A CÂMARA MUNICIPAL DE MAGÉ, por seus representantes legais, aprova, e eu Prefeito do Município SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Os Art. 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240 e 241, do Capítulo II, do Título V, do Livro Primeiro, da Lei Complementar nº 001/2006, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º A Contribuição para custeio do serviço previsto no caput deste artigo, será cobrada pelo Município para custear os serviços de instalação, manutenção, melhoramento, eficientização, fiscalização e expansão da rede e dos sistemas de iluminação pública, compreendendo o consumo de energia destinada à iluminação de vias, travessas, ladeiras, escadarias, logradouros e demais bens públicos, ou sob públicos, ou sob administração deste.
§ 2º A Contribuição de Iluminação Pública incidirá sobre imóveis edificados ou não, localizados:
I – Em ambos os lados das vias públicas de caixa única, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um dos lados;
II – Em ambos os lados das vias públicas de caixa dupla, quando a iluminação for central;
III – Em todo o perímetro das praças ou logradouros públicos, independentemente da forma de distribuição das iluminárias;
IV – Em travessas, ladeiras ou escadarias, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V – Ainda que parcialmente, dentro dos círculos, cujos centros estejam em um raio de 100 m (cem metros) do poste dotado de iluminação pública.
§ 3º Nas vias públicas não iluminadas em toda sua extensão, consideram-se também beneficiado o imóvel que tenha qualquer parte de sua área dentro dos círculos, cujos centros estejam localizados no poste mais próximo dotado de luminária, com um raio de até 120m (cento e vinte metros).
§ 4º Considera-se via pública não dotada de iluminação pública em toda a sua extensão, aquela que a interrupção desse serviço, entre duas luminárias, for superior a 240m (duzentos e quarenta metros).
Aet. 235. Fica considerado imóvel distinto para efeito de cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, cada unidade autônoma residencial, comercial, prestadora de serviço ou industrial de consumo de energia elétrica, tais como, casas, apartamentos, salas, lojas, sobrelojas, boxes, galpões, coberturas, terrenos, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, em condomínio ou qualquer que seja sua natureza ou destinação.
Art. 236. O contribuinte de Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o:
a) O proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título, em nome do qual se emitam guias para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou da conta para pagamento do Serviço de Fornecimento de Energia Elétrica relativamente ao mesmo imóvel;
b) O estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos, destinado à exploração de atividade industrial, comercial ou de serviços;
c) O promitente comprador ou cessionário na posse do imóvel, o posseiro e o ocupante a qualquer título do imóvel beneficiário do serviço, ainda que pertencente o imóvel a qualquer pessoa de direito público ou privado isenta de contribuição.
Parágrafo único. São também contribuintes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP quaisquer outros estabelecimentos instalados à exploração de qualquer atividade econômica.
Art. 237. A base de cálculo mensal da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP é o custo dos serviços, projetos, obras, investimentos, melhorias, eficientização e sua manutenção, realizados pelo Poder Público e disponibilizados ao contribuinte.
Art. 238. As alíquotas da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, serão as seguintes:
I – Imóveis edificados e/ou parcialmente edificados, usuários do Serviço de Energia Elétrica:
Grupo B – Baixa Tensão – Conforme Resoluções da ANEEL
II – Imóveis edificados, ou edificados parcialmente, mas não usuários do serviço de Energia Elétrica:
Tabela para Cobrança Mensal através do Carne do IPTU ou outra forma de Pagamento estabelecida pelo Município.
III – Imóvel não edificado (terreno vazio), murado e calçado, mas não usuário do serviço de Energia Elétrica; edificados, ou edificados parcialmente, mas não usuários do serviço de Energia Elétrica:
Tabela para Cobrança Mensal através do Carnê do IPTU ou outra forma de Pagamento estabelecida pelo Município.
IV – Imóvel não edificado (terreno vazio), não murado e/ou não calçado, mas não usuário do serviço de Energia Elétrica; edificados, ou edificados parcialmente, mas não usuários do serviço de Energia Elétrica:
Art. 239. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP será lançada mensalmente e/ou anualmente, respectivamente, para imóveis que são usuários, ou não, do Serviço de Energia Elétrica, conforme o estabelecido nas Tabelas do Art. 238, que passa a ser a Base de Cálculo, observadas as respectivas Classes do estabelecimento de consumo.
§1º Os valores unitários da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, descritos no Art. 238, serão atualizados anualmente pela variação do IPCA;
§2º O lançamento mensal e/ou anual será feito em nome do contribuinte ou possuidor a qualquer título nos termos do Art. 238, incisos II, III e IV, e será cobrado juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU ou através de documento de arrecadação Municipal, próprio para este fim;
§3º O Município poderá conveniar-se com a Concessionária de Serviço de Energia a forma de cobrança e repasse de recursos relativos à contribuição mensal, nos termos do Art. 238, incisos I.
§4º O lançamento e a cobrança mensal, observará a tabela prevista no Art. 238, inciso I, excluindo-se do valor o ICMS - Imposto de Circulação de Mercadoria e Serviço e será lançada em nome do contribuinte, podendo, nesse caso, o Município delegar tais atribuições à Concessionária de Serviço de Energia Elétrica respectivamente;
§5º O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP a que se refere o caput deste artigo, poderá ser inscrito em dívida ativa, após a verificação da inadimplência;
§6º Servirá como título hábil para inscrição em dívida ativa:
I – A comunicação do não pagamento efetuada pela Concessionária de Serviço de Energia Elétrica que contenha os elementos previstos na Lei de Execução Fiscal e/ou no Código Tributário Municipal, ou ainda da;
II – Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III – Outro documento que contenha os elementos no art. 202 e incisos do Código Tributário Nacional.
§7º Os valores da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito.
Art. 240 A arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP será feita diretamente pela Fazenda Pública Municipal, em uma ou mais parcelas, em uma ou mais parcelas, mensal ou anualmente, juntamente com o IPTU, ou em separado, quando se tratar de imóvel não usuário do sistema de energia.
Art. 241 Fica o Prefeito expressamente autorizado a celebrar Convênio, ou Contrato, com a Concessionária do Serviço de Sistema de Energia Elétrica, do Município, para a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP.
§2º Após a liquidação da fatura mencionada no §1º, subsistindo saldo, a concessionária deverá recolher a diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, em conta específica.
§3º Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil que será administrado pelo Chefe do Executivo, juntamente com a Secretaria de Fazenda.
§4º Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, respeitados os Princípios Constitucionais da Anterioridade e Anualidade da Lei, produzindo seus efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
BIO 330