Art. 1º O parágrafo único do Art. 94 da Lei 1054/1991, passa a ter a seguinte redação:
Art. 94 (...)
“Parágrafo único. Provada, em inspeção médica, a incapacidade permanente, será decretada a aposentadoria.”
Art. 2º Altera o art. 106, da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 106. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquiri estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício.”
Art. 3º Altera os artigos 111 e 112 da Lei nº 1054/1991, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 111. As licenças referidas nos incisos I, II e III do artigo anterior, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente, após a homologação dos respectivos laudos ou atestados e pelo prazo neles indicados.
§ 1º Para a licença de até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico do órgão competente admitindo-se, quando assim não for possível, laudos de outros médicos oficiais.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, não sendo homologado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo, considerados como falta os dias em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, salvo o previsto no § 4º.
§ 3º Ocorrendo a hipótese de laudo, atestado ou de má fé, serão responsabilizados na esfera administrativa, cível e penal, o médico e o funcionário, e considerados como de faltas ao serviço, o período de afastamento.
§ 4º As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 112. A licença somente poderá ser prorrogada a pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença, sendo indeferido, o servidor será obrigado a reassumir o exercício do cargo.”
Art. 4º Altera o art. 119 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 119. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§ 2º A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:
I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3º O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2º.”
Art. 5º Altera o art. 130 da Lei nº 1054/1991, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 130. Não terá direito à licença especial o servidor que, dentro do período aquisitivo, houver:
I - sofrido pena de suspensão, ainda que convertida em multa;
II - condenando a pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado;
III - durante o cômputo do decênio:
a) ter faltado sem motivo justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou intercalados;
b) ter apresentado mais de 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos ou intercalados de faltas justificadas aos serviço não decorrentes de licença.
IV - prestado serviço militar obrigatório;
Parágrafo único. Interrompida a contagem do tempo de serviço para fins de licença especial, terá início nova contagem a partir da data do término do afastamento do servidor, na hipótese dos incisos I, II e IV, e no dia seguinte ao da última falta, no caso do inciso III, todos deste artigo.”
Art. 6º O art. 133 da Lei 1054/1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Descontar-se-á do cômputo do decênio, para efeitos de concessão da licença especial, os períodos de:
I – Licença para tratamento de saúde, quando superior à 180 (cento e oitenta dias), consecutivos ou não.
II – Licença para tratamento de doença em pessoa da família, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não.
III – Licença para Trato de Interesse Particular.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o afastamento do servidor, ficará suspenso o início de nova contagem de tempo de serviço para fins de concessão de Licença Especial.”
Art. 7º O caput do art. 285 da Lei 1054/1991, em conformidade com as disposições do Art. 83-A da Lei Orgânica Municipal (NR ELOM Nº 04/2021), que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 285. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de remuneração.
(...)”
Art. 8º Ficam revogados os incisos VII e VIII do Art. 101 da Lei Municipal nº 1054/1991.
Art. 9º Renomeia a Subseção VII e Seção II, do Capítulo II, do Título VI da Lei Municipal nº 1054/1991, inclui o inciso IX no Art. 157 e dá nova redação ao Art. 172 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
(...)
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
IX – Abono de Permanência
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 10 Acrescenta o § 3º no Art. 173 da Lei Municipal nº 1054/1991, com a seguinte redação:
“Art. 173 (...)
§ 3º Perderá o direito de férias o servidor que, dentro de período aquisitivo, tenha afastamento para tratamento de saúde, quando superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou intercalados.”
Art. 11. Acrescenta o quadro II e renumera para quadro I o constante no Anexo V da Lei Municipal nº 2714/2023, na forma do Anexo I da presente Lei.
Art. 12. Ficam as Funções Gratificadas, criadas pela Lei Municipal nº 1370/2001 e demais provenientes da extinção de cargos em comissão, de índice FG-B e FG-C transformadas em FG-A, a qual passará a ter seu valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo aplicado àquelas incorporadas por servidores em inatividade.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2023.
MAGÉ, RJ, 24 de abril de 2023 - 457º ano da fundação da Cidade.
OFÍCIO GP Nº 129/2023 Magé, RJ, 24 de abril de 2023. Senhor Presidente, Tenho a honra de restituir a Vossa Excelência a 2ª via do Autógrafo do Projeto de Lei nº 40 de 2023, de autoria do PODER EXECUTIVO, encaminhando através do Ofício 116/2023 e recebido em 18/04/2023, que sancionado na forma do artigo 68, inciso IV, da Lei Orgânica, se transformou na Lei nº 2745, de 24 de abril de 2023, que “ALTERA dispositivos da LEI MUNICIPAL 1054/1991, que “Dispõe sobre o regime jurídico único dos funcionários públicos do Poder Executivo do Município de Magé” e dá outras providências.” Aproveito a oportunidade para renovar a essa Casa os meus protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, RENATO COZZOLINO HARB PREFEITO Exmo. Sr. VALDECK FERREIRA DE MATTOS DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Magé