Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2378/2017 Data da Lei 12/19/2017



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LEI N° 2378, 19 DE DEZEMBRO DE 2017 A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ por seus representantes legais APROVA, e eu PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MAGÉ, SANCIONO a seguinte Lei:

Título I

Do Sistema de Previdência do Município de Magé e dos seus Fins

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E FORO


Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé – IPMM, entidade autárquica com personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia financeira e administrativa, doravante designado simplesmente IPMM, com funções e natureza de órgão de concessão de benefícios previdenciários nos termos desta Lei.

Art. 2º. O IPMM tem por finalidade a concessão dos benefícios previdenciários obrigatórios, previstos nesta Lei, a todos os seus segurados e respectivos dependentes.

Art. 3º. O IPMM tem sede e foro na Cidade de Magé, Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º. O Sistema de Previdência dos Servidores do Município de Magé tem por finalidade:

I - Arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previstos nesta Lei;

II - Conceder a todos os seus segurados e respectivos dependentes os benefícios previdenciários previsto nesta Lei; e

III - Promover o bem-estar de todos os seus segurados.

Art. 5º. O IPMM deverá efetuar os pagamentos dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios devidos, nos termos da legislação aplicável, nos prazos estabelecidos em regulamentos.

§ 1º. O Tesouro Municipal é garantidor das obrigações do IPMM derivadas do dever de custeio dos valores devidos por proventos de aposentadoria e pensão, conforme previsto nesta Lei.

§ 2º. O Município de Magé responde solidariamente pelas obrigações assumidas pelo IPMM com relação aos servidores estatutários, ativos e inativos, bem como seus dependentes.

Art. 6º. O prazo de duração do IPMM é indeterminado.


Título II

Do Quadro Social

CAPÍTULO I

DAS CATEGORIAS DOS MEMBROS


Art. 7º. O IPMM tem as seguintes categorias de membros:

I – Patrocinadoras;

II - Segurados, ativos e inativos;

III - Beneficiários.

Parágrafo único. Os segurados e dependentes não respondem, solidária ou isoladamente, pelos compromissos ou encargos assumidos pelo IPMM.


Seção I

Dos Patrocinadores


Art. 8º. São patrocinadores, a Prefeitura Municipal de Magé, a Câmara Municipal de Magé, o próprio IPMM e toda e qualquer Autarquia, Empresa Pública ou Fundação Municipal de Direito Público, futuramente criada ou instituída pelo Município de Magé.

Seção II

Dos Segurados


Art. 9º. São segurados obrigatórios do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Magé – IPMM, todos os servidores públicos ativos integrantes dos quadros de pessoal dos Órgãos Municipais e os inativos, estes desde que ocupantes exclusivamente de cargos em comissão:

I - Do Poder Executivo Municipal;

II - Do Poder Legislativo Municipal;

III - Das Autarquias, Empresas Públicas e Fundações do Município.


Seção III

Dos Beneficiários


Art. 10. São beneficiários:

I - O Segurado;

II - Os dependentes do segurado.

Parágrafo único. São dependentes do segurado:

I - O cônjuge desde que não seja filiado o beneficiário de outro órgão previdenciários;

II - A companheira ou companheiro, desde que não seja filiado ou beneficiário de outro órgão previdenciário mantido a mais de cinco anos na sua dependência econômica total e sem esta condição com filho comum;

III - Os filhos menores de 21 anos ou inválidos;

IV - Os filhos solteiros, com menos de 24 (vinte e quatro) anos de idade que estejam cursando estabelecimento de ensino superior, desde que não exerçam atividades remuneradas.


Título III

Da Inscrição

CAPÍTULO I

DA INSCRIÇÃO DO SEGURADO E DEPENDENTE


Art. 11. A inscrição no IPMM é condição essencial à obtenção de qualquer benefício assegurado nesta Lei.

Seção I

Da Inscrição do Segurado


Art. 12. A inscrição do segurado será procedida compulsoriamente pelo órgão ao qual o servidor está vinculado, através do envio de formulário padronizado pelo IPMM, devidamente acompanhado por cópia da documentação apresentada quando do processo de admissão do servidor, devendo ser requerida a dos dependentes.

Art. 13. A admissão de outros benefícios que somente poderá ocorrer mediante Lei, ainda quando observado os limites legais estabelecidos pelo Regime Geral da Previdência Social, deverá prever a respectiva fonte de custeio.

I - Com o filho menor ou inválido de segurado, havido em comum ou não salvo se o segurado tiver deixado manifestação expressa em contrário;

II - Com o filho e a esposa do segurado, se esta estava separada dele, recebendo pensão alimentícia, com ou sem divórcio ou separação judicial;

III - Com o filho e a ex-esposa do segurado se esta estava divorciada dele e recebendo pensão alimentícia;

IV - Não existindo esposa com qualidade de dependente, a companheira concorrerá com os demais dependentes, cabendo-lhe, neste caso, metade da pensão deixada pelo segurado.


Seção II

Da Inscrição de Dependentes


Art. 15. Cabe ao servidor promover a inscrição dos seus dependentes legais, devendo ser realizada junto ao IPMM mediante requerimento instruído com a documentação necessária à qualificação individual comprobatória do vínculo jurídico e econômico, quando for o caso.

Parágrafo único. O servidor é responsável, civil e criminalmente, pela inscrição de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.

Art. 16. Ocorrendo falecimento, detenção ou inclusão do segurado, sem que o mesmo tenha feito à inscrição de dependente a este será lícito promove-la, não lhe assistindo, neste caso, direito a prestações anteriores à inscrição.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo só beneficia a companheira ou companheiro de segurado se atendidas às condições estabelecidas no inciso II do parágrafo único do artigo 10º desta Lei.


Título IV

Do Cancelamento da Inscrição no IPMM

CAPÍTULO I

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE SEGURADO


Art. 17. Dar-se-á o cancelamento de inscrição de segurado que:

I - Vier a falecer;

II - Perder o vínculo funcional com o Patrocinador, a partir da data da desvinculação.

Art. 18. O cancelamento da inscrição do segurado importa na perda dos direitos previdenciários.

Art. 19. Mantém a condição de segurado:

I - Até a decisão condenatória, transitada em julgado, o segurado detido ou recluso, e

II - Enquanto durar o licenciamento, o servidor em licença sem ônus para a patrocinadora, observado o disposto no artigo 26 desta Lei.


CAPÍTULO II

DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE


Art. 20. Dar-se-á o cancelamento da inscrição de dependente:

I - Para o cônjuge, com desquite, separação judicial ou divórcio, sem que lhe tenha sido assegurada a prestação de alimentos ou pela anulação do casamento;

II - Para a esposa que voluntariamente tiver abandonado o lar, por mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tiver abandonado, sem justo motivo e se tiver recusado a voltar, desde que reconhecida uma dessas por sentença judicial, transitada e julgado;

III - Para a companheira ou companheiro, mediante solicitação do segurado, com a prova da cessação da qualidade de dependente, ou se desaparecem as condições inerentes a essa qualidade;

IV - Para os filhos e as filhas, ou a eles equiparados, nos termos dos incisos I e II, do artigo 10º, o advento da maioridade, salvo se inválidos;

V - Para o dependente inválido, em geral, pela cassação da invalidez;

VI - Para dos dependentes em geral:

a) Pelo matrimônio, emancipação ou o estabelecimento de união estável;

b) Pelo falecimento;

c) Pela perda da qualidade de segurado por aquele de quem ele depende.


Título V

Do Plano de Benefícios

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS


Art. 21. O Sistema de Previdência de que trata esta Lei não poderá conceder aos segurados, benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social – RGPS, que compreende exclusivamente as seguintes prestações:

I - Quanto aos segurados:

a) Aposentadoria voluntária;

b) Aposentadoria compulsória;

c) Aposentadoria por invalidez;

d) Salário- família;

e) Salário- maternidade;

f) Abono anual.

II - Aos beneficiários:

a) Pensão por morte;

b) Auxílio- reclusão;

c) Abono anual.

Parágrafo único. Nenhum benefício previdenciário poderá ser criado, majorado ou estendido, no IPMM, sem que esteja estabelecido a correspondente fonte de receita de cobertura.

Art. 22. O direito aos beneficiários previdenciários não prescreverá, mas prescreverão as respectivas prestações não pagas nem reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas pelo IPMM, não se aplicando tal prescrição contra menores, incapazes e ausentes, na forma da Lei.


Título VI

Dos Planos de Custeio e de Aplicação do Patrimônio

CAPÍTULO I

DO PLANO DE CUSTEIO E DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 23. O Regime Previdenciário dos Serviços Municipais será custeado por recursos provenientes dos Patrocinadores, dos Segurados e dos Beneficiários.

Art. 24. O orçamento do IPMM é composto de receitas provenientes de:

I - Do Patrocinador;

II - Das contribuições dos Segurados Ativos e Inativos;

III - Das contribuições dos beneficiários;

VI - De outras fontes.


Seção I

Da Contribuição dos Segurados e Beneficiários


Art. 25. Os Segurados Ativos, Inativos e os Beneficiários contribuirão para o custeio do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais, da seguinte forma:

I - Os Servidores Ativos, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento;

II - Os Servidores Inativos, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o total da remuneração, respeitando o limite de isenção fixado na Constituição Federativa do Brasil ou na Legislação Federal;

III - Os Beneficiários, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o total do benefício, respeitando o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal.


Seção II

Da Contribuição dos Patrocinadores


Art. 26. A responsabilidade dos Patrocinadores será assumida das seguintes formas:

I - Contribuição para o Regime Financeiro de Repartição Simples, destinada a cofinanciar os benefícios dos segurados que se aposentaram ou completaram os requisitos para aposentadoria até o dia 31 de dezembro de 2003;

II - Contribuição para o Regime Financeiro de Capitalização, destinada a cofinanciar os benefícios dos segurados que se aposentaram ou completaram os requisitos para aposentadoria após o dia 01 de janeiro de 2004.


Seção III

Do Custeio dos Benefícios Previdenciários


Art. 27. Ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples, o custeio dos benefícios previdenciários devidos aos servidores mencionado no inciso I, do artigo 26, cuja responsabilidade estará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Magé – IPMM, mediante o emprego dos recursos oriundos das contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, apuradas nas seguintes condições:

I - Contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio do recolhimento do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos servidores ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas;

II - Contribuição mensal do Servidor Ativo que se enquadre nos termos do inciso I do artigo 26, desta Lei, a ser recolhida segundo os parâmetros previstos no inciso I do artigo 25, desta Lei;

III - Contribuição mensal do Servidor Inativo e do Pensionista pertencente ou vinculado ao Grupo 1, que será apurada na forma dos incisos II e III, do artigo 26, desta Lei, respectivamente.

Art. 28. Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição destinada à formação de reservas técnicas, dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, relativa que se enquadrem no inciso II, do artigo 26 deste Diploma Legal, cuja responsabilidade estará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Magé – IPMM, mediante o emprego dos recursos oriundos das contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários nas seguintes condições:

I - Contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio do recolhimento do percentual ficado por esta lei, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 26 deste Diploma Legal;

II - Contribuição mensal do Servidor Ativo, que dar-se-á mediante desconto e posterior repasse do percentual ficado por esta lei, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento;

III - Contribuição mensal do Servidor Inativo e do Pensionista, que estará sujeita ao desconto e posterior repasse do percentual ficado por esta lei, calculado sobre o total da remuneração, respeitando o limite de isenção fixado na Constituição Federal e na Legislação Federal aplicável.

Art. 29. As despesas do IPMM deverão ser previamente fixadas e vinculadas única e exclusivamente ao cumprimento das finalidades a que se propõe o Instituto, inclusive as de ordem operacional.

Art. 30. As Reservas Técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no artigo 24, deduzidas as despesas administrativas, de que trata o artigo anterior.

Art. 31. Consoante o disposto no artigo 107, da Lei nº 4.320/64, o orçamento do IPMM será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a Lei Orçamentária do Município.

Art. 32. Os recolhimentos das contribuições, não são dos segurados, como também das respectivas Patrocinadoras, far-se-ão até o 10º (décimo) dia do mês subsequente aquele a que se referirem, juntamente com as demais consignações destinadas ao IPMM, tudo acompanhado das correspondentes discriminações.

Art. 33. O Segurado Ativo que se encontrar em licença sem vencimentos ou sem ônus para a patrocinadora deverá continuar recolhendo sua contribuição ao IPMM diretamente, sob pena de não ser computado, para efeito de aposentadoria, o tempo de duração da respectiva licença.

§ 1º. Ficará o segurado também responsável pelo pagamento do percentual de contribuição da patrocinadora, inclusive das despesas administrativas.

§ 2º. Não se verificando o recolhimento, direito, pelo segurado, ficará o inadimplente sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 34. Constituirão outras fontes de receita do IPMM:

I - Os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE MAGÉ;

II - As multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;

III - Receitas patrimoniais e financeiros;

IV - Doações, legados e subvenções;

V - Os créditos de natureza previdenciária devidos ao IPMM;

VI - Os créditos devidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal;

VII - Os créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de Magé, de suas autarquias, fundações e empresas públicas ou recursos advindos da respectiva liquidação;

VIII - As participações societárias de propriedade do Município de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da Lei;

IX - A contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica;

X - A utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;

XI - Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativos ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;

XII - A renda líquida de concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteio de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;

XIII - Outras receitas não previstas nesta Lei.

Parágrafo único. As fontes de receita que dependam de regulamentação serão objeto de posterior análise, sendo sua implementação definida em protocolo a ser firmado com os Patrocinadores ou terceiros.


CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES


Art. 35. A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao IPMM serão feitos pelos Patrocinadores.

Art. 36. No cumprimento de suas atribuições, os Patrocinadores ficarão responsáveis por:

I – Proceder os lançamentos mensais em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada dos fatos geradores de todas as contribuições;

II – Prestar ao IPMM todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da entidade autárquica;

III – Repassar até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição.

Art. 37. Compete ao IPMM fiscalizar e lançar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, proceder ao pagamento dos benefícios, sempre em estrita observância às normas legais atinentes.


CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS


Art. 38. Até a sua extinção, os benefícios devidos aos Segurados e Beneficiários enquadrados nos incisos de que trata o artigo 26 da presente Lei, serão custeados pelas contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, assim como pelas Reservas Técnicas e, na insuficiência dessas fontes, por recursos adicionais aportados pelos Patrocinadores.

Parágrafo único. As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos através de cálculos atuariais e notas técnicas específicas.

Art. 39. Fica vedado ao IPMM utilizar-se de reservas técnicas destinadas à prestação dos serviços previdenciários em finalidades outras que não as expressamente definidas na Lei de Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Magé.

Art. 40. O IPMM poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar assessoramento técnico, caso não disponha em seu quadro funcional de profissionais qualificados à prestação dos serviços requeridos.

Art. 41. As Reservas Técnicas serão administradas segundo regras de aplicações determinadas por Lei, e terão contabilização mensal.

Parágrafo único. As reservas de que trata o caput deverão atender às normas atuarias e serão capitalizadas através da frequência das contribuições, do retorno de investimentos e dos eventuais aportes

Art. 42. O IPMM providenciará o registro de seus segurados de acordo com critérios próprios previamente estabelecidos.

Art. 43. O montante das dívidas dos Patrocinadores com o IPMM, no que seja pertinente às contribuições próprias e às dos segurados, relativas aos exercícios anteriores e ao presente exercício, será totalmente contabilizado nos cálculos atuariais, devendo ser honrado segundo entendimento entre as partes e saldado mediante o pagamento do montante apurado em parcelas mensais fixas.

Art. 44. A arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados através de rede bancária ou de outras formas, desde que permitidas em lei.

Art. 45. A escrituração contábil do IPMM será feita pelas normas e princípios adotados na Contabilidade Pública, que será supervisionada pelo seu sistema de Controle Interno.

Art. 46. A contribuição ao IPMM será extensiva aos servidores inativos e pensionistas e integrará o Plano de Custeio.

Art. 47. O IPMM celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação Previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a outros Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 48. O IPMM providenciará periodicamente estudos financeiros e atuariais, com o objetivo de capitalizar o Regime, fortalecendo as Reservas Técnicas e de reduzir as contribuições mensais dos Segurados e Patrocinadores.

Art. 49. Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se:

I – Aporte – depósito não- periódico e não- obrigatório efetuado às Reservas Técnicas com a finalidade de capitalizá-las e/ou cobrir eventuais;

II – Reserva Técnica – toda e qualquer reserva técnica composta com as contribuições previdenciárias.

Art. 50. As despesas com a implantação do IPMM serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Magé, que fica desde já autorizada a provê-las.


Título VII

Do Regime Financeiro

CAPÍTULO I

DA DURAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO


Art. 51. O exercício financeiro do IPMM coincide com o ano civil.


CAPÍTULO II

DO ORÇAMENTO


Art. 52. A Diretoria- Executiva do IPMM apresentará ao Conselho Deliberativo, até 31/03 de cada ano, o orçamento- programa para o ano seguinte, justificado com a indicação dos correspondentes planos de trabalho.

§ 1º Dentro de 30 (trinta) dias após a sua apresentação, o Conselho Deliberativo decidirá sobre o orçamento- programa.

§ 2º Para a realização de planos, cuja execução possa exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente, consignando- se nos orçamentos seguintes provisões.

Art. 53. Durante o exercício financeiro, por proposta da Diretoria- Executiva do IPMM, poderão ser autorizados pelo Conselho Deliberativo, créditos adicionais desde que os interesses da autarquia exijam e haja recursos disponíveis.


CAPÍTULO III

DOS BALANCETES E DO BALANÇO GERAL


Art. 54. O IPMM deverá levantar balancete ao final de cada mês, e o Balanço Geral ao término de cada exercício financeiro, que além dos fundos especiais e provisões, o Balanço Geral e os balancetes mensais consignarão as reservas técnicas fixadas, segundo as diretrizes gerais do sistema.


CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS


Art. 55. A Prestação de Contas da Diretoria- Executiva e o Balanço Geral do exercício encerrado, acompanhado não só do parecer do Conselho Fiscal, como também das demais peças instrutivas, serão submetidas até 28 de fevereiro do exercício seguinte, à apreciação do Conselho Deliberativo que, sobre os mesmos, deverá deliberar até 31 de março e posteriormente, encaminhará ao Executivo Municipal.


Título VIII

Dos Órgãos Estatutários

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS


Art. 56. São responsáveis pela administração e fiscalização do IPMM os seguintes colegiados:

I – Diretoria Executiva;

II – Conselho Deliberativo;

III – Conselho Fiscal.

§ 1º Os integrantes dos colegiados referidos neste artigo, todos nomeados pelo Prefeito Municipal, inclusive os suplentes quando houver, deverão apresentar declaração de bens no início e no término do respectivo período de gestão.

§ 2º A condição de segurado é essencial para o exercício dos cargos colegiados previstos nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 3º Perderá o mandato e Conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem motivo justificado, a critério do respectivo órgão colegiado.

§ 4º Em caso de vacância de cargo de membro de qualquer dos conselhos referido neste artigo, o novo titular completará o prazo de gestão do seu antecessor.

§ 5º Em se tratando de término de mandato, os membros dos Conselhos respectivos permanecerão em pleno exercício no cargo até a posse dos sucessores.

§ 6º Os Conselheiros e Diretores não poderão nessa qualidade efetuar com o IPMM negócios de qualquer natureza, direta ou indiretamente, não sendo responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome do IPMM, em virtude de ato regular de gestão, respondendo, civil e penalmente, por violação na forma da Lei;

§ 7º O disposto no parágrafo anterior não prejudica o direito dos membros dos órgãos colegiados, decorrentes da sua condição de segurados do IPMM.

§ 8º São vedadas relações comerciais entre o IPMM e empresas privadas em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor do IPMM como diretor, gerente, cotista, acionista majoritário, empregado ou procurador, não se aplicando estas disposições às relações comerciais entre o IPMM e suas patrocinadoras, conforme Lei nº 8.666.

§ 9º As regras de funcionamento interno dos órgãos colegiados serão estabelecidas em regimento interno aprovado pelo Conselho Deliberativo e será instrumento anexo a esta Lei.

§ 10. O regimento interno deverá observar regras que preservem a transparência, o poder representativo, a democracia das relações

§ 11. Para fins desta Lei, entende-se como efetivos todos os servidores estáveis.


CAPÍTULO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA


Art. 57. À Diretoria Executiva cabe administrar o IPMM de acordo com o disposto nesta Lei e observados os demais princípios legais vigentes.

§ 1º A Diretoria Executiva é composta de Presidente, Diretor-Tesoureiro, Secretário-Geral, Diretor de Benefícios e Diretor Jurídico, nomeados pelo Prefeito Municipal, e administrarão o IPMM de acordo com as atribuições previstas no Regimento Interno da Autarquias e observando os padrões de vencimentos e respectivos símbolos definidos no anexo I desta Lei.

§ 2º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente e suas resoluções serão tomadas por maioria de votos, fixado em 3 (três) o quórum mínimo para a realização da reunião.

§ 3º O Presidente, além do voto pessoal terá o voto de desempate.

Art. 58. À Diretoria Executiva, além da instrução das matérias sujeitas à deliberação do Conselho Deliberativo, complete:

a) Orientar e acompanhar a execução das atividades do IPMM;

b) Aprovar manuais e instruções de caráter técnico, operacional ou administrativo;

c) Aprovar o Plano de Contas e suas alterações;

d) Elaborar o seu Regimento Interno da Autarquia.

Art. 59. Ao Conselho Deliberativo, órgão de direção superior e consulta, cabe fixar os objetivos e a política administrativa, financeira e previdenciária do IPMM, e sua ação será desenvolvida pelo estabelecimento de diretrizes e normas gerais de organização, operação e administração.

Art. 60. O Conselho Deliberativo é composto de 7 (sete) membros efetivos e 7(sete) suplentes, com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:

a) 3 (três) Conselheiros designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os servidores ativos e inativos do Executivo Municipal, com os respectivos suplentes;

b) 1 (um) Conselheiro designado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal escolhido entre os servidores efetivos do Órgão Legislativo e seu respectivo suplente;

c) 3 (três) Representantes designados por Órgãos Representativos de classe dos servidores e seu respectivo suplente.

§ 1º O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Prefeito ou pela maioria dos seus membros, deliberando por maioria de votos.

§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto pessoal, terá ainda o voto de desempate.

Art. 61. Compete ao Conselho Deliberativo:

I – Deliberar sobre:

a) Orçamento- programa e suas alterações;

b) Planos de custeio e de aplicação do patrimônio e suas revisões;

c) Novos planos de seguridade;

d) A prestação de contas da Diretoria Executivo, o Balanço Geral do exercício respectivo e os relatórios mensais;

e) A admissão de novas Patrocinadoras;

f) A aquisição de bens imóveis, bem como baixa e alienação de bens do ativo permanente e constituição de ônus reais sobre os mesmos, quando de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

g) A estrutura organizacional, quadro de pessoal e respectivo plano de cargos e carreiras;

h) Os planos e programas anuais e plurianuais;

i) A abertura de créditos adicionais;

j) As diretrizes, regulamentos, instruções normativas, regimentos e normas gerais de organização, operação e administração.

II – Julgar os recursos interpostos dos atos do Presidente do IPMM e da Diretoria Executiva.

III – Determinar a realização de inspeção e auditoria, de qualquer natureza.

IV – Aprovar a contratação de Instituição Financeira, privada ou pública, quase encarregará da administração da carteira de investimentos do IPMM, quando for o caso.

V – Aprovar o seu Regimento Interno.


CAPÍTULO III

DO CONSELHO FISCAL


Art. 62. Ao Conselho Fiscal, órgão de fiscalização do IPMM, competirá fiscalizar a gestão econômico-financeira e o cumprimento das metas atuariais aprovadas.

Art. 63 O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros com prazo de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução por uma única vez, sendo:

a) 1 (um) Conselheiro designado pelo Prefeito Municipal, entre os servidores ativos e inativo do Executivo Municipal;

b) 1 (um) Conselheiro designado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal escolhido dentre os servidores do Órgão Legislativo;

c) 1 (um) Conselheiro designado por Órgão de Classe representante dos servidores.

§ 1º O Conselheiro Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus membros e suas manifestações serão tomadas por maioria de votos.

§ 2º Cada membros efetivos terá um suplente com igual mandato, que o substituirá nos casos de ausência, impedimento, renúncia ou vacância, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 64. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) Opinar sobre o Balanço Geral e demais demonstrações financeiras;

c) Examinar a qualquer tempo, livros e demais documentos;

d) Analisar, mensalmente o balancete e outras demonstrações financeiras;

e) Denunciar aos Conselho Deliberativo as irregularidades verificadas, sugerindo medidas saneadoras;

f) Manifestar-se sobre assuntos que lhe forem encaminhados pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Deliberativo.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá dispor de assessoramento de contador autônomo ou de firma especializada, sem prejuízo de auditoria externa, de caráter obrigatório, observados os critérios legais de contratação e as normas internas do IPMM, estabelecidas sobre a matéria.


SEÇÃO ÚNICA

DO ÓRGÃO DE ASSESSORIA DA DIRETORIA EXECUTIVA DO CONTROLE INTERNO


Art. 65. Cabe ao controle interno acompanhar o cumprimento das metas previstas nos programas de trabalho, orçamentário, contábil e previdenciário, com caráter de auditoria e será composto de 01 (um) membro nomeado pelo Prefeito Municipal.


Título IX

Do Pessoal

CAPÍTULO I

DO REGIME E DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL


Art. 66. A admissão de servidor ao IPMM obedecerá às normas legais de ingresso no serviço público em geral, estando sujeita às regras do Estatuto dos Servidores do Município de Magé, sendo-lhes assegurada a remuneração compatível com o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores do Município.

Art. 67. O Presidente do IPMM, no prazo de 180 dias, nomeará comissão para organização do seu Plano de Cargos e Salários.


Título X

Dos Recursos Administrativos

CAPÍTULO I

DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS INTERNAS


Art. 68. Caberá interposição de recursos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência oficial do ato:

I – Para o Presidente, dos atos dos prepostos ou empregados do IPMM;

II – Para a Diretoria- Executiva, dos atos dos Diretores;

III – Para o Conselho Deliberativo, dos atos da Diretoria- Executiva ou do Presidente.


Título XI

Das Alterações da Lei

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS E DAS LIMITAÇÕES


Art. 69. Esta Lei só poderá ser alterada por proposta do Chefe do Executivo Municipal, observados os critérios estabelecidos pela legislação constitucional e infraconstitucional em vigor, sendo vedado:

I – Contrariar o objetivo previdenciário do IPMM;

II – Reduzir benefícios previdenciários já iniciados, na forma da Lei;

III – Prejudicar direitos, de qualquer natureza, consignados aos segurados e dependentes.


Título XII

Das Disposições Gerais, Finais e Transitórios


Art. 70. É vedado ao IPMM prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se a qualquer título, bem como conceder empréstimo a segurados, dependentes, ao Município ou a qualquer órgão, filiado ou não ao Sistema de Previdência de que trata esta Lei.

Art. 71. A partir do trigésimo sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei, o Executivo Municipal e as demais patrocinadoras transferirão para o IPMM a Lei responsabilidade da administração dos benefícios previdenciários aos servidores que vierem a passar para a inatividade.

Art. 72. O IPMM, com a aprovação do Legislativo, poderá incumbir-se da prestação de serviços assistenciais, inclusive de assistência à saúde, através de convênio, autogestão ou supervisão de planos, desde que essas operações sejam custeadas por contribuições específicas de seus servidores e contabilizadas de forma distinta, observados os princípios gerais de contabilidade pública.

§ 1º O Plano de Custeio decorrente desses programas assistenciais será determinado por uma Avaliação Atuarial específica, a ser submetida à apreciação da Diretoria- Executiva do IPMM e dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo, sendo o percentual inicial de contribuição fixado na Lei Reguladora do Plano de Custeio do IPMM.

§ 2º No caso da prestação dos serviços assistenciais previstos no “caput” deste artigo, não poderá o IPMM, em hipótese alguma, utiliza-se de recursos destinados para as Reservas Técnicas e para prestação dos benefícios previdenciários estabelecidos nesta Lei.

Art. 73. Em caso de extinção do IPMM, mediante lei específica, todo o seu patrimônio passará, obrigatoriamente, a integrar o patrimônio do Município de Magé, que o receberá em todos os seus direitos e obrigações.

Art. 74. O Executivo Municipal criará um Regime de Previdência Complementar, a ser instituído por lei própria, para os servidores públicos com base no sistema de capitalização de contribuições, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 75. As normas necessárias ao funcionamento do Sistema Previdenciário de que trata esta Lei, assim como aquelas necessárias para a concessão de benefícios e serviços a serem prestados, serão baixadas pela Diretoria Executiva, ad referendum do Conselho Deliberativo.

Art. 76. Ficam criados no Quadro Permanente do IPMM os seguintes Cargos em Comissão:

I – 1 (um) cargo em comissão de Presidente do IPMM, Índice AP;

II – 1 (um) cargo em comissão de Diretor- Tesoureiro do IPMM, Índice DA-I;

III – 1 (um) cargo em comissão de Secretário- Geral do IPMM, Índice DA-I;

IV – 2 (dois) cargos de Diretores de Divisão, Índice DA-I;

V – 7 (sete) cargos de Chefes de Departamento, Índice DA-II;

VI – 1 (um) cargo de Controlador Interno, Índice DA-I;

VII – 7 (sete) cargos de Chefes de Serviços, Índice DA-III;

VIII – 7 (sete) cargos de Chefes de Expedientes, Índice DA-III;

IX – 14 (quatorze) cargos de Encarregados de Serviços, Índice DA-III

§ 1º As denominações dos Cargos em Comissão, seus respectivos símbolos e a remuneração correspondente são as constantes do anexo I desta Lei.

§ 2º Os ocupantes dos cargos em comissão previstos nos incisos V a IX deste artigo serão nomeados e exonerados pelo Presidente do IPMM.

§ 3º As despesas decorrentes com a criação dos cargos em Comissão serão atendidas mediante dotação orçamentária própria, sendo a fonte de custeio originada das receitas obtidas com a extinção dos atuais cargos e funções previstas no artigo 53 desta Lei.

Art. 77. Os recursos orçamentários e financeiros necessários para a administração e operacionalização do Instituto dos Servidores Públicos do Município de Magé – IPMM, durante o Exercício de 2018, serão os recursos do Fundo de Previdência Municipal de Magé.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 19 DE DEZEMBRO DE 2017.


RAFAEL SANTOS DE SOUZA

PREFEITO



Status da Lei Revogação Expressa


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Projeto de Lei nº 099/2017 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/19/2017 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO EXTRA
Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 29 DE JUNHO DE 2022 - DISPÕE sobre o novo plano de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS dos servidores públicos do Município de MAGÉ/RJ e dá outras providências.
(...)
Art. 25. Revogam-se todos os dispositivos em contrário que regulem matéria de benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Magé/RJ, especialmente os das leis 1138/1993, 2378/2017 e ficam expressamente revogadas as leis 934/1989, 1833/2007, 2200/2013, 2189/2013 e 2302/2016.




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