o seu regimento interno.

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.

Art. 26. O artigo 2º da Lei Municipal nº 15/1967 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação de Cultura e Turismo de Magé, cujas finalidades e estrutura serão disciplinadas por lei posterior.”

Art. 27. Ficam revogadas expressamente as alíneas do artigo 2º e os artigos 3º ao 12 da Lei nº 15/1967.

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Magé, RJ, 11 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito



ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO CRIADOS NA ESTRUTURA DA
FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE MAGÉ


CARGO
ÍNDICE
VENCIMENTO
QUANT.
Diretor(a) Geral da Fundação de Cultura e Turismo de MagéCC-1
R$ 7.000,00
01
Assessor(a) Especial de Impressa e Comunicação
CC-2
R$ 5.500,00
02
Diretor(a) do Instituto Casa de Guarda e Pesquisa
CC-3
R$ 3.500,00
01
Assessor(a) Especial de Publicidade e Marketing
CC-3
R$ 3.500,00
01
Assessor(a) Especial de Gestão
CC-4
R$ 2.700,00
03
Coordenador(a) de Contabilidade
CC-4
R$ 2.700,00
01
Tesoureiro-Geral da Fundação de Cultura e Turismo
CC-5
R$ 2.130,00
01
Secretário-Geral da Fundação de Cultura e Turismo
CC-5
R$ 2.130,00
01
Assessor(a) Especial de Operações
CC-5
R$ 2.130,00
03
Coordenador(a) de Secretaria
CC-5
R$ 2.130,00
01
Coordenador de Bibliotecas
CC-5
R$ 2.130,00
02
Coordenador de Pesquisa
CC-5
R$ 2.130,00
02
Chefe de Departamento
CC-6
R$ 1.800,00
05
Encarregado(a) de serviços
CC-7
R$ 1.350,00
05



DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS


DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS


Diretor(a) Geral da Fundação de Cultura e Turismo - exercer a chefia imediata da FUNCULTUR, cumprindo as determinações da Presidência e as deliberações do Conselho Administrativo.

Assessor(a) Especial de Impressa e Comunicação - coordenar o relacionamento com a impressa e as ações de comunicação social da instituição.

Coordenador(a) do Instituto Casa de Guarda e Pesquisa - exercer a chefia imediata do Instituto Casa de Guarda e Pesquisa, cumprimento as determinações da Presidência e as deliberações do Conselho Administrativo.

Assessor(a) Especial de Publicidade e Pesquisa - coordenar o serviço de publicidade institucional da instituição.

Assessor(a) Especial de Gestão - Atuar como Consultor, dentro de seu grau de formação e/ou conhecimento, auxiliando na tomada de decisões pela Presidência e pelo Conselho Administrativo.

Coordenador(a) de Contabilidade - Executar a contabilidade geral, operacionalizar a contabilidade pública da FUNCULTUR, como: 1. organizar e controlar os trabalhos inerentes a contabilidade; 2. planejar os sistemas de registros e operações contábeis atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais; 3. proceder e/ou orientar a classificação e avaliação das receitas e despesas; 4. acompanhar a formalização de contratos no aspecto contábil; 5. analisar, acompanhar e fiscalizar a implantação e a execução de sistemas financeiros e contábeis; 6. realizar serviços de auditoria, emitir pareceres e informações sobre sua área de atuação, quando necessário; 7. desenvolver e gerenciar controles auxiliares, quando necessário; 8. coordenar, orientar, desenvolver e executar na IES, quando necessário, as atividades de elaboração do orçamento geral da Instituição; 9. elaborar e assinar relatórios, balancetes, balanços e demonstrativos econômicos, patrimoniais e financeiros; 10. participar de programa de treinamento, quando convocado; 11. participar, conforme a política interna da Instituição, de projetos, cursos, eventos, convênios e programas de ensino, pesquisa e extensão em sua fase de Planejamento, de coordenação, de desenvolvimento, de orientação e de ministração; 12. executar tarefas pertinentes à área de atuação, utilizando-se de equipamentos e programas de informática e, 13. executar outras tarefas compatíveis com as exigências para o exercício da função. (CBO 252210)

Tesoureiro-Geral - realiza pagamento de fornecedores, alimenta o sistema com entradas e saídas, efetua atendimento aos fornecedores e fechamento geral, profissional responsável por planejar, organizar, dirigir e controlar os serviços da tesouraria, se relaciona com toda área financeira, contábil e administrativa da FUNCULTUR.

Secretário-Geral da Fundação de Cultura e Turismo - secretariar os trabalhos administrativos e burocráticos inerentes ao funcionamento da FUNCULTUR; assistir ao Conselho da FUNCULTUR na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Cultura e Turismo; dar encaminhamento às demandas dos Conselhos do próprio conselho, dos Conselhos Estaduais e Federais de Cultura e Turismos após a deliberação do Pleno e elaboração das Atas de reunião do Conselho da FUNCULTUR.

Assessor(a) Especial de Operações - Assessorar no gerenciamento da FUNCULTUR e seus departamentos e desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência e/ou Conselho Administrativo.

Coordenador(a) de Secretaria - coordenar os serviços de secretaria da FUNCULTUR responsabilizando pela guarda de documentos e seus arquivos.

Coordenador(a) de Biblioteca - coordenar o serviço de biblioteca.

Coordenador(a) de Pesquisa - coordenar o serviço de pesquisa histórico e preservação do patrimônio.

Chefe de Departamento - exercer a chefia do departamento que esteja sob chefia.

Encarregado(a) de serviços - Desempenhar as atividades que lhe sejam atribuídas pela Presidência, auxiliando no funcionamento da FUNCULTUR.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 10/2023
Magé, RJ, 11 de maio de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a reestruturação da Fundação Educacional e Cultural de Magé, atribuindo-lhe nova denominação, finalidade, estrutura organizacional e dá outras providências.”

A Fundação Municipal de Educação e Cultura foi criada pela Lei 15/67 com objetivo de manter estabelecimentos de ensino, elaborar planos educacionais e difundir a cultura no município, conforme artigo 2º da mencionada Lei.


A lei embrionária desta instituição previa a gestão da Fundação pela Educação. Ocorre que para adequação constitucional, as funções educacionais deveriam ser prestadas pela administração direta deste Município.


Ou seja, a Fundação não possui gestão e controle das funções educacionais do Município de Magé, de forma que sua lei de criação já não contempla mais as necessidades de sua atuação.


Por outro lado, a cultura em seus diversos aspectos carece de apoio, valorização, desenvolvimento e estímulo, adequando-se às diretivas nacionais baseadas na Lei 8313/91 que criou o Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac).


Por essas razões tornou-se imprescindível a modificação das finalidades da Fundação Educacional e Cultural para desmembramento de suas funções educativas.


Entende-se que desta forma a preservação e fomento dos bens culturais materiais e imateriais, regionais e nacionais, estarão melhor contempladas.


Consequentemente, através do fortalecimento cultural, pretende-se fomentar e desenvolver o turismo municipal, permitindo maior desenvolvimento social e econômico.


Desta forma, sugere-se a reestruturação da atual Fundação por meio do presente projeto de lei para que entre suas finalidades passe a se contemplar as atuais necessidades sendo transformada, então, na Fundação de Cultura e Turismo de Magé, o que deverá fomentar o turismo e facilitar os meios de acesso à cultura, protegendo todas as suas expressões.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 11 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 166/2023
Magé, RJ, 11 de maio de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a reestruturação da Fundação Educacional e Cultural de Magé, atribuindo-lhe nova denominação, finalidade, estrutura organizacional e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2817, DE 10 DE JULHO DE 2023.