Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1833/2007 Data da Lei 05/30/2007



Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 1833, DE 30 DE MAIO DE 2007 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova e eu, PREFEITA do Município de Magé, SANCIONO a seguinte LEI:

TÍTULO ÚNICO

Do Regime Próprio de Previdência Social do Município de MAGÉ

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e dos Objetivos


Art. 1º Fica Reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de MAGÉ - RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, que terá como Órgão Gestor o Fundo de Previdência Social de MAGÉ - FPSM, regulamentado por esta Lei e, no que couber, pela Lei no 1054/1991 - RJ, e suas alterações.

Parágrafo único. O FPSM operará com contas distintas das pertencentes ao Tesouro Municipal.

Art. 2º O FPSM visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendem às seguintes finalidades:

I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e

II - proteção à maternidade e à família.

Parágrafo único. Ao Município de Magé compete responder solidariamente pelas obrigações assumidas pelo FPSM com relação aos servidores ativos e inativos, bem como a seus dependentes.


CAPÍTULO II

Dos Beneficiários


Art. 3º São filiados ao FPSM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos no art. 6º e 8º.

Art. 4º Permanece filiado ao FPSM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II - quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 21;

III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo; e

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 1º O servidor filiado ao FPSM na qualidade de segurado tem a obrigação de contribuir para o FPSM.

§ 2º O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao FPSM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

Art. 5º O servidor efetivo requisitado pela União, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou por outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.


Seção I

Dos Segurados


Art. 6º São segurados do FPSM:

I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; e

II - os aposentados nos cargos citados neste artigo.

§ 1º Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público. ainda que aposentado.

§ 2º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS, na condição de exercente de mandato eletivo.

§ 3º Para efeitos desta Lei são patrocinadores os órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas.

Art. 7º A perda da condição de segurado do FPSM ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.


Seção II

Dos Dependentes


Art. 8º São beneficiários do FPSM, na condição de dependente do segurado:

I - o cônjuge, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido:

II - os pais; e

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, até prova em contrário.

§ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.


Seção III

Das Inscrições


Art. 9º A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

Art. 10. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica da junta médica oficial do Município.

§ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.


Capitulo III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I

DOS BENEFÍCIOS


Art. 11. O Sistema de Previdência de que trata esta Lei concederá aos segurados e seus dependentes os seguintes benefícios:

I - quanto aos segurados:

a) aposentadoria voluntária;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por invalidez;

d) aposentadoria especial de professor;

e) salário família;

f) salário maternidade;

g) auxílio doença.

II - aos dependentes:

a) pensão;

b) auxílio reclusão.

§ 1º Os benefícios concedidos pelo FPSM não poderão ser distintos dos estabelecidos para o RGPS.

§ 2º Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido no FPSM sem que esteja estabelecida a correspondente fonte de custeio.

§ 3º O Plano de Benefícios será regulamentado por Decreto Executivo.

Art. 12. O direito aos benefícios previdenciários poderão ser pleiteados a qualquer tempo, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 05 (cinco) anos contados da data do respectivo requerimento devidamente protocolado.

Parágrafo único. Não ocorre prescrição contra menores, incapazes e ausentes na forma da Lei Civil.

Art. 13. É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, não sendo aplicada esta vedação, aos casos de cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal.

Art. 14. O servidor que vier a reingressar no serviço público, depois de aposentado pelo regime previdenciário estabelecido nesta Lei terá de optar pelo provento de aposentadoria, ou pela remuneração do cargo efetivo em que tomar posse, ressalvados os casos de acumulação lícita e de ocupação de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.


CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CUSTEIO


Art. 15. O Plano de Custeio do FPSM tem por objetivo garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema previdenciário dos servidores do Município de MAGÉ.

§ 1º O FPSM, Órgão exclusivamente previdenciário, observará, para garantir o Plano de Benefício. o disposto na Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964, bem como os critérios estabelecidos nesta Lei.

§ 2º Deverá ser realizada, uma vez por ano, Avaliação Atuarial a ser submetida à análise da Administração do FPSM e da Secretaria de Administração, determinando as necessidades de financiamento do sistema, bem como o passivo atuarial.

§ 3º Independentemente do disposto no parágrafo anterior, o Plano de Custeio poderá ser revisto em prazo inferior a um ano, quando da ocorrência de eventos determinantes de alterações nos encargos do FPSM.

§ 4º Esta Lei visa garantir o recebimento das receitas, referente à totalidade das contribuições devidas, objetivando a retenção do valor pelo FPSM.

§ 5º O segurado ativo que vier a exercer cargo em comissão, cargo em substituição ou função gratificada, terá sua contribuição calculada sobre a remuneração correspondente a esse cargo ou função. verificando-se as verbas incorporadas e incorporáveis, enquanto no exercício do mesmo.

§ 6º Por opção expressa do servidor, poderão integrar sua remuneração de contribuição as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 7º Para efeitos do plano de custeio, os segurados do FPSM serão subdivididos em 2 (dois) grupos:

I - Grupo I, de responsabilidade financeira do Tesouro Municipal:

a) atuais segurados pensionistas, inativos e seus dependentes.

b) segurados ativos os quais completarão os requisitos necessários para requererem aposentadoria integral até 31 de dezembro de 2012.

II - Grupo 2, de responsabilidade financeira do FPSM:

a) segurados ativos não referendados no grupo anterior, que completarão os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício de aposentadoria integral a partir de primeiro de janeiro de 2012;

b) todos os segurados efetivos no Município após a entrada em vigor desta Lei.

§ 8º Outros benefícios devidos aos segurados, que não aposentadoria e pensão, serão custeados pelo FPSM.

§ 9º A totalidade das Contribuições previdenciárias referentes a parte patronal, previstas no inciso I do artigo 16, será destinada ao Grupo I, e a totalidade das Contribuições previdenciárias referentes aos segurados, previstas no Incisos II e III do artigo 16, será destinada ao Grupo II. Outras receitas também serão destinadas ao Grupo II.

§ 10. O FPSM é o gestor único do RPPS do Município de Magé, sendo o responsável por todos os procedimentos administrativos para a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios aos segurados do Grupo I e II, para tanto, a Prefeitura de Magé repassará, até o 15º (décimo quinto) dia do Mês subsequente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições a ela inerentes, bem como a dos patrocinadores descritos no 3º do artigo 6º, na forma do 3º do artigo 16.

Art. 16. Em observância irrestrita ao disposto no caput do art. 40 da Constituição Federal, e visando atingir a mais ampla concepção do previsto no art. 249, também da Constituição Federal, ficam instituídas como fontes do plano de custeio do FPSM, entre outras que poderão ser previstas em Lei posterior, as seguintes receitas:

I - Contribuição dos Patrocinadores;

II - Contribuição dos segurados ativos;

III - Contribuição dos segurados inativos e pensionistas;

IV - Receitas auferidas com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do FPSM.

V - Multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos:

VI - Receitas patrimoniais e financeiras;

VII - Doações, legados e subvenções;

VIII - Bens imóveis dominicais de titularidade do município, de autarquias e fundações públicas municipais;

IX - Créditos de natureza previdenciária devidos ao FPSM;

X - Créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no 9º, art. 201 da Constituição Federal;

XI - Participações societárias de propriedade de empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da lei;

XII - Operação de financiamento, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica, junto a Instituições Financeiras;

XIII - Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativas ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;

XIV - Aportes provenientes de Certificados de Recebíveis Imobiliários - CRIS, cotas de Fundos de Investimentos e Direitos Creditórios - FIDCs, Fundos Imobiliários e Certificados de Direitos Creditórios Imobiliários - CDC-I;

XV - Outras receitas não previstas nos itens precedentes.

XVI - Aportes feitos pela Prefeitura na forma de bens, direitos e ativos de qualquer natureza. na forma autorizada pelo art. 249 da Constituição Federal.

§ 1º Os recursos do FPSM serão depositados em conta distinta da conta do Tesouro Municipal.

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional - CMN, sendo permitida a aplicação em títulos públicos, bem como a utilização desses recursos para empréstimo, de qualquer natureza.

§ 3º A totalidade da Contribuição Providenciaria a que se refere o inciso I do artigo 16 será repassada ao FPSM, até 30 dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente, através da Prefeitura Municipal que ficará responsável pela captação das contribuições perante os respectivos Órgãos Patronais.

§ 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder todos os atos que consagrem a integral obediência ao disposto no artigo 249 da Constituição Federal, objetivando a consecução das receitas de que tratam o art. 16 desta Lei.

§ 5º Constituem também fonte do plano de custeio do FPSM as contribuições providenciarias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono anual, salário maternidade, auxílio doença, auxílio reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 6º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do FPSM, e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime.

§ 7º taxa de administração prevista no parágrafo anterior será de 2% (dois pontos percentuais) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao FPSM, relativo ao exercício financeiro anterior.

§ 8º O FPSM poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas administrativas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, ou após estudos técnicos, destiná-las aos fundos garantidores das reservas técnicas, o que será devidamente regulamentado.

Art. 17. As contribuições Providenciarias de que tratam os incisos I e II do art. 16 serão de 11%, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores efetivos ativos.

§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I - As diárias para viagens;

II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - A indenização de transporte;

IV - O salário-família;

V - O auxílio-alimentação;

VI - O auxílio-creche;

VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - O abono de permanência; e

X - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

§ 2º O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.

§ 3º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do FPSM, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.

§ 4º A contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas incidirá sobre a parcela que supere o valor-teto do RGPS.

§ 5º Quando o beneficiário, na forma da Lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e pensões que superem o dobro do valor teto do RGPS.

§ 6º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 16 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração. subsídio ou benefício e ocorrerá em até (trinta) 30 dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.

§ 7º Os percentuais definidos neste artigo e no art. 18 serão alterados por Lei especifica no mês seguinte a apresentação do plano atuarial, que será feito no mínimo uma vez ao ano.

§ 8º O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição Previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 18. A contribuição Previdenciária de que trata o inciso III do art. 16 será de 11% incidentes sobre a parcela que supere o valor do teto do RGPS, observando-se as regras especificas para os pensionistas.

Art. 19. O plano de custeio do FPSM será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 20. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de MAGÉ ao FPSM, conforme inciso I do art. 16.

§ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao FPSM, prevista no inciso II do art. 16, será de responsabilidade:

I - do Município de MAGÉ, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou

II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse.

§ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições Previdenciárias ao FPSM. conforme valores informados mensalmente pelo Município.

Art. 21. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata o inciso II do art. 16. incluindo também as contribuições do Município.

§ 1º A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 22 e 23.

§ 2º Durante o período de afastamento ou licenciamento do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata o inciso I do art. 16.

Art. 22. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração ou subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 17.

§ 1º Nos casos de que trata o caput, as contribuições Providenciarias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.

§ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.

Art. 23. A contribuição Previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

Art. 24. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para o RPPS.


CAPÍTULO V

Da Estrutura Organizacional


Art. 25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros, todos nomeados pelo prefeito com mandato de dois anos, admitida uma única recondução:

I - Um representante da Secretaria Municipal de Administração;

II - Um representante do Poder Legislativo;

III - Um representante dos servidores inativos e pensionistas.

§ 1º Os membros do CMP e respectivos serão escolhidos da seguinte forma:

I - o presidente, que terá o voto de qualidade, será indicado pelo prefeito;

II - O representante do Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal.

III - O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Magé.

IV - os representantes dos servidores inativos e pensionistas, serão indicados pelo prefeito municipal.

§ 2º Os membros do CMP serão destituíveis ad nutum, ou ainda em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em três reuniões consecutivas ou em quatro intercaladas no mesmo ano.

§ 3º Os integrantes do CMP referidos neste artigo, inclusive os suplentes, quando houver, nomeados na forma prevista nesta lei deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão.

§ 4º Perderá o mandato o membro que deixar de comparecer no período de doze meses, a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas sem justificativas, a critério do CMP.

§ 5º Em caso de vacância de cargo de membro do CMP o novo titular completará o prazo de gestão do seu antecessor.

§ 6º Em se tratando de término de mandato o membro do CMP permanecerá em pleno exercício do respectivo cargo até a posse do seu sucessor, o qual iniciará novo mandato.

§ 7º Os vencimentos dos cargos integrantes do quadro efetivo de pessoal do FPSM obedecerão no que couber, a equivalência dos valores de vencimentos estabelecidos no Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de MAGÉ.

§ 8º Os membros do CMP não poderão nessa qualidade efetuar com o FPSM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do FPSM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, entretanto, civil e criminalmente, por violação na forma da Lei.

§ 9º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros do CMP.

§ 10. São vedadas relações comerciais entre o FPSM e empresas privadas em que funcione qualquer membro do CMP como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o FPSM e seus patrocinadores, conforme dispõe a Lei 8.666/93.

§ 11. As regras de funcionamento interno do CMP poderão ser estabelecidas em regulamentos próprios, aprovados em Reunião do CMP, e submetidos ao Poder Executivo para regulamentação por Decreto.

§ 12. Os regimentos internos deverão observar regras que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das relações internas e as lisuras isenções das liberações.


Seção I

Do Funcionamento do CMP


Art. 26. O CMP reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente. quando convocado por, pelo menos, dois de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias;

Parágrafo único. Das reuniões do CMP, serão lavradas atas em livro próprio.

Art. 27. As decisões do CMP serão tomadas por maioria, exigido o quórum de três membros.

Art. 28. Incumbirá à Secretaria de Administração proporcionar ao CMP os meios necessários ao exercício de suas competências.


Seção II

Da Competência do CMP


Art. 29. Compete ao CMP:

I - estabelecer e normatizar as diretrizes gerais do FPSM;

II - apreciar e aprovar a proposta orçamentária do FPSM;

III - organizar e definir a estrutura administrativa, financeira e técnica do FPSM;

IV - conceber, acompanhar e avaliar a gestão operacional, econômica e financeira dos recursos do FPSM;

V - examinar e emitir parecer conclusivo sobre propostas de alteração da política Previdenciária do Município;

VI - solicitar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros;

VII - autorizar a alienação de bens imóveis integrantes do patrimônio do FPSM, observada a legislação pertinente;

VIII - aprovar a contratação de agentes financeiros, bem como a celebração de contratos, convênios e ajustes pelo FPSM;

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do FPSM;

XI - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao FPSM;

XII - manifestar-se sobre a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas;

XIII - solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos. financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência;

XIV - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao FPSM, nas matérias de sua competência;

XV - garantir o pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do FPSM;

XVI - manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o FPSM;

XVII - deliberar sobre a realização de empréstimos e consignações para servidores ativos e inativos.

XVIII - Deliberar sobre a realização de empréstimos ao Município tendo como juros a TJLP; e

XIX - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao FPSM.


CAPÍTULO VI

Dos Registros Financeiro e Contábil


Art. 30. O FPSM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

Parágrafo único. A escrituração contábil do FPSM será distinta da mantida pelo Tesouro Municipal.

Art. 31. O Município publicará e encaminhará ao Ministério da Previdência Social e à Câmara dos Vereadores do Município, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei no 9.717, de 27 de novembro de 1998 e seu regulamento, os seguintes documentos:

I - Demonstrativo Previdenciário do FPSM;

II - Comprovante do Repasse e Recolhimento ao FPSM dos valores decorrentes das contribuições, aportes de recursos e débitos de parcelamento; e

III - Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do FPSM.

§ 1º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada exercício.

§ 2º Os Demonstrativos constantes no Anexo III da Portaria MPS nº 916/2003, referentes ao encerramento do exercício anterior serão encaminhados até 30 de abril do exercício seguinte.

Art. 32. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I- nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - valores mensais e acumulados da contribuição; e

V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.


CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Finais


Art. 33. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FPSM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 34. O Município poderá, por lei específica de iniciativa do respectivo Poder Executivo. instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios na modalidade de contribuição definida.

§ 1º Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar. para a valor aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS. o limite máximo estabelecido para os benefícios RGP S de que trata o art. 201 da Constituição Federal.

§ 2º Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual. Distrital ou Municipal até a data publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 35. Fica vedado a celebração de convênio. consórcio ou outra forma de associação par: concessão de benefícios previdenciários entre Estados, entre Estados e Municípios e entre Municípios.

Art. 36. É vedado ao FPSM prestar fiança. aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, beneficiários, ao Município ou a qualquer órgão filiado ou não ao Regime de Previdência de que trata esta Lei.

Art. 37. O Poder Executivo e Legislativo: suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao FPSM relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas e o resumo da folha de pagamento com as remunerações que resultaram nas devidas contribuições.

Parágrafo único. O preenchimento da Ficha de Inscrição dos servidores recém empossados será responsabilidade do respectivo órgão patrocinador em que aquele ocupe o cargo efetivo, devendo ser remetido de imediato ao FPSM.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados todos os dispositivos contrários que regulam matéria Providenciaria do Município de MAGÉ - RJ.

Prefeitura Municipal de MAGÉ, em 30 de maio de 2007.


NÚBIA COZZOLINO
Prefeita


Status da Lei Revogação Expressa


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/31/2007 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.
(...)
Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.




HTML5 Canvas example