Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2189/2013 Data da Lei 04/25/2013



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LEI N° 2189, 25 DE ABRIL DE 2013.

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:



Art. 1º O caput do artigo 25 da Lei nº. 1833/20017 passa a ter a seguinte redação:

Art.25. Fica instituído o Conselho Municipal de Previdência – CMP, órgão superior de deliberação colegiada, composto pelos seguintes membros com mandato de dois anos, vedada a recondução”:

Art. 2º Fica aditada o inciso IV ao artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 com a seguinte redação:

“Art. 25- ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Um representante dos servidores ativos”.

Art. 3º O inciso I do §1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:

Art. 25. ...

I - ...

II - ...

III - ...

§1º ...

I – Representante da Secretaria Municipal de Administração será o Presidente do Conselho e terá o voto de qualidade”.

Art. 4º O inciso II do § 1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:

“Art.25 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

§ 1º. ...

I - ...

II – O representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Magé”.

Art. 5º O inciso III do §1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:

Art. 25. ...

I - ...

II - ...

III - ...

§1º ...

I - ...

II - ...

III – O representante dos servidores inativos e pensionistas será escolhido através de Assembleia Setorizada com a finalidade específica de eleger o representante no Conselho Municipal de Previdência a ser realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Magé – SISMA”.

Art. 6º O inciso IV do §1º do artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 25. ...

I - ...

II - ...

III - ...

§1º ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV – O representante dos servidores ativos será escolhido através de Assembleia Setorizada com a finalidade especifica de eleger o representante no Conselho Municipal de Previdência a ser realizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Magé – SISMA”.

Art. 7º Fica aditado o §13 ao artigo 25 da Lei nº. 1833/2007 com a seguinte redação:

“Art. 25. ...

...

§12. ...

§13 – O Gestor e Ordenador de Despesas do Fundo de Previdência Social de Magé – EPSM é o Secretário Município de Administração.

Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ 25 DE ABRIL DE 2013.


NESTOR VIDAL MORAES NETO

PREFEITO



Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº PENDENTE Mensagem nº
Autoria PENDENTE
Data de publicação DCM 04/30/2013 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Lei Complementar nº 21/2022, art. 25

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.
(...)
Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.






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