Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2042/2009 Data da Lei 12/28/2009



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LEI Nº 2042, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Os Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241, do Capítulo II, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei Complementar nº 001/2006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Art. 234. Fica instituída no Município de Magé a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal e no Código Tributário Municipal, Lei nº 1313/1997 e Ementa, Lei nº 1695/2005.

§ 1º A Contribuição para custeio do serviço previsto no caput deste artigo, será cobrada pelo Município para custear os serviços de instalação, manutenção, melhoramento, eficientização, fiscalização e expansão da rede e dos sistemas de iluminação pública, compreendendo o consumo de energia destinada à iluminação de vias, travessas, ladeiras, escadarias, logradouros e demais bens públicos, ou sob públicos, ou sob administração deste.

§ 2º A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados:

I – Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;

II – Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;

III – Em todo o perímetro das praças ou logradouros públicos, independentemente da forma de distribuição das iluminárias;

IV – Em travessas, ladeiras ou escadarias, independentemente da forma de distribuição das luminárias;

V – Ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 100 m (cem metros) do poste dotado de iluminação pública.

§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, consideram-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até 120m (cento e vinte metros).

§ 4º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, aquela que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 240m (duzentos e quarenta metros).

Aet. 235. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, cada unidade autônoma residencial, comercial, prestadora de serviço ou industrial de consumo de energia elétrica, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, galpões, coberturas, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, em condomínio ou qualquer que seja sua natureza ou destinação.

Art. 236. O contribuinte de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o:

a) O proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou da conta para pagamento do Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica relativamente ao mesmo imóvel;

b) O estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços;

c) O promitente comprador ou cessionário na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente o imóvel a qualquer pessoa de direito público ou privado isenta de contribuição.

Parágrafo único. São também contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados à exploração de qualquer atividade econômica.

Art. 237. A base de cálculo mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o custo dos serviços, projetos, obras, investimentos, melhorias, eficientização e sua manutenção, realizados pelo Poder Público e disponibilizados ao contribuinte.

Art. 238. As alíquotas da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, serão as seguintes:

I – Imóveis edificados e/ou parcialmente edificados, usuários do Serviço de Energia Elétrica:

Grupo B – Baixa Tensão – Conforme Resoluções da ANEEL
ClasseFaixa de Consumo KW / mêsValor Mensal em R$
Residencial Baixa Renda
0 até 50
1,96
50,01 até 100
3,92
100,01 até 150
5,88
150,01 até 200
7,84
200,01 até 250
9,81
250,01 até 300
11,77
Grupo B – Baixa Tensão
ClasseFaixa de Consumo KW / mês Valor Mensal em R$
Residencial
0 até 50
2,94
50,01 até 100
7,84
100,01 até 150
12,75
150,01 até 200
17,65
200,01 até 250
22,56
250,01 até 300
27,46
300,01 até 350
32,37
350,01 até 400
37,27
400,01 até 500
42,18
500,01 até 600
47,09
600,01 até 700
52,97
700,01 até 900
58,86
800,01 até 900
64,74
990,01 até 1000
70,63
1000,01 até 1500
76,52
1500,01 até 2000
82,40
2000,01 até 3000
88,29
3000 até 5000
94,18
Maior que 5000,01
98,10
Grupo B – Baixa Tensão
Classe Faixa de Consumo KW / mêsValor Mensal em R$
Comercial
0 até 50
2, 94
50,01 até 100
7,84
100,01 até 150
12,75
150,01 até 200
17,65
200,01 até 250
22,56
250,01 até 300
27,46
300,01 até 350
32,37
350,01 até 400
37,27
400,01 até 500
42,18
500,01 até 600
47,09
600,01 até 700
52,97
700,01 até 800
58,86
800,01 até 900
64,74
990,01 até 1000
70,63
1000,01 até 1500
76,52
1500,01 até 2000
82,40
2000,01 até 3000
88,29
3000 até 5000
94,18
Maior que 5000,01
98,10
Grupo B – Baixa Tensão
Classe Faixa de Consumo KW / mêsValor Mensal em R$
Industrial
0 até 50
2,94
50,01 até 100
7,84
100,01 até 150
12,75
150,01 até 200
17,65
200,01 até 250
22,56
250,01 até 300
27,46
300,01 até 350
32,37
350,01 até 400
37,27
400,01 até 500
42,18
500,01 até 600
47,09
600,01 até 700
52,97
700,01 até 800
58,86
800,01 até 900
64,74
990,01 até 1000
70,63
1000,01 até 1500
76,52
1500,01 até 2000
82,40
2000,01 até 3000
88,29
3000,01 até 5000
94,18
Maior que 5000,01
98,10
Grupo B – Baixa Tensão
ClasseFaixa de Consumo KW / mêsValor Mensal em R$
Rural
0 até 50
1,96
50,01 até 100
6,86
100,01 até 150
11,77
150,01 até 200
16,67
200,01 até 250
21,58
250,01 até 300
26,48
300,01 até 350
31,39
350,01 até 400
36,29
400,01 até 500
41,42
500,01 até 600
46,10
600,01 até 700
51,99
700,01 até 800
57,88
800,01 até 900
63,76
990,01 até 1000
69,65
1000,01 até 1500
75,54
1500,01 até 2000
81,42
2000,01 até 3000
87,31
3000 até 5000
93,19
Maior que 5000,01
98,10
Grupo A – Média e Alta Tensão
ClasseFaixa de Consumo KW / mêsValor Mensal em R$
De 1,00 até 500
39,24
De 500,01 até 1.000
78,48
Todas
De 1.000,01 até 1.500
117,72
De 1.500,01 até 2.000
156,96
De 2.000,01 até 3.000
196,20
De 3.000,01 até 4.000
235,44
De 4.000,01 até 5.000
274,68
De 5.000,01 até 7.500
313,92
De 7.500,01 até 10.000
353,16
De 10.000,01 até 15.000
392,40
De 15.000,01 até 20.000
441,45
De 20.000,01 até 35.000
490,50
De 20.000,01 até 35.000
539,55
De 35.000,01 até 50.000
588,60
De 50.000,01 até 75.000
637,65
De 75.000,01 até 100.000
686,70
De 100.000,01 até 150.000
735,75
De 150.000,01 até 200.000
784,80
De 200.000,01 até 300.000
784,80
De 300.000,01 até 500.000
833,85
De 500.000,01 até 750.000
882,90
De 750.000,01 até 1.000.000
931,95
Maior que 1.000.000,01
981,00

II – Imóveis edificados, ou edificados parcialmente, mas não usuários do serviço de Energia Elétrica:

Tabela para Cobrança Mensal através do Carne do IPTU ou outra forma de Pagamento estabelecida pelo Município.
Classe Fator de Incidência Mensal Valor Mensal em R$
Residencial
De 1,00 até 35,00m²
3,92
De 35,01 até 70,00m²
6,86
De 70,01 até 105,00m²
9,81
De 105,01m² até 140,00m²
12,75
De 140,01m² até 210,00m²
15,70
De 210,01m² até 420,00m²
19,62
De 420,01m² até 660,00m²
24,53
De 660,01m² até 880,00m²
29,43
Maior que 880,01m²
35,32
Comercial
De 1,00 até 35,00m²
3,92
De 35,01 até 70,00m²
6,86
De 70,01 até 105,00m²
9,81
De 105,01m² até 140,00m²
12,75
De 140,01m² até 210,00m²
15,70
De 210,01m² até 420,00m²
19,62
De 420,01m² até 660,00m²
24,53
De 660,01m² até 880,00m²
29,43
Maior que 880,01m²
35,32
Industrial
De 1m² até 105m²15,70
De 105,01m² até 210m²19,62
De 210,01m² até 330m²23,54
De 330,01m² até 550m²29,43
De 550,01m² até 880m²39,24
De 880,01m² até 1260m²58,86
De 1260,01m² até 2100m²98,11
De 2100,01 até 3150m²147,16
De 3150,01m² até 5250m²196,21
Maior que 5250,01m²245,26

III – Imóvel não edificado (terreno vazio), murado e calçado, mas não usuário do serviço de Energia Elétrica; edificados, ou edificados parcialmente, mas não usuários do serviço de Energia Elétrica:

Tabela para Cobrança Mensal através do Carnê do IPTU ou outra forma de Pagamento estabelecida pelo Município.
ClasseFator de Incidência MensalValor Mensal em R$
Residencial Comercial e Industrial
De 1m² até 105m²3,92
De 105,01m² até 210m²6,86
De 210,01m² até 420m²9,81
De 420,01m² até 1260m²12,75
De 1260,01m² até 2520m²15,70
De 2520,01 até 10080m²19,62
De 10080,01 até 20160m²24,53
De 20160,01m² até 100800m²29,43
Maior que 100800,01m²31,39

IV – Imóvel não edificado (terreno vazio), não murado e/ou não calçado, mas não usuário do serviço de Energia Elétrica; edificados, ou edificados parcialmente, mas não usuários do serviço de Energia Elétrica:

Tabela para Cobrança Mensal através do Carne do IPTU ou outra forma de Pagamento estabelecida pelo Município.
ClasseFator de Incidência MensalValor Mensal em R$
Residencial Comercial e Industrial
De 1m² até 105m²5,89
De 105,01m² até 210m²9,81
De 210,01m² até 420m²12,75
De 420,01m² até 1260m²15,70
De 1260,01m² até 2520m²19,62
De 2520,01 até 10080m²24,53
De 10080,01 até 20160m²31,39
De 20160,01m² até 100800m²39,24
Maior que 100800,01m²68,67

Art. 239. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada mensalmente e/ou anualmente, respectivamente, para imóveis que são usuários, ou não, do Serviço de Energia Elétrica, conforme o estabelecido nas Tabelas do Art. 238, que passa a ser a Base de Cálculo, observadas as respectivas Classes do estabelecimento de consumo.

§1º Os valores unitários da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, descritos no Art. 238, serão atualizados anualmente pela variação do IPCA;

§2º O lançamento mensal e/ou anual será feito em nome do contribuinte ou possuidor a qualquer título nos termos do Art. 238, incisos II, III e IV, e será cobrado juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou através de documento de arrecadação Municipal, próprio para este fim;

§3º O Município poderá conveniar-se com a Concessionária de Serviço de Energia a forma de cobrança e repasse de recursos relativos à contribuição mensal, nos termos do Art. 238, incisos I.

§4º O lançamento e a cobrança mensal, observará a tabela prevista no Art. 238, inciso I, excluindo-se do valor o ICMS - Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço e será lançada em nome do contribuinte, podendo, nesse caso, o Município delegar tais atribuições à Concessionária de Serviço de Energia Elétrica respectivamente;

§5º O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a que se refere o caput deste artigo, poderá ser inscrito em dívida ativa, após a verificação da inadimplência;

§6º Servirá como título hábil para inscrição em dívida ativa:

I – A comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária de Serviço de Energia Elétrica que contenha os elementos previstos na Lei de Execução Fiscal e/ou no Código Tributário Municipal, ou ainda da;

II – Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;

III – Outro documento que contenha os elementos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.

§7º Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito.

Art. 240 A arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será feita diretamente pela Fazenda Pública Municipal, em uma ou mais parcelas, em uma ou mais parcelas, mensal ou anualmente, juntamente com o IPTU, ou em separado, quando se tratar de imóvel não usuário do sistema de energia.

Art. 241 Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar Convênio, ou Contrato, com a Concessionária do Serviço de Sistema de Energia Elétrica, do Município, para a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.

§2º Após a liquidação da fatura mencionada no §1º, subsistindo saldo, a concessionária deverá recolher a diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, em conta específica.

§3º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil que será administrado pelo Chefe do Executivo, juntamente com a Secretaria de Fazenda.

§4º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os Princípios Constitucionais da Anterioridade e Anualidade da Lei, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.



ROZAN GOMES DA SILVA
PREFEITO

Status da Lei Em Vigor


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Projeto de Lei nº 116/2009 Mensagem nº
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 12/28/2009 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


BIO 330
Forma de Vigência Sancionada







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