PROJETO DE LEI81/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 81/2022


A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Cria os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto nº 6.272, de 2007, o Decreto nº 6.273, de 2007 e o Decreto nº 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o à Alimentação Adequada.

Art. 2º A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.

§ 1º A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.

§ 2º É dever do poder público, além das políticas e ações previstas no caput, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.

Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.

Parágrafo único. A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.

Art. 4º A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:

I - a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;

II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;

III - a promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;

IV - a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;

V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;

VI - a implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Município e Estado; e

VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros.

Art. 5º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.

Art. 6º O Município de Magé - RJ, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.


CAPÍTULO II

DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL


Art. 7º A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Magé - RJ, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA - Municipal será regulamentado por Lei do Poder executivo.

Art. 8º O SISAN reger-se pelos princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.

Art. 9º São componentes municipais do SISAN:

I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao CONSEA Municipal das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;

II - o CONSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Saúde;

III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN Municipal - integrada por representantes das secretarias Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:

a) elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto nº 7272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do CONSEA Municipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;

b) monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;

Parágrafo único. A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Saúde, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria Executiva da CAISAN Municipal.

IV - os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN;


CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE MAGÉ – RJ (COMSEA)


Art. 10. O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, do Município de Magé - RJ, órgão permanente, colegiado, de caráter consultivo e de assessoramento imediato ao Prefeito do Município, composto por 12 (doze) membros e vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, tem como objetivo propor, deliberar sobre programas, projetos, ações e políticas de Segurança Alimentar e Nutricional de que trata esta Lei, monitorar e avaliar a sua execução.

Art. 11. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Magé na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé propor e pronunciar-se sobre:

I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;

II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Magé;

III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;

IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

V - A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA).

Art. 13. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé será composto por no mínimo 12 conselheiros(as), sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente ou no mínimo, maioria de representantes da sociedade civil organizada.

§ 1° Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes incluindo as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.

§ 2º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ou por meio de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:

I - Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;

II - Associação de classes profissionais;

III - Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município;

IV - Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais;

V - Movimentos de povos e comunidades tradicionais;

VI - Usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) e do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

§ 3° As instituições representadas no CONSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular.

§ 4º O CONSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes.

§ 5º Os(as) Conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do CONSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.

§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no CONSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.

§ 7º A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação, por escrito, à presidência com antecedência de no mínimo três dias e até três dias posteriores à cessão, se imprescindível a falta.

§ 8º O CONSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho.

§ 9º Na ausência do Presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para presidir a reunião.

§ 10. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

§ 11. O CONSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes.

§ 12. A participação dos Conselheiros no CONSEA, não será remunerada.

Art. 14. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

§ 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do CONSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

§ 2º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.

Art. 15. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) do Município de Magé poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 16. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA do Município de Magé, assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros no orçamento municipal.

Art. 17. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias.

Art. 18. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Magé elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 19. O Poder Executivo editará norma regulamentando a presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

Prefeito



JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 26/2022
Magé, RJ, 10 de agosto de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “CRIA os componentes do Município de Magé - RJ, no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros de elaboração e implementação do Plano Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.”
O reconhecimento do direito humano à alimentação adequada como um direito social no ordenamento jurídico brasileiro foi incluído no art. 6º da constituição Federal pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 64, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2010, que Altera o art. 6º da Constituição Federal, para introduzir a alimentação como direito social, nos seguintes termos: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Pode-se dizer que, historicamente, os direitos são o produto de um processo de conquista social em resposta a um cenário de violação destes mesmos direitos. E neste contexto, na atualidade, o surgimento do Direito Humano à Alimentação Adequada é fruto da constatação de que a fome é um grave problema global (agravando as violações à dignidade humana), em que pese já restar comprovado que o planeta Terra possui o potencial necessário para erradicar a fome em definitivo. No entanto, ainda hoje, milhões de indivíduos morrem em decorrência da desnutrição.

Cumpre salientar a evolução histórica da trajetória do Direito Humano à Alimentação Adequada, ao serem considerados os avanços quanto a esse direito tratado, primeiramente, nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil e, após a redemocratização, na Constituição Federal de 1988, até o reconhecimento do Direito à Alimentação como um direito social fundamental no momento atual do Brasil.
Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

MAGÉ, RJ, 10 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 202/2022
Magé, RJ, 10 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “CRIA os componentes do Município de Magé - RJ, no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, define os parâmetros de elaboração e implementação do Plano Municipal De Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.”
Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em caráter de urgência, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2684, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022.