PROJETO DE LEI133/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 133/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
R E S O L V E :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos artigos 122 e 123, da Lei Orgânica Municipal e na forma do inciso I e caput do artigo 17 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, a alienar os bens imóveis que compõem o patrimônio municipal relacionados no Anexo desta Lei.

§ 1º Os imóveis relacionados no anexo desta Lei encontram-se sem destinação pública específica e em mau estado de conservação, para os quais não há recursos disponíveis no orçamento municipal para sua recuperação ou utilização.

§ 2º Ficam desafetados, do patrimônio público municipal, os imóveis relacionados no anexo a esta Lei que forem alienados, mediante avaliação prévia e licitação, na modalidade de concorrência.

§ 3º Fica assegurado o direito de preferência a eventuais ocupantes dos referidos imóveis, quando for o caso.

Art. 2º As despesas com impostos, certidões sobre o imóvel, bem como as cartoriais referentes à lavratura de escritura de transferência e respectivo registro, serão de responsabilidade do adquirente.

Art. 3º Os recursos provenientes da alienação dos imóveis de que trata o artigo 1º serão destinados a investimentos em benefício do cidadão, obras e serviços públicos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 14 de agosto de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade




RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXO

LOGRADOUROLOTE/NºTOMBODIMENSÃOCOMPLEMENTO
1LOTEAMENTO JARDIM STO ANTÔNIO431570386.030,00 M2Rua Cinco, s/n, Jardim Santo Antônio, Magé/RJ
2LOTEAMENTO BAIRRO MARINGÁs/n4676811.850,00 M2Rua do Lto. Condado Rio Teresópolis - Maringá, Magé-RJ
3LOTEAMENTO BAIRRO MARIA QUITÉRIAs/n1571161.258,00 M2R. Maria Quiteria - Vila Esperança, Magé-RJ
4ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA44158401360,00 M2QD 17, LT 44
5ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA45158399360,00 M2Estrada Municipal Alem Bergara, Quadra 17 - Jardim Estrela, Magé-RJ
6ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA46158400360,00 M2Estrada Municipal Alem Bergara, Quadra 17 - Jardim Estrela, Magé-RJ
7ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA47158398360,00 M2Estrada Municipal Alem Bergara, Quadra 17 - Jardim Estrela, Magé-RJ
8ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA48158397360,00 M2Estrada Municipal Alem Bergara, Quadra 17 - Jardim Estrela, Magé-RJ
9ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA49158396360,00 M2Estrada Municipal Alem Bergara, Quadra 17 - Jardim Estrela, Magé-RJ
10RUA 816157442360,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
11RUA 817157441360,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
12RUA 818157442360,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
13ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA19157443960,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
14ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA35157444360,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
15ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA36157445887,50 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
16ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA37157446330,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
17ESTRADA MUNICIPAL ALÉM BERGARA381574471.323,00 M2Rua 8, Quadra 20 - Jardim Estrela, Magé-RJ
18LOTEAMENTO PQ DOS ARTISTAS s/n15729610.000,00 M2Rua Gilda de Abreu - Parque dos Artistas, Magé-RJ
19RUA NICOLAU ZARZUR411585402.789,00 M2Rua Nicolau Zarzur, Quadra 24 - Vila Nova de Suruí
20RUA NICOLAU ZARZUR421585412.652,00 M2Rua Nicolau Zarzur, Quadra 24 - Vila Nova de Suruí
21LOTEAMENTO JARDIM DA PAZs/n1572925.806,00 M2Rua "112", "113" e "114" - Guia de Pacobaíba, Magé-RJ
22LOTEAMENTO PARQUE BAÍA BRANCAs/n1572544.810,00 M2Rua "12", "11" e "22" - Guia de Pacobaíba, Magé/RJ
23LOTEAMENTO CLUBE CIDADE CINEMAs/n1573444.950,00 M2Rua "A", "F" e "M" - Guia de Pacobaíba, Magé-RJ
24LOTEAMENTO PQ SAYONARA23157734360,00 M2Rua Belmiro dos Santos - Parque Sayonara, Magé-RJ
25LOTEAMENTO PQ SAYONARA24157907360,00 M2Rua Belmiro dos Santos - Parque Sayonara, Magé-RJ
26LOTEAMENTO PQ DA CIDADEs/n1574859.103,00 M2Rua João Arruda - Parque da Cidade, Magé-RJ
27LOTEAMENTO PQ DOS ARTISTASs/n1574762.500,00 M2Entre a Rua Sete e a Rua Emilinha Borba, Magé-RJ



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 17/2023
Magé, RJ, 14 de agosto de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “AUTORIZA a alienação de imóveis do patrimônio municipal com a consequente desafetação e dá outras providências.”

O objetivo do Projeto de Lei é, de forma sucinta, obter autorização para alienação e desafetação de bens imóveis do poder público local, conforme prevê o artigo 123 da Lei Orgânica Municipal.

O processo de solicitação de alienação foi instruído com farto acervo documental das avaliações dos imóveis cuja alienação interessa ao Município, informação de ordem técnica cuja expertise pertence à pasta da Habitação e Urbanismo.

O município de Magé possui uma população de aproximadamente 250 mil habitantes. Magé é um município em crescimento e tem um grande potencial de desenvolvimento. A alienação dos imóveis pertencente ao município é uma medida importante para o desenvolvimento de Magé.

Como previsto em direito administrativo, a alienação de bens públicos depende de expressa e precisa autorização legislativa, cuja liberação repousará tão somente sobre os imóveis descritos em anexo do projeto submetido à apreciação da vereança municipal.

A proposta de norma observa fielmente as balizas impostas pela legislação de regência, especialmente ao prever a prévia desafetação, avaliação e submissão a procedimento licitatório, na modalidade concorrência.

Legitima a previsão de que as despesas cartoriais correrão às expensas do adquirente. Registre-se que ao assim agir, embora valendo-se do poder de imperatividade da norma, a administração municipal não entabula cláusula exorbitante, mas elege, como se faculta aos particulares, forma de obrigação que pode ser objeto de transação, cabendo, nesse caso, ao adquirente, aceitar a obrigação estabelecida ou não celebrar o negócio.

É muito comum, na hora de comprar um imóvel, o vendedor ou mesmo a corretora de imóveis imputar ao comprador os custos das certidões que se tira sobre o imóvel, sobre o vendedor e seu cônjuge. Estas certidões são fundamentais para garantir que a compra é um bom negócio e evitar a perda do bem em favor de terceiro.

Ocorre que o Código Civil, em seu art. 490, traz dispositivo explícito sobre quem deve arcar com estes custos: o vendedor, com exceção das certidões em nome do comprador e seu cônjuge, conforme observa-se no transcrito abaixo:

A tradição do imóvel é a entrega da coisa ao adquirente, com a intenção de lhe transferir a sua propriedade ou a posse. Isto porque o objeto da compra e venda, assim como da doação é a efetiva transferência da posse da coisa.

O art. 1.267 do Código Civil prescreve:

A aquisição da propriedade das coisas móveis se dá, no Brasil, com a mera tradição, ou seja, a efetiva entrega da coisa. Já com relação aos bens imóveis, a tradição não é suficiente para a aquisição, eis que a Lei exige o registro da compra e venda, sendo necessária a escritura pública para bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Vejamos os dispositivos legais pertinentes do Código Civil: Portanto, quando o legislador, no art. 490 do Diploma Civil, determina que as despesas da tradição pertencem ao vendedor, está se referindo as despesas das certidões, principalmente, e isso quer dizer que, por um lado, o vendedor tem o dever de comprovar a lisura da transação e fornecer ao comprador as garantias de um negócio que atenda ao interesse de ambas as partes. Por outro lado, esse é um direito do comprador.

Não obstante, no mesmo dispositivo legal, o legislador também determina que as despesas do registro são do comprador. Assim não poderia deixar de ser, uma vez que o imóvel estará sendo incorporado ao patrimônio do comprador, de modo que todas as despesas desde a compra e venda (que ocorrem naturalmente após as certidões) devem pertencerão comprador.

É importante frisar que o disposto no art. 490 do Código Civil é o que o legislador entende como justo e segue como referência, aplicando-se inevitavelmente aos casos em que as partes, no contrato de compra e venda, nada disseram acerca destas despesas.

Observe-se que o dispositivo legal se inicia com a expressão “salvo cláusula em contrário”, portanto, trata-se de dispositivo que pode ser modificado pelas partes no contrato de compra e venda, fazendo a divisão inversa ou incutindo todos os custos para uma das partes, geralmente o comprador.

Portanto, é o mercado imobiliário que defini quem será responsável por pagar as despesas da tradição e registro. A Praxe no mercado imobiliário, tem sido incumbir o comprador do pagamento de todas as despesas, notadamente quando há a ação de corretora de imóveis e a ausência de assistência de advogado.

A presente proposta tem por finalidade buscar autorização legislativa, conforme prevê o artigo 123 da Lei Orgânica Municipal, para que se possa promover a venda dos imóveis do domínio municipal.

A conservação de tais imóveis, acompanhada da necessidade de protegê-los contra invasões, submete o erário público a elevados custos administrativos.

Fato é que nem sempre há recursos disponíveis para fazer frente a despesas de tal natureza, o que, na maioria das vezes, acaba resultando na degradação do ambiente e das condições de segurança de regiões do Município, com a consequente desvalorização do patrimônio dos munícipes ali instalados.
Pretende-se, portanto, fomentar o desenvolvimento das regiões atingidas, atribuindo a elas usos mais adequados à dinâmica urbana, ao mesmo tempo em que os investimentos públicos serão otimizados, com a alocação de recursos para ações que atendam de maneira mais efetiva os legítimos interesses dos contribuintes.
Impende salientar, por relevante, que as alienações ora ventiladas não comprometem, em nada, a prestação dos serviços públicos destinados à população municipal, tendo em vista que são imóveis que, no estado em que atualmente se encontram, não atenderiam às condições de segurança e estabilidade requeridas e – repita-se – não se prestam as suas finalidades.
Outrossim, obedientes às responsabilidades típicas do Poder Público, impõe-se reconhecer que não se afigura razoável esperar que a Administração Municipal envide esforços na expectativa, incerta, de auferir vantajosa exploração econômica a partir da gestão destes bens.
De outro lado, é cediço que as alienações em tela poderão propiciar o aumento da arrecadação municipal, elevando ainda mais a capacidade de investimento da Administração, proporcionando que recursos sejam alocados em atividades de grande interesse da nossa Cidade.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
Magé, RJ, 14 de agosto de 2023 - 458º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO

LEGISLAÇÃO CITADA

“Art. 122. A alienação de bens municipais se fará de conformidade com a legislação pertinente.

Art. 123. A afetação e a desafetação de bens municipais dependerão de lei.”

(...)”

“Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada está nos seguintes casos:

(...)”


OFÍCIO GP Nº 327/2023

Magé, RJ, 14 de agosto de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “INSTITUI o “AUTORIZA a alienação de imóveis do patrimônio municipal com a consequente desafetação e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2832, DE 14 DE SETEMBRO DE 2023.