LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências. (...) Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.
Partes vetadas da LEI N° 1138, 23 DE DEZEMBRO DE 1993.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 257 e seguintes da Lei n. 1054/91, passam a vigorar com a seguinte redação:
Da Seguridade Social do Servidor
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 258. O plano de seguridade tem por fim:
I – Garantir meios de subsistência nos eventos de doenças, invalidez, velhice, acidentes em serviço, inatividade, reclamação e falecimento;
II – Proteção a maternidade, a adoção e a paternidade;
III – Assistência complementar à saúde.
(...)
* Art. 319. Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
§ 1º Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – Combater surtos epidêmicos;
II – Fazer recenseamento,
III – Atender as situações de calamidade pública;
IV – Substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológicos;
VI – Atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 2º As contratações de que se trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos improrrogáveis:
I – Nas hipóteses dos incisos I, III e VI: seis meses;
II – Na hipótese do inciso II: doze meses;
III – Nas hipóteses dos incisos IV e V: até quarenta e oito meses.
§ 3º O recrutamento será feito mediante simplificado, sujeito a ampla divulgação em jornal de grande circulação, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI.
§ 4º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste Título, bem como a sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
§ 5º Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese de inciso V, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
§ 6º Os servidores contratados por tempo determinado também contribuirão obrigatoriamente para a Previdência Municipal, assegurados a eles mesmos direitos garantidos aos demais servidores, observados os requisitos e prazos de carência.
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.