PROJETO DE LEI Nº 85/2022
EMENTA:
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE MAGÉ PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. |
Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 85/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei nº 4320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 912.340.299,00 (novecentos e doze milhões trezentos e quarenta mil duzentos e noventa e nove reais).
Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES | R$ 884.599.590,00 |
II - RECEITAS DE CAPITAL | R$ 1.535.227,00 |
III - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA | R$ 26.205.482,00 |
TOTAL DAS RECEITAS | R$ 912.340.299,00 |
Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento:
I - Despesa por categoria econômica:
DESPESAS CORRENTES | R$ 720.081.175,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | R$ 184.159.145,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA | R$ 8.099.979,00 |
TOTAL DA DESPESA | R$ 912.340.299,00 |
01 - Legislativa | R$ 16.155.775,00 |
02 - Judiciária | R$ 3.912.474,00 |
04 - Administração | R$ 25.335.242,00 |
06 - Segurança Pública | R$ 8.066.573,00 |
08 - Assistência Social | R$ 34.677.010,00 |
09 - Previdência Social | R$ 37.829.113,00 |
10 - Saúde | R$ 197.174.450,00 |
11 - Trabalho | R$ 2.098.873,00 |
12 - Educação | R$ 333.638.908,00 |
13 - Cultura | R$ 2.990.000,00 |
14 - Direitos da Cidadania | R$ 3.009.000,00 |
15 - Urbanismo | R$ 160.304.895,00 |
16 - Habitação | R$ 4.444.236,00 |
17 - Saneamento | R$ 19.100.000,00 |
18 - Gestão Ambiental | R$ 14.890.703,00 |
20 - Agricultura | R$ 4.275.548,00 |
22 - Indústria | R$ 30.000,00 |
23 - Comércio e Serviços | R$ 120.000,00 |
24 - Comunicações | R$ 9.311.519,00 |
26 - Transporte | R$ 9.964.408,00 |
27 - Desporto e Lazer | R$ 4.961.931,00 |
28 - Encargos Especiais | R$ 11.949.662,00 |
99 - Reserva de Contingência | R$ 8.099.979,00 |
TOTAL DA DESPESA | R$ 912.340.299,00 |
III - Despesa por Unidade Orçamentária
01.01 Câmara Municipal de Magé | R$ 16.155.775,00 |
02.01 Gabinete do Poder Executivo | R$ 2.626.226,00 |
02.02 Procuradoria Geral do Município | R$ 9.861.474,00 |
02.03 Secretaria Municipal de Governo | R$ 7.604.025,00 |
02.04 Secretaria Municipal de Controle Interno | R$ 809.792,00 |
02.05 Secretaria Municipal de Administração | R$ 4.799.245,00 |
02.07 Secretaria Municipal de Fazenda | R$ 16.714.282,00 |
02.09 Secretaria Municipal de Meio Ambiente | R$ 42.631.977,00 |
02.10 Secretaria Municipal de Agricultura Sustentável | R$ 4.275.548,00 |
02.11 Secretaria Municipal de Educação e Cultura | R$ 335.828.908,00 |
02.16 Secretaria Municipal de Transportes | R$ 9.964.408,00 |
02.19 Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento | R$ 1.640.334,00 |
02.20 Secretaria Mun. de Trabalho, Empr., Ind., Com. e Ger. | R$ 2.248.873,00 |
02.21 Secretaria Municipal de Segurança e Ordem Pública | R$ 5.708.315,00 |
02.22 Sec. Mun. de Esporte, Turismo, Lazer e Terceira Idade | R$ 4.961.931,00 |
02.23 Secretaria Municipal de Habitação e Urbanismo | R$ 11.165.856,00 |
02.25 Sec. Municipal de Proteção e Defesa Civil | R$ 2.358.258,00 |
02.28 Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos | R$ 9.311.519,00 |
02.29 Secretaria Municipal de Infraestrutura | R$ 130.813.011,00 |
02.99 Reserva de Contingência | R$ 8.099.979,00 |
03.01 Fundação Educacional e Cultural de Magé | R$ 800.000,00 |
04.01 Secretaria Municipal de Saúde | R$ 4.876.082,00 |
04.02 Fundo Municipal de Saúde | R$ 192.298.368,00 |
05.01 Secretaria Mun. de Assist. Social e Dir. Humanos | R$ 3.890.000,00 |
05.02 Fundo Municipal de Assistência Social | R$ 30.487.010,00 |
06.01 Fundo Municipal da Criança e Adolescente | R$ 100.000,00 |
07.01 Fundo Municipal de Habitação e Desenvolv. Urbano | R$ 1.478.380,00 |
08.01 Instituto de Previdência dos Servidores Públicos | R$ 277.618,00 |
08.02 Fundo Municipal de Previdência Social | R$ 37.551.495,00 |
09.01 Fundo Municipal do Idoso | R$ 100.000,00 |
10.01 Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa c/Deficien. | R$ 100.000,00 |
11.01 Fundo Municipal de Meio Ambiente e Rec. Naturais | R$ 12.650.610,00 |
12.01 Fundo Especial da Procuradoria Geral do Mun Magé | R$ 51.000,00 |
13.01 Fundo Municipal de Direitos Difusos | R$ 100.000,00 |
TOTAL DA DESPESA | R$ 912.340.299,00 |
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:
I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - Do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
III - Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - Do produto das operações de crédito autorizadas;
V - De convênios firmados durante a execução do orçamento.
§ 1º Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput os créditos suplementares cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo programa de trabalho, mantido o mesmo grupo de natureza de despesa.
§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, nas fontes de recursos e na modalidade de aplicação.
Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - Os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.
Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2023.
Art. 12. A atualização das previsões referentes ao Anexo de Prioridades e Metas segue em anexo, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º Lei nº 2.670, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.
Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme previsto no § 2º do art. 4º Lei nº 2.670, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.
Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo Geral da Receita;
III – Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;
IV – Demonstrativo Geral da Despesa;
V – Demonstrativo da Despesa por Programas;
VI – Demonstrativo da Evolução da Receita;
VII – Demonstrativo da Evolução da Despesa;
VIII – Detalhamento da Proposta da Despesa.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Magé, RJ. 31 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade
RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito
ANEXOS
NOME DO ANEXO | ANEXO |
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LOA 2023 | |
ANEXO DE METAS FISCAIS - LOA 2023 | |
Demonstrativo da Despesa por Programa | |
Demonstrativo da Evolução da Despesa | |
Demonstrativo da Evolução da Receita | |
Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas | |
Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos | |
Demonstrativo do Geral da Despesa | |
Demonstrativo Geral da Receita | |
Detalhamento da Proposta de Despesa | |
JUSTIFICATIVA
MENSAGEM Nº 29/2022Magé, RJ, 31 de agosto de 2022.
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ
Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e normas complementares vigentes.
De acordo com a legislação pertinente, o Orçamento para o exercício de 2023 está estruturado em ações – projetos, atividades e operações especiais – relativas às funções e subfunções de Estado, organizadas para fins gerências em programas. Para efeito de execução, tais ações estão alocadas no Legislativo, nas Unidades da Administração Direta e Indireta e em seus Fundos instituídos por lei, mantendo a conformidade com a Lei nº 2670 de 06 de julho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
MAGÉ, RJ, 31 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.
RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
OFÍCIO GP Nº 234/2022Magé, RJ, 31 de agosto de 2022.
Senhor Presidente,
Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023”, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e normas complementares vigentes.
Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO
Exmo. Sr.
LEONARDO FRANCO PEREIRA
Presidente da Câmara Municipal de Magé
Texto do Autógrafo:
LEI Nº 2695, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023.