PROJETO DE LEI14/2024

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 14/2024

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

R E S O L V E :

Art. 1° Dá nova redação ao inciso IV e acrescenta parágrafo ao art. 2º da Lei nº 2849/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

IV - na concessão de bolsa auxílio mensal, correspondente a no máximo de até R$ 1.444,10 (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos);”

Art. 2° Acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei nº 2849/2023, com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

§ 6º O Poder Executivo fica autorizado a definir, por ato próprio, o valor da bolsa prevista no inciso IV deste artigo.”

Art. 3º Dá nova redação ao art. 74, acrescenta o § 3º ao art. 76, ambos da Lei nº 1642/2004 e dá nova redação aos arts. 174, 278, 279 e acrescenta o art. 279-A, todos da Lei nº 1054/1991, que passam a vigorar com as seguintes redações:

Lei nº 1642/2004.

(...)

“Art. 74. É devido aos servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Magé, a título de regência de classe, o adicional de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o Vencimento base, quando no exercício de docência em Turma de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. É vedada a incorporação do adicional estabelecido no caput à remuneração do servidor.”

Art. 76. (...)

§ 3º O pagamento do adicional de 1/3 de férias aos servidores da educação será realizado de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria.

Lei nº 1054/1991.

(...)

“Art. 174. O pagamento do adicional de férias será efetuado juntamente com a remuneração do mês em que o servidor tenha gozado do benefício, salva o da educação que o receberá de acordo com o disposto no § 3º do art. 76 da Lei nº 1642/2004.

(...)

“Art. 278. O salário família, na forma regulada por norma federal, é devido ao servidor ativo ou inativo.

Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário família:

I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados, até 14 (quatorze) anos de idade ou, se inválido, de qualquer idade;

II - o menor, de até 14 (quatorze) anos, que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do servidor ativo ou inativo;

III - a mãe e o pai sem economia própria.

Art. 279. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário família perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo nacional.”

“Art. 279-A. Quando o pai e mãe forem servidores públicos e viverem em comum, o salário família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo único. Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.”

Art. 4º Dá nova redação ao art. 2º e ao anexo da Lei nº 2298/2016, que passa a vigorar com efeito a partir de 01/01/2021, com as seguintes alterações:

“Art. 2º Define o slogan e o emblema do Município de Magé, que passa a ser o seguinte: “Governando Com Amor!”, na forma do anexo único desta Lei.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o emblema e o slogan do Município através de Decreto.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


ANEXO ÚNICO


Com nova redação dada pelo Art. 4º que dá


nova redação ao art. 2º da Lei nº 2298/2016.




JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 02/2024


Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024.



EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que “ nova redação ao inciso IV e acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei Municipal nº 2849/2023 e dá outras providências.”

O presente Projeto de Lei tem a finalidade de reajustar o valor da bolsa do Programa Operação Trabalho no município de Magé, RJ, considerando a recente alteração do piso salarial municipal.

Em janeiro deste ano o piso salarial municipal de Magé foi reajustado para R$ 1.444,00. Essa medida representa um importante avanço na valorização do trabalho e na garantia de um salário digno para os trabalhadores do município.

Atualmente, o valor da bolsa do Programa Operação Trabalho em Magé é de no máximo R$ 1.350,00. Este valor se encontra abaixo do novo piso salarial municipal, o que impacta negativamente a qualidade de vida dos participantes do programa.

Importante destacar os impactos do valor defasado da Bolsa:

· Dificuldade em Atrair e Manter Participantes: O valor defasado da bolsa torna o programa menos atrativo para a população, dificultando a captação e retenção de participantes.

· Precarização do Trabalho: O valor da bolsa não acompanha o aumento do custo de vida, o que pode levar à precarização do trabalho e à desvalorização da mão de obra.

· Desigualdade Social: A defasagem da bolsa contribui para a perpetuação da desigualdade social, dificultando a inclusão social e a emancipação dos participantes do programa.

Justificativa para o Reajuste:

Diante do exposto, torna-se evidente a necessidade de reajustar o valor da bolsa do Programa Operação Trabalho a fim de garantir:

· Adequação ao Piso Salarial Municipal: O reajuste da bolsa assegurará que os participantes do programa recebam um valor equivalente ao piso salarial municipal, reconhecendo o valor do seu trabalho e promovendo a justiça social.

· Melhoria da Qualidade de Vida: O aumento da bolsa contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dos participantes, permitindo que eles atendam às suas necessidades básicas e busquem melhores condições de vida.

· Valorização do Trabalho: O reajuste representará um reconhecimento da importância do trabalho realizado pelos participantes do programa, promovendo a dignidade e a autoestima.

· Fortalecimento do Programa: O aumento da bolsa tornará o programa mais atrativo, facilitando a captação e retenção de participantes, e fortalecendo sua atuação na comunidade.

O reajuste do valor da bolsa do Programa Operação Trabalho em Magé, RJ, é uma medida necessária para garantir a justiça social, a valorização do trabalho e a qualidade de vida dos participantes.

Portanto, solicito o apoio e apreciação dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, em caráter de urgência, uma vez que visa fortalecer a Gestão Pública Municipal. Acreditamos que o investimento no programa trará benefícios para toda a comunidade, promovendo a inclusão social e o desenvolvimento do município.

Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024 - 458º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


OFÍCIO GP Nº 51/2024


Magé, RJ, 19 de fevereiro de 2024.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei que “ nova redação ao inciso IV e acrescenta o § 6º ao art. 2º da Lei Municipal nº 2849/2023 e dá outras providências.”

Solicito que este Projeto de Lei seja apreciado pelo Plenário dessa Casa Legislativa em CARÁTER DE URGÊNCIA, nos termos do art. 55 da Lei Orgânica do Município de Magé.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração. Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.