Art. 1° O Plano de Custo de todos os segurados ativos, inativos, pensionistas e seus dependentes do Município de Magé é de responsabilidade financeira do Fundo de Previdência Social de Magé – FPSM.
Art. 2° A totalidade das contribuições previdenciárias referentes a parte patronal e referentes aos segurados serão destinadas aos segurados tratados no Art. 1° da presente Lei.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação produzindo seus efetivos retroativos a data de 01 de junho de 2013, revogando-se as disposições em contrário em especial as disposições em contrário em especial as disposições do Art. 15, §7°, I, “a”, “b”, do Art. 15, §7°, II, “a”, “b” e do Art. 15, §9° todos da Lei n° 1833/2007.
Prefeitura Municipal de Magé, em 24 de julho de 2013.