PROJETO DE LEI87/2023

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 87/2023

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,


R E S O L V E :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica instituído o Programa de Anistia e Refinanciamento de Créditos Tributários para Pessoas Físicas e Jurídicas - “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023”, constituído de medidas que objetivam implementar meios adequados de resolução de conflitos, judiciais e extrajudiciais, tendentes a elevar o grau de recuperação dos créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, inclusive por meio da realização, em conjunto com o Poder Judiciário, de audiências ou sessões de conciliação.

§ 1º O Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” se dará entre os dias 03/07/2023 a 29/09/2023 e abrangerá os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa ou não, consolidados até a data de 31 de dezembro de 2022, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo legal.

§ 2º A prorrogação do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” será determinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, limitada a data de 31/12/2023.

Art. 2º Fica autorizada a realização de acordos de conciliação, nos autos dos processos de execução fiscal ou em sede de cobrança administrativa, para o pagamento dos créditos tributários e não tributários cobrados, inclusive com a redução do montante devido a título de encargos moratórios, nos termos dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A adesão definitiva ao acordo efetivado somente ocorrerá com o pagamento da primeira parcela ou parcela única, cuja guia terá vencimento para o 5º (quinto) dia útil ao mês subsequente de sua emissão, as demais parcelas vencerão nas mesmas datas nos meses posteriores.

§ 2º Poderão ser requisitados servidores municipais para colaborarem na solução de conflitos submetidos à conciliação, nos termos desta Lei, de acordo com a sua respectiva área de atuação.

§ 3º Não podem ser liquidados na forma do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” os débitos devidos por pessoa jurídica com falência decretada, em liquidação judicial e/ou extrajudicial.

Art. 3º A solicitação de revisão tributária não garante a manutenção dos benefícios concedidos por esta Lei mesmo em caso de acatamento do pedido.

Art. 4º Caso a composição reste inviável, as informações dadas e eventuais propostas trazidas às sessões de conciliação terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte em relação à outra.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica nos casos em que a Lei determine a formalização de representação fiscal para fins penais ou demais declarações ou apresentações obrigatórias.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município de Magé poderá desistir ou renunciar no caso de decisão judicial que decrete a prescrição ou decadência do crédito tributário, observadas as hipóteses legais.


CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 6º O sujeito passivo que aderir ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” poderá liquidar os débitos mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I - a quitação da dívida à vista terá redução de 100% dos encargos moratórios, excluída a correção monetária;

II - a quitação da dívida em até 20 parcelas terá redução de 90% dos encargos moratórios , excluída a correção monetária;

III - o parcelamento da dívida entre 21 e em até 40 parcelas poderá se dar com o pagamento do total do débito dividido pelo número de parcelas (atualizadas pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E Art.329 do CTM) iguais, mensais e consecutivas com redução de 50% dos encargos moratórios, excluída a correção monetária, devidos até a data da efetivação do parcelamento; Art.304, §4º do CTM

a) no caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas físicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 105,41 (cento e cinco reais e quarenta e um centavos);

b) no caso de parcelamento de dívidas referentes a pessoas jurídicas, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 266,17 (duzentos e sessenta e seis reais e dezessete centavos).

§ 1º Somente será admitido um único reparcelamento de acordos interrompidos por inadimplemento, onde o sujeito passivo poderá aderir ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” em caso de primeiro reparcelamento a adesão ficará condicionada ao pagamento de uma entrada de 10% do valor da dívida que será inserida no programa de refinanciamento.

§ 2º Os débitos oriundos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI se submetem somente ao pagamento à vista nos termos do previsto no inciso I do caput.

§ 3º Não serão concedidos descontos em multas fiscais e autos de infração emitidos até a data de 31/12/2022.

§ 4º O parcelamento ou reparcelamento se efetivará mediante o pagamento da 1ª parcela e será automaticamente cancelado com a inadimplência de 3 parcelas, consecutivas ou não, com a cobrança de todo o saldo devedor incluídos todos os acréscimos moratórios calculados como se não houvesse existido o parcelamento, inclusive com reposição do valor do desconto da multa penal, utilizando-se o valor total pago para abatimento, proporcionalmente, do tributo, juros e multa. (Art. 305 do CTM)

§ 5º Sobre o montante da parcela não paga na data do vencimento incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês mais a multa de mora dos tributos em geral, caso seja paga com atraso antes do cancelamento do parcelamento. (Art. 304, § 3º do CTM)

Art. 7º As reduções obtidas por força de acordo de conciliação nos termos da presente Lei não serão cumulativas com os benefícios instituídos por Leis anteriores.

Art. 8º O sujeito passivo que quiser quitar o débito decorrente de parcelamento anteriormente deferido e em curso, poderá fazê-lo desde que apresente seu requerimento dentro do prazo de vigência do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023”, aplicando-se única e exclusivamente a modalidade de quitação à vista prevista no inciso “I” do artigo 6º desta Lei.


CAPÍTULO III
DA ADESÃO E SEUS EFEITOS

Art. 9º A adesão ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado dentro do prazo regulamentar e abrangerá a dívida total de natureza tributária do sujeito passivo junto ao Município, na condição de contribuinte ou responsável.

§ 1º A opção pelo acordo de conciliação de que trata esta Lei importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais e processos administrativos, no montante da importância indicada para compor o referido acordo e na aceitação plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei e nos atos administrativos regulamentares.

§ 2º A adesão ao Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023” somente será realizada se o sujeito passivo ou seu representante apresentar a documentação necessária à atualização do seu cadastro, conforme previsto no Anexo I.


CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE DO PROGRAMA FIQUE EM DIA MAGÉ 2023, DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO E SEUS EFEITOS

Art. 10. Na hipótese de descumprimento do acordo de conciliação pelo sujeito passivo, os créditos serão exigidos pelo seu valor total e originário, com todos os acréscimos legais, descontados apenas os montantes pagos no período.

Parágrafo único. O rompimento do acordo se dará nos casos estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos em curso, franqueando-se ao sujeito passivo a migração para o Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023”, nos termos do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. Fica assegurado o reparcelamento de acordos interrompidos por inadimplemento, desde que o requerimento seja realizado dentro do prazo de vigência do Programa “FIQUE EM DIA MAGÉ 2023”, aplicando-se os descontos previstos nesta Lei e respeitadas as condições do § 1º do art. 6º.

Art. 12. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida e não gera direito à restituição de qualquer quantia que tiver sido paga.

Art. 13. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 14. A promoção e as despesas decorrentes desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 24 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade



RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXO I


DAS DOCUMENTAÇÕES OBRIGATÓRIAS A SEREM APRESENTADAS

I - CONTRIBUINTE:

a) RG e CPF;

b) Comprovante de residência atualizado;

II - REPRESENTANTE DO CONTRIBUINTE:

a) RG e CPF do representante e do contribuinte;

b) Comprovante de residência atualizado no nome do representante e do contribuinte;

c) Documento de posse do imóvel (escritura pública, contrato de compra e venda, contrato de aluguel ou afins).

Obs.: Em caso de o representante não apresentar quaisquer dos documentos acima elencados, deverá assinar Termo de Responsabilidade pelo acordo.


JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 14/2023
Magé, RJ, 24 de maio de 2023.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”

A proposta visa restaurar, no âmbito da Administração Pública Municipal, a possibilidade de solução das controvérsias através da conciliação, como método mais eficaz de promover a recuperação do crédito público.

Não obstante a adoção de métodos de resolução de conflitos pela conciliação, por meio do Programa “Fique em Dia”, criado pela Lei nº 2616 de 07 de dezembro de 2021, em iniciativa conjunta com o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, resultou numa arrecadação prevista para o Município de Magé de cerca de R$ 17.398.713,88 (dezessete milhões, trezentos e noventa e oito mil, setecentos e treze reais e oitenta e oito centavos), além da redução significativa de demandas judiciais, durante o período de sua vigência.

Ressalta-se que, segundo o Relatório “Justiça em Números” https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf, publicado pelo Conselho Nacional de Justiça, o maior número de ações em trâmite na Justiça brasileira ainda corresponde às lides das quais faz parte a Fazenda Pública, notadamente as execuções fiscais. De acordo com o Relatório do ano de 2022, as execuções fiscais representam, aproximadamente, 35% do total de casos pendentes e 65% das execuções pendentes no Poder Judiciário, com taxa de congestionamento de 90%, ou seja, de cada cem processos de execução fiscal que tramitaram no ano de 2021, apenas 10 foram baixados.

O maior impacto das execuções fiscais está na Justiça Estadual, que concentra 86% dos processos.

Ao lado disso, constatou-se que o grau de recuperabilidade do crédito público, embora tenha se elevado bastante nos últimos anos, torna possível o incremento no volume de arrecadação, desde que se possibilite uma margem de negociação com o contribuinte.

Como forma de incentivar a resolução de conflitos de forma consensual, o Conselho Nacional de Justiça, desde 2013, com a publicação da Emenda nº 1, de 31 de janeiro daquele ano, à Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, determinou a implantação, em todo território nacional, da Política Judiciária de Tratamento dos Conflitos de Interesses, objetivando oferecer meios consensuais de resolução de conflitos, o que abrange, em seu art. 6º, VII e VIII, os entes públicos.

Paralelamente, também foi publicada a Emenda nº 2, de 8 de março de 2016, à Resolução nº 125, de 2010, que atualizou seu texto, adequando-o à Lei de Mediação - Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015 - e ao Novo Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - cujo art. 3º, §§ 2º e 3º, estabelece caber ao Estado a promoção da solução consensual dos conflitos, sempre que possível, com foco nos meios consensuais, que incentivam a autocomposição de litígios e a pacificação social, também prevendo a criação de Centros Judiciários de Solução de Conflitos – CEJUSCs.

Também o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro tem incentivado a medida, desde a criação pela Resolução nº 23, de 18 de julho de 2011, do seu Órgão Especial, que implantou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, que já são mais de vinte e três, além do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC. Além disso, através da Resolução TJ/OE/RJ nº 16, de 30 de junho de 2014, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro regulamentou o denominado "Plano Estadual de Autocomposição”.

A partir daí várias iniciativas passaram a ser adotadas país afora, com participação intensa do Poder Público, com vistas a realizar projetos de conciliação, seja por meio de Câmaras de Conciliação administrativas, seja por intermédio de programas periódicos desenvolvidos em parceria com o Poder Judiciário local, objetivando examinar, mais amiúde, a situação dos créditos públicos e as razões da inadimplência do contribuinte, abrindo uma oportunidade para o equacionamento da dívida.

Com isto, não apenas ganha o Poder Judiciário, que pode reduzir o número expressivo de processos executivos que congestionam as serventias, como também a Fazenda Pública Municipal, que eleva a taxa de recuperação dos seus créditos e, por fim, o próprio cidadão, que adquire um canal de diálogo direto, permitindo-lhe a resolução de seus litígios fiscais de modo adequado.

O Município de Magé já adotou, com êxito, o Programa "FIQUE EM DIA", por meio da Lei nº 2616 de 07 de dezembro de 2021, mas o ambiente econômico atual, com a grave crise financeira causada pela COVID-19 pela qual ainda atravessa a União e, pior, o Estado do Rio de Janeiro, gerando a diminuição da capacidade de pagamento da população mageense e, consequentemente, a queda da arrecadação, apontam para a conveniência e necessidade de se retomar o bem sucedido Programa, a fim de aumentar, como medida imediata e urgente, os índices arrecadatórios e possibilitar, aos contribuintes, equacionar suas dívidas beneficiando-se de margens de redução nos respectivos acréscimos moratórios.

Ademais, não poderia o Município de Magé ficar apartado desta onda de conciliação que vem, cada vez mais, se espargindo no âmbito da Administração Pública e garantindo resultados surpreendentes.

A proposta ora encaminhada objetiva autorizar a retomada de Programa semelhante em nosso Município, já implantado com êxito anteriormente - FIQUE EM DIA -, de preferência com a participação ativa do Poder Judiciário fluminense. A par da autorização para a implantação do Programa, estipulam-se os lindes para a celebração dos acordos de conciliação, assim como os parâmetros que deverão norteá-los, consoante regulamentação que se encarregará de detalhar a forma pela qual o Programa será, novamente, posto em prática.

Por conseguinte, munido do estudo do impacto financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento e Orçamento e em estrita observância aos princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade, entre outros, tem-se que o presente projeto de lei viabiliza o melhor controle do fluxo de processos judiciais vinculados à Dívida Ativa do Município de Magé.

Dessa forma, considerando o relevante interesse público da matéria, esperamos contar, mais uma vez, com o apoio e o respaldo dessa Egrégia Casa e solicitando que seja atribuído ao processo o REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do artigo 55 da Lei Orgânica do Município de Magé, reitero a Vossas Excelências as expressões de elevada estima e consideração.

Magé, RJ, 24 de maio de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 191/2023
Magé, RJ, 24 de maio de 2023.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “DISPÕE sobre a anistia de multa e juros de mora incidentes sobre créditos tributários municipais inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, de pessoas físicas ou jurídicas e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé

Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2814, DE 07 DE JULHO DE 2023.