Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1642/2004 Data da Lei 03/29/2004



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LEI N°1642, DE 29 DE MARÇO DE 2004


A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, APROVA E EU, PREFEITA DE MAGÉ, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO


Art. 1º Ficam instituídos o Estatuto do Magistério Público e o presente Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Magé, na forma do art. 67 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e do art. 9° da Lei Federal n° 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé aplicam-se ao pessoal do Magistério Público Municipal, salvo nos aspectos em que colidam com as disposições desta Lei.

Art. O regime jurídico dos servidores enquadrados no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração instituído nesta Lei é o estatutário.

§ 1° Para os efeitos desta Lei, são servidores do Quadro de Pessoal do Magistério aqueles legalmente investidos em cargo público, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

§ 2° Os cargos aos quais se refere o §1° deste artigo serão criados por lei e pagos pelos cofres públicos, para que seus ocupantes exerçam atividades de docência ou aquelas de suporte pedagógico e multidisciplinar direto a tais atividades, incluídas aí as de direção, administração escolar, supervisão, inspeção e orientação educacional ou pedagógica.

§ 3° O disposto nesta Lei não se aplica aos contratados por tempo determinado, para atender aos casos previstos no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.


CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DO MAGISTÉRIO

Art. 3º O Magistério Público Municipal de Magé reger-se-á pelos seguintes princípios, diretrizes e valores:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 4º A Prefeitura Municipal de Magé promoverá a permanente valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes nos termos desta Lei:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – remuneração definida de acordo com a complexidade e a responsabilidade das tarefas e compatível com a de outras ocupações que requeiram nível equivalente de formação;

IV – desenvolvimento funcional baseado na titulação ou habilitação, na aferição de conhecimentos, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício em atividades docentes, nos termos desta Lei:

V – período, incluído na carga horária de trabalho, reservado a estudos, planejamento e avaliação das atividades.

VI – condições adequadas de trabalho, incluindo o material didático necessário;

VII – participação no processo de planejamento, avaliação e redefinição das ações ligadas à área educacional do Município.

VIII – assessoria pedagógica no exercício de suas atividades.



CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS DO MAGISTÉRIO


Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.

§ 1° Os cargos de provimento efetivo são os definidos no Anexo I desta Lei.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão, sua nomenclatura, quantitativos, símbolos, valores e forma de provimento são definidos na lei municipal que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas na forma prevista nesta Lei.

Art. 7º Os cargos de natureza efetiva, constantes do Anexo I desta Lei, serão providos:

I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo I do Título VIII desta Lei;

II por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;

III – pelas demais formas previstas na Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores de Magé.

Art. 8º Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos indicados nos Anexos I e III desta Lei, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.

§ 1° Nenhum servidor efetivo é obrigado a desempenhar atribuições que sejam estranhas a seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.

§ 2° É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto quando no exercício de cargo de direção, chefia ou assessoramento ou participação em comissões de trabalho constituídas por lei ou por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Desvio de função ocorrido em data anterior a esta Lei, fica assegurado observando-se o exposto no artigo 12, Inciso III (classe), IV (carreira) e VII (faixa de vencimento), ocorrendo por ato a ser expedido pela Secretaria Municipal de Administração a transformação do cargo, mediante listagem nominal enviada pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, acompanhada da opção assinada pelo servidor dentro do prazo de 30 dias.

Art. 9º Os cargos do Quadro de Pessoal do Magistério que vierem a vagar, bem como os que forem criados, só poderão ser providos na forma prevista neste Capítulo ou no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé.


CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 10. O ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por concurso público de provas e títulos.

§ 1° O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma única vez, por igual período.

§ 2° O prazo de validade do concurso, os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos e as condições de sua realização serão estabelecidos em edital a ser afixado na sede da Prefeitura ou da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e publicado no boletim oficial do Município ou em periódico de grande circulação no Município ou na região.

§ 3° Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

§ 4° A aprovação em concurso público far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos para efeito de nomeação.

§ 5° É assegurado às pessoas com necessidades especiais, em função de deficiência que são portadoras, o direito à inscrição em concurso público para provimento de cargo efetivo do Quadro do Magistério, desde que as atribuições do referido cargo sejam compatíveis com as deficiências das quais são portadoras.

§ 6° Fica reservado, às pessoas mencionadas no § 5° do art. 10 desta Lei, o número de vagas correspondente ao percentual estabelecido no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé.

§ 7° Ao servidor do Quadro do Magistério, admitido nos termos do parágrafo anterior, não será concedido qualquer direito, vantagem ou benefício em razão de deficiência existente à época da nomeação.

Art. 11. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais que farão parte do edital.


CAPÍTULO V

DOS CONCEITOS ADOTADOS NESTA LEI


Art. 12. Nesta Lei são adotadas as seguintes definições:

I - servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou de provimento em comissão;

II - cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público criado por lei com denominação própria, em número certo e com vencimento específico pago pelos cofres públicos;

III - classe - grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmas atribuições, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;

IV – carreira – desenvolvimento funcional dos profissionais do Magistério em função da obtenção de nova habilitação ou titulação;

V - interstício - lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor do Magistério se habilite à promoção horizontal e à progressão funcional dentro da carreira;

VI – padrão de vencimento – letra que identifica o vencimento percebido pelo servidor dentro da faixa de vencimentos da classe que ocupa;

VII – faixa de vencimentos – escala de padrões de vencimentos atribuídos a uma determinada classe.

VIII – atividades docentes – aquelas efetivamente exercidas pelo pessoal do Quadro do Magistério, nos termos desta Lei;


TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 13. Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal o conjunto de servidores que, nas unidades de educação infantil, nas unidades escolares de ensino fundamental e, quando houver, do ensino médio e nos demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, ministram aulas ou assessora, dirige, supervisiona, coordena, inspeciona, orienta, planeja, administra e avalia as atividades inerentes ao ensino e à educação a cargo do Município, e que, por sua condição funcional, está subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei, cabendo por direito aos especialistas em educação com formação em curso superior de graduação em pedagogia a opção por terem seus vencimentos bases de acordo com o exposto no Plano de cargos, Carreiras e Remuneração da Prefeitura Municipal de Magé, Art. 3º Integrando-se a descrição das classes de nível superior em sua progressão funcional de classe de Pedagogo I para Pedagogo II, e de classe de Pedagogo II para Pedagogo III, desde de que cumpra a carga horária 40 (horas).

Parágrafo único. O Quadro do Magistério Público Municipal é constituído pelos cargos de carreira constantes do Anexo I desta Lei, que serão preenchidos, na medida das necessidades, por Professores de 1º Segmento, por Professores de 2º Segmento e por Especialistas em Educação que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, legalmente habilitados e aprovados em concurso público de provas e títulos, e pelos cargos em comissão estabelecidos em legislação própria e que guardem estreita relação com a área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.



CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

Art. 14. Ao Professor de 1º Segmento compete a docência na educação infantil ou nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, com as atribuições de reger turmas, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras atividades de ensino.

Art. 15. Ao Professor de 2º Segmento compete, segundo sua habilitação, a docência nas quatro últimas séries do ensino fundamental ou, quando houver, no ensino médio, com as atribuições de reger classes, planejar e ministrar aulas em disciplinas e áreas de estudo definidas e desenvolver outras atividades de ensino.

Art. 16. Ao Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo compete planejar, orientar, coordenar, administrar, avaliar, supervisionar e inspecionar o processo pedagógico, participar da elaboração de projetos educacionais e das propostas pedagógicas do Sistema Municipal de Ensino, bem como conduzir cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal docente e exercer outras atividades que visem a melhoria do processo educacional.

Art. 17. As atribuições detalhadas dos cargos de Professor de 1º Segmento, de Professor de 2º Segmento e de Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo constam do Anexo III desta Lei.



CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO

Art. 18. A formação de profissionais para atuar na educação básica far-se-á:

I – para o Professor de 1º Segmento - em curso de nível médio, na modalidade Normal, ou curso normal superior ou curso superior de licenciatura, de graduação plena, obtido em universidades e institutos superiores de educação;

II – para o Professor de 2º Segmento - em curso superior em licenciatura, de graduação plena, ou outra graduação correspondente a áreas específicas da grade curricular, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

III – para o Pedagogo - formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura, voltada para a área de Educação, com pós-graduação específica, comprovada experiência mínima de dois anos na docência.

IV – para o Especialista em Educação que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, - formação em curso superior de graduação em Pedagogia ou outra licenciatura com pós graduação específica, comprovada experiência mínima de dois anos de docência.

Parágrafo único. A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, nos termos do art. 21 da Lei nº 9 394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional.r

Art. 19. Com o objetivo de atender às determinações do Plano Nacional de Educação, relativas à formação de professores e à valorização do magistério, o Município envidará esforços para a universalização da formação dos docentes em nível superior.

§ 1° Os professores serão orientados a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos ao desenvolvimento funcional.

§ 2° A oferta de programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita, obrigatoriamente, dentro da carga horária do Professor, resguardando o cumprimento do art. 24 da Lei 9394/96, que dispõe o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, sendo considerado efetivo trabalho escolar, 200 (duzentas) aulas previstas e 200 (duzentas) aulas dadas.


TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL


Art. 20. Fica instituída, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a qualificação profissional dos servidores do Quadro do Magistério Público de Magé.

Parágrafo único. A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal e seu desenvolvimento na carreira.

Art. 21. São objetivos do desenvolvimento profissional:

I – estimular a qualificação funcional permanente, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;

II – possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;

III – propiciar a associação entre teoria e prática;

IV – criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores, através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;

V – integrar os objetivos de cada membro do Quadro do Magistério às finalidades do Sistema Municipal de Ensino;

VI – desenvolver valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro do Magistério;

VII – possibilitar a melhoria do desempenho do servidor no exercício de suas atribuições;

VIII – promover a valorização do profissional da Educação.

Art. 22. A qualificação profissional habilitará o servidor para seu desenvolvimento funcional nas carreiras que compõem o Quadro do Magistério Público Municipal e abrangerá as seguintes ações:

I – formação em nível superior em áreas afins ligadas à Educação;

II – complementação pedagógica, através de cursos de especialização ou pós-graduação, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação;

III – aprimoramento profissional, através de cursos de mestrado ou doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em áreas estritamente ligadas à Educação;

IV – atualização permanente dos servidores, através de cursos de aperfeiçoamento e capacitação.

§ 1° A universalização da formação em nível superior para os docentes do Quadro do Magistério Público de Magé é objetivo prioritário e será obtida pela implementação de programas especiais, estabelecidos através de convênios com entidades credenciadas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação da presente lei.

§ 2° Os cursos de especialização e de pós-graduação, referidos no inciso II deste artigo, deverão ter a duração mínima de 360 (trezentos e sessenta horas).

§ 3° Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação, referidos no inciso IV deste artigo, deverão ter a duração mínima de 30 (trinta) horas.

Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer:

I – identificar as áreas e servidores carentes de qualificação profissional e estabelecer ações prioritárias;

II elaborar, anualmente, o Programa de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público de Magé;

III – planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos cursos e demais atividades voltadas para qualificação profissional, adotando as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais;

IV – elaborar calendário de realização das atividades constantes dos programas de qualificação;

V – divulgar datas de realização, locais, nome dos participantes, conteúdos dos cursos e critérios de avaliação dos resultados obtidos pelo servidor;

VI – adotar as medidas necessárias para que todos os servidores tenham iguais oportunidades de qualificação;

VII – elaborar relatórios sobre as atividades realizadas, indicando a clientela alcançada, os resultados obtidos, os custos e as medidas que deverão ser adotadas para o constante aprimoramento dos programas de capacitação.

Parágrafo único. O Programa Anual de Qualificação Profissional para o Quadro do Magistério Público, com seu detalhamento, definição de instrumentos e custos, será submetido à aprovação do Prefeito Municipal.

Art. 24. Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação profissional, que integrarão o Programa de Qualificação Profissional, objetivarão a permanente atualização e avaliação do servidor, habilitando-o para seu desenvolvimento na carreira.

§ 1° Os cursos de aperfeiçoamento e capacitação serão conduzidos diretamente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e ministrados:

I por profissionais da área de Educação do Município;

II – através de especialistas ou instituições especializadas, mediante convênios ou contratos, observada a legislação pertinente;

III – mediante encaminhamento do servidor a organizações especializadas, sediadas ou não no Município;

IV – através da realização de programas de diferentes formatos utilizando, inclusive, os da educação a distância.

§ 2° Os resultados obtidos pelos servidores nos cursos de aperfeiçoamento e capacitação, organizados ou credenciados pela Prefeitura, serão considerados para habilitá-los a seu desenvolvimento na carreira através da promoção horizontal e como pré-requisito para a progressão funcional, observadas as seguintes condições:

I – que sejam dadas iguais possibilidades de participação a todos os servidores;

II – que os critérios de avaliação de rendimento e de pontuação dos servidores nos cursos referidos no caput deste artigo sejam amplamente divulgados;

III – que seja dada oportunidade de defesa ao servidor em relação aos resultados da avaliação e da pontuação que lhes forem atribuídas por sua participação nos referidos cursos.

Art. 25. Os resultados obtidos nas avaliações dos servidores nortearão o planejamento e a definição das novas ações necessárias para seu constante desenvolvimento e para assegurar a qualidade do ensino oferecido pela Prefeitura Municipal de Magé.

Art. 26. Os programas de qualificação serão elaborados e organizados, anualmente, em articulação com a Secretaria Municipal de Fazenda a tempo de serem previstos, na proposta orçamentária, os recursos necessários para sua implementação.

Art. 27. Independentemente dos programas de aperfeiçoamento, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e análise divulgação de leis, de normas legais e de aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, propiciando seu cumprimento e execução.





CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO HORIZONTAL

Art. 28. Promoção horizontal é a passagem do servidor do Quadro do Magistério de um padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe de cargos a que pertence, desde que cumpridas as normas deste Capítulo e de regulamento específico.

§ 1° As promoções horizontais dar-se-ão por antiguidade, sempre cumprido o interstício de 3 (três) anos entre uma promoção e outra.

§ 2° A primeira promoção horizontal dar-se-á sempre por merecimento, fundamentada na aprovação do servidor em seu estágio probatório.

Art. 29. O processo necessário para fazer jus à promoção horizontal dar-se-á automaticamente pelo setor de Recursos Humanos

Art. 30. Para fazer jus à promoção horizontal o Professor de 1º Segmento, o Professor de 2º Segmento e o Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, deverão cumulativamente:

I -- cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em atividades docentes, na forma definida nesta Lei, entre uma promoção horizontal e outra;
II – obter resultados positivos na avaliação de desempenho, aplicando-se especificamente a estágio probatório;
III – concluir com aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) do Curso de Aperfeiçoamento em sua área de atuação.

§ 1° Na promoção por merecimento será considerada as 3 (três) avaliações de desempenho nas quais o servidor tenha obtido melhor pontuação no período compreendido do estágio probatório para a obtenção da primeira promoção por merecimento, respeitado o interstício de 03 (três) anos.

§ 2° O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos neste Capítulo passará para o padrão de vencimentos imediatamente superior, reiniciando-se a contagem de tempo e as anotações para nova avaliação de desempenho.

§ 3° Os efeitos financeiros decorrentes da promoção horizontal serão devidos no primeiro dia do ano subseqüente à sua concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária anual, mantendo-se a contagem de interstício prevista no § 2° deste artigo.

§ 4° Os efeitos financeiros decorrentes da promoção horizontal deverão ser pagos, à mesma época, para todos os servidores que a ela fizeram jus naquele período, ficando expressamente vedado o pagamento, a qualquer título, à parte destes servidores em datas diferenciadas.

Art. 31. Incluem-se entre os servidores de carreira que fazem jus à promoção horizontal aqueles que estiverem exercendo as funções de Diretor de Escola e de Diretor-Adjunto de Escola e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que guardarem estreita relação com a área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 1° Os servidores do Quadro do Magistério cedidos para outros órgãos que não guardarem estreita relação com a área educacional e aqueles de outros órgãos cedidos à Prefeitura Municipal de Magé não farão jus à promoção horizontal.

§ 2º Os Servidores do Quadro do Magistério da rede Municipal de Magé que se encontrarem cedidos para outros órgãos farão jus a promoção horizontal por merecimento.

§ 3º Caso não alcancem resultados positivos na avaliação de desempenho, mesmo cumprido o interstício exigido, o Professor de 1º Segmento, o Professor de 2º Segmento e o Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, permanecerão no padrão de vencimentos em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à promoção horizontal, após nova aferição de resultados.

§ 4 º Caso não alcancem resultados positivos na avaliação de desempenho, mesmo cumprido o estágio probatório exigido por Lei, o Professor de 2º Segmento e o Especialista em Educação permanecerão no padrão de vencimentos em que se encontram, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à promoção horizontal, após nova aferição de resultados.

§ 5º O servidor que cumprir a requisitos estabelecidos nesta Capítulo passará para o padrão de vencimentos imediatamente superior, reiniciando-se a contagem de tempo por antiguidade e as anotações em sua ficha funcional.


CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 32. Progressão funcional é a percepção, pelo Professor de 1º Segmento, pelo Professor de 2º Segmento e pelo Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, de vencimentos superiores aos que vinham recebendo, em decorrência da aplicação, ao vencimento-base de suas classes, de percentual específico e de outras vantagens pecuniárias, conforme estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. Os percentuais e vantagens a que se refere o caput deste artigo serão aplicados quando da obtenção, pelo servidor de carreira do Quadro do Magistério, de nova titulação ou habilitação e de resultados positivos na avaliação de desempenho, nos termos do art. 67, IV, da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico.

Art. 33. O processo necessário para a concessão de progressões funcionais dar-se-á sempre que houver candidato que preencha todos os requisitos estabelecidos no art. 34 desta Lei.

Art. 34. Para fazer jus à progressão funcional o servidor do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Magé deverá, cumulativamente:
I – cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos entre uma progressão funcional e outra;

II – obter resultados positivos em suas 3 (três) últimas avaliações de desempenho exceto aos que já ultrapassaram o tempo estabelecido em Lei para o cumprimento do estágio probatório.

II - obter, em instituições credenciadas pelo Ministério da Educação, as habilitações ou titulações especificadas no art. 35 e 36 desta Lei.

Art. 35. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 34, incisos I, II e III desta Lei, o Professor de 1º Segmento, em cujo concurso houver sido exigida como formação mínima aquela obtida em nível médio na modalidade normal, que possuir formação em curso de nível superior, fará jus à equiparação de vencimentos à classe docente de nível superior, de acordo com o estabelecido no Anexo II desta Lei, respeitado o padrão de vencimentos que estiver ocupando, sem mudanças em sua área de atuação, em conformidade com o Art. 37 desta Lei.

§ 1° A formação em nível superior a que se refere o caput deste artigo deverá ser obtida em curso de licenciatura, de graduação plena, obtido em universidades e institutos superiores de educação, ou formação em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular, com a devida complementação pedagógica.

§ 2° A progressão funcional do Professor de 1º Segmento, obtida na forma do disposto no caput deste artigo, é pré-requisito indispensável para que ele faça jus às demais progressões estabelecidas no art. 36 desta Lei.

Art. 36. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 34, incisos I, II e III e no art. 35 e parágrafos desta Lei, o Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, o Professor de 2º Segmento e o Professor de 1º Segmento, com formação em nível superior, que possuírem as habilitações ou titulações adiante relacionadas, farão jus aos seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento) - curso de pós-graduação lato sensu com duração igual ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou relacionadas com a função exercida, desde que atendam ao interesse do ensino público municipal;

II - 20% (vinte por cento por cento) - curso de Mestrado em áreas estritamente ligadas à Educação ou relacionadas com a função exercida, desde que atendam ao interesse do ensino público municipal;

III - 30% (trinta por cento) - curso de Doutorado em áreas estritamente ligadas à Educação ou relacionadas com a função exercida, desde que atendam ao interesse do ensino público municipal.

§ 1° Os percentuais aos quais se referem os incisos I, II e III deste artigo serão calculados:

I - sobre o padrão de vencimento inicial da classe de Professor de 2º Segmento, para os Professores de 2º Segmento e para os Professores de 1º Segmento com nível superior.

II - sobre o padrão inicial de vencimento da classe de Especialista em Educação, para tais profissionais.

§ 2° Os percentuais referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo serão concedidos mediante requerimento do interessado, ao qual deverá ser anexada documentação comprobatória, sendo autorizado o pagamento por ato do Prefeito Municipal.

Art. 37. A obtenção das habilitações ou titulações previstas nos artigos 35 e 36 desta Lei não dá ao servidor do Quadro do Magistério o direito de atuar em área diferente daquela para a qual foi concursado, conforme disposto no Anexo I desta Lei.

Art. 38. Os percentuais aos quais se referem os incisos I, II e III do art. 36 desta Lei não serão, em hipótese alguma, acumuláveis.

Art. 39. O servidor do Magistério aprovado em concurso público deverá cumprir interstício mínimo de 3 (três) anos no cargo, a partir da nomeação, período necessário para serem submetidos à avaliação especial de desempenho, relativa ao estágio probatório, para fazer jus, caso preencha os requisitos, à percepção do percentual ou da vantagem correspondente à sua habilitação ou titulação.

Parágrafo único. Cumprido o disposto no caput deste artigo, o servidor do Quadro do Magistério que preencher os requisitos estabelecidos no art. 34, I, II e III, passará a fazer jus ao percentual ou à vantagem pecuniária correspondente à sua habilitação ou titulação, de acordo com os artigos 35 e 36 desta Lei.

Art. 40. O comprovante de curso que habilita o Profissional do Magistério a receber qualquer dos percentuais ou das vantagens a que se referem os artigos 35 e 36 desta Lei é o diploma expedido pela instituição formadora, registrado na forma da legislação em vigor.

Art. 41. O servidor que cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 35 e 36 desta Lei obterá a progressão funcional, reiniciando-se a contagem do interstício de 3 (três) anos para apresentação de nova habilitação ou titulação.

§ 1º Os efeitos financeiros referentes à progressão funcional serão devidos no primeiro dia do ano subsequente à sua concessão, para que possam ser alocados os devidos recursos na proposta orçamentária anual, mantendo-se o início da contagem de interstício previsto no caput deste Artigo.

§ 2° Os efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional deverão ser pagos, à mesma época, para todos os servidores que a ela fizeram jus naquele período, ficando expressamente vedado o pagamento, a qualquer título, à parte destes servidores em datas diferenciadas.

Art. 42. O servidor de carreira somente poderá concorrer à progressão funcional se estiver no efetivo exercício nas unidades educacionais da Prefeitura Municipal de Magé, incluindo-se aqueles que estiverem ocupando os cargos e funções de Diretor e de Diretor-Adjunto de Unidades Escolares e aqueles ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas que guardem estreita relação com a área educacional da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Parágrafo único. O servidor do Quadro do Magistério de Magé, afastado das funções ou cedido para outros órgãos, não poderá concorrer à progressão funcional, ainda que obtenha a habilitação ou titulação necessária.

Art. 43. Caso não alcance resultados positivos na avaliação de desempenho, mesmo que preenchido o requisito de habilitação ou titulação, o servidor do Quadro do Magistério permanecerá na situação em que se encontra, devendo aguardar o ano seguinte para concorrer à progressão funcional, após nova aferição de resultados.



CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL

Art. 44. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada anualmente em instrumentos próprios e através dos registros funcionais dos servidores, será coordenada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, criada pelo art. 52 desta Lei, observadas as normas estabelecidas neste Capítulo e em regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal.


§ 1º. A época de realização da avaliação de desempenho deve anteceder em, pelo menos, 3 (três) meses à data da elaboração da proposta orçamentária anual, para que os recursos necessários à aplicação dos institutos da promoção horizontal e da progressão funcional sejam assegurados no instrumento legal próprio.

§ 2º. Esgotado o prazo para a realização das avaliações sem que haja pronunciamento da Comissão, ficam os servidores promovidos automaticamente, devendo o Poder Público Municipal tomar providências para que as dotações orçamentárias relativas à promoção sejam incluídas na proposta orçamentária para o exercício seguinte, assegurando-se as aplicações dos institutos das promoções horizontais e das progressões funcionais no instrumento legal próprio.

Art. 45. Na fixação de critérios, procedimentos e fatores de avaliação de desempenho para o pessoal do Quadro do Magistério serão considerados os fatores previstos no art. 6°, inciso VI, da Resolução n° 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho Nacional de Educação, de acordo com o estabelecido abaixo:

I - tempo de efetivo exercício do servidor em atividades docentes na Prefeitura Municipal de Magé, aferido em dias;

II - desempenho no trabalho;

III – conhecimentos na área pedagógica ou curricular em que o profissional do Magistério exerça suas funções, mediante os resultados obtidos nos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional relativos à sua área de atuação e promovidos pela Prefeitura Municipal de Magé.
IV – pontualidade e assiduidade do servidor, mediante dados obtidos em seus registros funcionais.

Art. 46. Os instrumentos de avaliação de desempenho no trabalho, referidos no art. 44 desta Lei, deverão ser preenchidos tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor.

§ 1o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar nova avaliação à chefia.

§ 2o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação.

§ 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.

§ 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.

Art. 47. O aproveitamento mínimo dos servidores em cursos de aperfeiçoamento ou capacitação relativos à sua área de atuação e promovidos pela Prefeitura Municipal de Magé, referidos no inciso III do art. 45 desta Lei, será de 50% (cinquenta por cento).

Art. 48. Para obter o grau mínimo necessário para concorrer à promoção horizontal e a progressão funcional o servidor deverá alcançar 60% (sessenta por cento) na média de 3 (três) avaliações de desempenho, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 49. O profissional do Magistério que sofrer penalidade de suspensão do exercício das atividades profissionais em decorrência de processo administrativo, não fará jus à promoção horizontal e à progressão funcional, no período mencionado no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. A contagem do interstício, para efeito da promoção horizontal e da progressão funcional, será suspensa por 1 (um) ano em caso de aplicação da penalidade mencionada neste artigo, reiniciando-se após a volta ao trabalho.

Art. 50. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, normatizará a implantação e manutenção do sistema de avaliação de desempenho funcional dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Magé.

Parágrafo único. No Regulamento a que se refere o caput deste artigo será garantido aos servidores apresentar recursos em todas as fases do processo avaliativo.

Art. 51. A avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório será realizada com base em critérios e fatores estabelecidos pela legislação municipal reguladora.


CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

Art. 52. Fica criada a Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, constituída por 7 (sete) membros titulares e 2 (dois) suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal de Magé, com as atribuições conforme parágrafos 1o e 2o deste artigo:

§ 1o São membros natos da Comissão a que se refere o caput deste artigo o Secretario Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, que a presidirá, um Procurador de carreira do Município e o dirigente do órgão responsável pela gestão dos recursos humanos da Prefeitura Municipal de Magé. São atribuições dos membros da Comissão:

I. Elaborar as diretrizes para a avaliação de desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, submetendo-as à apreciação do Prefeito Municipal de Magé para regulamentação.

II. Coordenar a apuração do desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal em estágio probatório.

III. Coordenar a avaliação permanente de desempenho dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, com base nos fatores constantes dos instrumentos de avaliação de desempenho, objetivando a aplicação dos institutos da promoção horizontal e da progressão funcional.

§ 2o Os servidores do Quadro do Magistério entregarão ao Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer uma lista contendo 6 (seis) nomes de representantes eleitos em assembleia, entre servidores de carreira, sendo 4 (quatro) deles para integrar a Comissão como titulares e 2 (dois) como suplentes.

§ 3o Na eventual ausência do Secretário de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, a presidência da Comissão será exercida por membro por ele indicado.

§ 4o Quando um dos membros da Comissão for candidato habilitado à promoção horizontal ou à progressão funcional ou ocorrer seu afastamento por qualquer motivo, ele será substituído por outro representante escolhido pelo mesmo processo indicado neste Capítulo.

§ 5o O Presidente da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério só votará em caso de desempate.

Art. 53. A alternância dos membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, exceto os membros natos, verificar-se-á a cada 2 (dois) anos de participação, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios dispostos neste Capítulo.

Parágrafo único. Os membros da Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério exercerão suas funções sem remuneração a qualquer título.

Art. 54. A Comissão de Desenvolvimento Funcional reunir-se-á, ordinariamente, durante o primeiro trimestre, a cada ano, e extraordinariamente, quando houver necessidade de proceder à avaliação de servidor em estágio probatório.

Art. 55. A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério, no exercício de suas atribuições, contará com o suporte técnico e administrativo de unidade ou servidores designados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 56. A Comissão de Desenvolvimento Funcional do Magistério terá sua organização e funcionamento regulamentados por decreto do Prefeito Municipal.



CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL

Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em articulação com o Conselho Municipal de Educação e com órgãos ou entidades representativas dos profissionais da educação e da comunidade, definirá critérios e metodologias para estabelecer indicadores de qualidade do ensino público municipal.

Parágrafo único. Na avaliação do ensino público municipal deverão ser considerados, entre outros, os seguintes aspectos:

I - Índice de retenção escolar;

II - Índice de evasão escolar;

III - Índice de frequência de professores e alunos;

IV - Índice de participação do corpo docente nos programas de formação continuada;

V - Índice de professores com especialização nos níveis e modalidades da educação básica e especial;

VI - Índice de atendimento à população em idade escolar sob responsabilidade do Município.

Art. 58. A avaliação do ensino público municipal far-se-á ao final de cada período letivo e seus resultados incidirão na avaliação de desempenho do pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal.


TÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO

CAPÍTULO I
DA JORNADA DE TRABALHO


Art. 59. A jornada normal de trabalho do Professor II e Professor I do Quadro do Magistério Público de Magé será distribuída da seguinte forma:

I – Professor II – 20 horas de efetivo exercício de regência de turma e 2:30 hs de planejamento, preferencialmente na própria Unidade Escolar.

II – Professor I – 12:30 hs de efetivo exercício de regência de turma e 3:30 hs destinadas a planejamento, preferencialmente na própria Unidade Escolar.

§ 1º A jornada de trabalho que diferir da referida no caput deste artigo corresponderá sempre ao número de horas efetivamente destinado às aulas, acrescido de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) para a realização das atividades relacionadas no Inciso II.

§ 2º O vencimento base do Professor II e do Professor I, que tiverem carga horária diferenciada será sempre proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º O vencimento-base do Professor de 1º Segmento e do Professor de 2º Segmento, que tiverem carga horária diferenciada, será sempre proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 4º A Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer deverá providenciar, dentro do prazo de 360 dias, a partir da promulgação desta Lei, espaços nos locais de trabalho para que os servidores possam desenvolver suas atribuições contidas no Inciso II do artigo 59 dessa Lei.

Art. 60. A jornada de trabalho do Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, será de 22:30 (vinte e duas horas e trinta minutos) semanais, incluindo neste computo as horas de planejamento, capacitação e/ou formação continuada.

§ 1º Será facultado aos servidores Especialistas em Educação, optar pela carga horária anteriormente estabelecida.

Art. 60 A - O Especialista em Educação denomina-se entre o Orientador Educacional, Orientador Pedagogo e o Pedagogo, que cumprirá carga de 16 (dezesseis) horas, salvo interesse do servidor pela opção de 40 (quarenta) horas semanais, passando desta forma a ter seu vencimento-base semelhante ao exposto no anexo V, tabela de vencimentos referente ao Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal de Magé, respeitando-se a descrição das classes de Nível Superior I, II e III no interstício de 5 (cinco) anos.

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer terá trinta dias, a partir da promulgação desta Lei, para submeter aos servidores em questão a proposta de opção.

Art. 61. A alteração da jornada normal de trabalho só se dará mediante autorização do titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, após consulta e acordo prévio com o servidor.


CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO



Art. 62. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, não inferior a um salário mínimo, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para qualquer fim, conforme o disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Art. 63. Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei, permanentes ou temporárias.

Art. 64. O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, desde que não ultrapasse os limites da despesa com pessoal previstas na Lei Complementar n°101/00.

§ 1° O vencimento dos cargos públicos é irredutível, ressalvado o disposto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

§ 2° A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores do Magistério observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;

II - os requisitos de escolaridade para a investidura no cargo;

III - as peculiaridades dos cargos.

§ 3º Às classes de Professor de 1º Segmento, de Professor de 2º Segmento e de Especialista em Educação, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo, corresponderão faixas específicas de vencimentos, compostas de 10 (dez) padrões cada, previstas no Anexo II desta Lei.

§ 4º Os aumentos dos vencimentos respeitarão, obrigatoriamente, a política de remuneração definida em Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.


CAPÍTULO III
DOS CARGOS e FUNÇÕES DE DIREÇÃO DE UNIDADES ESCOLARES


Art. 65. Ficam criados os seguintes Cargos em Comissão e Funções Gratificadas para atender às funções de direção das Unidades Escolares da Prefeitura Municipal de Magé:

I – Diretor de Escola, como Cargo em Comissão;

II – Diretor-Adjunto de Escola, como Função Gratificada;

§ Para ocupar os cargo de Diretor de Escola previsto no inciso I deste artigo o servidor de carreira deverá possuir, cumulativamente:

I - formação superior em nível de licenciatura plena, preferencialmente, ou em outros cursos, subordinados as normas pedagógicas;

II - mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em atividades docentes ou pedagógicas na Prefeitura Municipal de Magé.

§ 2º Para ocupar a função de Diretor-Adjunto o servidor deverá possuir, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício em atividades docentes na Prefeitura Municipal de Magé.

§ 3º As atribuições do Diretor de Escola e do Diretor-Adjunto de Escola serão definidas em instrumento específico, a ser baixado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

Art. 66. Para efeitos desta Lei, as Escolas Municipais de Magé classificam-se, de acordo com o número de turmas, nas seguintes categorias:

I – Categoria A: de 1 (uma) a 5 (cinco) turmas;

II – Categoria B: de 6 (seis ) a 10 (dez ) turmas;

III – Categoria C: de 11 (onze) a 15 (quinze) turmas;

IV – Categoria D: de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) turmas;

V – Categoria E: de 21 (vinte e uma) turmas em diante.

Parágrafo único. Anualmente, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fará divulgar a classificação das unidades escolares, nos termos deste artigo.

Art. 67. O Diretor de Escola será assistido por um Diretor-Adjunto de Escola em todas as unidades escolares.

Parágrafo único. A função de Diretor-Adjunto de Escola só poderá ser exercida por servidor de carreira do Quadro do Magistério Público de Magé, que terá o valor da gratificação acrescido à sua remuneração.

Art. 68. Os valores dos cargos em comissão de Diretor de Escola e das funções gratificadas de Diretor-Adjunto de Escola, com os respectivos quantitativos e valores, estão fixados no anexo IV desta Lei, de acordo com a classificação das unidades escolares estabelecida neste Capítulo.

Art. 69. A indicação de servidores para ocupar os cargos e funções de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal.

Art. 70. Poderão ser indicados para exercer o cargo em comissão de Diretor de Escola profissionais da educação não pertencentes ao Quadro do Magistério Público de Magé, desde que preencham os seguintes requisitos:

I - formação superior em nível de licenciatura plena ou, se em outros cursos, a complementação pedagógica;

II - mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício em atividades docentes ou pedagógicas.

§ 1º Só poderão ser preenchidas por profissionais não pertencentes ao Quadro do Magistério Público de Magé até 30% (trinta por cento) do total de cargos de Diretor de Escola existente.

§ 2º O profissional de educação não pertencente ao Quadro do Magistério fará jus somente ao valor do cargo definido no Anexo IV desta Lei, não podendo receber quaisquer direitos ou vantagens devidos aos servidores de carreira do Quadro do Magistério.

§ 3º Os profissionais aos quais se refere o parágrafo anterior poderão participar das ações de qualificação do servidor, sem que isto lhes traga qualquer vantagem pecuniária.

Art. 71. Os servidores de carreira do Quadro do Magistério que ocupem o cargo de Diretor de Escola previsto neste Capítulo poderão optar por receber o valor integral do cargo em comissão ou a remuneração de seu cargo acrescida de 70% (setenta por cento) do valor do Cargo em Comissão.

Art. 72. Os servidores que ocuparem cargos e funções de Diretor de Escola e de Diretor-Adjunto de Escola, previstas neste Capítulo, cumprirão a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 73. Serão assegurados aos servidores de carreira do Quadro do Magistério Público de Magé investidos nos cargos e funções de Diretor de Escola e de Diretor-Adjunto de Escola os institutos da progressão funcional e da promoção horizontal, sendo observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores definidos nos Capítulos II e III do Título III desta Lei.

Parágrafo único. Regulamento específico, a ser baixado pelo Prefeito Municipal, definirá os fatores de avaliação de desempenho para os ocupantes dos cargos e funções definidos no caput deste artigo.


CAPÍTULO IV
DOS ADICIONAIS

Art. 74. São devidos aos servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Magé, pelo período que se encontrarem nas situações abaixo discriminadas, de acordo com a avaliação da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, os seguintes adicionais:

I - 15 % (quinze por cento) sobre o vencimento-base inicial da classe do servidor por exercício em escolas de difícil acesso, assim entendidas as escolas localizadas em zona rural, em áreas com carência de serviço regular de transporte coletivo ou consideradas de risco para atividades docentes;

II - 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base inicial da classe do servidor por exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, assim entendidos aqueles alunos portadores de deficiência mental, visual, auditiva, de locomoção ou motricidade que frequentem classes regulares de ensino.

III – 20% (vinte por cento) sobre o Vencimento base do Servidor em exercício de docência em Turma de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

§ 1º A classificação das unidades escolares de difícil acesso será fixada anualmente pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer identificará as classes com alunos portadores de necessidades especiais e informará à Secretaria Municipal de Administração, para fins de pagamento, o nome dos servidores que fazem jus ao adicional.

§ 3º É vedada a incorporação dos adicionais estabelecidos neste Capítulo à remuneração do servidor.

* Art. 74. É devido aos servidores de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Magé, a título de regência de classe, o adicional de 20% (vinte por cento), aplicado sobre o vencimento base, quando no exercício de docência em Turma de Educação Infantil e do Ensino Fundamental.

Parágrafo único. É vedada a incorporação do adicional estabelecido no caput à remuneração do servidor.

* Nova redação dada pela LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.


TÍTULO V
DAS FÉRIAS E DOS AFASTAMENTOS

CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS

Art. 75. Todo servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, inclusive o ocupante de cargo em comissão, terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de férias, sem prejuízo da remuneração e nas seguintes condições:

I - 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes em efetivo exercício de regência de classe;

II - 30 (trinta) dias para os demais integrantes do Quadro do Magistério.

Art. 76. A época do gozo das férias pelo servidor será estabelecida de acordo com o calendário escolar organizado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer,

§ 1º As servidoras do Quadro do Magistério Público, que estiverem em período de férias quando entrarem em licença maternidade ou por adoção, terão as férias suspensas, só completando o período após o término das referidas licenças, observado o disposto no art. 75, incisos I e II desta Lei.

§ 2º As servidoras do Quadro do Magistério, que estiverem em licença maternidade ou por adoção, em período total ou parcialmente coincidente com aquele fixado para as férias escolares, só entrarão no gozo de férias após o término das referidas licenças, observado o disposto no art. 75, incisos I e II desta Lei.

* § 3º O pagamento do adicional de 1/3 de férias aos servidores da educação será realizado de acordo com o cronograma financeiro da Secretaria.

* Acrescentado pela LEI Nº 2908, DE 22 DE MARÇO DE 2024.


CAPÍTULO II
DOS AFASTAMENTOS

Art. 77. O afastamento do membro do Magistério de seu cargo ou função poderá ocorrer, além das outras hipóteses previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Magé, nos seguintes casos:

I - para integrar comissão especial ou grupo de trabalho, estudo ou pesquisa para desenvolvimento de projetos específicos da área educacional;

II - para participar de congressos, simpósios ou outros eventos similares, desde que referentes à área educacional;

III - para ministrar cursos que atendam à programação do sistema municipal de educação;

IV - para frequentar cursos de habilitação, atendida a conveniência do ensino municipal;

V - para frequentar cursos de pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado relacionados com a função exercida e que atendam ao interesse do ensino municipal.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer estabelecerá as regras e os critérios para regulamentar os afastamentos dos servidores nos casos previstos neste artigo.

Art. 78. Cabe ao Prefeito Municipal, ouvido o titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, autorizar o afastamento de servidores nos casos previstos no art. 77 desta Lei.

Parágrafo único. O afastamento, com ônus para o Município, do servidor do Quadro do Magistério para frequentar cursos somente será autorizado nos casos de real interesse para o ensino municipal, ficando-lhe assegurados o vencimento, os direitos e as vantagens garantidos para todos os fins.


TÍTULO VI
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL

CAPÍTULO I
DA LOTAÇÃO

Art. 79. A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, necessária para o funcionamento dos diversos órgãos e unidades responsáveis pelo desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Magé.

Art. 80. A lotação das unidades escolares e dos demais órgãos que compõem a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer será estabelecida, anualmente, por portaria emitida pelo titular da Secretaria.

Art. 81. Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em articulação com os Diretores de Escola, organizar e compatibilizar horários das classes e turnos de funcionamento, visando o cumprimento da proposta educacional da Secretaria, de acordo com o plano de lotação aprovado.

Art. 82. É vedada a designação de servidor do Quadro do Magistério Público Municipal para o exercício de funções alheias à área educacional.

Art. 83. Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho nos órgãos e unidades da Rede Municipal de Ensino.

§Nenhum ato que defina o local de exercício do servidor terá o efeito de vinculação permanente deste servidor com o órgão ou unidade em que for lotado.

§ 2º A classificação do servidor no concurso público para ingresso na carreira deverá ser utilizada como critério para definição de sua lotação inicial.

§As modificações de lotação posteriores serão definidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85 desta Lei.


CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO

Art. 84. Remoção é a movimentação do ocupante de cargo do Quadro do Magistério de uma para outra unidade de ensino ou unidade organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, sem que se modifique sua situação funcional.

Parágrafo único: Dar-se-á a remoção:

I - ex offício, no interesse da Administração;

II - a pedido;

III - por permuta interna.

Parágrafo único. As remoções a pedido e por permuta interna somente poderão ocorrer no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro, atendida a conveniência de serviço.

Art. 85. Para atender aos pedidos de remoção, a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fará realizar Concurso de Remoção dos Profissionais de Educação da Rede Municipal, cujos resultados serão obtidos através da observância das seguintes normas:

I aferição da freqüência do servidor em período determinado, através da conversão em pontos da freqüência integral e das faltas não abonadas no referido período;

II aferição da antiguidade do servidor, através da conversão em pontos do tempo de efetivo exercício em atividades docentes na Prefeitura Municipal de Magé;

III – aferição do grau de participação do servidor nos programas de formação continuada, através da conversão em pontos do número de horas e dos resultados obtidos nos cursos de capacitação e aperfeiçoamento promovidos pela Prefeitura Municipal de Magé, constantes do Programa de Qualificação dos Servidores do Quadro do Magistério.

§ 1º Serão adotados os seguintes critérios de desempate:

I – menor número de faltas no período;

II – maior tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Magé;

III – maior idade.

§ 2º A escolha pelo servidor de vagas disponibilizadas para a remoção obedecerá, rigorosamente, a ordem da lista classificatória, organizada pela ordem decrescente das pontuações obtidas.

§ 3º A validade da lista classificatória prescreverá com a escolha do total das vagas disponibilizadas para a remoção.

§ 4º O concurso para remoção se dará na periodicidade estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em função das necessidades de serviço e da existência de vagas.

§ 5º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer fará elaborar Edital no qual deverão constar todas as normas do Concurso de Remoção, dele devendo tomar conhecimento todos os profissionais na Rede Municipal de Ensino.

Art. 86. A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, respeitado o limite de 1% (um por cento) do total de servidores da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Não poderá haver permuta entre docentes que não estejam no efetivo exercício de seu cargo.


CAPÍTULO III
DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 87. A substituição de servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público, durante seus impedimentos legais e temporários, será exercida, preferencialmente, por servidor do referido quadro com a devida habilitação requerida para o cargo para o qual foi concursado.

§ 1º A substituição mencionada no caput deste artigo será remunerada com pagamento de horas adicionais ao servidor substituto, desde que a substituição implique em aumento de sua jornada normal de trabalho.

§ 2º A jornada total de trabalho do servidor substituto não poderá exceder a 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º O servidor substituto fará jus aos adicionais previstos no art. 74 devidos ao servidor titular, em valores proporcionais ao período de substituição.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer manterá cadastro atualizado de servidores com disponibilidade para exercer a substituição e implantará os procedimentos necessários para que não faltem professores em sala de aula.

§ 5º A direção da unidade escolar onde ocorreu a substituição atestará o número de horas adicionais trabalhadas pelo servidor substituto.

§ 6º Os efeitos financeiros decorrentes da substituição deverão ser autorizados pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.

§ 7º O cálculo do valor das horas exercidas em regime de substituição incidirá sobre o vencimento-base da classe a que pertence o servidor substituído.

Art. 88. Havendo excepcional interesse público e para atender à necessidade temporária de substituição de servidor do Quadro do Magistério, a Prefeitura Municipal de Magé poderá contratar pessoal por tempo determinado, em conformidade com o disposto art. 37, IX da Constituição Federal e respeitada a Lei Orçamentária Anual.

§ 1º A substituição a que se refere o caput deste artigo poderá ser feita por profissionais legalmente habilitados para exercer a substituição por tempo determinado, no caso de não existirem candidatos aprovados em concurso público, em lista de espera.

§ 2º As substituições de que trata o parágrafo anterior não deverão ultrapassar o ano letivo para o qual foram contratadas.

§ 3º Os critérios para contratação de pessoal temporário serão estabelecidos pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer e submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.

§ 4º Os profissionais contratados para exercer a substituição temporária de servidor de carreira do Quadro do Magistério serão remunerados com o vencimento-base inicial da carreira correspondente ao cargo para o qual foram contratados.

§ 5º Os profissionais contratados por tempo determinado não terão os direitos e vantagens concedidos aos servidores do Quadro do Magistério, à exceção dos adicionais previstos nos art. 74 desta Lei.

Art. 89. A substituição remunerada ocorrerá, também, nos impedimentos legais e temporários e nas demais situações previstas no Estatuto dos Servidores Municipais de Magé.

Parágrafo único. As substituições a que se refere este artigo deverão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal.


CAPÍTULO IV
DA CESSÃO

Art. 90. Cessão é o ato pelo qual o servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro do Magistério Público de Magé é posto à disposição de órgão não integrante da rede municipal de ensino.

§ 1º A cessão será sempre concedida sem ônus para a Prefeitura Municipal de Magé e por período determinado, ressalvados os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Magé.

§ 2º O servidor cedido terá suspensa a contagem do interstício necessário para fazer jus à promoção horizontal e à progressão funcional, nos termos desta Lei.

§ 3º A cessão não interrompe a contagem do tempo de serviço público no Município de Magé, devendo, para tanto, ser mantida a contribuição do servidor para o Instituto de Previdência Municipal.


TÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

CAPÍTULO I
DOS CARGOS EM COMISSÃO


Art. 91. O Cargo em Comissão é de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e será preenchido por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, conforme o caso.

Parágrafo único. Os casos, condições e percentuais mínimos aos quais se refere o caput deste artigo são estabelecidos na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Magé.

Art. 92. O servidor de carreira que for designado para exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento em comissão deverá optar:

I – pela remuneração de seu cargo efetivo ou

II – pela remuneração do cargo em comissão.

§ 1º Optando pela remuneração de seu cargo efetivo o servidor terá direito à percepção de 70% (setenta por cento) do valor do cargo em comissão por ele ocupado.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, a remuneração percebida pelo servidor não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos termos do art. 37 da Constituição Federal.

§ 3º Não será facultado ao servidor, em qualquer hipótese, acumular o vencimento do cargo efetivo e o do cargo em comissão.

§ 4° O servidor do Quadro do Magistério Público que acumular, licitamente, 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos.

§ 5° O servidor de carreira do Quadro do Magistério não poderá exercer mais de um cargo em comissão.

Art. 93. Os cargos em comissão da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, referentes à estrutura organizacional da Secretaria, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores são fixados na Lei Municipal que estabelece a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Magé.

Parágrafo único. Só será considerado como em efetivo exercício em atividades docentes o ocupante dos cargos em comissão referidos no caput deste artigo que guardem estreita relação com as áreas de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.



CAPÍTULO II
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 94. Para efeito desta Lei, função gratificada ou função de confiança é a vantagem pecuniária de caráter transitório, acessória ao vencimento do pessoal do Quadro do Magistério, concedida ao servidor de carreira para atuar nas unidades organizacionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, exercendo atribuições de chefia e assessoramento que não constam daquelas descritas para os cargos de carreira que ocupam.

§ 1° Nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal, somente serão designados para o exercício de função gratificada ou função de confiança servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Magé ocupantes de cargo de carreira.

§ 2° É vedada a acumulação de 2 (duas) ou mais funções gratificadas.

Art. 95. As funções gratificadas da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, com nomenclatura, quantitativos, símbolos e valores são aqueles fixados em lei municipal específica que define a estrutura organizacional da Prefeitura.

Parágrafo único. Só será considerado como em efetivo exercício em atividades docentes o ocupante das funções gratificadas referidas no caput deste artigo que guardem estreita relação com as áreas de educação da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer.



TÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO

CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO

Art. 96. Os atuais servidores do Quadro do Magistério Público de Magé serão automaticamente enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei cujas atribuições sejam da mesma natureza e mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais foram concursados, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 97. No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:

I - o cargo anteriormente ocupado pelo servidor na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, provido após sua aprovação em concurso público;

II – vencimento base do cargo ocupado pelo servidor;

III - grau de escolaridade, de acordo com a habilitação mínima exigida para o provimento do cargo, constante dos Anexos I e III desta Lei.

IV - situação legal do servidor.

V – Tempo de serviço

Art. 98. Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento.

§ 1º O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data de vigência desta Lei.

§ 2° Não havendo coincidência de vencimentos, o servidor ocupará o padrão imediatamente superior, dentro da faixa de vencimentos da classe que vier a ocupar.

§ 3º Os servidores que ainda se encontrem em estágio probatório serão enquadrados no padrão inicial da faixa de vencimentos da classe a que pertencem.

§ 4o Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa a título de substituição.

§ 5º Suprimido.

Art. 99. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Magistério, constituída por 5 (cinco) membros e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, à qual caberá:

* Art. 99. O Prefeito Municipal designará Comissão de Enquadramento do Magistério, constituída por 3 (três) membros e presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, à qual caberá:

* Nova redação dada pelo Lei nº 2678, de 23 de agosto de 2022.

I - elaborar normas complementares de enquadramento e submetê-las à aprovação do Chefe do Executivo;

II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Chefe do Executivo.

§ 1° A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Administração, um da Procuradoria do Município e pelo titular da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, dela devendo fazer parte, ainda, dois representantes dos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Magé, por estes escolhidos em Assembléia Geral organizada pelo Sindicato da Categoria.

* § 1° A Comissão de Enquadramento do Magistério será constituída por um representante da Secretaria Municipal de Administração, um da Procuradoria do Município e pelo titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

* Nova redação dada pelo Lei nº 2678, de 23 de agosto de 2022.

§ 2° Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo, a Comissão basear-se-á nos assentamentos funcionais do pessoal do Quadro do Magistério e nas informações colhidas junto aos servidores e à chefia do órgão ou unidade escolar onde estejam lotados.

Art. 100. A Comissão de Enquadramento do Magistério submeterá as listas nominais de enquadramento dos servidores à aprovação do Prefeito Municipal.

Parágrafo único. A aprovação dos atos coletivos de enquadramento far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 101. O Prefeito Municipal fará publicar as listas nominais de enquadramento dos servidores no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, contados da publicação desta Lei.

Art. 102. O servidor do Quadro do Magistério cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Prefeito Municipal petição devidamente fundamentada e protocolada, solicitando revisão do ato que o enquadrou.

§ 1° Por ato expresso de delegação, o Prefeito Municipal poderá indicar autoridade competente para decidir sobre os pedidos de revisão de enquadramento.

§ 2° O Prefeito ou a autoridade que recebeu a delegação deverá decidir sobre o assunto, ouvida a Comissão de Enquadramento do Magistério, nos 30 (trinta) dias úteis que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.

§ 3° Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão a que se refere o parágrafo anterior deverá ser publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo fixado no §2° deste artigo.


TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.103. Os vencimentos estabelecidos no Anexo II desta Lei serão devidos aos servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público de Magé apenas a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no art. 101 desta Lei.

Art.104. Os ocupantes de cargos de carreira do Quadro de Pessoal do Magistério serão aposentados conforme o disposto na Constituição Federal.

Art.105. Fica mantido o instituto da Gratificação por Regência de Turma conforme discriminado no Art. 74, Incisos I, II e III.

Art.106. É vedado ao servidor de carreira do Quadro do Magistério Público de Magé exercer outras atividades que não as estabelecidas no Anexo III desta Lei.

Art. 107. Será reservado um percentual de 5% (cinco por cento) das vagas disponibilizadas para concurso público para as pessoas com necessidades especiais, em função de deficiências das quais são portadoras.

Parágrafo único. Este percentual poderá ser alterado quando for definido, por legislação específica, o percentual de reserva para os demais cargos da Prefeitura.

Art. 108. O Professor de 1º Segmento, com formação em nível médio, que possuir titulação em estudos adicionais, fará jus a um percentual de 5% (cinco por cento), calculado sobre o padrão de vencimento inicial da classe, obedecidos os critérios estabelecidos para a concessão da progressão funcional.

Parágrafo único. (Suprimido)

Art. 109. Excepcionalmente, a progressão funcional e o percentual a que se refere o art. 109 desta Lei poderão ser concedidos aos servidores que já cumpriram estágio probatório, após a publicação dos atos coletivos de enquadramento.

Parágrafo único. As posteriores concessões respeitarão os requisitos estabelecidos nesta Lei.

Art. 110. As promoções horizontais ocorrerão depois de cumprido o interstício de 3 (três) anos contado a partir dos enquadramentos realizados dos termos desta Lei.

Parágrafo único. Os servidores que se encontrem em período de estágio probatório na data da promulgação desta Lei, quando aprovados, passarão a ocupar o segundo padrão de vencimentos de sua faixa e terão direito a concorrer à progressão funcional.

Art. 111. Quando se der a universalização da formação em nível superior para o Professor de 1º Segmento, passando esta formação ser exigida como requisito em concurso público, a tabela de vencimentos do Professor de 1º Segmento será a mesma estabelecida para o Professor de 2º Segmento, com seus respectivos padrões.

Parágrafo único. Quando se efetivarem as condições previstas no caput deste artigo, não mais será devido o pagamento do percentual previsto no art.110 desta Lei.

Art. 112. Os profissionais contratados por prazo determinado, nos termos desta Lei, participarão das atividades de capacitação e aperfeiçoamento, não tendo direito, contudo, à percepção de qualquer vantagem pecuniária.

Art. 113. As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal de Magé correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada, se necessário, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 114. São partes integrantes da presente Lei os Anexos I, II, III e IV que a acompanham.

Art. 115. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de janeiro de 2004, revogadas todas as leis municipais referentes ao assunto e demais disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1139, de 20 de outubro de 1993, o art. 1º da Lei nº 1088, de 16 de dezembro de 1992 e a Lei nº 195/76.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, em 29 de março de 2004.

NARRIMAN FELICIDADE CORREA FARIA ZITO DOS SANTOS
PREFEITA
Processo nº 53/2004
Publicação: BIO 185 de 29/03/2004, página 04


ANEXO I
PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MAGÉ
CLASSE
ÁREA DE ATUAÇÃO
QUANTITATIVO
HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO
PROFESSOR de 1º Segmento


Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos.- Formação em nível médio, na modalidade Normal, ou curso normal superior, ou curso superior de licenciatura, de graduação plena.
PROFESSOR de 2º Segmento

Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série

- Formação em curso superior, ou licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas específicas da grade curricular, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃOUnidades Escolares e Unidades Organizacionais da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer. - Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou outra licenciatura com pós-graduação específica; comprovada experiência mínima de dois anos na docência.

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo.


ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MAGÉ

PROFESSOR de 1º Segmento (25 h semanais)
Em R$
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
355,00
372,80
391,40
411,00
431,50
453,10
475,70
499,50
524,50
550,74

PROFESSOR de 2º Segmento (25 h semanais)
Em R$
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
530,00
556,50
584,30
613,50
644,20
676,40
710,20
745,80
783,00
822,20


ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO (25 h semanais)
Em R$
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
530,00
556,50
584,30
613,50
644,20
676,40
710,20
745,80
783,00
822,20

ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO - que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo.

EQUIVALÊNCIA DOS NÍVEIS:
Nível A - até 3 anos
Nível B - acima de 3 até 6 anos
Nível C – acima de 6 até 9 anos
Nível D – acima de 9 até 12 anos
Nível E – acima de 12 até 15 anos
Nível F – acima de 15 até 18 anos
Nível G – acima de 18 até 21 anos
Nível H – acima de 21 até 24 anos
Nível I – acima de 24 até 27 anos
Nível J – acima de 27

ANEXO III
DESCRIÇÃO DAS CLASSES DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE MAGÉ

1. Classe: PROFESSOR de 1º Segmento

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe de educação infantil, ensino fundamental de 1ª a 4ª série, educação especial e alfabetização de jovens e adultos.

3. Atribuições típicas:

- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à direção ou à coordenação da unidade escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

· Instrução
- Formação em curso superior de graduação de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio, na modalidade normal, ou formação em curso superior correspondente a áreas específicas da grade curricular, com complementação pedagógica.

5. Recrutamento:

· Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

· Progressão funcional: de acordo com o disposto nesta Lei;
· Promoção Horizontal: de acordo com o disposto nesta Lei.


1. Classe: PROFESSOR DE 2º Segmento

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam à docência nos anos finais do ensino fundamental (5ª à 8ª série) e/ou ensino médio, na sua área específica de habilitação, de acordo com a grade curricular aprovada pelo órgão competente, bem como desenvolver outras atividades de ensino, tais como orientar alunos na realização de pesquisas escolares, participar da elaboração de projetos educacionais e da formulação de propostas pedagógicas, acompanhar e avaliar o rendimento escolar dos alunos, formulando estratégias de recuperação paralela para aqueles que apresentam menor rendimento.

3. Atribuições típicas:
- Participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica de sua unidade escolar;
- Elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;
- Ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;
- Orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e à seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;
- Elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;
- Controlar e avaliar o rendimento escolar dos alunos;
- Estabelecer estratégias de recuperação paralela para alunos de menor rendimento;
- Elaborar e encaminhar os relatórios das atividades desenvolvidas à direção da unidade escolar em que está lotado;
- Colaborar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
- Participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;
- Participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;
- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem e ao seu desenvolvimento profissional;
- Participar de projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou correção de seus problemas junto aos alunos da rede municipal de ensino;
- Participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade de matrícula e freqüência escolar das crianças do Município;
- Participar do censo, da chamada e da efetivação das matrículas escolares para a rede municipal de ensino;
- Realizar pesquisas na área de educação;
- Executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

· Instrução
- Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena, ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas da grade curricular, com complementação pedagógica, nos termos da legislação vigente.

5. Recrutamento:

· Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos específico para cada área de atuação.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

· Progressão Funcional: de acordo com o disposto nesta Lei;
· Promoção Horizontal: de acordo com o disposto nesta Lei.

1. Classe: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, que compreende, Orientador Educacional, Orientador Pedagógico e Pedagogo.

2. Descrição sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar, coordenar, executar, avaliar e orientar trabalhos pedagógicos para garantir a qualidade do processo educacional; assegurar a regularidade da articulação das unidades escolares do Município com os demais órgãos educacionais; conduzir o aconselhamento vocacional, integrando escola, família e comunidade, objetivando solucionar ou suprir dificuldades e deficiências apresentadas pelo aluno e possibilitar seu desenvolvimento.

3. Atribuições típicas:

- Orientar o corpo docente no desenvolvimento de suas atividades profissionais, através de assessoria técnico-pedagógica;
- Colaborar na elaboração de grades curriculares, adaptação de programas e organização de calendário escolar;
- Avaliar o trabalho pedagógico das unidades educacionais, a fim de propor soluções que visem tornar o ensino mais eficiente;
- Orientar e supervisionar a aplicação de métodos, técnicas e procedimentos didáticos, bem como a execução dos planos e programas estabelecidos;
- Participar da elaboração de programas de habilitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos na área de ensino;
- Participar de reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
- Colaborar na busca e seleção de materiais didáticos indispensáveis à realização dos planos de ensino, juntamente com os professores e a direção das escolas;
- Organizar conferências e debates sobre temas pedagógicos, visando o aperfeiçoamento e a reformulação das técnicas aplicadas;
- Avaliar o processo ensino-aprendizagem, examinando relatórios ou participando de conselhos de classe para aferir a eficácia dos métodos de ensino empregados e providenciar as reformulações adequadas;
- Orientar e aconselhar os educandos, individualmente ou em grupo, tendo em vista o desenvolvimento integral e harmônico de sua personalidade;
- Implantar sistemas de sondagem de interesses, aptidões e habilidades dos educandos;
- Participar do processo de composição, caracterização e acompanhamento das classes, buscando o desenvolvimento de currículo adequado às necessidades e às possibilidades do educando;
- Participar do processo de avaliação e recuperação dos alunos;
- Proporcionar às escolas os recursos técnicos de orientação educacional, possibilitando aos alunos a melhor utilização possível de seus recursos individuais;
- Estudar e orientar o acompanhamento individual dos casos críticos identificados no processo de orientação, mantendo informados os pais e atualizados os respectivos registros;
- Participar da integração escola-família-comunidade, organizando reuniões com pais, professores e demais profissionais de ensino;
- Prestar atendimento pedagógico ao aluno, através de técnicas especializadas, a fim de promover seu desenvolvimento;
- Preparar material pedagógico, para aplicar no atendimento da criança;
- Participar de discussão e estudos de caso, debatendo com outros profissionais problemas e situações apresentados, trocando informações técnicas, visando a prestação de um atendimento amplo e consistente ao aluno;
- Manter contato com os pais, orientando-os e explicando os objetivos do trabalho desenvolvido junto à criança, para que colaborem e participem adequadamente do seu desenvolvimento;
- Elaborar relatórios sobre o aluno e o atendimento prestado, relacionando todos os dados e informações, resultados e conclusões, a fim de registrar as etapas do trabalho desenvolvido e o resultado obtido;
- Elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas e entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento ou aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação;
- Participar das atividades administrativas de controle e de apoio referentes à sua área de atuação;
- Participar das atividades de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal técnico e auxiliar, realizando-as em serviço ou ministrando aulas e palestras, a fim de contribuir para o desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos em sua área de atuação;
- Executar outras atribuições afins.

4. Requisitos para provimento:

· Instrução mínima:

- Formação em curso superior de graduação em pedagogia ou em outra licenciatura com pós-graduação específica.

· Experiência:

- 2 (dois) anos de experiência comprovada em atividades docentes.

5. Recrutamento:

· Externo: no mercado de trabalho, mediante concurso público de provas e títulos.

6. Perspectivas de desenvolvimento funcional:

· Progressão funcional, de acordo com o disposto nesta Lei;
· Promoção Horizontal, de acordo com o disposto nesta Lei.

ANEXO IV

TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS E FUNÇÕES DE DIREÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES


Classsificação
Da Escola
Quant
CARGO
Valor
R$
Quant
FUNÇÃO
Valor
R$
Categoria A
Diretor
800,00
Diretor-Adjunto
240,00
Categoria B
Diretor
850,00
Diretor-Adjunto
255,00
Categoria C
Diretor
900,00
Diretor-Adjunto
270,00
Categoria D
Diretor
950,00
Diretor-Adjunto
285,00
Categoria E
Diretor
1000,00
Diretor-Adjunto
300,00

Status da Lei Em Vigor


Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 03/29/2004 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:



Forma de Vigência Sancionada






Atalho para outros documentos

Bio da Publicação original da LEI Nº 1642, DE 29 DE MARÇO DE 2004.

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BIO 185 - LEIS 1642-2004 E 1643-2004.pdfBIO 185 - LEIS 1642-2004 E 1643-2004.pdf

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