Decreto Municipal

Decreto nº: 3497/2021 Data do Decreto: 09/01/2021
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DECRETO Nº 3497, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MAGÉ, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 68, inciso VII e art. 71 da Lei Orgânica Municipal e,

CONSIDERANDO o teor do art. 55 do Código Tributário Municipal – Lei Complementar nº 001, de 28 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação da ordem tributária, promovendo a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, e promovendo a Justiça Fiscal com responsabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar a administração tributária do Município de Magé, em cumprimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção do sistema de notas fiscais eletrônicas e a necessidade das Administrações Tributárias, através de convênios, atuarem de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizam maior controle fiscal e de arrecadação do ISS.
D.E.C.R.E.T.A:


CAPÍTULO I

DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFSe

Art. 1º Fica instituído o modelo de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, conforme o Modelo Conceitual ABRASF, sendo o documento fiscal emitido e armazenado, eletronicamente, em sistema próprio da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Magé, de emissão obrigatória por todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes ou com atividade econômica no território do Município, inclusive microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, conforme Anexo I e definição dos registros no Anexo II deste Decreto.

§ 1º Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe os seguintes contribuintes:

I – Enquadrados no trabalho pessoal do próprio contribuinte e que recolhem o ISS através de tributação fixa com recolhimento periódico;

II – Instituições financeiras;

III – Microempreendedores Individuais (MEI), optantes do Simples Nacional, nas hipóteses do art. 97 da Resolução do CGSN nº 94, de 28 de novembro de 2011, em especial, quando o serviço for prestado à Pessoa Física;

§ 2º Uma vez emitida, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe não poderá ser alterada, exceto nas hipóteses previstas no Capítulo II deste Decreto.

Art. 2º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe deve ser emitida, por meio da internet, no endereço eletrônico http://www.mage.rj.gov.br ou http://nfs-e.mage.rj.gov.br/, mediante a utilização de senha e login que serão fornecidos aos contribuintes mediante realização de cadastramento eletrônico.

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe conterá, entre outras, as seguintes características:

I – Itens de verificação e conferência dos dados constantes da referida nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II – Registro automático das retenções obrigatórias realizadas pelos Contribuintes Substitutos, conforme previsão legal;

III – Registro das retenções de tributos federais, quando da responsabilidade do tomador de serviço.

Art. 4º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe deverá ser impressa em via única, a ser entregue ao tomador de serviços, no ato de sua emissão, podendo, ainda, ser enviada por e-mail ao tomador de serviços, quando, por ele, solicitada.

Art. 5º O contribuinte, ao emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, deverá fazê-lo detalhadamente para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com a atividade prevista no CNAE.

Art. 6º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe conterá a identificação dos serviços prestados de acordo com os itens e subitens da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar Federal Nº 116, de 31 de julho de 2003, e Código Tributário Municipal vigente; acrescida de um item para “outros serviços”, que neste caso será a maior alíquota do ISSQN.

Parágrafo único. A descrição de vários serviços, em uma mesma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, só poderá ser feita se estiverem enquadrados em um único item ou subitem da Lista de Serviços, de mesma alíquota e para o mesmo tomador de serviço.

Art. 7º No caso de prestação de serviços de construção civil, somente será permitida dedução na nota fiscal nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 001/2006 de 28 de dezembro de 2006.

Art. 8º A identificação do prestador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, cadastrado junto à Receita Federal do Brasil, e pela Inscrição Municipal.

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda, a seu critério, autorizar a emissão, única e mensal, em Regime Especial, de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, sem identificação do tomador do serviço, conforme a atividade e o volume de serviços prestados pelo contribuinte.

Parágrafo único. Os contribuintes autorizados a emitir documento fiscal pelo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, emitirão uma NFS-e por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a cada fechamento diário, nos termos da autorização disposta no caput deste artigo, cuja base de cálculo será o valor relativo ao resumo de movimento diário.

Art. 10 Quando da emissão da NFS-e, o valor do imposto será sempre apurado conforme legislação em vigor, exceto nos seguintes casos:

I – Quando a tributação for devida no Município e a sua exigibilidade estiver suspensa, enquanto perdurar a suspensão, fato que deverá ser informado em “Dados Complementares” na NFSe informando o número do respectivo processo;

II – Quando a tributação for devida em outro Município, não será exigido e o campo "Alíquota de Serviço" ficará aberto para o prestador de serviço inserir a alíquota prevista na Legislação Tributária do Município onde o imposto é devido;

III – Quando o prestador de serviço gozar de imunidade tributária ou usufruir de isenção fiscal, será apurado com alíquota zero, fato que deverá ser informado em “Dados Complementares” na NFSe informando o número do respectivo processo.

Parágrafo único - O imposto será automaticamente gerado para o prestador do serviço quando houver guias a serem geradas neste Município segundo o regime de recolhimento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 e a Lei Complementar Nacional n° 116/2003.

Art. 11 Para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e é obrigatório informar o tipo de Exigibilidade do ISS/Natureza da Operação conforme Modelo Conceitual da ABRASF, e descrito no disposto nos incisos abaixo,

I - Exigível;

II - Não Incidência;

III - Isenção;

IV - Exportação;

V - Imunidade;

VI - Exigibilidade Suspensa por Decisão Judicial;

VII - Exigibilidade Suspensa por Processo Administrativo.

CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFSe

Art. 12 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe só poderá ser cancelada, quando não configurar hipótese de substituição, a pedido do emitente, até o dia 05 (cinco) do mês posterior da emissão da NFSe, através de processo administrativo, que deverá demonstrar que não houve a prestação do serviço.
§ 1º. A demonstração deverá conter declaração do prestador e do tomador do serviço, com cópias dos respectivos contratos sociais, identidades, CPFs, contrato de prestação do serviço e distrato de prestação do serviço, com as devidas demonstrações contábeis;

§ 2º O número de pedido(s) de cancelamento de NFSe por contribuinte poderá ser de até 10% (dez por cento) do total de NFSe emitidas no mês de competência;

§ 3º Cada processo limitar-se-á a análise de uma NFSe, será analisado por Fiscal de Tributos, e não será aprovado sem as devidas demonstrações; caso aprovado, o número do processo ficará averbado no sistema de emissão de notas fiscais.

Art. 13 A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe poderá ser substituída por outra, pelo emissor do documento até 30 (trinta) dias da data da emissão da NFSe, sem prejuízo do pagamento do imposto apurado na nota fiscal substituta.

§ 1º. Em caso de substituição de uma Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, a Nota substituída será cancelada e registrado o vínculo entre a nota substituta e a substituída, desde que possuam o mesmo tomador e mesma competência.

§ 2º O número de substituições de NFSe por contribuinte poderá ser de até 20% (vinte por cento) do total de NFSe emitidas no mês de competência;


CAPÍTULO III
DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS – RPS

Art. 14 Fica instituído, o modelo de Recibo Provisório de Serviços – RPS, na forma do Anexo III deste Decreto, que é o documento a ser utilizado por contribuinte que utilize a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, no eventual impedimento da sua emissão on-line, devendo ser substituído pela Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe.

§ 1º Todo RPS deverá conter, em local visível, a seguinte mensagem: “Este Recibo Provisório de Serviços – RPS NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL”, devendo ser convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – NFSe em até 5 (cinco) dias de sua emissão.

§ 2º O Recibo Provisório de Serviços – RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe.

§ 3º A não conversão do RPS em Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe ensejará em conversão automática com incidência dos impostos pertinentes.

CAPÍTULO IV
DA NOTA FISCAL AVULSA DE SERVIÇO ELETRÔNICA – NFAS-e

Art. 15 Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eletrônica – NFAS-e, que conterá todas as informações relativas a uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSe, será emitida apenas por pessoa física e por meio eletrônico e solicitada pelo próprio contribuinte ou seu procurador.

§1º A Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eletrônica – NFAS-e terá o mesmo modelo, conforme o Anexo I e definição dos registros no Anexo II deste Decreto, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe, acrescentando, apenas, no nome, a palavra "Avulsa” e substituindo a sigla NFSe por NFAS-e.

§2º A emissão da Nota Fiscal Avulsa de Serviços Eletrônica – NFAS-e fica condicionada, uma vez que já houve a prestação de serviço (fato gerador do ISS), ao prévio recolhimento do imposto, pelo requerente, através da rede arrecadadora credenciada, referente ao serviço prestado, observando-se alíquotas e demais disposições contidas na Legislação Tributária em vigor.

CAPÍTULO V
DO DOCUMENTO AUXILIAR DE NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA – DANFS-e

* Art. 16. Fica instituído o modelo de Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e, que deverá ser exigido pelas pessoas jurídicas, de direito público ou privado sediadas ou não em Magé, sempre que contratarem serviços de prestadores sediados em outro Município e que cuja Nota Fiscal não seja autorizada por esta Municipalidade, conforme o Anexo IV deste Decreto.
§ 1º O Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e é um documento emitido no endereço eletrônico do Município e constará todas as informações relativas a uma nota fiscal.

§ 2º Tomadores e prestadores de serviços, sediados fora do Município, deverão, obrigatoriamente, se credenciar no endereço eletrônico http://www.mage.rj.gov.br ou http://nfs-e.mage.rj.gov.br/, e emitir o Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - DANFS-e.

§ 3º - O imposto será automaticamente gerado para o tomador do serviço para os DANFS-e aceitos, quando o tributo for devido no Município, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2006 e a Lei Complementar Nacional n° 116/2003.

§ 4º - A partir de cada dia 05 (cinco), o sistema notificará e suspenderá o acesso do tomador enquanto houver DANFS-e pendentes de análise de exercícios anteriores.

* Art. 17. O Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – DANFS-e, emitido, diretamente, da página na internet da Prefeitura Municipal de MAGÉ, virá acompanhado da nota fiscal de serviços autorizada por outro Município.

* Art. 18. Os tomadores de serviços deverão acessar o site da Prefeitura Municipal de Magé e, mediante cadastro prévio, através de Login e Senha, após conferir todos os dados registrados, pelo prestador de serviço sediado fora do Município, no Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e, com os dados da nota fiscal de origem.

Parágrafo único. O prazo para o aceite ou rejeição do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e é até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da emissão do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e.

* Art. 19. Caberá ao prestador de serviço, sediado fora do Município, realizar as devidas correções quando o Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e for rejeitado pelo tomador de serviço, submetendo a versão corrigida para nova aprovação do tomador até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da emissão do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – DANFS-e.

* Art. 20. Caso o prestador não informe o DANFS-e, deverá o tomador do serviço prestar autodeclaração de DANFS-e, nos moldes do art. 23, na modalidade denúncia espontânea.

* Artigos 16 a 20 revogados pelo DECRETO Nº 3539, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022


CAPÍTULO VI
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS NOTARIAIS
E REGISTROS – DESNR

Art.21 Fica instituída e regulamentada por este Decreto a Declaração Eletrônica de Serviços Notariais e de Registros, constituindo-se como uma obrigação tributária acessória, composta por informações necessárias à Administração Tributária, para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre fatos geradores dos Emolumentos e Atos declarados pelos serviços notariais e de registros, em formulário eletrônico disponível mediante acesso em http://www.mage.rj.gov.br ou http://nfs-e.mage.rj.gov.br/.

Parágrafo único. Os emolumentos são a retribuição pecuniária por atos praticados pelo Notário e pelo Registrador, no âmbito de suas respectivas competências, e têm como fato gerador a prática de atos pelo Tabelião de Notas, Tabelião de Protesto de Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Oficial de Registro de Títulos e Documentos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Oficial de Registro de Distribuição, e servirão de base de cálculo do ISSQN para emissão do respectivo DAM; e deverão ser informados mensalmente até dia 10 do mês subsequente à prestação dos serviços, à razão mínima do informado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CGJ-RJ e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Art. 22 Os contribuintes omissos na apresentação das informações e que não cumprirem as obrigações previstas neste Decreto ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação municipal

CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE OPERAÇÕES
IMOBILIÁRIAS – DEOPI

Art. 23 Fica instituída a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias – DEOPI, de periodicidade mensal, constituindo como uma obrigação tributária acessória, compostas por informações operacionais de transmissão de imóveis situados no Município de Magé – RJ, conforme formulário eletrônico disponível mediante acesso em http://www.mage.rj.gov.br ou http://nfs-e.mage.rj.gov.br/.

Art. 24 Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município de Magé ou de direito reais a eles relativos que sejam objeto de registros ou averbação nas serventias de Registro de Imóveis, independentemente de valor, deverão ser informadas à Secretária Municipal de Fazenda pelos oficiais de registros de imóveis, através da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliária (DEOPI), à razão mínima do informado à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – CGJ-RJ e ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

Parágrafo único. Para os efeitos desde Decreto, os atos de registros e averbação serão denominados unicamente como registros.

Art. 25 - A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) deverá conter as seguintes informações.

I - dados da Declaração:

a) identificação do declarante;

b) documento do declarante;

c) tipo de declaração;

d) mês e ano da declaração;

II - dados das operações imobiliárias ocorridas:

a) data do registro;

b) número do Registro;

c) tipo de Instrumento usado na transmissão;

d) espécie da transação;

e) parcela do direito real transmitido;

f) tributo Incidente;

g) número do processo de ITBI, quando for caso;

h) valor recolhido a título de ITBI;

III - dados do Imóvel:

a) endereço;

b) número sequencial do cadastro de imóvel (Secretaria Municipal da Fazenda).;

c) tipo de documento;

d) número do CPF e CNPJ;

e) endereço Eletrônico;

f) nome e Telefone de Contato.

Art. 26 A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliária (DEOPI) deverá ser enviada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários.

Parágrafo único. Na hipótese da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) apresentada em desacordo com as estipulações deste Decreto, será o declarante intimado a apresentar nova DEOPI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação.


CAPÍTULO VIII
DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO

Art. 27 As empresas Prestadoras de Serviços instaladas no Município, para a emissão da NFS-e, deverão solicitar seu cadastramento no sistema de emissão de documentos fiscais eletrônicos, no site www.mage.rj.gov.br.
Art. 28. As empresas Prestadoras de Serviços, instaladas no Município, receberão senhas de acesso ao Sistema de ISS para emissão das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSe, após efetivação do Credenciamento Eletrônico de Contribuintes.

Parágrafo único: Com a identificação e senha os Contribuintes poderão acessar o Sistema de ISS e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFSes emitidas.

Art. 29 Os contribuintes, sediados fora do Município, deverão preencher o Credenciamento Eletrônico registrando os dados de sua empresa e solicitar a aprovação da Divisão de Fiscalização Tributária.

§ 1º Ocorrendo à aprovação do cadastro pela Divisão de Fiscalização Tributária, o Sistema de ISS enviará e-mail, automaticamente, ao contribuinte, contendo informações de identificação e senha para acesso via internet;

§ 2º Caso o cadastro tenha sido reprovado, o e-mail conterá o motivo, apontado pela Divisão de Fiscalização Tributária, para que sejam sanadas as irregularidades e encaminhada nova solicitação.

§ 3º O imposto será gerado automaticamente para o Prestador ou Tomador do Serviço, nos termos da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003 e Legislação Tributária Municipal em vigor.

Art. 30 Os tomadores devem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe no endereço eletrônico http://www.mage.rj.gov.br ou http://nfe-e.prefeiturademage.rj.gov.br/, podendo, em caso de falsidades ou inexatidões, serem corresponsáveis pelo crédito tributário devido, nos termos da Legislação Tributária em vigor.

Art. 31. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a convocar recadastramento sempre que houver necessidade.


CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM

Art. 32 Fica instituído modelo de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, conforme anexo V, utilizado para o recolhimento do ISS, seja qual for a sua natureza, na rede arrecadadora credenciada.

CAPÍTULO X
DO SISBAN - SISTEMA DE MONITORAMENTE, CONTROLE, E GERENCIAMENTO DE ISS DE BANCOS


Art.3 3. Fica instituído e regulamentado por este Decreto o SISBAN - Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, constituindo como uma obrigação acessória da Lei Complementar nº 001, de 28 de dezembro de 2006, o qual viabilizará maior controle fiscal e de arrecadação do ISS, adequando a nova realidade tributária.

Art.34 Ficam obrigadas à apresentação do SISBAN as instituições financeiras e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no município de Magé.

§1º Estão também sujeitas às obrigações previstas neste Decreto as pessoas jurídicas a que se refere o caput, estabelecidas neste município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes das receitas dos serviços geradas neste município sejam promovidas em municípios distintos.

Art.35 Ficam instituídos à apresentação da obrigação acessória dos seguintes Documentos Eletrônicos:

I - O Quadro de Dados Cadastrais;

II - A Tabela de Lista de Serviços;

III - A Tabela de Códigos de Tributação;

IV - A Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno"

V - A Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados;

VI - A Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados;

VII - O PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco;

VIII - O BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco;

IX - O RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês;

X – O RAL-VD - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês;

XI - O RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco;

XII - O RAL-AG - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco;

XIII - A DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré–Datados e Congêneres.

Parágrafo único. Os documentos eletrônicos instituídos no caput deste artigo, obedecerá ao padrão estabelecido na forma do Anexo VI deste decreto.

Art.36 Da Prestação e da Atualização de Informações Contidas nos Documentos Eletrônicos - A prestação e a atualização de informações contidas no Quadro de Dados Cadastrais, na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, no PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, no BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, no RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, no RAL-VD - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, no RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco, no RAL-AG - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco e na DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré–Datados e Congêneres, deverão ser apresentadas e atualizadas, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado, pela Prefeitura, na Internet, no endereço: http://mage.rj.gov.br ou http://nfs-e.prefeiturademage.rj.gov.br.

§ 1º A alteração do Documento, já entregue, será efetivada mediante apresentação de documento retificador, que conterá todas as informações, anteriormente, prestadas, ainda que não estejam sujeitas à alteração, bem como as informações a serem adicionadas, se for o caso. O documento retificador substituirá, integralmente, as informações apresentadas no documento anterior.

§ 2 º É vedada, ao invés de apresentar novo documento – contendo todas as informações, anteriormente, já prestadas – retificando o documento anterior, a complementação, pura e simples, de informações no documento já entregue.

Art.37 Os bancos deverão conservar cópia dos sistemas utilizados para processamento das informações, bem como das bases de dados processadas, de forma a possibilitar a recomposição e justificativa das informações constantes nos documentos, enquanto perdurar o direito da Fazenda Pública constituir os créditos tributários decorrentes destas prestações.

Art.38 A falta de prestação e atualização das informações contidas no Quadro de Dados Cadastrais, na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, no PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, no BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, no RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, no RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco e na DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré–Datados e Congêneres, ou sua apresentação e atualização de forma inexata ou incompleta, sem a sua devida retificação, sujeita o infrator às seguintes penalidades:

I - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por informação e atualização inexata, incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada;

II - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês-calendário ou fração – independentemente, da sanção de 1.000,00 (mil reais) por informação e atualização inexata, incompleta ou omitida e não, devidamente, retificada – na hipótese de atraso na entrega do documento.

§ 1º Considera-se apresentação e atualização de forma:

I - inexata, quando, não incompleta e nem omissa, não estiver exata;

II - incompleta, quando, não inexata e nem omissa, não estiver completa;

III - omitida, quando não apresentada.

§ 2º Considera-se apresentação e atualização de forma inexata, incompleta ou omissa, sem a sua devida retificação, quando, após receber, por mensagem eletrônica, NIE – Notificação de Irregularidades Encontradas, o banco não efetuar, dentro do prazo regulamentar, a retificação das informações e atualizações prestadas;

§ 3 º Caso o banco não preencha o Quadro de Dados Cadastrais e nem apresente a Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, o PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, o BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, o RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, o RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco e a DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré–Datados e Congêneres, serão lavrados AIs – Autos de Infração complementares até a sua efetiva entrega.

§ 4 º As multas serão:

I - apuradas, considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega e atualização do documento até a data da efetiva entrega e atualização;

II - majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de AIR – Auto de Infração de Reincidência.

§ O processo de aplicação de multas, previstas neste art. 38, e de penalidades, contidas no art. 39, ambos desta Lei, será regulamentado, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 39 Além da aplicação das penalidades previstas no art. 38, desta lei, a não entrega e atualização dos documentos, a omissão de informações e atualizações ou prestação de informações e atualizações falsas, nos documentos, com a intenção de suprimir ou reduzir o valor do ISS devido, configura hipótese de crime contra a ordem tributária e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. A diferença entre a informação e atualização inexata e a falsa é que esta, diferentemente daquela, foi prestada e atualizada com dolo, fraude ou simulação.

Art. 40 A consulta de informações contidas na Tabela de Lista de Serviços, na Tabela de Códigos de Tributação e na Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", deverão ser realizadas, em meio digital, mediante a utilização de aplicativo a ser disponibilizado, pela Prefeitura, na Internet, no endereço: http://mage.rj.gov.br ou http://nfs-e.mage.rj.gov.br.

Art. 41 Do Sigilo Fiscal das Informações contidas nos documentos eletrônicos - As informações e atualizações contidas no Quadro de Dados Cadastrais, na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, no PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, no BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, no RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, no RAL-VD - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, no RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco, no RAL-AG - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco e na DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré–Datados e Congêneres, serão conservadas sob sigilo fiscal, cabendo, à Secretaria Municipal de Magé, resguardar, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações e atualizações recebidas, facultada sua utilização para instaurar procedimento fiscal tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a tributos sob sua administração.

Art. 42 Poderão as autoridades e os agentes fiscais tributários examinar os documentos, livros e registros de serviços prestados pelos bancos, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando, além de tais exames serem considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente, houver:

I - processo administrativo instaurado; ou,

II - procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de TIAF – Termo de Início de Ação Fiscal e (ou) a expedição de TREF – Termo de Regime Especial de Fiscalização.

§ 1º Recebidas às informações e atualizações, se detectados indícios de falhas, incorreções ou omissões, ou de cometimento de ilícito fiscal, a autoridade administrativa competente poderá requisitar as informações, as atualizações e os documentos de que necessitar, bem como realizar fiscalização ou auditoria para a adequada apuração dos fatos.

§ 2º A apuração dos fatos dar-se-á mediante:

I - processo administrativo instaurado; ou,

II - procedimento fiscal em curso, iniciado com a lavratura de TIAF - Termo de Início de Ação Fiscal e (ou) a expedição de TREF - Termo de Regime Especial de Fiscalização.

Art. 43. Quando o § 4º do art. 1º da Lei Complementar Federal Nº 116, de 31 de julho de 2003, determina, de forma incontestável, que a incidência do ISS não depende da denominação dada ao serviço prestado, significa dizer que, para fins de incidência:

I - É irrelevante o nome dado pelo contribuinte:

a) Ao serviço prestado;

b) À conta utilizada para registro da receita.

II - O importante é a natureza, a “alma” do serviço, independentemente da sua nomenclatura;

III - O fundamental é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o seu nome não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.

Art. 44 As informações e atualizações contidas no Quadro de Dados Cadastrais, na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, no PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, no BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, no RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, no RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco e na DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré–Datados e Congêneres, deverão ser preenchidas e enviadas até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao mês:

I - Em que as informações e atualizações deveriam ser prestadas;

II - Da ocorrência dos serviços prestados.

Art. 45 As informações e atualizações contidas no RAL-VD - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês e no RAL-AG - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco, deverão ser preenchidas e enviadas até o último dia útil do mês do preenchimento e envio do RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês e do RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco.

CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Art. 46. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS as empresas sediadas no Município de Magé quando tomarem serviços de empresas sediadas em outros Municípios, observado o disposto no Código Tributário Municipal e alterações.

Art. 47. A falta de recolhimento do ISS retido pelo contribuinte, no prazo estabelecido neste decreto, constitui apropriação indébita, sujeitando-se o infrator à competente ação penal, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação tributária.

Art. 48. Deverá ser exigida a emissão do DANFSe – Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica quando o serviço for tomado de contribuinte sediado fora do Município de Magé, conforme art.16 neste Decreto, exceto quando o contribuinte emitir Nota Fiscal Serviço Eletrônica - NFSe deste Município, com a indicação correta do substituto tributário.

Art. 49. A retenção na fonte não prejudica o recolhimento normal do ISS dos serviços não sujeitos a este regime.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art..50. A Divisão de Fiscalização Tributária poderá efetuar de ofício o enquadramento ou desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, inclusive adotando regras de estimativa.

Art. 51. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda autorizada a editar as normas complementares a este Decreto, inclusive o formato eletrônico dos dados a serem apresentados.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2021, revogado o Decreto nº 2735/2011.

PREFEITURA DE MAGÉ, EM 01 DE SETEMBRO DE 2021.

RENATO COZZOLINO HARB
PREFEITO

ANEXO I
MODELO DE NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e




ANEXO II
DEFINIÇÃO DOS REGISTROS QUE COMPÕEM A NOTA FISCAL DE SERVICOS ELETRÔNICA - NFSe
I - número sequencial da nota, iniciados pelo ano de emissão e reiniciado a cada ano;

II - código de verificação de autenticidade;

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC;

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) “e-mail”;

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

VI - discriminação do serviço;

VII - indicação do item da Lista de Serviço;

VIII - valor total da Nota Fiscal Serviço Eletrônica - NFSe;

IX - Código QR como item para autenticidade de NFSe;

X - valor da dedução, se houver;

XI - valor da base de cálculo;

XII - código do serviço;

XIII - alíquota e valor do ISS;

XIV - indicação de isenção ou imunidade relativas ao ISS, quando for o caso;

XV - indicação de serviço não tributável pelo Município de Magé, quando for o caso;

XVI - indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;

XVII - indicação do local da prestação dos serviços;

XVIII - indicação do local da incidência do ISSQN;

XIX - número e data do documento emitido, nos casos de substituição.

A Nota Fiscal Serviço Eletrônica - NFSe conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura do Município de Magé” e “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSe”.

O número da Nota Fiscal Serviço Eletrônica - NFSe será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

A identificação do tomador de serviços de que trata o inciso V supra é opcional:

I - para as pessoas físicas;

II - para as pessoas jurídicas, somente quanto à alínea “c” do mesmo inciso V.


ANEXO III
MODELO DE RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS ‒ RPS

ANEXO IV
MODELO DE REGISTRO AUXILIAR DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO – DANFS-e

ANEXO V
MODELO DE DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – DAM




ANEXO VI
QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIA SISBAN - SISTEMA DE MONITORAMENTE, CONTROLE, E GERENCIAMENTO DE ISS DE BANCOS.

DO QUADRO DE DADOS CADASTRAIS

O quadro de Dados Cadastrais é a tela onde o banco, no seu primeiro acesso ao SISBAN, deverá obrigatoriamente, preencher os seus dados cadastrais.

Os campos "1.2.1 - Razão Social", "1.2.2 - CNPJ: __.___.___/____-__", "1.3 - Endereço", "1.4 - Inscrição Municipal", "1.5 - Data de Início" e "1.6 - Tipo de Estabelecimento: _", constantes no Quadro de Dados Cadastrais, deverão ser preenchidos e mantidos, permanentemente, atualizados pelo banco.

Quando o banco:

I - For um estabelecimento prestador tipo "agência" e tiver, ainda, em outro local, um estabelecimento prestador tipo "posto de atendimento" ou um estabelecimento prestador tipo "caixa eletrônico", deverá selecionar, apenas, o código 1, relacionado na Coluna "1.6.1 - Código";

II - Não for um estabelecimento prestador tipo "agência":

a) Mas, tiver um estabelecimento prestador tipo "posto de atendimento", ainda que tenha, também, em outro local, um estabelecimento prestador tipo "caixa eletrônico", deverá selecionar, somente, o código 2, relacionado na Coluna "1.6.1 - Código";

b) E nem for um estabelecimento prestador tipo "posto de atendimento", e tiver um estabelecimento prestador tipo "caixa eletrônico", deverá selecionar o código 3, relacionado na Coluna "1.6.1 - Código".

DA TABELA DE LISTA DE SERVIÇOS

O Item 15 e os subitens de 15.01 a 15.18 da Tabela de Lista de Serviços, relacionados na sua Coluna "2.2 - Item/Subitem", devem constar, obrigatoriamente, segundo a especialidade, especificidade e generalidade da descrição dos serviços, identificados na sua Coluna "2.3 - Descrição", na Coluna:

I - "3.4 - Item/Subitem" da Tabela de Códigos de Tributação;

II - "4.5 - Item/Subitem" da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno";

III - "5.10 - Item/Subitem da Lista de Serviços" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados;

IV - "6.11 - Item/Subitem da Lista de Serviços" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados;

V - "7.19 - Item/Subitem da Lista" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco;

VI - "8.23 - Item/Subitem da Lista" do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco;

VII - "13.14 - Item/Subitem da Lista" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres.

Os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito, só e somente só, poderão ser enquadrados:

I - Em um primeiro momento, nas especialidades ou especificidades dos subitens 15.01 a 15.18;

II - Em um segundo momento, caso o serviço prestado não se enquadre nas especialidades ou especificidades dos subitens 15.01 a 15.18, deverão ser enquadrados na generalidade do item 15 da Lista de Serviços: "Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela união ou por quem de direito". Pois que:

a) Ou o serviço prestado está relacionado ao setor bancário ou financeiro;

b) Ou, ainda que o serviço prestado não esteja relacionado ao setor bancário ou financeiro, foi prestado por instituição financeira autorizada a funcionar pela união ou por quem de direito.

Por determinação do § 4o do art. 1o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, que ordena que "a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”, os nomes e as descrições das contas internas contidos na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, no PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco e no BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, não precisam ter os nomes e as descrições exatos contidos na Tabela de Lista de Serviços, bastando, para tanto, que, pelas suas essências, estejam, simplesmente, correlacionados.

DA TABELA DE CÓDIGOS DE TRIBUTAÇÃO

O Código de Tributação, relacionado na Coluna "3.2 - Código de Tributação" da Tabela de Códigos de Tributação, deve constar, obrigatoriamente, de acordo com a descrição dos serviços, relacionados na Coluna "3.3 - Descrição do Serviço" da Tabela de Códigos de Tributação, na Colina "4.4 - Código de Tributação" da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", na Coluna "5.9 - Código de Tributação" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados e na Coluna "6.10 - Código de Tributação" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, na Coluna "7.18 - Código de Tributação" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, na Coluna "8.22 - Código de Tributação" do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco e na Coluna "13.14 - Item/Subitem da Lista" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres.

Por determinação do § 4º do art. 1° da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, que ordena que "a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”, as descrições dos códigos de tributação, contidas na coluna "3.3 - Descrição do Serviço", desta tabela, não precisam ter os nomes e as descrições exatos contidos na coluna "4.3 - Descrição dos Serviços" da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", nas colunas "5.4 - Nome do Serviço Bancário" e "5.7 - Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, nas colunas "6.4 - Nome do Serviço Bancário", "6.5 - Descrição do Serviço Bancário" e "6.8 - Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, nas colunas "7.13 - Nome da Conta Interna" e "7.14 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, nas colunas "8.18 - Nome da Conta Interna" e "8.19 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna" do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco e nas colunas "13.8 - Nome da Conta Interna" e "13.9 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres, bastando, para tanto, que, pelas suas essências, estejam, simplesmente, correlacionados.

DA TABELA DE SERVIÇOS LANÇADOS NA CONTA / "RATEIO DO RESULTADO INTERNO"

O Código de Rateio, relacionado na Coluna "4.2 - Código de Rateio" da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", deve constar, obrigatoriamente, de acordo com a descrição dos serviços, relacionados na Coluna "4.3 - Descrição do Serviço" da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", na Coluna "5.8 - Código de Rateio" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, na Coluna "6.9 - Código de Rateio" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, na Coluna "7.17 - Código de Rateio" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, na Coluna "8.22 - Código de Rateio" do BAMDC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco e na Coluna "13.12 - Código de Rateio" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres

Por determinação do § 4° do art. 1° da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, que ordena que "a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”, as descrições contidas na Coluna "4.3 - Descrição do Serviço", que fazem parte e já estão lançadas na Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", que não poderão ser alteradas, não precisam ter os nomes e as descrições exatos contidos nas colunas "5.4 - Nome do Serviço Bancário" e "5.7 - Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, nas colunas "6.4 - Nome do Serviço Bancário", "6.5 - Descrição do Serviço Bancário" e "6.8 - Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, nas colunas "7.13 - Nome da Conta Interna" e "7.14 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, nas colunas "8.18 - Nome da Conta Interna" e "8.19 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna" do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco e nas colunas "13.8 - Nome da Conta Interna" e "13.9 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres, bastando, para tanto, que, pelas suas essências, estejam, simplesmente, correlacionados.

DA TABELA DE PREÇOS FIXOS COBRADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

A Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados é a tela onde o banco, no seu primeiro acesso ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, deverá, obrigatoriamente, preencher, de acordo com a sua Tabela de Serviços Bancários, os Dados Relativos aos Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados. § 1o Os dados das Colunas "5.4 – Nome do Serviço Bancário", "5.5 – Preço Fixo Cobrado", "5.6 – Número da Conta Interna", "5.7 – Nome da Conta Interna", "5.8 – Código de Rateio", se for o caso, "5.9 – Código de Tributação" e "5.10 – Item/Subitem da Lista de Serviços", devem ser, obrigatoriamente, preenchidos e mantidos, permanentemente, atualizados pelo banco.

O Código de Preço Fixo, relacionado na Coluna "5.3 - Código de Preço Fixo" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, é uma numeração sequencial que se inicia com o número 201. Assim, a partir do momento que o banco for incluindo os dados nas Colunas "5.4 – Nome do Serviço Bancário", "5.5 – Preço Fixo Cobrado", "5.6 – Número da Conta Interna" e "5.7 – Nome da Conta Interna", o sistema, automaticamente, vai gerando, na devida sequência numérica, o Código de Preço Fixo.

Se o banco incluir o Código de Rateio, relacionado na Coluna "5.8 - Código de Rateio" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados - pois que pode não haver "Código de Rateio" para a correspondente "Tarifa Bancária" - com base nos dados da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno", o sistema, automaticamente, gerará o Código de Tributação" e o Item/Subitem Lista de Serviços, relacionados nas Colunas "5.9 - Código de Tributação" e "5.10 - Item/Subitem Lista de Serviços" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados.

Se o banco não incluir o Código de Rateio, relacionado na Coluna "5.8 - Código de Rateio" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados - pois que pode não haver "Código de Rateio" para a correspondente "Tarifa Bancária" - mas, incluir o Código de Tributação, relacionado na Coluna "5.9 - Código de Tributação" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, com base nos dados da Tabela de Códigos de Tributação, o sistema, automaticamente, gerará o Item/Subitem Lista de Serviços, relacionado na Coluna "5.10 - Item/Subitem Lista de Serviços" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados.

O sistema só aceitará:

I - O Código de Rateio, relacionado na Coluna "5.8 - Código de Rateio" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, extraído da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno";

II - O Código de Tributação, relacionado na Coluna "5.9 - Código de Tributação" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, extraído da Tabela de Códigos de Tributação ou da Tabela de Serviços Lançados na Conta "Rateio do Resultado Interno"

A Coluna "5.10 - Item/Subitem Lista de Serviços" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, sempre, será gerado, automaticamente, pelo sistema

O Código de Preço Fixo, relacionado na Coluna "5.3 - Código de Preço Fixo" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, deve constar, obrigatoriamente, de acordo com as descrições contidas nas Colunas "5.6 - Número da Conta Interna" e "5.7 - Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, nas Colunas "7.15 - Código de Preço Fixo" do PCGDC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, "8.19 - Código de Preço Fixo" do BAMDC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco e "13.11 - Código de Preço Variável" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres.

Na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, além do Nome do Serviço Bancário e do Preço Fixo Cobrado, devem constar, obrigatoriamente, ainda, o Número e o Nome da Conta Interna, do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, onde os valores da Tarifas Bancárias são Lançados, bem como, os Correspondentes "Código de Rateio", se for o caso, "Código de Tributação" e o "Item/Subitem da Lista de Serviços".

Por determinação do § 4° do art. 1° da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, que ordena que "a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”, os nomes e as descrições contidos nas Colunas "5.4 - Nome do Serviço Bancário" e "5.7 - Nome da Conta Interna, que fazem parte da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, não precisam ter os nomes e as descrições exatos contidos na Coluna "5.10 - Item/Subitem da Lista de Serviços" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados, bastando, para tanto, que, pelas suas essências, estejam, simplesmente, correlacionados.

DA TABELA DE PREÇOS VARIÁVEIS COBRADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS

A Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados é a tela onde o banco, no seu primeiro acesso ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, deverá, obrigatoriamente, preencher, de acordo com a sua Tabela de Serviços Bancários, os Dados Relativos aos Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados.

As Colunas "6.6 – Preço Variável Cobrado", "6.7 – Número da Conta Interna" e "6.8 - Nome da Conta Interna", devem ser, obrigatoriamente, preenchidas e mantidas, permanentemente, atualizadas pelo banco.

O Código de Preço Variável, relacionado na Coluna "6.3 - Código de Preço Variável" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, deve constar, obrigatoriamente, de acordo com as descrições contidas nas Colunas "6.7 - Número da Conta Interna" e "6.8 - Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, nas Colunas "7.16 - Código de Preço Variável" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, "8.20 - Código de Preço Variável" do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco e "13.11 - Código de Preço Variável" da DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré – Datados e Congêneres, bastando, para tanto, que, pelas suas essências, estejam, simplesmente, correlacionados.

Na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados:

I - Além de outras Colunas devem constar, obrigatoriamente, o Preço Variável Cobrado e o Número e o Nome da Conta Interna, do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, onde os Valores das Tarifas Bancárias são Lançados;

II - Os dados das Colunas "6.3 - Código de Preço Variável", "6.4 - Nome do Serviço Bancário", "6.5 - Descrição do Serviço Bancário", "6.9 - Código de Rateio", "6.10 - Código de Tributação" e "6.11 - Item/Subitem Lista de Serviços", que fazem parte e já estão lançados na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, não poderão ser alterados pelo banco.

Por determinação do § 4° do art. 1° da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, que ordena que "a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado”, os nomes e as descrições contidos, respectivamente, nas Colunas "6.4 - Nome do Serviço Bancário" e "6.5 - Descrição do Serviço Bancário", que fazem parte e já estão lançados na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, que não poderão ser alterados, não precisam ter os nomes e as descrições exatos contidos tanto na Tabela de Serviços Bancários, quanto na Coluna "7.13 - Nome da Conta Interna" do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, bastando, para tanto, que, pelas suas essências, estejam, simplesmente, correlacionados.

DO PCG-DC - PLANO DE CONTAS GERAL, DETALHADO E COMENTADO DO BANCO

O PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco é a tela onde o banco, no seu primeiro acesso ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, deverá, obrigatoriamente, preencher, de acordo com o seu Plano de Contas, os Dados Relativos ao PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco.

As Colunas "7.10 - Número do Subtítulo", "7.11 - Nome do Subtítulo", "7.12 - Número da Conta Interna", "7.13 - Nome da Conta Interna" e "7.14 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, devem ser, obrigatoriamente, preenchidas e mantidas, permanentemente, atualizadas pelo banco.

Quando o banco preencher as Colunas "7.12 - Número da Conta Interna" e "7.13 - Nome da Conta Interna", do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, havendo correlação, o sistema, automaticamente, gerará os dados das Colunas "7.15 - Código de Preço Fixo", "7.16 - Código de Preço Variável", "7.17 - Código de Rateio", "7.18 - Código de Tributação" e "7.19 - Item/Subitem da Lista", com base na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados e na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados.

Os dados das Colunas "7.12 - Número da Conta Interna" e "7.13 - Nome da Conta Interna", do PCGDC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco, deverão ser, obrigatoriamente, idênticos aos dados das Colunas "5.6 – Número da Conta Interna" e "5.7 – Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados e "6.7 – Número da Conta Interna" e "6.8 – Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados.

DO BAM-DC - BALANCETE ANALÍTICO MENSAL, DETALHADO E COMENTADO DO BANCO

O BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco é a tela onde o banco, nos seus acessos mensais ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, deverá, obrigatoriamente, preencher, de acordo com os seus Plano de Contas e Balancetes Analíticos Mensais, os Dados Relativos ao BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco.

As Colunas "8 .2 - COMPETÊNCIA: ___/___", "8.14 - Número do Subtítulo", "8.15 - Nome do Subtítulo", "8.16 - Número da Conta Interna", "8.17 - Nome da Conta Interna", "8.18 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "8.24 - Saldo do Mês Anterior", "8.25 - Crédito no Mês", "8.26 - Débito no Mês" e "8.27 - Saldo Atual do Mês", do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, devem ser, obrigatoriamente, preenchidos e mantidos, permanentemente, atualizados pelo banco

O Campo "8.4 - TOTAL DO ISS DEVIDO: R$ __________________" será gerado, automaticamente, pelo Sistema, aplicando-se a alíquota devida sobre o valor do Campo "8.3 - TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVEL: R$ ______________________".

O Campo "8.5 - DATA DE RECOLHIMENTO: ___/___/___" será gerado, também, automaticamente, pelo Sistema, após o pagamento da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, será gerada, do mesmo modo, automaticamente, pelo sistema, com base no valor do Campo "8 .4 - TOTAL DO ISS DEVIDO: R$ __________________"

Quando o banco preencher as Colunas "8.16 - Número Conta Interna" e "8.17 - Nome da Conta Interna", do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, havendo correlação, o sistema, automaticamente, gerará os dados das Colunas "8.19 - Código de Preço Fixo", "8.20 - Código de Preço Variável", "8.21 - Código de Rateio", "8.22 - Código de Tributação" e "8.23 - Item/Subitem da Lista", com base na Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados e na Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados.

O valor da Coluna "8.3 - TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVEL: R$ ______________________" será, automaticamente, gerado pelo Sistema, desde que a COLUNA "8.23 - Item/Subitem da Lista" esteja preenchida:

I - Para os meses de janeiro e julho, somando todos os valores da COLUNA "8.27 - Saldo Atual do Mês";

II - Para os demais meses (fevereiro, março, abril, maio, agosto, setembro, outubro e novembro), devese fazer a seguinte conta: O valor da Coluna "8.3 - TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVEL: R$ ______________________" será IGUAL ao somatório de todos os valores da COLUNA "8.27 - Saldo Atual do Mês" MENOS o VALOR da Coluna "8.3 - TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁVEL: R$ ______________________" constante do "BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco" do MÊS ANTERIOR.

Os dados das Colunas "8.16 - Número Conta Interna" e "8.17 - Nome da Conta Interna", do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, deverão ser, obrigatoriamente, idênticos aos dados das Colunas "5.6 – Número da Conta Interna" e "5.7 – Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados e "6.7 – Número da Conta Interna" e "6.8 – Nome da Conta Interna" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados.

Quando a Coluna "8.26 - Débito no Mês" tiver valor maior do que zero, o banco deverá preencher e entregar, juntamente com o BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, o RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês.

DO RJL-VD - RELATÓRIO MENSAL DE JUSTIFICATIVA DE LANÇAMENTOS DE VALORES DE DÉBITOS NO MÊS

O RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês é a tela onde o banco, nos seus acessos mensais ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, sempre que ocorrer, em relação a qualquer conta interna, cujo serviço esteja enquadrado em item ou subitens da lista, lançamentos de valores na Coluna "8.26 - Débito no Mês", do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, deverá, obrigatoriamente, preencher as Colunas "9.9 - Natureza do Débito" e "9.10 - Justificativa do Débito", do RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês

Quando a Coluna "8.26 - Débito no Mês", do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco, tiver valor maior do que zero, o sistema, automaticamente, gerará os dados das Colunas:

I - "9.3 - Nome da Conta Interna" e "9.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", respectivamente, dos dados das Colunas "8.17 - Nome da Conta Interna" e "8.18 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco;

II - "9.5 - Nome do Serviço Bancário" e "9.6 - Preço Fixo Cobrado", respectivamente, dos dados das Colunas "5.4 - Nome do Serviço Bancário" e "5.5 - Preço Fixo Cobrado" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados;

III - "9.5 - Nome do Serviço Bancário" e "9.7 - Preço Variável Cobrado", respectivamente, dos dados das Colunas "6.4 - Nome do Serviço Bancário" e "6.6 - Preço Variável Cobrado" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados;

V - "9.8 - Valor do Débito", dos dados da Coluna "8.26 - Débito no Mês" do BAM-DC - Balancete Analítico Mensal, Detalhado e Comentado do Banco.

DO RAL-VD - RELATÓRIO MENSAL DE AVALIAÇÕES DE LANÇAMENTOS DE VALORES DE DÉBITOS NO MÊS

O RAL-VD - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês é a tela onde a Autoridade Competente, Responsável pela Fiscalização do ISS, nos seus acessos mensais ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, sempre que houver RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, deverá, obrigatoriamente, avaliar as informações preenchidas nas Colunas "10.9 - Natureza do Débito" e "10.10 - Justificativa do Débito", aceitando ou não, as justificativas de lançamentos de valores de débitos no mês. Para tanto, levará em conta os dados das Colunas "10.3 - Nome da Conta Interna", "10.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "10.5 - Nome do Serviço Bancário", "10.6 - Preço Fixo Cobrado", "10.7 - Preço Variável Cobrado" e "10.8 - Valor do Débito" e as seguintes questões:

I - Os lançamentos de valores de débitos no mês foram realizados em contas internas de receitas?

II - Por força do art. 7o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço:

a) E não, a receita líquida, ou seja, o preço do serviço menos as despesas;

b) Ou seja, a receita bruta, sem nenhum tipo de dedução;

c) Independentemente de o banco ter ou não, o recebido.

III - O valor do débito lançado e abatido é para compensar o valor do crédito lançado e não recebido?

IV - O valor do débito lançado corretamente é para compensar o valor crédito lançado erroneamente? Neste caso, o valor do crédito está errado por quê? Foi lançado a maior? Se, sim, qual era o valor correto? Foi lançado em conta interna errada? Se, sim, qual era conta interna correta? O valor foi transferido para ela?

Quando a Autoridade Competente, Responsável pela Fiscalização do ISS, avaliando as informações preenchidas nas suas Colunas "10.9 - Natureza do Débito" e "10.10 - Justificativa do Débito", de forma fundamentada, não aceitar as justificativas de lançamentos de valores de débitos no mês, o sistema, automaticamente, gerará a Guia de Recolhimento Complementar.

As Colunas "10.3 - Nome da Conta Interna", "10.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "10.5 - Nome do Serviço Bancário", "10.6 - Preço Fixo Cobrado", "10.7 - Preço Variável Cobrado", "10.8 - Valor do Débito", "10.9 - Natureza do Débito" e "10.10 - Justificativa do Débito", do RAL-VD - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês, serão, automaticamente, geradas pelo sistema, com base nos dados das Colunas "9.3 - Nome da Conta Interna", "9.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "9.5 - Nome do Serviço Bancário", "9.6 - Preço Fixo Cobrado", "9.7 - Preço Variável Cobrado", "9.8 - Valor do Débito", "9.9 - Natureza do Débito" e "9.10 - Justificativa do Débito", do RJL-VD - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos de Valores de Débitos no Mês.

DO RJL-AG - RELATÓRIO MENSAL DE JUSTIFICATIVAS DE LANÇAMENTOS EXCLUSIVOS DE VALORES, DE PREÇOS FIXOS E VARIÁVEIS COBRADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, APENAS, NO BALANÇO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO.

O RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco é a tela onde o banco, nos seus acessos mensais ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, sempre que ocorrer, em relação a quaisquer valores, de preços fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados, cujo serviço esteja enquadrado em item ou subitens da lista, lançados, exclusivamente, apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco, deverá, obrigatoriamente, preencher as Colunas "11.8 - Natureza do Lançamento Exclusivo", "11.9 - Natureza do Lançamento Exclusivo" e "11.10 - Justificativa do Lançamento Exclusivo", do RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco.

O RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco terá os seguintes Campos e Colunas:

I - "11.1 - ORIENTAÇÃO";

II - "11.2 - ORIENTAÇÃO FUNDAMENTAL";

III - "11.3 - Nome da Conta Interna" e "11.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", que o banco, obrigatoriamente, obterá, respectivamente, nos dados das Colunas "7.13 - Nome da Conta Interna" e "7.14 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco;

IV - "11.5 - Nome do Serviço Bancário" e "11.6 - Preço Fixo Cobrado", que o banco, obrigatoriamente, obterá, respectivamente, nos dados das Colunas "5.4 - Nome do Serviço Bancário" e "5.5 - Preço Fixo Cobrado" da Tabela de Preços Fixos Cobrados pelos Serviços Prestados;

V - "11.5 - Nome do Serviço Bancário" e "11.7 - Preço Variável Cobrado", que o banco, obrigatoriamente, obterá, respectivamente, nos dados das Colunas "6.4 - Nome do Serviço Bancário" e "6.6 - Preço Variável Cobrado" da Tabela de Preços Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados;

VI - "11.8 - Valor do Lançamento Exclusivo", "11.9 - Natureza do Lançamento Exclusivo" e "11.10 - Justificativa do Lançamento Exclusivo", que o banco, obrigatoriamente, preencherá.

DO RAL-AG - RELATÓRIO MENSAL DE AVALIAÇÕES DE LANÇAMENTOS EXCLUSIVOS DE VALORES, DE PREÇOS FIXOS E VARIÁVEIS COBRADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, APENAS, NO BALANÇO DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO BANCO

O RAL-AG - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco é a tela onde a Autoridade Competente, Responsável pela Fiscalização do ISS, nos seus acessos mensais ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, sempre que houver RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco, deverá, obrigatoriamente, avaliar as informações preenchidas nas Colunas "12.9 - Natureza do Lançamento Exclusivo" e "12.10 - Justificativa do Lançamento Exclusivo", aceitando ou não, as justificativas de lançamentos exclusivos de valores, de preços fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados, apenas, no balanço da administração geral do banco. Para tanto, levará em conta os dados das Colunas "12.3 - Nome da Conta Interna", "12.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "12.5 - Nome do Serviço Bancário", "12.6 - Preço Fixo Cobrado", "12.7 - Preço Variável Cobrado" e "12.8 - Valor do Lançamento Exclusivo" e as seguintes questões:

I - Por força do art. 3o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, onde "o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local (...)", combinado com o art. 3o da Lei Complementar Federal No 116, de 31 de julho de 2003, que esclarece que "considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”;

II - Ainda que o contrato, objeto de lançamentos exclusivos de valores, de preços fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados, apenas, no balanço da administração geral do banco, tenha sido assinado pela administração geral do banco, mas, como a administração geral do banco (domicílio do prestador) não presta serviço, como, também, quem presta o serviço são as suas agências bancárias (estabelecimentos prestadores), como, ainda, o ISS, no caso em tela, antes de ser devido no local do domicílio do prestador (administração geral do banco), é devido no local do estabelecimento prestador (agência bancária), os lançamentos exclusivos de valores, de preços fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados, apenas, no balanço da administração geral do banco, deveriam, além de serem lançados no balancete analítico mensal de cada agência bancária, compondo a sua receita tributável, pelo Município onde está a agência bancária, ser submetidos à tributação do ISS.

Parágrafo único. Quando a Autoridade Competente, Responsável pela Fiscalização do ISS, avaliando as informações preenchidas nas suas Colunas "12.9 - Natureza do Lançamento Exclusivo" e "12.10 - Justificativa do Lançamento Exclusivo", de forma fundamentada, não aceitar as justificativas de lançamentos exclusivos de valores, de preços fixos e variáveis cobrados pelos serviços prestados, apenas, no balanço da administração geral do banco, o sistema, automaticamente, gerará a Guia de Recolhimento Complementar.

As Colunas "12.3 - Nome da Conta Interna", "12.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "12.5 - Nome do Serviço Bancário", "12.6 - Preço Fixo Cobrado", "12.7 - Preço Variável Cobrado", "12.8 - Valor do Lançamento Exclusivo", "12.9 - Natureza do Lançamento Exclusivo" e "12.10 - Justificativa do Lançamento Exclusivo", do RAL-AG - Relatório Mensal de Avaliações de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco, serão, automaticamente, geradas pelo sistema, com base nos dados das Colunas "11.3 - Nome da Conta Interna", "11.4 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "11.5 - Nome do Serviço Bancário", "11.6 - Preço Fixo Cobrado", "11.7 - Preço Variável Cobrado", "11.8 - Valor do Lançamento Exclusivo", "11.9 - Natureza do Lançamento Exclusivo" e "11.10 - Justificativa do Lançamento Exclusivo", do RJL-AG - Relatório Mensal de Justificativas de Lançamentos Exclusivos de Valores, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados, Apenas, no Balanço da Administração Geral do Banco.

DA DML-EC - DECLARAÇÃO MENSAL DE LOCALIZAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL, DE PREÇOS FIXOS E VARIÁVEIS COBRADOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE CARTÃO DE CRÉDITO, DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES.

A DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré –Datados e Congêneres é a tela onde o banco, nos seus acessos mensais ao SISBAN – Sistema de Monitoramento, Controle e Gerenciamento de ISS de Bancos, sempre que ocorrer prestação de serviço de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito, débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, deverá, obrigatoriamente, preencher.

A DML-EC - Declaração Mensal de Localização de Escrituração Contábil, de Preços Fixos e Variáveis Cobrados pelos Serviços Prestados de Administração de Fundos Quaisquer, de Consórcio, de Cartão de Crédito, Débito e Congêneres, de Carteira de Clientes, de Cheques Pré – Datados e Congêneres terá os seguintes Campos e Colunas:

I - "13.1 - ORIENTAÇÃO";

II - "13.2 - Serviço Prestado":

a) "13.2.1 - Administração de Fundos Quaisquer";

b) "13.2.2 - Administração de Consórcio";

c) "13.2.3 - Administração de Cartão de Crédito e Congêneres";

d) "13.2.4 - Administração de Cartão de Débito e Congêneres";

e) "13.2.5 - Administração de Carteira de Clientes e Congêneres";

f) "13.2.6 - Administração de Cheques Pré –Datados e Congêneres";

III - "13.3 - Título", "13.4 - Nome do Título", "13.5 - Número do Subtítulo", "13.6 - Nome do Subtítulo", "13.7 - Número da Conta Interna", "13.8 - Nome da Conta Interna", "13.9 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "13.10 - Código de Preço Fixo", "13.11 - Código de Preço Variável", "13.12 - Código de Rateio", "13.13 - Código de Tributação", "13.14 - Item/Subitem da Lista" e "13.15 - Valor do Serviço Prestado", que o banco, obrigatoriamente, preencherá, com base, excetuando-se a Coluna "13.15 - Valor do Serviço Prestado", nos dados, respectivamente, das Colunas "7.8 - Título", "7.9 - Nome do Título", "7.10 - Número do Subtítulo", "7.11 - Nome do Subtítulo", "7.12 - Número da Conta Interna", "7.13 - Nome da Conta Interna", "7.14 - Função/Descrição Detalhada da Conta Interna", "7.15 - Código de Preço Fixo", "7.16 - Código de Preço Variável", "7.17 - Código de Rateio", "7.18 - Código de Tributação" e "7.19 - Item/Subitem da Lista", do PCG-DC - Plano de Contas Geral, Detalhado e Comentado do Banco;

IV - "13.16 - OBSERVAÇÃO IMPORTANTE. ANEXO

Área:
Data de publicação:09/15/2021
Texto da Revogação :
Tipo de Revogação:Em Vigor

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