Decreto Municipal
Decreto nº: | 1865/2001 | Data do Decreto: | 08/29/2001 |
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo do servidor ou quando o deslocamento ocorrer dentro do Município.
Art. 2º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o servidor de despesas com locomoção urbana, alimentação e hospedagem
Parágrafo único. Quanto sua abrangência, as diárias serão divididas em três categorias, conforme discriminadas:
I - categoria I - locomoção urbana e alimentação, quando o atestamento for dentro do Estado do Rio de Janeiro e não exigir permite fora do Município;
II - categoria II - locomoção urbana e alimentação, quando o afastamento for fora do Estado do Rio de Janeiro e não exigir permite;
III - Categoria III - locomoção urbana, alimentação e hospedagem, quando o afastamento exigir pernoite fora do Município;
Art. 3º As diárias previstas neste Decreto para cargos em comissão ou funções de confiança, somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício dos respectivos cargos ou funções
Art. 4º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento;
Il - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
§ 1º Quando o período de afastamento se estender até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
§ 2º As diárias serão solicitados ao Chefe do Poder Executivo pelo titular da Secretaria a que estiver subordinado o servidor, ficando a critério daquele, sua concessão.
§ 3º As propostas de concessão de diárias, quando o atestamento iniciar-se a partir de sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificados, configurando, a autorização de pagamento pelo Chefe do Poder Executivo a aceitação da justificativa.
§ 4º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 5º São elementos essenciais do ato de concessão:
I - nome, cargo ou função do proponente;
Il - nome, CPF cargo e matrícula do servidor beneficiário;
III - descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V - período provável do afastamento;
VI - categoria da diária, quantidade de diárias e importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo Chefe do Poder Executivo, ou a quem for por ele delegado poderes, para a competente autorização.
Art. 6º Serão restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retomo à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Serão, também restituídas, em sua totalidade, no prazo estabelecido neste artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento.
Art. 7º Responderão, solidariamente, pelos atos praticados em desacordo com O disposto neste Decreto, a autoridade proponente e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 8º O valor de uma diária será:
I - para Categoria I - R$ 30,00 (trinta reais);
II - para Categoria II - R$ 60, 00 (sessenta reais);
III - para Categoria III - R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
* Art. 8º O valor de uma diária será:
I - para Categoria I - R$ 80,00 (oitenta reais);
II - para Categoria II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III - para Categoria III - R$ 400,00 (quatrocentos reais).
* Nova redação dada pelo DECRETO Nº 3144, DE 29 DE JUNHO DE 2017.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAGÉ, EM 29 DE AGOSTO DE 2001.
NARRIMAN FELICIDADE CORREA FARIA DOS SANTOS
PREFEITA
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Data de publicação: | 08/31/2021 |
Tipo de Revogação: | Em Vigor |