PROJETO DE LEI85/2022

Autor(es): Vereador PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI Nº 85/2022
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ,

D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023, nos termos do § 5º do artigo 165 da Constituição Federal, da Lei nº 4320/1964 e da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos e Entidades a ele vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como os Fundos e Fundações instituídas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 2º Fica estimada a Receita e fixada a Despesa em R$ 912.340.299,00 (novecentos e doze milhões trezentos e quarenta mil duzentos e noventa e nove reais).

Art. 3º A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor, com o seguinte desdobramento:
I - RECEITAS CORRENTES
R$ 884.599.590,00
II - RECEITAS DE CAPITAL
R$ 1.535.227,00
III - RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIA
R$ 26.205.482,00
TOTAL DAS RECEITAS
R$ 912.340.299,00

Art. 4º A despesa fixada à conta das receitas previstas será realizada segundo a discriminação dos quadros que integram esta Lei e com o seguinte desdobramento: III - Despesa por Unidade Orçamentária
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, junto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, mediante recursos provenientes:
I - Da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, inclusive da Reserva de Contingência, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei;
II - Do possível excesso de arrecadação por Fonte de Recursos;
III - Do superávit financeiro do Município apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
IV - Do produto das operações de crédito autorizadas;
V - De convênios firmados durante a execução do orçamento.
§ 1º Não serão contabilizados para efeitos do limite autorizado no caput os créditos suplementares cuja finalidade seja remanejar recursos dentro do mesmo programa de trabalho, mantido o mesmo grupo de natureza de despesa.
§ 2º Aplica-se também ao Poder Legislativo o disposto deste artigo, com relação ao seu próprio orçamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária 2023 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de Órgãos, Unidades e Entidades, bem como de alterações de competência ou atribuições, ou ainda em casos de complementariedade, mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, nas fontes de recursos e na modalidade de aplicação.

Art. 7º Para efeito das alterações orçamentárias, observar-se-á o seguinte:
I - Será considerado crédito especial a inclusão de novos projetos, atividades ou operações especiais nas unidades orçamentárias, sendo necessária a autorização legislativa específica para sua abertura;
II - Os créditos extraordinários somente serão abertos atendendo às disposições contidas nos §§2º e 3º do art. 167 da Constituição Federal, de 1988; e
III - os créditos suplementares, a que se refere o art. 5º da presente Lei, englobam a inclusão de fontes de recursos, modalidade de aplicação e grupo de natureza da despesa ou acréscimo no valor de projeto, atividade ou operação especial e serão feitos por meio de decretos do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. No âmbito do Poder Executivo, o Prefeito poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, a fim de garantir as metas de resultado primário.

Art. 11. O Poder Executivo estabelecerá normas de acompanhamento e execução para a realização da despesa por meio do cronograma de desembolso, em compatibilidade com a programação financeira para o exercício de 2023.

Art. 12. A atualização das previsões referentes ao Anexo de Prioridades e Metas segue em anexo, conforme previsto no parágrafo único do art. 4º Lei nº 2.670, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.

Art. 13. A atualização das previsões referentes às Metas Fiscais segue em anexo, conforme previsto no § 2º do art. 4º Lei nº 2.670, de 6 de julho de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2023.

Art. 14. Integram essa Lei os seguintes anexos:
I – Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas;
II – Demonstrativo Geral da Receita;
III – Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos;
IV – Demonstrativo Geral da Despesa;
V – Demonstrativo da Despesa por Programas;
VI – Demonstrativo da Evolução da Receita;
VII – Demonstrativo da Evolução da Despesa;
VIII – Detalhamento da Proposta da Despesa.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Magé, RJ. 31 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade


RENATO COZZOLINO HARB
Prefeito

ANEXOS

NOME DO ANEXO
ANEXO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LOA 2023
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LOA 2023.docxANEXO DE METAS E PRIORIDADES - LOA 2023.docx
ANEXO DE METAS FISCAIS - LOA 2023
ANEXO DE METAS FISCAIS - LOA 2023.docxANEXO DE METAS FISCAIS - LOA 2023.docx
Demonstrativo da Despesa por Programa
Demonstrativo da Despesa por Programa.PDFDemonstrativo da Despesa por Programa.PDF
Demonstrativo da Evolução da Despesa
Demonstrativo da Evolução da Despesa.PDFDemonstrativo da Evolução da Despesa.PDF
Demonstrativo da Evolução da Receita
Demonstrativo da Evolução da Receita.PDFDemonstrativo da Evolução da Receita.PDF
Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas
Demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas.PDFDemonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas.PDF
Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos
Demonstrativo da Receita por Fontes de Recursos.PDFDemonstrativo da Receita por Fontes de Recursos.PDF
Demonstrativo do Geral da Despesa
Demonstrativo do Geral da Despesa.PDFDemonstrativo do Geral da Despesa.PDF
Demonstrativo Geral da Receita
Demonstrativo Geral da Receita.PDFDemonstrativo Geral da Receita.PDF
Detalhamento da Proposta de Despesa
Detalhamento da Proposta de Despesa.PDFDetalhamento da Proposta de Despesa.PDF

JUSTIFICATIVA

MENSAGEM Nº 29/2022
Magé, RJ, 31 de agosto de 2022.

EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ


Tenho a honra de submeter à deliberação de Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e normas complementares vigentes.

De acordo com a legislação pertinente, o Orçamento para o exercício de 2023 está estruturado em ações – projetos, atividades e operações especiais – relativas às funções e subfunções de Estado, organizadas para fins gerências em programas. Para efeito de execução, tais ações estão alocadas no Legislativo, nas Unidades da Administração Direta e Indireta e em seus Fundos instituídos por lei, mantendo a conformidade com a Lei nº 2670 de 06 de julho de 2022 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023.

Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

MAGÉ, RJ, 31 de agosto de 2022 - 457º ano da fundação da Cidade.


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO



OFÍCIO GP Nº 234/2022
Magé, RJ, 31 de agosto de 2022.

Senhor Presidente,

Sirvo-me do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei, que Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023”, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, a Lei Orgânica do Município, a Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, a Lei Complementar Federal nº 101 de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e normas complementares vigentes.

Na oportunidade, reitero expressão de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,


RENATO COZZOLINO HARB

PREFEITO


Exmo. Sr.

LEONARDO FRANCO PEREIRA

Presidente da Câmara Municipal de Magé


Texto do Autógrafo:

LEI Nº 2695, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2022. ESTIMA a Receita e fixa a Despesa do Município de Magé para o exercício financeiro de 2023.