PROJETO DE LEI Nº 36/2022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II. As metas e riscos fiscais;
III. A estrutura e organização da Lei Orçamentária Anual;
IV. As diretrizes que orientarão a elaboração da Lei Orçamentária;
V. As diretrizes para a execução e controle da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
VI. As disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII. As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII. As disposições finais.
Parágrafo único. São partes integrantes dessa lei:
I. Anexo de Prioridades e Metas.
II. Anexo de Riscos Fiscais;
III. Anexo de Metas Fiscais;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá ajustar o Anexo de Prioridades e Metas desta Lei no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023.
DOS RISCOS FISCAIS E METAS FISCAIS
SEÇÃO I
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
ANEXO DE METAS FISCAIS
§ 1º O Orçamento Anual para o exercício de 2023 será elaborado em conformidade com as informações contidas no Anexo de Metas Fiscais, observando-se as estimativas de Resultado Primário e de Resultado Nominal.
§ 2º As Metas Fiscais para o exercício de 2023 constantes no anexo desta Lei poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023, se verificado, quando da sua elaboração, as alterações da conjuntura municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução dos orçamentos de 2022, além de modificações na legislação que venham a afetar estes parâmetros.
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
I. Órgão, unidade orçamentária;
II. Função, subfunção, programa, projeto e/ou atividade e operações especiais, com as respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, os grupos de natureza da despesa e a fonte de recursos.
Art. 6º Para efeito desta Lei entende-se por:
I. Função: maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que compõem o setor público;
II. Subfunção: representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesas do setor público;
III. Programa: instrumento de organização da ação de governo visando a concretização de objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores a serem estabelecidos no Plano Plurianual - PPA;
IV. Projeto: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
V. Atividade: instrumento utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do Governo;
VI. Operações Especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestações diretas sob forma de bens e serviços;
VII. Esfera orçamentária: a identificação do Orçamento, Fiscal ou da Seguridade Social;
VIII. Grupo de natureza da despesa: a agregação de elementos de despesa que apresentam as mesmas características quanto ao objeto de gasto, na forma da Portaria Interministerial n° 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações posteriores;
IX. Fonte de recursos: origem dos recursos.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos responsáveis pela realização das ações.
§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o §3º do art. 104, da Lei Orgânica do Município de Magé, compreenderá:
I. Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta;
II. Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos e entidades a eles vinculadas da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
Parágrafo único A Lei Orçamentária compreenderá a programação dos Órgãos da Administração Direta, incluindo os Fundos Municipais, e da Administração Indireta do Município.
Art. 8º O projeto de lei orçamentária que será encaminhado à Câmara Municipal será constituído de:
I - Mensagem;
II. Texto da Lei;
III. Quadros orçamentários consolidados;
IV. Anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
§ 1º O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados e isolados, contendo:
I. Estimativa da receita e a fixação da despesa, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo I previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964;
II. Estimativa da receita, por categoria econômica, fonte de recursos e outros desdobramentos pertinentes, na forma do Anexo II previsto na Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
III. Fixação da despesa, segundo as classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstra o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
§ 2º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei 4.320/64.
§ 3º O Poder Executivo poderá apresentar outros demonstrativos para maior transparência da proposta a ser apresentada ao Poder Legislativo, além dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo.
DAS DISPOSIÇÕES DE ORIENTAÇÃO DA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
§ 1º A proposta orçamentária para 2023 deverá ser elaborada de acordo com os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
§ 2º A alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos dos projetos, atividades e operações especiais e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 10. A Secretaria de Planejamento e Orçamento é a responsável pela compilação das propostas orçamentárias dos órgãos do Município, seus fundos especiais, autarquias e fundações, pela análise, processamento e consolidação das propostas para o exercício de 2023, bem como, pelas alterações da Lei Orçamentária Anual, em seus anexos e quadros por sistema interno de gestão.
§ 1º As propostas deverão ser encaminhadas com o aval de oficialização do responsável pela unidade orçamentária, a fim de garantir a legalidade do ato, podendo ser alteradas caso sejam observados equívocos, dado conhecimento ao referido responsável.
§ 2º A fim de possibilitar a consolidação das propostas, o Legislativo e os responsáveis pelas unidades orçamentárias deverão encaminhar suas propostas, impreterivelmente, até o dia 15 de julho de 2023.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento, até o dia 15 de agosto do corrente exercício, a relação dos débitos decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na proposta orçamentária de 2023 devidamente atualizados, conforme determinado pelo art. 100, § 1º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009, discriminados conforme detalhamento constante do art. 14 desta lei, especificando:
I. Número e data do ajuizamento da ação originária;
II. Número do precatório;
III. Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV. Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V. Data da autuação do precatório;
VI. Nome do beneficiário;
VII. Valor do precatório a ser pago;
VIII. Data do trânsito em julgado e
IX. Número da vara ou comarca de origem
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2023, os índices adotados pelo Poder Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100 § 1º, da Constituição Federal, na Emenda Constitucional no 62/2009 e demais legislações.
Art. 11. O Projeto de Lei Orçamentária deverá obedecer aos princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade e probidade administrativa, devendo primar pela Responsabilidade na Gestão Fiscal, atentando para a ação planejada e transparente, direcionada para a prevenção de riscos e a correção de desvios capazes de afetar o equilíbrio das Contas Públicas de forma a atender as necessidades dos munícipes.
Art. 12. No Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2023 as receitas e despesas serão estimadas a preços correntes de 2023, em função da atualização dos parâmetros macroeconômicos.
DAS DISPOSIÇÕES PARA EXECUÇÃO E CONTROLE DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I. Com pessoal e encargos sociais;
II. Com serviços de saúde, educação e assistência social;
III. Com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, conforme disposto no § 8º do art. 165 da Constituição Federal de 1988, considerando como recursos disponíveis o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, os provenientes do excesso de arrecadação, inclusive os convênios, e os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Entende-se por crédito adicional suplementar aquele destinado ao reforço de dotação orçamentária já existente no orçamento e a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 15. O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2023, ajustar as fontes de recursos, sem alterar a programação constante da Lei Orçamentária Anual, para manter o equilíbrio na execução desta Lei.
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão, conforme art. 167. § 1º da Constituição Federal.
Art. 17. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2023, a programação financeira e o Cronograma de Execução de Desembolso Mensal, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I. Metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II. Cronograma de pagamentos mensais de despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes.
Art. 18. A Lei Orçamentária poderá conter dotação para reserva de contingência, no valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para abertura de crédito adicional.
Art. 19. Para efeito do inciso l, do art. 62 da Lei Complementar 101 de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio das despesas de competência de outros entes da federação mediante convênio ou outro instrumento congênere.
Art. 20. É vedada a inclusão, na Lei do Orçamento Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções, auxílios e/ou contribuições, ressalvadas aquelas destinadas a entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada e preencham uma das seguintes condições:
I. Prestem atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, turismo, saúde, educação, cultura e desporto;
II. Sejam vinculados a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
Art. 21. É vedada a destinação de recursos a título de contribuição, subvenções e auxílios a entidades privadas selecionadas para execução, em parceria com a administração pública, de programas e ações que contribuam diretamente para alcance das diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual, sem autorização de Lei Específica.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, atendendo ao exigido no art. 16 e 17 da lei 4320/64.
DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 24. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora-extra ficará restrita às necessidades emergenciais das áreas de saúde, educação e assistência social e ao atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar de cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que:
I. Atenda as exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º art. 169 da Constituição Federal;
II. Não atinja a 95% do limite legal da despesa total com pessoal, conforme parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000.
III. Observados as limitações legais instituídas em função do programa de apoio aos municípios instituído pela Lei Complementar nº 173/2020.
Parágrafo único. O reajuste anual de remuneração para os servidores deverá ter como base o índice oficial que, na ocasião, se mostrar como o mais adequado.
Art. 26. Fica o Poder Legislativo autorizado a promover as alterações e adequações na sua estrutura administrativa, podendo conceder vantagens, reajustes e aumento real de remuneração, criar cargos, empregos e funções, fazer concurso, alterar a estrutura de carreiras e contratar servidores, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal
Parágrafo único. Para cumprimento do caput deste artigo, o Poder Legislativo deverá seguir ao disposto no art. 24 desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 28. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I. Atualização da planta genérica de valores do município;
II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções;
III. Revisão da legislação referente ao uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV. Revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, conforme legislação vigente;
V. Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI. Instituição, revisão ou atualização de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII. Criação de legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
VIII. Revisão da legislação sobre as taxas de competência do Município;
IX. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;
X. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º Considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.
§ 2º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo, projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária, observados os princípios da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 3º A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes quando dela decorra renúncia de receita.
§ 4º As propostas de alterações na legislação tributária ainda em tramitação quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal poderão ser identificadas, discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações em análise no legislativo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Para o controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento, o Poder Executivo observará:
§ 1º A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução de modo a permitir que os custos das ações sejam controlados conforme sua adequação ao planejamento orçamentário com vista à economicidade, eficiência e eficácia das ações governamentais.
§ 2º A avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento será realizada a partir da elaboração semestral de relatório detalhado dos gastos efetuados por unidade orçamentária, atestando o cumprimento de todos os contratos e das metas de projetos.
§ 3º O relatório mencionado no parágrafo 2º deverá ser encaminhado para análise e parecer da Secretaria de Planejamento e Orçamento, cabendo a responsabilidade das informações ao respectivo Secretário Municipal.
Art. 31. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e aos Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 32. Para fins do § 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens, serviços e obras, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.
Art. 33. Para fins do art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como despesas de conservação do patrimônio público, aquelas provenientes de atividades que concorrem para a manutenção dos próprios municipais, a fim de possibilitar a inclusão de novos projetos, desde que também sejam atendidos adequadamente os projetos em andamento.
Art. 34. Após a aprovação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, o Poder Executivo dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação regulamentará através de Decreto o Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social de que trata esta Lei, especificando cada categoria de programação, no nível de elemento de despesa.
Art. 35. Caso o projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 não seja sancionado até o dia 31 de dezembro de 2022, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2023, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas de assistência social, previdência social, saúde e educação bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas.
§ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com investimentos em andamento.
Art. 36 As emendas legislativas feitas ao projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas caso atendam às disposições contidas no art. 108, § 3º da Lei Orgânica do Município.
§ 1° As emendas ao projeto de Lei Orçamentária deverão conter:
I. indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais e o montante das despesas que serão acrescidas; e
II. indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem incluídas ou alteradas nos projetos/atividades/operações especiais.
§ 2° A inobservância de quaisquer dos requisitos referidos neste artigo determinará o arquivamento da emenda.
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Magé, RJ. 13 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade
RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS | ANEXO DE RISCOS FISCAIS |
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências.”
Este Projeto de Lei tem por finalidade o cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República Federativa do Brasil, nos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 104 da Lei Orgânica Municipal de Magé.
O presente Projeto de Lei define as normas e diretrizes que orientarão a elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2023.
Acompanham o presente Projeto de Lei o Anexo de Metas e Prioridades, que estabelece as ações de governo que serão implementadas por meio do orçamento anual, e os Anexos de Metas e Riscos Fiscais, que definem os resultados financeiros a serem alcançados.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.
MAGÉ, RJ, 13 de abril de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
PREFEITO
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual de 2023 e dá outras providências.”
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa, reitero a Vossas Excelências o protesto de elevada estima e consideração.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PREFEITO
Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé